EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004R0450

Regulamento (CE) n.° 450/2004 da Comissão, de 10 de Março de 2004, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (limões)

OJ L 72, 11.3.2004, p. 81–82 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/450/oj

32004R0450

Regulamento (CE) n.° 450/2004 da Comissão, de 10 de Março de 2004, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (limões)

Jornal Oficial nº L 072 de 11/03/2004 p. 0081 - 0082


Regulamento (CE) n.o 450/2004 da Comissão

de 10 de Março de 2004

relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (limões)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2206/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 35.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 305/2004 da Comissão(2) abriu um concurso e fixa as taxas de restituição indicativas e as quantidades indicativas dos certificados de exportação do sistema A3 que podem ser emitidos.

(2) Face às propostas apresentadas, importa fixar as taxas máximas de restituição e as percentagens de emissão das quantidades relativas às propostas efectuadas ao nível dessas taxas máximas.

(3) Em relação aos limões, a taxa máxima necessária para a concessão de certificados até ao limite da quantidade indicativa, para as quantidades propostas não é superior a uma vez e meia a taxa de restituição indicativa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que respeita aos limões, a taxa máxima de restituição e a percentagem de emissão relativas ao concurso aberto pelo Regulamento (CE) n.o 305/2004 são fixadas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Março de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2004.

Pela Comissão

J. M. Silva Rodríguez

Director-Geral da Agricultura

(1) JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2) JO L 52 de 21.2.2004, p. 3.

ANEXO

Emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (limões)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Top