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Document 32005F0212

Decisão-Quadro 2005/212/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime

OJ L 68, 15.3.2005, p. 49–51 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 159M, 13.6.2006, p. 223–225 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 19 Volume 007 P. 147 - 149
Special edition in Romanian: Chapter 19 Volume 007 P. 147 - 149
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 016 P. 87 - 89

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_framw/2005/212/oj

15.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/49


DECISÃO-QUADRO 2005/212/JAI DO CONSELHO

de 24 de Fevereiro de 2005

relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o, a alínea c) do n.o 1 do artigo 31.o e a alínea b) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa do Reino da Dinamarca (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A principal motivação da criminalidade organizada além-fronteiras é o lucro. Por conseguinte, para ser eficaz, qualquer tentativa de prevenir e combater essa criminalidade deverá centrar-se na detecção, congelamento, apreensão e perda dos produtos do crime. No entanto, tal é dificultado, nomeadamente, pelas diferenças existentes neste domínio entre as legislações dos Estados-Membros.

(2)

Nas conclusões do Conselho Europeu de Viena, de Dezembro de 1998, apela-se ao reforço da acção da União Europeia contra a criminalidade organizada internacional de acordo com um plano de acção sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amesterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça (2).

(3)

Da alínea b) do ponto 50 do plano de acção de Viena decorre que, nos cinco anos subsequentes à entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, as disposições nacionais em matéria de apreensão e perda dos produtos do crime devem ser melhoradas e aproximadas, quando necessário, tendo em conta os direitos de terceiros de boa fé.

(4)

No ponto 51 das conclusões do Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, salienta-se que o branqueamento de capitais é o cerne da criminalidade organizada, pelo que deverá ser erradicado onde quer que ocorra e que o Conselho Europeu está decidido a garantir que sejam tomadas medidas concretas para detectar, congelar, apreender e declarar perdidos os produtos do crime. No ponto 55, o Conselho Europeu apela também à aproximação do direito penal e dos procedimentos relativos à luta contra o branqueamento de capitais (designadamente, detecção, congelamento e perda de fundos).

(5)

De acordo com a recomendação 19 constante do plano de acção de 2000 intitulado «Prevenção e controlo da criminalidade organizada: estratégia da União Europeia para o início do novo milénio», aprovado pelo Conselho em 27 de Março de 2000 (3), deverá analisar-se a eventual necessidade de um instrumento que, tendo em conta as melhores práticas nos Estados-Membros, na plena observância dos princípios jurídicos fundamentais, introduza a possibilidade de mitigar, em sede de direito penal, civil ou fiscal, conforme os casos, o ónus da prova relativamente à origem dos bens detidos por uma pessoa condenada pela prática de uma infracção relacionada com a criminalidade organizada.

(6)

De acordo com o artigo 12.o da Convenção da ONU contra o crime organizado transnacional, de 12 de Dezembro de 2000, relativo à perda e à apreensão, os Estados partes poderão considerar a possibilidade de exigir que um infractor faça prova da origem legítima de alegados produtos do crime ou de outros bens susceptíveis de perda, desde que tal seja consentâneo com os princípios do seu direito interno e com a natureza do processo judicial.

(7)

Todos os Estados-Membros ratificaram a Convenção do Conselho da Europa, de 8 de Novembro de 1990, relativa ao branqueamento, detecção, apreensão e perda dos produtos do crime. Alguns Estados-Membros apresentaram declarações referentes ao artigo 2.o da convenção, relativo à perda, por forma a serem obrigados a declarar perdidos os produtos do crime unicamente em relação a certo número de infracções devidamente especificadas.

(8)

A Decisão-Quadro 2001/500/JAI do Conselho (4) estabelece disposições relativas ao branqueamento de capitais, à identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime. Nos termos dessa decisão-quadro, os Estados-Membros ficam também obrigados a não formular nem a manter quaisquer reservas relativas às disposições da Convenção do Conselho da Europa relativa à perda, na medida em que a infracção seja punível com pena privativa de liberdade ou com uma medida de segurança de duração máxima superior a um ano.

(9)

Os instrumentos vigentes nesta área não se têm mostrado suficientes para induzir uma efectiva cooperação além-fronteiras no que respeita à perda, na medida em que ainda existem vários Estados-Membros não habilitados a declarar perdidos os produtos de todas as infracções puníveis com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano.

(10)

O objectivo da presente decisão-quadro é o de assegurar que todos os Estados-Membros disponham de regras efectivas que regulem a perda dos produtos do crime, nomeadamente no que respeita ao ónus da prova relativamente à origem dos bens detidos por uma pessoa condenada pela prática de uma infracção relacionada com a criminalidade organizada. A presente decisão-quadro relaciona-se com um projecto dinamarquês de decisão-quadro relativa ao reconhecimento mútuo, na União Europeia, de decisões relativas à perda dos produtos do crime e à partilha de bens perdidos e que é apresentado simultaneamente.

(11)

A presente decisão-quadro não impede os Estados-Membros de aplicarem os seus princípios fundamentais sobre o direito a um processo equitativo, em particular a presunção de inocência, os direitos de propriedade, a liberdade de associação, a liberdade de imprensa e a liberdade de expressão noutros meios de comunicação social,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por:

«produto», qualquer vantagem económica resultante de infracções penais. Pode consistir em qualquer bem, definido nos termos do travessão que se segue,

«bens», activos de qualquer espécie, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, bem como documentos jurídicos ou instrumentos comprovativos da propriedade desses activos ou dos direitos com eles relacionados,

«instrumentos», quaisquer bens utilizados ou que se destinem a ser utilizados, seja de que maneira for, no todo ou em parte, para cometer uma ou várias infracções penais,

«perda», uma sanção ou medida, decretada por um tribunal em consequência de um processo relativo a uma ou várias infracções penais, que conduza à privação definitiva de um bem,

«pessoa colectiva», qualquer entidade com esse estatuto nos termos da legislação nacional aplicável, com excepção dos Estados e de outras entidades públicas no exercício da autoridade do Estado e das organizações internacionais públicas.

Artigo 2.o

Perda

1.   Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias que o habilitem a declarar perdidos, no todo ou em parte, os instrumentos e produtos de infracções penais puníveis com pena privativa da liberdade por período superior a um ano, ou bens de valor equivalente a esses produtos.

2.   Quando se trate de infracção fiscal, os Estados-Membros podem utilizar processos não penais para destituir o autor da infracção dos produtos desta.

Artigo 3.o

Poderes alargados de declaração de perda

1.   Cada Estado-Membro adoptará no mínimo as medidas necessárias que o habilitem a, nas circunstâncias referidas no n.o 2, declarar perdidos, total ou parcialmente, os bens de uma pessoa condenada por ilícito:

a)

Praticado no âmbito de uma organização criminosa na acepção da Acção Comum 98/773/JAI do Conselho, de 21 de Dezembro de 1998, relativa à incriminação da participação numa organização criminosa nos Estados-Membros da União Europeia (5), quando o ilícito estiver abrangido por uma das seguintes decisões-quadro:

Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro (6),

Decisão-Quadro 2000/500/JAI do Conselho, de 26 de Junho de 2001, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime,

Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos (7),

Decisão-Quadro 2002/946/JAI do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares (8),

Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil (9),

Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, que adopta regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infracções penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga (10);

b)

Que esteja abrangido pela Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao combate ao terrorismo (11),

desde que o referido ilícito, nos termos das decisões-quadro acima referidas:

não se tratando de branqueamento de capitais, seja punível com pena penal máxima não inferior a 5 a 10 anos de prisão,

tratando-se de branqueamento de capitais, seja punível com pena máxima não inferior a 4 anos de prisão,

e seja de natureza a gerar proventos financeiros.

2.   Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para permitir a perda ao abrigo do presente artigo, pelo menos:

a)

Quando um tribunal nacional, com base em factos específicos, estiver plenamente persuadido de que os bens em questão foram obtidos a partir das actividades criminosas da pessoa condenada durante um período anterior à condenação pelo ilícito referido no n.o 1 que seja considerado razoável pelo tribunal dadas as circunstâncias do caso em espécie; ou

b)

Quando um tribunal nacional, com base em factos específicos estiver plenamente persuadido de que os bens em questão foram obtidos a partir de actividades criminosas semelhantes da pessoa condenada durante um período anterior à condenação pelo ilícito referido no n.o 1 do presente artigo que seja considerado razoável pelo tribunal dadas as circunstâncias do caso em espécie; ou

c)

Quando for determinado que o valor dos bens é desproporcionado em relação aos rendimentos legítimos da pessoa condenada e um tribunal nacional, com base em factos específicos, estiver plenamente persuadido de que os bens em questão foram obtidos a partir da actividade criminosa da pessoa condenada.

3.   Cada Estado-Membro poderá também estudar a possibilidade de adoptar as medidas necessárias que o habilitem, nos termos dos n.os 1 e 2, a declarar perdidos, no todo ou em parte, bens adquiridos pelos próximos da pessoa em questão e bens cuja propriedade tenha sido transferida para uma pessoa colectiva em relação à qual a pessoa em questão – agindo individualmente ou conjuntamente com os seus próximos – disponha de uma influência de controlo. O mesmo se aplica se a pessoa em causa receber uma parte significativa do rendimento da pessoa colectiva.

4.   Os Estados-Membros podem utilizar procedimentos não penais para destituir dos bens em questão o autor da infracção.

Artigo 4.o

Vias de recurso

Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para assegurar que as partes interessadas afectadas pelas medidas previstas nos artigos 2.o e 3.o disponham de vias de recurso eficazes para defenderem os seus direitos.

Artigo 5.o

Salvaguardas

A presente decisão-quadro não tem por efeito a alteração da obrigação de respeitar os direitos e os princípios fundamentais consagrados no artigo 6.o do Tratado da União Europeia, nomeadamente o da presunção de inocência.

Artigo 6.o

Execução

1.   Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro até 15 de Março de 2007.

2.   Os Estados-Membros comunicarão ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão, até 15 de Março de 2007, o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito interno as obrigações decorrentes da presente decisão-quadro. Com base num relatório elaborado a partir desta informação e num relatório escrito da Comissão, o Conselho verifica, até 15 de Junho de 2007, em que medida os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente decisão-quadro entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

N. SCHMIT


(1)  JO C 184 de 2.8.2002, p. 3.

(2)  JO C 19 de 23.1.1999, p. 1.

(3)  JO C 124 de 3.5.2000, p. 1.

(4)  JO L 182 de 5.7.2001, p. 1.

(5)  JO L 351 de 29.12.1998, p. 1.

(6)  JO L 140 de 14.6.2000, p. 1.

(7)  JO L 203 de 1.8.2002, p. 1.

(8)  JO L 328 de 5.12.2002, p. 1.

(9)  JO L 13 de 20.1.2004, p. 44.

(10)  JO L 335 de 11.11.2004, p. 8.

(11)  JO L 164 de 22.6.2002, p. 3.


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