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Document 32005D0039

2005/39/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Dezembro de 2004, relativa ao financiamento de uma avaliação externa da polícia sanitária da Comunidade e ao financiamento de um estudo sobre a análise dos custos e das condições de um instrumento financeiro que integre os riscos relacionados com epizootias na União Europeia

JO L 19 de 21.1.2005, pp. 76–77 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 269M de 14.10.2005, pp. 287–288 (MT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/39(1)/oj

21.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/76


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Dezembro de 2004

relativa ao financiamento de uma avaliação externa da polícia sanitária da Comunidade e ao financiamento de um estudo sobre a análise dos custos e das condições de um instrumento financeiro que integre os riscos relacionados com epizootias na União Europeia

(2005/39/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Tendo em conta a Decisão SEC/2004/120 da Comissão, de 11 de Março de 2004, relativa às regras internas de execução do orçamento geral das Comunidades Europeias, nomeadamente, o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão 90/424/CEE, a Comunidade empreenderá ou ajudará os Estados-Membros a empreender as acções técnicas e científicas necessárias ao desenvolvimento da legislação comunitária no domínio veterinário e ao desenvolvimento do ensino ou da formação veterinários.

(2)

Atendendo às recomendações da conferência internacional sobre o controlo e prevenção da febre aftosa (Dezembro de 2001), aos novos dilemas relativos ao controlo de doenças animais altamente contagiosas e à eventual necessidade de novos regimes de financiamento para as consequências destes surtos, é necessário proceder a uma nova revisão.

(3)

Com o intuito de levar esta revisão a cabo, deveriam efectuar-se as duas acções seguintes, no contexto de um programa de trabalho.

(4)

Em primeiro lugar, uma avaliação dos programas de despesas da Comunidade, como forma de contabilizar a gestão dos fundos afectados e de promover, na gestão em geral, uma cultura de aprendizagem com os erros cometidos, dando especial realce à gestão baseada nos resultados.

(5)

Esta avaliação externa e independente da polícia sanitária da Comunidade, baseada nos seus aspectos financeiros, deveria apoiar os serviços da Comissão na definição de futuras opções políticas adequadas e baseadas no impacto.

(6)

Em segundo lugar, um estudo [projecto piloto na acepção do n.o 2 do artigo 49.o do Regulamento Financeiro] que analise os custos e as condições de um instrumento financeiro que integre os riscos relacionados com epizootias na União Europeia, na sequência do pedido do Parlamento Europeu. O objectivo deste estudo será examinar a viabilidade e avaliar o custo de opções de instrumentos financeiros alternativos que integrem os riscos, a fim de determinar o impacto potencial nos orçamentos nacionais e da União Europeia, bem como os níveis sustentáveis de apoio nacional para perdas directas.

(7)

Os resultados deste estudo poderiam constituir a base para avaliar, por um lado, a harmonização dos regimes de financiamento da União Europeia, com o objectivo de, pelo menos, colocar os agricultores de toda a União Europeia numa posição equivalente, e, por outro lado, analisar o futuro do fundo veterinário na Comunidade alargada.

(8)

Em conformidade com o artigo 15.o das regras internas de 2004 para a execução do orçamento, poder-se-á também considerar um programa de trabalho anual para constituir a decisão financeira, desde que consista num quadro suficientemente detalhado e que a avaliação, o estudo e a revisão previstos na presente decisão constituam esse quadro.

(9)

As dotações, que podem ser executadas sem acto de base de acordo com o n.o 2, alínea a), do artigo 49.o do Regulamento Financeiro, devem, no entanto, ser abrangidas por uma decisão tomada pela Comissão que estabeleça um quadro equivalente.

(10)

Assim, a presente decisão deveria constituir um quadro equivalente a uma decisão de financiamento, na acepção do n.o 2 do artigo 75.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Concelho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2).

(11)

A medida prevista na presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

DECIDE:

Artigo único

As acções descritas no anexo da presente decisão estão aprovadas para efeitos do seu financiamento.

Feito em Bruxelas, em 30 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)   JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


ANEXO

1.   Avaliação externa da polícia sanitária da Comunidade e avaliações de impacto apropriadas à futura definição de opções políticas adequadas neste domínio.

Rubrica orçamental: 17.04.02 — outras medidas

Acto de base: Decisão 90/424/CEE do Conselho

Procedimento e calendário: Esta avaliação e avaliações de impacto serão realizadas no âmbito de um contrato quadro. No último trimestre de 2004, será lançado um concurso público para este contrato quadro.

Custo: montante máximo de 530 000 euros.

2.   Um estudo sobre «a análise dos custos e das condições de um instrumento financeiro que integre os riscos relacionados com epizootias na União Europeia».

Rubrica orçamental: 17.01.04.04

Projecto-piloto em conformidade com o n.o 2 do artigo 49.o do Regulamento Financeiro.

Procedimento e calendário: no último trimestre de 2004, será lançado um concurso público.

Custo: montante máximo de 500 000 euros.


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