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Document 32004R2102

Regulamento (CE) n.° 2102/2004 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2004, relativo a determinadas medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector dos ovos em Itália

OJ L 365, 10.12.2004, p. 10–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2102/oj

10.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 365/10


REGULAMENTO (CE) N.o 2102/2004 DA COMISSÃO

de 9 de Dezembro de 2004

relativo a determinadas medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector dos ovos em Itália

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No seguimento da ocorrência de gripe aviária em certas regiões de produção de Itália, entre Dezembro de 1999 e Abril de 2000, entre Agosto e Outubro de 2000 e entre Outubro de 2002 e Setembro de 2003, foram adoptadas pelas autoridades italianas restrições veterinárias e comerciais, nomeadamente com base na Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (2). Assim, o transporte e a comercialização de ovos para incubação foram temporariamente proibidos em Itália ou nas zonas directamente afectadas pela epizootia.

(2)

As restrições à livre circulação dos ovos para incubação, resultantes da aplicação das medidas veterinárias, podem perturbar gravemente o mercado dos ovos para incubação em Itália, pelo que as autoridades italianas adoptaram medidas de apoio ao mercado, de aplicação estritamente limitada ao período considerado necessário. Essas medidas previam quer a possibilidade de utilizar os ovos para incubação do código NC 0407 00 19 — cuja incubação deixava de ser possível — para a transformação em ovoprodutos, quer a destruição dos ovos para incubação dos códigos NC 0407 00 19 e 0407 00 11.

(3)

As medidas adoptadas tiveram efeitos positivos no mercado dos ovos para incubação. Afigura-se, pois, justificado assimilá-las a medidas excepcionais de apoio ao mercado nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75 e conceder uma ajuda que permita compensar parcialmente o prejuízo económico ocasionado quer pela utilização dos ovos para incubação para a transformação em ovoprodutos quer pela sua destruição.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves e dos Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A utilização para fins de transformação dos ovos para incubação do código NC 0407 00 19 e a destruição dos ovos para incubação dos códigos NC 0407 00 19 e 0407 00 11, efectuadas entre 17 de Dezembro de 1999 e 14 de Abril de 2000, em 14 de Agosto e 16 de Outubro de 2000 e entre 11 de Outubro de 2002 e 30 de Setembro de 2003, por decisão das autoridades italianas na sequência das medidas veterinárias nacionais adoptadas nomeadamente nos termos da Directiva 92/40/CEE, são consideradas uma medida excepcional de apoio ao mercado a título do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75.

2.   A título da medida referida no n.o 1, é concedida uma compensação de:

0,0942 euros por ovo para incubação do código NC 0407 00 19 utilizado para transformação, para um número total máximo de 770 751 unidades,

0,1642 euros por ovo para incubação do código NC 0407 00 19 utilizado para destruição, para um número total máximo de 165 040 unidades,

0,5992 euros por ovo para incubação do código NC 0407 00 11, para um número total máximo de 264 930 unidades.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 167 de 22.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.


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