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Document 32004R0591

Regulamento (CE) n.° 591/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, que estabelece disposições temporárias para a emissão dos certificados de importação requeridos no âmbito do Regulamento (CE) n.° 565/2002 que determina o modo de gestão dos contingentes pautais e institui um regime de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros

OJ L 94, 31.3.2004, p. 6–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/591/oj

32004R0591

Regulamento (CE) n.° 591/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, que estabelece disposições temporárias para a emissão dos certificados de importação requeridos no âmbito do Regulamento (CE) n.° 565/2002 que determina o modo de gestão dos contingentes pautais e institui um regime de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros

Jornal Oficial nº L 094 de 31/03/2004 p. 0006 - 0006


Regulamento (CE) n.o 591/2004 da Comissão

de 30 de Março de 2004

que estabelece disposições temporárias para a emissão dos certificados de importação requeridos no âmbito do Regulamento (CE) n.o 565/2002 que determina o modo de gestão dos contingentes pautais e institui um regime de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 565/2002(2) impôs aos Estados-Membros a obrigação de comunicar à Comissão todas as semanas, à segunda e à quinta-feira, os pedidos de certificado e de emitir os certificados no quinto dia útil seguinte ao da apresentação do pedido, desde que a Comissão não tome medidas no decurso desse período.

(2) Quinta-feira 8, sexta-feira 9 e segunda-feira 12 de Abril de 2004 são dias feriados para a Comissão. É, por conseguinte, conveniente adiar a emissão dos certificados requeridos de segunda-feira 5 a sexta-feira 9 de Abril de 2004, inclusive.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Frutos e Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os certificados de importação requeridos de segunda-feira 5 a sexta-feira 9 de Abril de 2004, inclusive, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 565/2002, devem ser emitidos na quinta-feira 15 de Abril de 2004 desde que, durante esse período, a Comissão não tome medidas em aplicação do n.o 2 do artigo 8.o daquele regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2) JO L 86 de 3.4.2002, p. 11.

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