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Document 32004R0897

Regulamento (CE) n.° 897/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

OJ L 163, 30.4.2004, p. 30–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/897/oj

32004R0897

Regulamento (CE) n.° 897/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

Jornal Oficial nº L 163 de 30/04/2004 p. 0030 - 0031


Regulamento (CE) n.o 897/2004 da Comissão

de 29 de Abril de 2004

que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2) O Regulamento (CE) n.o 1517/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 no respeitante ao regime de importação e de exportação aplicável aos alimentos compostos à base de cereais para animais e altera o Regulamento (CE) n.o 1162/95, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz(2), definiu, no seu artigo 2.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos.

(3) Esse cálculo deve também ter em conta o teor de produtos cerealíferos. Com vista a uma simplificação, a restituição deve ser paga em relação a duas categorias de "produtos cerealíferos", nomeadamente o milho, cereal mais vulgarmente utilizado nos alimentos compostos exportados, e os produtos à base de milho, e para "outros cereais", sendo estes últimos os produtos cerealíferos elegíveis, com exclusão do milho e dos produtos à base de milho. Deve ser concedida uma restituição em relação à quantidade de produtos cerealíferos contidos nos alimentos compostos para animais.

(4) Por outro lado, o montante da restituição deve também ter em conta as possibilidades e condições de venda dos produtos em causa no mercado mundial, o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade e o aspecto económico das exportações.

(5) A actual situação do mercado dos cereais, nomeadamente no que respeita às perspectivas de abastecimento, determina a supressão das restituições à exportação.

(6) O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos alimentos compostos para animais abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.o 1766/92 que estejam sujeitos ao Regulamento (CE) n.o 1517/95 em conformidade com o anexo do presente regulamento, são fixas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Abril de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1).

(2) JO L 147 de 30.6.1995, p. 51.

ANEXO

do regulamento da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

Código do produto que beneficia da restituição à exportação:

2309 10 11 90/00, 2309 10 13 90/00, 2309 10 31 90/00, 2309 10 33 90/00, 2309 10 51 90/00, 2309 10 53 90/00, 2309 90 31 90/00, 2309 90 33 90/00, 2309 90 41 90/00, 2309 90 43 90/00, 2309 90 51 90/00, 2309 90 53 90/00

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

NB:

Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série "A" são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

C10 Todos os destinos com excepção de Chipre, da República Checa, da Estónia, da Hungria, da Lituânia, da Letónia, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.

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