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Document 32004R1775
Commission Regulation (EC) No 1775/2004 of 14 October 2004 setting the production levies in the sugar sector for the 2003/04 marketing year
Regulamento (CE) n.° 1775/2004 da Comissão, de 14 de Outubro de 2004, que fixa, para a campanha de comercialização de 2003/2004, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar
Regulamento (CE) n.° 1775/2004 da Comissão, de 14 de Outubro de 2004, que fixa, para a campanha de comercialização de 2003/2004, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar
JO L 316 de 15.10.2004, p. 64–64
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2004: This act has been changed. Current consolidated version: 15/10/2004
15.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 316/64 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1775/2004 DA COMISSÃO
de 14 de Outubro de 2004
que fixa, para a campanha de comercialização de 2003/2004, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 8, primeiro travessão, do artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 314/2002 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2002, que estabelece as normas de execução do regime de quotas no sector do açúcar (2), prevê que os montantes da quotização à produção de base e da quotização B, bem como, se for caso disso, o coeficiente referido no n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 para o açúcar, a isoglucose e o xarope de inulina, são fixados antes de 15 de Outubro, no respeitante à campanha de comercialização precedente. |
(2) |
Para a campanha de comercialização de 2003/2004, a perda global previsível constatada em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 conduz, em conformidade com os n.os 3 e 4 do referido artigo, ao estabelecimento dos montantes de 2 % para a quotização de base e de 27,050 % para a quotização B. |
(3) |
A perda global constatada com base nos dados conhecidos, em aplicação do n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, é integralmente coberta pelas receitas da quotização de base e da quotização B. Desta forma, não é necessário fixar, para a campanha de 2003/2004, o coeficiente visado no n.o 2 do artigo 16.o do referido regulamento. |
(4) |
O Comité de Gestão do Açúcar não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para a campanha de comercialização de 2003/2004, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar são fixados em:
a) |
12,638 euros por tonelada de açúcar branco, como quotização à produção de base para o açúcar A e B; |
b) |
170,929 euros por tonelada de açúcar branco, como quotização B para o açúcar B; |
c) |
5,330 euros por tonelada de matéria seca, como quotização à produção de base para a isoglucose A e a isoglucose B; |
d) |
73,014 euros por tonelada de matéria seca, como quotização B para a isoglucose B; |
e) |
12,638 euros por tonelada de matéria seca equivalente — açúcar/isoglucose, como quotização à produção de base para o xarope de inulina A e o xarope de inulina B; |
f) |
170,929 euros por tonelada de matéria seca equivalente — açúcar/isoglucose, como quotização B para o xarope de inulina B. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 50 de 21.2.2002, p. 40. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 38/2004 (JO L 6 de 10.1.2004, p. 13).