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Document 32005L0021
Commission Directive 2005/21/EC of 7 March 2005 adapting to technical progress Council Directive 72/306/EEC on the approximation of the laws of the Member States relating to the measures to be taken against the emission of pollutants from diesel engines for use in vehiclesText with EEA relevance
Directiva 2005/21/CE da Comissão, de 7 de Março de 2005, que adapta ao progresso técnico a Directiva 72/306/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de poluentes provenientes dos motores diesel destinados à propulsão dos veículosTexto relevante para efeitos do EEE
Directiva 2005/21/CE da Comissão, de 7 de Março de 2005, que adapta ao progresso técnico a Directiva 72/306/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de poluentes provenientes dos motores diesel destinados à propulsão dos veículosTexto relevante para efeitos do EEE
OJ L 61, 8.3.2005, p. 25–27
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 275M , 6.10.2006, p. 221–223
(MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 048 P. 264 - 266
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 048 P. 264 - 266
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 018 P. 69 - 71
No longer in force, Date of end of validity: 01/01/2013; revog. impl. por 32007R0715
8.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 61/25 |
DIRECTIVA 2005/21/CE DA COMISSÃO
de 7 de Março de 2005
que adapta ao progresso técnico a Directiva 72/306/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de poluentes provenientes dos motores diesel destinados à propulsão dos veículos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 72/306/CEE do Conselho, de 2 de Agosto de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de poluentes provenientes dos motores diesel destinados à propulsão dos veículos (1), nomeadamente, o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 72/306/CEE é uma das directivas específicas no âmbito do processo de homologação estabelecido pela Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (2). |
(2) |
Por conseguinte, as disposições da Directiva 70/156/CEE respeitantes aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos são aplicáveis à Directiva 72/306/CEE. |
(3) |
O n.o 2 do artigo 9.o da Directiva 70/156/CEE, alterada pela Directiva 92/53/CEE (3), prevê a equivalência entre as directivas específicas e os regulamentos correspondentes da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE). É, por conseguinte, necessário alinhar os requisitos técnicos relativos à fonte luminosa do opacímetro utilizado para a medição da opacidade do tubo de escape com o Regulamento UNECE n.o 24 e com normas internacionais. É também conveniente alinhar o combustível utilizado para medir a opacidade do tubo de escape com o combustível autorizado para a medição de emissões, conforme indicado na Directiva 88/77/CEE do Conselho (4). |
(4) |
As disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico instituído pela Directiva 70/156/CEE, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Os anexos da Directiva 72/306/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Com efeitos a partir de 9 de Março de 2006, os Estados-Membros:
— |
deixam de conceder homologações CE nos termos do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 70/156/CEE, e |
— |
podem recusar a concessão de homologações nacionais, |
para um novo modelo de veículo, por motivos relacionados com a emissão de poluentes provenientes dos motores diesel, se não forem cumpridas as disposições da Directiva 72/306/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela presente directiva.
A presente directiva não invalidará qualquer homologação previamente concedida ao abrigo da Directiva 72/306/CEE nem impedirá a extensão de tais homologações nos termos da directiva ao abrigo da qual foram inicialmente concedidas.
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros devem adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 8 de Março de 2006. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Devem aplicar a presente directiva a partir de 9 de Março de 2006.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. O modo da referência compete aos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.
Artigo 4.o
A presente directiva entrará em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 190 de 20.8.1972, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/20/CE da Comissão (JO L 125 de 16.5.1997, p. 21).
(2) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/104/CE da Comisão (JO L 337 de 13.11.2004, p. 13).
(3) JO L 225 de 10.8.1992, p. 1.
(4) JO L 36 de 9.2.1988, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/27/CE da Comissão (JO L 107 de 18.4.2001, p. 10).
ANEXO
A lista de anexos entre os artigos e o anexo I será substituída pelo seguinte:
«LISTA DE ANEXOS
Anexo I: |
Definições, pedido de homologação CE, concessão da homologação CE, símbolo do valor corrigido do coeficiente de absorção, especificações e ensaios; modificações do modelo, conformidade da produção. |
Apêndice 1: |
Ficha de informações |
Apêndice 2: |
Certificado de homologação |
Anexo II: |
Exemplo do símbolo do valor corrigido do coeficiente de absorção |
Anexo III: |
Ensaio a regimes estabilizados na curva de plena carga |
Anexo IV: |
Ensaio em aceleração livre |
Anexo V: |
Valores-limite aplicáveis no ensaio a regimes estabilizados |
Anexo VI: |
Características dos opacímetros |
Anexo VII: |
Instalação e utilização do opacímetro» |
ALTERAÇÕES DO ANEXO I DA DIRECTIVA 72/306/CEE
1. |
|
ALTERAÇÕES DO ANEXO III DA DIRECTIVA 72/306/CEE
2. |
|
3. |
O anexo V é eliminado. |
4. |
O anexo VI passa a ser anexo V. |
5. |
O anexo VII passa a ser anexo VI. O n.o 3.3 passa a ter a seguinte redacção: «3.3. Fonte luminosa A fonte luminosa deve ser uma lâmpada incandescente com uma temperatura de cor na gama dos 2 800 a 3 250 K ou um díodo emissor de luz (LED) verde com um pico espectral compreendido entre 550 e 570 nm. A fonte luminosa deve ser protegida contra a deposição de fuligem por meios que não influenciem o comprimento do percurso óptico para além das especificações do fabricante.» |
6. |
O anexo VIII passa a ser anexo VII. Nos n.os 2.16, 2.17 e 2.2.3, «anexo VII» é substituído por «anexo VI». |