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Document 32005D0047

2005/47/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 2000/24/CE para ter em conta o alargamento da União Europeia e a política europeia de vizinhança

OJ L 21, 25.1.2005, p. 9–10 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 159M, 13.6.2006, p. 66–67 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 01 Volume 005 P. 177 - 178
Special edition in Romanian: Chapter 01 Volume 005 P. 177 - 178

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/08/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/47(1)/oj

25.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/9


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2004

que altera a Decisão 2000/24/CE para ter em conta o alargamento da União Europeia e a política europeia de vizinhança

(2005/47/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 181.oA,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Tratados de Adesão assinados em 16 de Abril de 2003 entraram em vigor em 1 de Maio de 2004.

(2)

O relatório (1) elaborado pela Comissão, de acordo com o terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o da Decisão 2000/24/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, do Mediterrâneo, da América Latina e da Ásia e República da África do Sul) (2), conclui que é adequada a introdução de certas alterações nessa decisão, em especial na perspectiva do alargamento da União Europeia.

(3)

O Conselho Europeu de Copenhaga, de 12 e 13 de Dezembro de 2002, concluiu que o apoio de pré-adesão a favor da Turquia será financiado, a partir de 2004, com base na rubrica orçamental «despesas de pré-adesão».

(4)

Desde a adopção da Decisão 2000/24/CE, a experiência do BEI quanto às práticas em mutação no domínio das garantias de protecção dos investimentos tem demonstrado a necessidade de se proceder à revisão do âmbito dos riscos políticos cobertos pela garantia comunitária e dos riscos comerciais incorridos pelo BEI.

(5)

Ao abrigo do sistema de partilha de riscos, a garantia orçamental deverá cobrir adicionalmente os riscos políticos decorrentes da não transferência de divisas, da expropriação, de situações de guerra ou de perturbação da ordem pública, bem como os decorrentes da negação de justiça na sequência do incumprimento de certos contratos por parte do Governo ou de outras autoridades do país terceiro.

(6)

Ao abrigo do sistema de partilha de riscos, o BEI deverá segurar os riscos comerciais mediante garantias não-soberanas de terceiros, ou quaisquer outros tipos de garantia, e apoiando-se na capacidade financeira do devedor, de acordo com os critérios por ele habitualmente utilizados.

(7)

As perspectivas financeiras para o período 2000-2006, nos termos do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (3), prevêem um limite máximo de 200 milhões de euros (a preços de 1999) por ano para as reservas da garantia relativa aos empréstimos a inscrever no orçamento comunitário.

(8)

A estreita cooperação entre o BEI e a Comissão assegurará a coerência e a sinergia com os programas de cooperação geográfica da União Europeia e assegurará que as operações de empréstimo do BEI sejam complementares e reforçadoras das políticas da União Europeia para aquelas regiões.

(9)

Por conseguinte, a Decisão 2000/24/CE deve ser alterada em conformidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

São introduzidas as seguintes alterações na Decisão 2000/24/CE:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

São introduzidas as seguintes alterações no n.o 1:

i)

o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Comunidade concede ao Banco Europeu de Investimento (BEI) uma garantia global em relação a todos os pagamentos não recebidos pelo Banco, mas que lhe são devidos em resultado dos créditos abertos, segundo os critérios habituais e a fim de apoiar os objectivos pertinentes da política externa da Comunidade, para projectos de investimento realizados nos países vizinhos do Sudeste, nos países do Mediterrâneo, na América Latina e na Ásia, bem como na República da África do Sul.»

ii)

no segundo parágrafo, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

«limite máximo global dos créditos abertos será de 19 460 milhões de euros, com a seguinte repartição:

Países vizinhos do Sudeste:

9 185 milhões de euros

Países do Mediterrâneo:

6 520 milhões de euros

América Latina e Ásia:

2 480 milhões de euros

República da África do Sul:

825 milhões de euros

Acção especial de apoio à consolidação e à intensificação da união aduaneira CE-Turquia:

450 milhões de euros;

e pode ser utilizado até 31 de Janeiro de 2007, o mais tardar. Os créditos já assinados devem ser tidos em conta para efeitos de dedução aos limites máximos regionais.».

b)

São introduzidas as seguintes alterações no n.o 2:

i)

o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

Países vizinhos do Sudeste: Albânia, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Croácia, antiga República jugoslava da Macedónia, Roménia, Sérvia e Montenegro e Turquia;»

ii)

no segundo travessão, são suprimidas as palavras «Chipre», «Malta» e «Turquia»;

2)

É aditado o seguinte parágrafo no artigo 2.o:

«A Comissão apresentará um relatório sobre a aplicação da presente decisão até 31 de Julho de 2006, o mais tardar.».

Artigo 2.o

A presente Decisão produzirá efeitos na data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

C. VEERMAN


(1)  COM(2003) 603.

(2)  JO L 9 de 13.1.2000, p. 24. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/778/CE (JO L 292 de 9.11.2001, p. 43).

(3)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.


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