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Document 32004R0769
Council Regulation (EC) No 769/2004 of 21 April 2004 amending Regulations (EEC) No 3906/89, (EC) No 555/2000, (EC) No 2500/2001, (EC) No 1268/1999 and (EC) No 1267/1999 in order to allow the Stabilisation and Association Process countries to participate in tenders organised under the pre-accession Community assistance programmes
Regulamento (CE) n.° 769/2004 do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que altera os Regulamentos (CEE) n.° 3906/89, (CE) n.° 555/2000, (CE) n.° 2500/2001, (CE) n.° 1268/1999 e (CE) n.° 1267/1999 a fim de permitir que os países parte no processo de estabilização e de associação participem em concursos organizados no âmbito de programas comunitários de assistência de pré-adesão
Regulamento (CE) n.° 769/2004 do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que altera os Regulamentos (CEE) n.° 3906/89, (CE) n.° 555/2000, (CE) n.° 2500/2001, (CE) n.° 1268/1999 e (CE) n.° 1267/1999 a fim de permitir que os países parte no processo de estabilização e de associação participem em concursos organizados no âmbito de programas comunitários de assistência de pré-adesão
OJ L 123, 27.4.2004, p. 1–3
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 11 Volume 051 P. 147 - 149
Special edition in Estonian: Chapter 11 Volume 051 P. 147 - 149
Special edition in Latvian: Chapter 11 Volume 051 P. 147 - 149
Special edition in Lithuanian: Chapter 11 Volume 051 P. 147 - 149
Special edition in Hungarian Chapter 11 Volume 051 P. 147 - 149
Special edition in Maltese: Chapter 11 Volume 051 P. 147 - 149
Special edition in Polish: Chapter 11 Volume 051 P. 147 - 149
Special edition in Slovak: Chapter 11 Volume 051 P. 147 - 149
Special edition in Slovene: Chapter 11 Volume 051 P. 147 - 149
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revog. impl. por 32006R1085
Regulamento (CE) n.° 769/2004 do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que altera os Regulamentos (CEE) n.° 3906/89, (CE) n.° 555/2000, (CE) n.° 2500/2001, (CE) n.° 1268/1999 e (CE) n.° 1267/1999 a fim de permitir que os países parte no processo de estabilização e de associação participem em concursos organizados no âmbito de programas comunitários de assistência de pré-adesão
Jornal Oficial nº L 123 de 27/04/2004 p. 0001 - 0003
Regulamento (CE) n.o 769/2004 do Conselho de 21 de Abril de 2004 que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3906/89, (CE) n.o 555/2000, (CE) n.o 2500/2001, (CE) n.o 1268/1999 e (CE) n.o 1267/1999 a fim de permitir que os países parte no processo de estabilização e de associação participem em concursos organizados no âmbito de programas comunitários de assistência de pré-adesão O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, a primeira frase do n.o 2 do seu artigo 181.oA, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1), Considerando o seguinte: (1) Em 20 de Junho de 2003, o Conselho Europeu de Salónica aprovou a "Agenda de Salónica para os Balcãs Ocidentais: em direcção a uma integração europeia" e convidou a Comissão a analisar as medidas necessárias para permitir que os países parte no processo de estabilização e de associação participem em concursos organizados no quadro dos programas de assistência comunitária em favor da pré-adesão (Phare, ISPA, Sapard). (2) Assim sendo, os Regulamentos (CEE) n.o 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor de certos países da Europa Central e Oriental(2), (CE) n.o 555/2000 do Conselho, de 13 de Março de 2000, relativo à execução de acções no âmbito da estratégia de pré-adesão da República de Chipre e da República de Malta(3), (CE) n.o 2500/2001 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, relativo à assistência financeira de pré-adesão a favor da Turquia e que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3906/89, (CE) n.o 1267/1999, (CE) n.o 1268/1999 e (CE) n.o 555/2000(4), (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão(5), bem como o Regulamento (CE) n.o 1267/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que cria um instrumento estrutural de pré-adesão(6), devem ser alterados nesse sentido, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CEE) n.o 3906/89 é alterado do seguinte modo: O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 7.o 1. A participação em concursos e contratos estará aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-Membros abrangidas pelo âmbito de aplicação dos Tratados, dos países candidatos à adesão à União Europeia e dos países beneficiários de ajuda ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à ajuda à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à antiga República jugoslava da Macedónia(7). A entidade adjudicante pode, em casos devidamente fundamentados e após exame caso a caso, autorizar a participação de pessoas singulares e colectivas de países terceiros em concursos e contratos. 2. Os fornecimentos devem, dentro do âmbito de aplicação dos Tratados, ser originários dos Estados-Membros, dos países candidatos à adesão à União Europeia ou dos países que beneficiam de ajuda ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2666/2000. Em casos devidamente fundamentados e após exame caso a caso, a entidade adjudicante pode derrogar a esta disposição." Artigo 2.o O Regulamento (CE) n.o 555/2000 é alterado do seguinte modo: Os n.os 9 e 10 do artigo 7.o passam a ter a seguinte redacção: "9. A participação em concursos e contratos estará aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-Membros abrangidas pelo âmbito de aplicação dos Tratados, dos países candidatos à adesão à União Europeia e dos países beneficiários de ajuda ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à ajuda à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à antiga República jugoslava da Macedónia(8). A entidade adjudicante pode, em casos devidamente fundamentados e após exame caso a caso, autorizar a participação de pessoas singulares e colectivas de países terceiros em concursos e contratos. 10. Os fornecimentos devem, dentro dos limites das disposições do Tratado, ser originários dos Estados-Membros, dos países candidatos à adesão à União Europeia ou dos países que beneficiam de ajuda ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2666/2000. Em casos devidamente fundamentados e após exame caso a caso, a entidade adjudicante pode derrogar a esta disposição." Artigo 3.o O Regulamento (CE) n.o 2500/2001 é alterado do seguinte modo: No artigo 8.o: a) O n.o 7 passa a ter a seguinte redacção: "7. A participação em concursos e contratos estará aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-Membros, abrangidas pelo âmbito de aplicação dos Tratados, dos países candidatos à adesão à União Europeia e dos países beneficiários de ajuda ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1488/96 do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativo às medidas financeiras e técnicas de apoio à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da parceria euro-mediterrânica (MEDA)(9) e do Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à ajuda à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à antiga República jugoslava da Macedónia(10). A entidade adjudicante pode, em casos devidamente fundamentados e após exame caso a caso, autorizar a participação de pessoas singulares e colectivas de países terceiros em concursos e contratos. Os fornecimentos devem, dentro dos limites das disposições do Tratado, ser originários dos Estados-Membros, dos países candidatos à adesão à União Europeia ou dos países que beneficiam de ajuda ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1488/96 e do Regulamento (CE) n.o 2666/2000. Em casos devidamente fundamentados e após exame caso a caso, a entidade adjudicante pode derrogar a esta disposição." b) É revogado o n.o 8. Artigo 4.o O Regulamento (CE) n.o 1268/1999 é alterado do seguinte modo: O n.o 3 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: "3. As pessoas singulares e colectivas de Chipre, Malta e Turquia, bem como dos países que beneficiam de ajuda ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à ajuda à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à antiga República jugoslava da Macedónia(11) podem participar em concursos e contratos em igualdade de condições com todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-Membros abrangidas pelo âmbito de aplicação dos Tratados e dos países beneficiários." Artigo 5.o O Regulamento (CE) n.o 1267/1999 é alterado do seguinte modo: O primeiro parágrafo do artigo 6.oA passa a ter a seguinte redacção: "1. Relativamente às medidas para as quais a Comunidade constitui a única fonte de ajuda externa, a participação em concursos e contratos estará aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-Membros abrangidas pelo âmbito de aplicação dos Tratados e dos países referidos no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o, bem como dos países que beneficiam de ajuda ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à ajuda à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à antiga República jugoslava da Macedónia(12)." Artigo 6.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito no Luxemburgo, em 21 de Abril de 2004. Pelo Conselho O Presidente J. Walsh (1) Parecer emitido em 9 de Março de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) JO L 375 de 23.12.1989, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36). (3) JO L 68 de 16.3.2000, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2500/2001 (JO L 342 de 27.12.2001, p. 1). (4) JO L 342 de 27.12.2001, p. 1. (5) JO L 161 de 26.6.1999, p. 87. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 696/2003 (JO L 99 de 17.4.2003, p. 24). (6) JO L 161 de 26.6.1999, p. 73. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2500/2001 (JO L 342 de 27.12.2001, p. 1). (7) JO L 306 de 7.12.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2415/2001 (JO L 327 de 13.12.2001, p. 3). (8) JO L 306 de 7.12.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2415/2001 (JO L 327 de 13.12.2001, p. 3). (9) JO L 189 de 30.7.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2698/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 1). (10) JO L 306 de 7.12.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2415/2001 (JO L 327 de 13.12.2001, p. 3). (11) JO L 306 de 7.12.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2415/2001 (JO L 327 de 13.12.2001, p. 3). (12) JO L 306 de 7.12.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2415/2001 (JO L 327 de 13.12.2001, p. 3).