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Document 32005D0717

2005/717/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Outubro de 2005, que altera, para o adaptar ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos [notificada com o número C(2005) 3754] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 271, 15.10.2005, p. 48–50 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 338M, 17.12.2008, p. 239–242 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 049 P. 186 - 188
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 049 P. 186 - 188

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/01/2013; revogado por 32011L0065

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/717/oj

15.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/48


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Outubro de 2005

que altera, para o adaptar ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos

[notificada com o número C(2005) 3754]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/717/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (1), nomeadamente o n.o 1, alínea b), do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2002/95/CE, a Comissão deve proceder a uma avaliação de certas substâncias perigosas proibidas em virtude do n.o 1 do artigo 4.o desta directiva.

(2)

Certos materiais e componentes que contêm chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados (PBB) ou éteres difenílicos polibromados (PBDE) deverão ficar isentos da proibição, uma vez que é ainda impraticável eliminar ou substituir estas substâncias perigosas nesses materiais e componentes.

(3)

Atendendo a que a avaliação dos riscos do decaBDE, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (2), concluiu não haver actualmente necessidade de outras medidas para reduzir os riscos para os consumidores além das que já estão a ser aplicadas, mas que são necessários estudos suplementares no quadro dessa avaliação, o decaBDE pode entretanto ficar isento do disposto no n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2002/95/CE. Caso novos elementos levem a uma diferente conclusão da avaliação de riscos, a presente decisão será reexaminada e eventualmente alterada. O sector está paralelamente a aplicar um programa voluntário de redução das emissões.

(4)

As isenções à proibição relativamente a certos materiais e componentes específicos devem ter âmbito limitado, a fim de permitir a eliminação gradual da presença de substâncias perigosas nos equipamentos eléctricos e electrónicos, visto que a utilização de tais substâncias nessas aplicações se tornará desnecessária.

(5)

Nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 5.o da Directiva 2002/95/CE, cada isenção prevista no anexo dessa directiva deve ser reapreciada pelo menos de quatro em quatro anos, ou quatro anos após a inclusão de um novo elemento na lista, com o objectivo de estudar a possibilidade de suprimir do anexo materiais e componentes de equipamentos eléctricos e electrónicos, caso seja técnica e cientificamente possível a sua eliminação ou a sua substituição através de alterações de concepção ou de materiais e componentes que não requeiram qualquer das matérias ou substâncias referidas no n.o 1 do artigo 4.o, desde que os impactos negativos para o ambiente, a saúde e/ou a segurança dos consumidores decorrentes da substituição não excedam os possíveis benefícios para o ambiente, a saúde e/ou a segurança dos consumidores daí resultantes. Por conseguinte, a reapreciação das isenções previstas na presente decisão terá lugar antes de 2010.

(6)

Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 2002/95/CE, a Comissão consultou os produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos, os operadores de instalações de reciclagem e de tratamento, as organizações ambientalistas e as associações de trabalhadores e de consumidores e transmitiu as respectivas observações ao comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (3), a seguir designado por «o comité».

(7)

A Comissão submeteu as medidas previstas na presente decisão à votação do comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos em 19 de Abril de 2005. Não houve maioria qualificada em favor da proposta. Assim, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE, foi apresentada ao Conselho, em 6 de Junho de 2005, uma proposta de decisão do Conselho. Atendendo a que, à data de expiração do prazo previsto no n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 2002/95/CE, o Conselho não havia adoptado nem se tinha pronunciado contra as medidas propostas, em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4), as medidas deverão ser adoptadas pela Comissão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

O anexo da Directiva 2002/95/CE é alterado conforme indicado no anexo da presente decisão.

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.

(2)  JO L 84 de 5.4.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(3)  JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


ANEXO

O anexo da Directiva 2002/95/CE é alterado como segue:

1)

O título passa a ter a seguinte redacção:

2)

É aditado o ponto 9A seguinte:

«9A.

DecaBDE em polímeros»;

3)

É aditado o ponto 9B seguinte:

«9B.

Chumbo em casquilhos e buchas de chumaceiras de bronze plúmbico».


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