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Document 32005D0775
2005/775/EC: Commission Decision of 4 November 2005 amending Decision 2002/499/EC authorising derogations from certain provisions of Council Directive 2000/29/EC in respect of naturally or artificially dwarfed plants of Chamaecyparis Spach, Juniperus L. and Pinus L., originating in the Republic of Korea (notified under document number C(2005) 4235)
2005/775/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Novembro de 2005, que altera a Decisão 2002/499/CE que autoriza derrogações de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais natural ou artificialmente ananicados de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L., originários da República da Coreia [notificada com o número C(2005) 4235]
2005/775/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Novembro de 2005, que altera a Decisão 2002/499/CE que autoriza derrogações de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais natural ou artificialmente ananicados de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L., originários da República da Coreia [notificada com o número C(2005) 4235]
OJ L 292, 8.11.2005, p. 11–12
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 349M, 12.12.2006, p. 556–557
(MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 066 P. 235 - 236
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 066 P. 235 - 236
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 044 P. 27 - 28
In force
8.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 292/11 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 4 de Novembro de 2005
que altera a Decisão 2002/499/CE que autoriza derrogações de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais natural ou artificialmente ananicados de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L., originários da República da Coreia
[notificada com o número C(2005) 4235]
(2005/775/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Directiva 2000/29/CE, os vegetais de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L., com excepção dos frutos e sementes, originários de países não europeus não podem, em princípio, ser introduzidos na Comunidade. A Directiva 2000/29/CE permite, porém, derrogações dessa regra, desde que se determine não existirem riscos de introdução de organismos prejudiciais. |
(2) |
A Decisão 2002/499/CE da Comissão (2) prevê uma derrogação no que diz respeito à importação de vegetais de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L., com excepção de frutos e sementes, originários da República da Coreia, sob reserva de determinadas condições. |
(3) |
O Reino Unido solicitou a prorrogação dessa derrogação. |
(4) |
A situação que justifica essa derrogação mantém-se inalterada, pelo que a derrogação deve continuar a aplicar-se. |
(5) |
A Decisão 2002/499/CE deve, por conseguinte, ser alterada. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2002/499/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.o Os Estados-Membros informarão a Comissão e os outros Estados-Membros, antes de 1 de Agosto de cada ano, de 2005 a 2008, das quantidades importadas durante o ano anterior a essa data nos termos da presente decisão e enviar-lhes-ão um relatório técnico pormenorizado do exame e/ou testes desses vegetais efectuados durante o período de quarentena referido no ponto 10 do anexo. Os Estados-Membros, que não os de importação, nos quais os vegetais sejam introduzidos enviarão também à Comissão e aos outros Estados-Membros, antes de 1 de Agosto de cada ano, de 2005 a 2008, um relatório técnico pormenorizado do exame e/ou testes desses vegetais introduzidos durante o ano anterior à data em questão, efectuados durante o período de quarentena referido no ponto 10 do anexo.». |
2) |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.o Os Estados-Membros podem aplicar as derrogações mencionadas no artigo 1.o aos vegetais importados para a Comunidade nos seguintes períodos:
|
3) |
Na segunda frase do ponto 3 do anexo, onde se lê «2004» passa a ler-se «cada ano». |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 4 de Novembro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/16/CE da Comissão (JO L 57 de 3.3.2005, p. 19).
(2) JO L 168 de 27.6.2002, p. 53.