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Document 32004R0560

Regulamento (CE) n.° 560/2004 da Comissão, de 25 de Março de 2004, que prevê uma nova atribuição de direitos de importação a título do Regulamento (CE) n.° 1081/1999 para touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha

OJ L 89, 26.3.2004, p. 23–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/560/oj

32004R0560

Regulamento (CE) n.° 560/2004 da Comissão, de 25 de Março de 2004, que prevê uma nova atribuição de direitos de importação a título do Regulamento (CE) n.° 1081/1999 para touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha

Jornal Oficial nº L 089 de 26/03/2004 p. 0023 - 0023


Regulamento (CE) n.o 560/2004 da Comissão

de 25 de Março de 2004

que prevê uma nova atribuição de direitos de importação a título do Regulamento (CE) n.o 1081/1999 para touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1081/1999 da Comissão, de 26 de Maio de 1999, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais de importação para touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1012/98 e altera o Regulamento (CE) n.o 1143/98(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1081/1999 prevê no seu artigo 1.o, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004, a abertura de dois contingentes pautais de 5000 cabeças cada um para touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha. O referido regulamento prevê, no seu artigo 9.o, para cada um dos dois contingentes uma nova atribuição das quantidades que, em 15 de Março de 2004, não tenham sido objecto de um pedido de certificado de importação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades referidas no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1081/1999 ascendem a:

- 252 cabeças para o número de ordem 09.0001,

- 97 cabeças para o número de ordem 09.0003.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Março de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 2004.

Pela Comissão

J. M. Silva Rodríguez

Director-Geral da Agricultura

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2) JO L 131 de 27.5.1999, p. 15. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1096/2001 (JO L 150 de 6.6.2001, p. 33).

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