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Document 32004R2102
Commission Regulation (EC) No 2102/2004 of 9 December 2004 on certain exceptional market support measures for eggs in Italy
Regulamento (CE) n.° 2102/2004 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2004, relativo a determinadas medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector dos ovos em Itália
Regulamento (CE) n.° 2102/2004 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2004, relativo a determinadas medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector dos ovos em Itália
OJ L 365, 10.12.2004, p. 10–11
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009
10.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 365/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2102/2004 DA COMISSÃO
de 9 de Dezembro de 2004
relativo a determinadas medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector dos ovos em Itália
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), nomeadamente o artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
No seguimento da ocorrência de gripe aviária em certas regiões de produção de Itália, entre Dezembro de 1999 e Abril de 2000, entre Agosto e Outubro de 2000 e entre Outubro de 2002 e Setembro de 2003, foram adoptadas pelas autoridades italianas restrições veterinárias e comerciais, nomeadamente com base na Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (2). Assim, o transporte e a comercialização de ovos para incubação foram temporariamente proibidos em Itália ou nas zonas directamente afectadas pela epizootia. |
(2) |
As restrições à livre circulação dos ovos para incubação, resultantes da aplicação das medidas veterinárias, podem perturbar gravemente o mercado dos ovos para incubação em Itália, pelo que as autoridades italianas adoptaram medidas de apoio ao mercado, de aplicação estritamente limitada ao período considerado necessário. Essas medidas previam quer a possibilidade de utilizar os ovos para incubação do código NC 0407 00 19 — cuja incubação deixava de ser possível — para a transformação em ovoprodutos, quer a destruição dos ovos para incubação dos códigos NC 0407 00 19 e 0407 00 11. |
(3) |
As medidas adoptadas tiveram efeitos positivos no mercado dos ovos para incubação. Afigura-se, pois, justificado assimilá-las a medidas excepcionais de apoio ao mercado nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75 e conceder uma ajuda que permita compensar parcialmente o prejuízo económico ocasionado quer pela utilização dos ovos para incubação para a transformação em ovoprodutos quer pela sua destruição. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves e dos Ovos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. A utilização para fins de transformação dos ovos para incubação do código NC 0407 00 19 e a destruição dos ovos para incubação dos códigos NC 0407 00 19 e 0407 00 11, efectuadas entre 17 de Dezembro de 1999 e 14 de Abril de 2000, em 14 de Agosto e 16 de Outubro de 2000 e entre 11 de Outubro de 2002 e 30 de Setembro de 2003, por decisão das autoridades italianas na sequência das medidas veterinárias nacionais adoptadas nomeadamente nos termos da Directiva 92/40/CEE, são consideradas uma medida excepcional de apoio ao mercado a título do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75.
2. A título da medida referida no n.o 1, é concedida uma compensação de:
— |
0,0942 euros por ovo para incubação do código NC 0407 00 19 utilizado para transformação, para um número total máximo de 770 751 unidades, |
— |
0,1642 euros por ovo para incubação do código NC 0407 00 19 utilizado para destruição, para um número total máximo de 165 040 unidades, |
— |
0,5992 euros por ovo para incubação do código NC 0407 00 11, para um número total máximo de 264 930 unidades. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 167 de 22.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.