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Document 32004R0912

Regulamento (CE) n.° 912/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que aplica o Regulamento (CEE) n.° 3924/91 do Conselho relativo à criação de um inquérito comunitário sobre a produção industrial (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 163, 30.4.2004, p. 71–72 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 034 P. 836 - 837
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 034 P. 836 - 837
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 034 P. 836 - 837
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 034 P. 836 - 837
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 034 P. 836 - 837
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 034 P. 836 - 837
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 034 P. 836 - 837
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 034 P. 836 - 837
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 034 P. 836 - 837
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 045 P. 82 - 83
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 045 P. 82 - 83
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 051 P. 75 - 76

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revogado por 32020R1197

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/912/oj

32004R0912

Regulamento (CE) n.° 912/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que aplica o Regulamento (CEE) n.° 3924/91 do Conselho relativo à criação de um inquérito comunitário sobre a produção industrial (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 163 de 30/04/2004 p. 0071 - 0072


Regulamento (CE) n.o 912/2004 da Comissão

de 29 de Abril de 2004

que aplica o Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho relativo à criação de um inquérito comunitário sobre a produção industrial

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo à criação de um inquérito comunitário sobre a produção industrial(1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 3924/91 prevê que a Comissão, após consulta ao Comité do Programa Estatístico, estabeleça medidas de adaptação à evolução das técnicas de recolha das informações e de tratamento dos resultados.

(2) A evolução das técnicas e legislação subsequente, nomeadamente os actos relativos ao Sistema Estatístico Europeu relativo às Empresas, tornam necessário que se introduzam adaptações relativamente ao âmbito e às características do inquérito.

(3) Essas adaptações devem melhorar a cobertura das estatísticas facultadas pelos Estados-Membros, sem por isso aumentar os encargos que recaem sobre os operadores económicos.

(4) Os dados estatísticos reunidos no âmbito do sistema comunitário devem ser de qualidade satisfatória e comparáveis entre os Estados-Membros.

(5) As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho(2),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O âmbito de aplicação do inquérito referido no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho é identificado por referência à população a inquirir e à unidade de observação.

A população a inquirir do período de referência é constituída pelas empresas cuja actividade principal ou uma das actividades secundárias consta das secções C, D ou E da nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev.1.1), estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 29/2002, de 19 de Dezembro de 2001(3), que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho(4).

A unidade de observação é a empresa, como definida no Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho(5) relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade. Os Estados-Membros podem recolher os dados utilizando outra unidade estatística como unidade de observação desde que transmitam ao Eurostat dados com base no nível Empresa.

Artigo 2.o

A obrigação das unidades da população a inquirir de fornecerem informações verídicas e completas, se para tal forem solicitadas pelos Estados-Membros, como se refere no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho, limita-se às unidades de observação da população a inquirir que fabricam os produtos enunciados na lista Prodcom.

Artigo 3.o

A obrigação dos Estados-Membros de adoptarem métodos de inquérito que permitam uma recolha de dados junto de empresas que representem pelo menos 90 % da produção nacional por classe da NACE, nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho aplica-se do seguinte modo: os Estados-Membros adoptam métodos de inquérito que permitam a recolha de dados que representem pelo menos 90 % da produção nacional por classe das secções C, D e E da Nace Rev.1.1.

Artigo 4.o

A isenção dos Estados-Membros de recolherem dados, referida no n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho, deve ser clarificada por referência à produção nacional de um produto.

Os Estados-Membros não necessitam de recolher dados sobre determinado produto, se a produção nacional total desse produto representar menos de 1 % do total comunitário do produto, no ano anterior. Para os produtos em relação aos quais não se recolhem dados devido a esta isenção, o valor declarado será zero. Os Estados-Membros devem facultar a documentação necessária.

Artigo 5.o

De acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho, os Estados-Membros podem não efectuar o inquérito Prodcom; essa dispensa deve ser extensível a casos em que os Estados-Membros possam reunir os dados necessários mediante conjugação de diferentes fontes e métodos.

Artigo 6.o

Além da obrigação de transmitirem ao Eurostat, a pedido deste, as informações referidas no n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 3921/91 do Conselho, os Estados-Membros devem transmitir igualmente ao Eurostat as informações necessárias sobre os respectivos métodos de inquérito, amostras e âmbito dos inquéritos, por forma a demonstrar que foram respeitados os princípios da metodologia Prodcom, tal como definida no manual metodológico Prodcom.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Joaquim Almunia

Membro da Comissão

(1) JO L 374 de 31.12.1991, p. 1.

(2) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

(3) JO L 6 de 10.1.2002, p. 3.

(4) JO L 293 de 24.10.1990, p. 1.

(5) JO L 76 de 30.3.1993, p. 5.

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