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Document 32004L0061

Directiva 2004/61/CE da Comissão, de 26 de Abril de 2004, que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no respeitante à fixação de limites máximos de resíduos de certos pesticidas cuja utilização na Comunidade Europeia é proibida (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 127, 29.4.2004, p. 81–91 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 044 P. 205 - 215
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 044 P. 205 - 215
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 044 P. 205 - 215
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 044 P. 205 - 215
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 044 P. 205 - 215
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 044 P. 205 - 215
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 044 P. 205 - 215
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 044 P. 205 - 215
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 044 P. 205 - 215
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 056 P. 50 - 60
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 056 P. 50 - 60

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revog. impl. por 32005R0396

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/61/oj

32004L0061

Directiva 2004/61/CE da Comissão, de 26 de Abril de 2004, que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no respeitante à fixação de limites máximos de resíduos de certos pesticidas cuja utilização na Comunidade Europeia é proibida (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 127 de 29/04/2004 p. 0081 - 0091


Directiva 2004/61/CE da Comissão

de 26 de Abril de 2004

que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no respeitante à fixação de limites máximos de resíduos de certos pesticidas cuja utilização na Comunidade Europeia é proibida

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais(1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas(3), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos da Directiva 79/117/CEE do Conselho(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 do Conselho(5), o óxido mercúrico, o cloreto mercuroso (calomel), outros compostos inorgânicos de mercúrio, os compostos de alquilmercúrio, os compostos de alcoxialquilmercúrio e de arilmercúrio, a aldrina, o clordano, a dieldrina, o HCH, o hexaclorobenzeno, o canfecloro (toxafeno), o óxido de etileno, o nitrofeno, o 1,2-dibromoetano, o 1,2-dicloroetano, o dinosebe e o binapacril são pesticidas cuja utilização e colocação no mercado comunitário estão proibidas. Atendendo à presença de alguns destes pesticidas no mercado internacional, é prudente fixar como limite máximo de resíduos em todos os produtos o limite inferior de determinação analítica. Alguns compostos de mercúrio não podem ser distinguidos dos compostos de mercúrio resultantes da contaminação ambiental.

(2) Sempre que a utilização de um pesticida for proibida e os seus resíduos não forem admissíveis, os limites máximos de resíduos estabelecidos no limite inferior de determinação analítica nos produtos frescos devem aplicar-se igualmente aos produtos compostos e transformados.

(3) Também foram tidos em conta os pontos de vista expressos pelo Comité Científico das Plantas, nomeadamente o seu parecer e as suas recomendações sobre a metodologia a seguir para a protecção dos consumidores de produtos agrícolas tratados com pesticidas.

(4) Os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE devem, portanto, ser alterados.

(5) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

À parte A do anexo II da Directiva 86/362/CEE é aditado o seguinte:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Artigo 2.o

À parte A do anexo II da Directiva 86/363/CEE é aditado o seguinte:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Artigo 3.o

À parte B do anexo II da Directiva 86/363/CEE é aditado o seguinte:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Artigo 4.o

Os limites máximos de resíduos constantes do anexo da presente directiva são aditados aos limites máximos constantes do anexo II da Directiva 90/642/CEE em relação aos pesticidas em causa.

Artigo 5.o

1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar oito meses a contar da sua aprovação. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto daquelas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as referidas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão as referidas disposições nove meses após a aprovação da presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 6.o

A presente directiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/2/CE da Comissão (JO L 14 de 21.1.2004, p. 10).

(2) JO L 221 de 7.8.1986, p. 43. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/2/CE.

(3) JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/2/CE da Comissão.

(4) JO L 33 de 8.2.1979, p. 36.

(5) JO L 122 de 16.5.2003, p. 36.

ANEXO

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