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Document 32004R1878

Regulamento (CE) n.° 1878/2004 da Comissão, de 28 de Outubro de 2004, que derroga o Regulamento 136/66/CEE do Conselho e o Regulamento (CEE) n.° 2261/84 do Conselho, no que respeita à fixação dos rendimentos em azeitonas e em azeite em Chipre, em Malta e na Eslovénia

OJ L 326, 29.10.2004, p. 27–27 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1878/oj

29.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 326/27


REGULAMENTO (CE) N.o 1878/2004 DA COMISSÃO

de 28 de Outubro de 2004

que derroga o Regulamento 136/66/CEE do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 2261/84 do Conselho, no que respeita à fixação dos rendimentos em azeitonas e em azeite em Chipre, em Malta e na Eslovénia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 2261/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores (1), prevê que os rendimentos em azeitonas e em azeite visados no n.o 7 do artigo 5.o do Regulamento 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (2), devem ser fixados por zonas homogéneas de produção com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros produtores.

(2)

Em relação a Chipre, a Malta e à Eslovénia, tendo em conta o modesto nível da sua produção, os resultados estatísticos deveriam ser obtidos sobre uma única zona regional e com base numa amostragem fraca, não permitindo precisão suficiente a nível nacional. Por conseguinte, os dados resultantes seriam incoerentes e inúteis para efeito dos controlos.

(3)

A fim de evitar a Chipre, a Malta e à Eslovénia um pesado trabalho administrativo para a aplicação do método de estimativa dos rendimentos na campanha de 2004/2005, produzindo, de qualquer modo, um resultado inadequado, importa derrogar o disposto no n.o 7 do artigo 5.o do Regulamento n.o 136/66/CEE e no artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 2261/84 e não fixar rendimentos em azeitonas e em azeite para estes Estados-Membros e relativamente à referida campanha.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente à campanha de comercialização de 2004/2005, as disposições constantes do n.o 7 do artigo 5.o do Regulamento n.o 136/66/CEE e do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 2261/84 não se aplicam a Chipre, a Malta e à Eslovénia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 208 de 3.8.1984, p. 3 (Edição Especial Portuguesa: cap. 03, fasc. 31, p. 232). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1639/98 (JO L 210 de 28.7.1998, p. 38).

(2)  JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66 (Edição Especial Portuguesa: cap. 03, fasc. 01, p. 214). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 97).


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