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Document 32005D0743
2005/743/EC: Commission Decision of 19 October 2005 allowing Member States to extend provisional authorisations granted for the new active substances boscalid, indoxacarb, spinosad and Spodoptera exigua nuclear polyhedrosis virus (notified under document number C(2005) 4002) (Text with EEA relevance)
2005/743/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Outubro de 2005, que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias das novas substâncias activas boscalide, indoxacarbe, spinosade e vírus da poliedrose nuclear da Spodoptera exigua[notificada com o número C(2005) 4002] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2005/743/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Outubro de 2005, que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias das novas substâncias activas boscalide, indoxacarbe, spinosade e vírus da poliedrose nuclear da Spodoptera exigua[notificada com o número C(2005) 4002] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 279 de 22.10.2005, pp. 73–74
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 349M de 12.12.2006, pp. 483–484
(MT)
In force
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22.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 279/73 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 19 de Outubro de 2005
que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias das novas substâncias activas boscalide, indoxacarbe, spinosade e vírus da poliedrose nuclear da Spodoptera exigua
[notificada com o número C(2005) 4002]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/743/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 1, quarto parágrafo, do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, a Alemanha recebeu, em Abril de 2001, um pedido da empresa BASF AG com vista à inclusão da substância activa boscalide (antiga denominação: nicobifeno) no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2002/268/CE (2) confirmou que o processo se encontrava completo e que podia considerar-se satisfazer, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva. |
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(2) |
Os Países Baixos receberam, em Outubro de 1997, um pedido da empresa DuPont de Nemours, relativo ao indoxacarbe (antiga denominação: DPX-KN128). A Decisão 98/398/CE da Comissão (3) confirmou que o processo se encontrava completo e que podia considerar-se satisfazer, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva. |
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(3) |
Os Países Baixos receberam, em Julho de 1999, um pedido da empresa Dow Agrosciences relativo ao spinosade. A Decisão 2000/210/CE da Comissão (4) confirmou que o processo se encontrava completo e que podia considerar-se satisfazer, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva. |
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(4) |
Os Países Baixos receberam, em Julho de 1996, um pedido da empresa Biosys, relativo ao vírus da poliedrose nuclear da Spodoptera exigua. A Decisão 97/865/CE da Comissão (5) confirmou que o processo se encontrava completo e que podia considerar-se satisfazer, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva. |
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(5) |
A confirmação de que os processos se encontram completos é necessária para se passar ao exame pormenorizado dos mesmos e para facultar aos Estados-Membros a possibilidade de autorizarem provisoriamente, durante um período máximo de três anos, produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas em causa, respeitadas as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e, em especial, a condição relativa à realização de uma avaliação pormenorizada da substância activa e do produto fitofarmacêutico tendo em conta os requisitos da referida directiva. |
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(6) |
Os efeitos das substâncias activas em causa na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no que respeita às utilizações propostas pelos requerentes respectivos. Os Estados-Membros relatores apresentaram à Comissão os projectos de relatório de avaliação das substâncias a 22 de Novembro de 2002 (boscalide), 7 de Fevereiro de 2000 (indoxacarbe), 5 de Março de 2001 (spinosade) e 19 de Novembro de 1999 (vírus da poliedrose nuclear da Spodoptera exigua). |
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(7) |
Após a apresentação dos projectos de relatório de avaliação pelos Estados-Membros relatores, foi necessário solicitar aos requerentes informações complementares e aos Estados-Membros relatores que examinassem essas informações e apresentassem as respectivas avaliações. Consequentemente, o exame dos processos está ainda em curso e não será possível concluir a avaliação no prazo estabelecido pela Directiva 91/414/CEE. |
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(8) |
Uma vez que as avaliações já realizadas não revelaram motivos de preocupação imediata, os Estados-Membros devem poder prorrogar, por um período de 24 meses, em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, as autorizações provisórias concedidas a produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas em causa, para que o exame dos processos possa prosseguir. Espera-se que o processo de avaliação e decisão sobre a eventual inclusão no anexo I de cada uma das substâncias activas em causa esteja concluído no prazo de 24 meses. |
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(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros podem prorrogar, por um período máximo de 24 meses a contar da data de adopção da presente decisão, as autorizações provisórias dos produtos fitofarmacêuticos que contenham boscalide, indoxacarbe, spinosade ou o vírus da poliedrose nuclear da Spodoptera exigua.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/34/CE da Comissão (JO L 125 de 18.5.2005, p. 5).
(2) JO L 92 de 9.4.2002, p. 34.
(3) JO L 176 de 20.6.1998, p. 34.