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Document 32004L0018

    Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços

    JO L 134 de 30.4.2004, p. 114–240 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/04/2016; revogado por 32014L0024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/18/oj

    30.4.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 134/114


    DIRECTIVA 2004/18/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 31 de Março de 2004

    relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços


    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 47.o e os seus artigos 55.o e 95.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (4), tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 9 de Dezembro de 2003,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Sendo necessárias novas alterações às Directivas 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (5), 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento (6), e 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (7), para responder às exigências de simplificação e modernização formuladas, quer pelas entidades adjudicantes quer pelos operadores económicos, no âmbito das reacções ao Livro Verde adoptado pela Comissão em 27 de Novembro de 1996, é conveniente, por razões de clareza, proceder à sua reformulação num só texto. A presente directiva baseia-se na jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente naquela relativa aos critérios de adjudicação, que explica quais as possibilidades de as entidades adjudicantes satisfazerem as necessidades dos públicos em causa, incluindo no domínio ambiental e/ou social, desde que aqueles critérios estejam ligados ao objecto do contrato, não confiram à entidade adjudicante liberdade de escolha ilimitada, sejam expressamente indicados e respeitem os princípios fundamentais referidos no considerando (2).

    (2)

    A concretização da livre circulação de mercadorias em matéria de contratos públicos de fornecimento e a concretização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços em matéria de contratos públicos de serviços e de contratos de empreitada de obras públicas, no que se refere aos contratos celebrados nos Estados-Membros por conta do Estado, das autarquias locais e regionais e de outros organismos de direito público exigem, conjuntamente com a eliminação das restrições, a aplicação de disposições em matéria de coordenação dos procedimentos nacionais para a adjudicação dos contratos públicos que se baseiam nas regras que regem essas três liberdades e nos princípios delas resultantes, tais como o princípio da igualdade de tratamento, de que o princípio da não discriminação não é mais do que uma expressão particular, e os princípios do reconhecimento mútuo, da proporcionalidade e da transparência, bem como na concorrência efectiva para a adjudicação dos contratos públicos. A adjudicação de contratos celebrados nos Estados-Membros por conta do Estado, das autarquias locais e regionais e de outros organismos de direito público deve respeitar os princípios do Tratado, nomeadamente os princípios da livre circulação de mercadorias, da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, assim como os princípios deles resultantes, tais como os princípios da igualdade de tratamento, da não-discriminação, do reconhecimento mútuo, da proporcionalidade e da transparência. Todavia, no que se refere aos contratos públicos que ultrapassem um determinado valor, é aconselhável estabelecer disposições que instituam uma coordenação comunitária dos procedimentos nacionais para a adjudicação dos contratos públicos que se baseiem nesses princípios por forma a garantir os seus efeitos e a abertura à concorrência dos contratos públicos. Por conseguinte, tais disposições de coordenação devem ser interpretadas em conformidade com as regras e princípios atrás referidos, bem como com as restantes regras do Tratado.

    (3)

    Tais disposições em matéria de coordenação devem respeitar, tanto quanto possível, os processos e as práticas administrativas em vigor em cada Estado-Membro.

    (4)

    Os Estados-Membros devem velar por que a participação de um proponente que seja um organismo de direito público num processo de adjudicação de contratos públicos não cause distorções de concorrência relativamente a proponentes privados.

    (5)

    Nos termos do artigo 6.o do Tratado, as exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e acções da Comunidade previstas no artigo 3.o do Tratado, em especial com o objectivo de promover um desenvolvimento sustentável. A presente directiva clarifica, pois, a forma como as entidades adjudicantes poderão contribuir para a protecção do ambiente e para a promoção do desenvolvimento sustentável, garantindo ao mesmo tempo a possibilidade de obterem para os seus contratos a melhor relação qualidade/preço.

    (6)

    Nenhuma disposição da presente directiva deverá impedir a imposição ou a aplicação das medidas necessárias à protecção da ordem, da moralidade e da segurança públicas, da saúde e da vida humana e animal ou à preservação da vida vegetal, especialmente do ponto de vista do desenvolvimento sustentável, desde que tais medidas estejam em conformidade com o Tratado.

    (7)

    A Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) (8), aprovou, nomeadamente, o Acordo OMC sobre Contratos Públicos, a seguir denominado «Acordo», que tem por objectivo estabelecer um quadro multilateral de direitos e obrigações equilibrados em matéria de contratos públicos, tendo em vista a liberalização e expansão do comércio mundial.

    Tendo em conta os direitos e compromissos internacionais decorrentes para a Comunidade da aceitação do acordo, o regime aplicável aos proponentes e aos produtos dos países terceiros signatários é o definido pelo acordo. Este Acordo não produz efeitos directos. Assim, as entidades adjudicantes abrangidas pelo acordo que dêem cumprimento à presente directiva e a apliquem aos operadores económicos dos países terceiros signatários, deverão respeitar esse acordo. Estas disposições de coordenação deverão igualmente garantir aos operadores económicos da Comunidade condições de participação nos contratos públicos tão favoráveis quanto as concedidas aos operadores económicos dos países terceiros signatários do acordo.

    (8)

    Antes da abertura de um processo de adjudicação de um contrato, as entidades adjudicantes podem, recorrendo a um «diálogo técnico», solicitar ou aceitar pareceres que possam ser utilizados para a elaboração do caderno de encargos, na condição de que esses pareceres não tenham por efeito impedir a concorrência.

    (9)

    Dada a diversidade dos contratos de empreitada de obras públicas, as entidades adjudicantes devem poder prever tanto a adjudicação separada como a adjudicação conjunta de contratos para a concepção e a execução das obras. A presente directiva não tem por objectivo prescrever uma adjudicação separada ou conjunta. A decisão relativa a uma adjudicação separada ou conjunta deve basear-se em critérios qualitativos e económicos que poderão ser definidos pelas legislações nacionais.

    (10)

    Um contrato só será considerado um contrato de empreitada de obras públicas se o seu objecto cobrir especificamente a execução das actividades previstas no anexo I, mesmo que o contrato abranja a prestação de outros serviços necessários à execução dessas actividades. Os contratos públicos de serviços, inclusive no domínio dos serviços de gestão de propriedades, podem, em determinadas circunstâncias, incluir obras. No entanto, se essas obras tiverem carácter acessório em relação ao objecto principal do contrato e forem uma consequência ou um complemento do mesmo, o facto de estarem incluídas no contrato não justifica a sua classificação como contrato de empreitada de obras públicas.

    (11)

    Deve prever-se uma definição comunitária de acordo-quadro, bem como regras específicas para os acordos-quadro celebrados em relação a contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva. De acordo com essas regras, quando uma entidade adjudicante celebra, nos termos do disposto na presente directiva, um acordo-quadro relativo, nomeadamente, à publicidade, aos prazos e às condições para a apresentação de propostas, pode celebrar, durante o período de vigência desse acordo-quadro, contratos nele baseados, quer aplicando os termos do acordo-quadro quer, se nem todos os termos tiverem sido fixados de antemão nesse acordo-quadro, reabrindo concurso entre as partes no acordo-quadro sobre os termos não fixados. A reabertura de concurso deve obedecer a determinadas regras destinadas a assegurar a necessária flexibilidade e garantir o respeito dos princípios gerais, incluindo o da igualdade de tratamento. Por estas razões, a vigência dos acordos-quadro deve ser limitada e não deve poder exceder quatro anos, salvo em casos devidamente justificados pelas entidades adjudicantes.

    (12)

    Certas novas técnicas electrónicas de compra estão em desenvolvimento constante. Tais técnicas permitem alargar a concorrência e melhorar a eficácia dos contratos públicos, nomeadamente através do ganho de tempo e das economias conseguidas através da sua utilização. As entidades adjudicantes podem utilizar técnicas electrónicas de compra, desde que a sua utilização seja feita respeitando as regras estabelecidas ao abrigo da presente directiva e os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da transparência. Nesta medida, uma proposta apresentada por um proponente, em especial nos casos de reabertura de concurso nos termos de um acordo-quadro ou de aplicação de um sistema de aquisição dinâmico, pode assumir a forma do catálogo electrónico do proponente, desde que este utilize os meios de comunicação escolhidos pela entidade adjudicante, em conformidade com o artigo 42.o

    (13)

    Tendo em conta a rápida expansão dos sistemas electrónicos de compra, é necessário prever desde já regras adequadas que permitam às entidades adjudicantes tirar pleno partido das possibilidades oferecidas por esses sistemas. Nesta óptica, é necessário definir um sistema de aquisição dinâmico inteiramente electrónico para compras de uso corrente e fixar regras específicas para a implementação e o funcionamento de tal sistema, a fim de garantir um tratamento equitativo a todos os operadores económicos que dele desejem fazer parte. Qualquer operador económico deve poder aderir a esse sistema desde que apresente uma proposta conforme com o caderno de encargos e preencha os critérios de selecção. Este método de aquisição permite que as entidades adjudicantes, através da criação de uma lista dos proponentes já seleccionados e da abertura a novos proponentes, disponham de um leque particularmente amplo de propostas — graças aos meios electrónicos utilizados —, assegurando assim a melhor utilização possível dos dinheiros públicos através de uma vasta concorrência.

    (14)

    Atendendo a que os leilões electrónicos constituem uma técnica com tendência a generalizar-se, deverá criar-se uma definição comunitária desses leilões electrónicos e enquadrá-los através de regras específicas, a fim de garantir que se desenvolvam no pleno respeito dos princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da transparência. Para tanto, deverá prever-se que tais leilões electrónicos incidam apenas sobre contratos de empreitada de obras, de fornecimento e de serviços para os quais as especificações possam ser estabelecidas de forma suficientemente precisa. Tal pode ser nomeadamente o caso dos contratos recorrentes de fornecimento, de empreitada de obras e de serviços. Para o mesmo efeito, deve igualmente prever-se que a classificação respectiva dos proponentes possa ser claramente determinada em cada momento do leilão electrónico. O recurso ao leilão electrónico permite às entidades adjudicantes pedirem aos proponentes que apresentem novos preços, revistos no sentido da baixa e, quando o contrato é adjudicado à proposta economicamente mais vantajosa, que melhorem igualmente elementos da proposta diferentes do preço.. A fim de garantir o respeito pelo princípio da transparência, apenas os elementos susceptíveis de avaliação automática por meios electrónicos, sem intervenção e/ou apreciação da entidade adjudicante, poderão ser objecto de leilões electrónicos, ou seja, apenas os elementos quantificáveis que possam ser expressos em valores absolutos ou em percentagens. Por outro lado, esses aspectos das propostas que impliquem a apreciação de elementos não quantificáveis não deverão ser objecto de leilões electrónicos. Por conseguinte, certos contratos de empreitada de obras e certos contratos de serviços relativos a realizações intelectuais, tais como a concepção de uma obra, não deverão ser objecto de leilões electrónicos

    (15)

    Foram desenvolvidas nos Estados-Membros determinadas técnicas de centralização das compras. Várias entidades adjudicantes foram incumbidas de efectuar aquisições ou de adjudicar contratos públicos/celebrar acordos-quadro destinados a outras entidades adjudicantes. Dado o grande volume de compras, estas técnicas permitem alargar a concorrência e aumentar a eficácia dos contratos públicos. Por conseguinte, deverá criar-se uma definição comunitária de central de compras destinada às entidades adjudicantes. É ainda necessário definir as condições em que se pode considerar que, respeitando os princípios da não discriminação e da igualdade de tratamento, as entidades adjudicantes que contratam empreitadas de obras, fornecimentos e/ou serviços recorrendo a uma central de compras observaram o disposto na presente directiva.

    (16)

    A fim de ter em conta a diversidade de circunstâncias verificada nos Estados-Membros, convém permitir que estes prevejam a possibilidade de as entidades adjudicantes recorrerem a acordos-quadro, a centrais de compras, a sistemas de aquisição dinâmicos, a leilões electrónicos e ao diálogo concorrencial, tais como definidos e regulamentados na presente directiva.

    (17)

    Uma grande variedade de limiares de aplicação das disposições em matéria de coordenação complica as tarefas das entidades adjudicantes. Além disso, atendendo à União Monetária, há que fixar limiares expressos em euros. Por conseguinte, deverão ser fixados limiares em euros de forma a simplificar a aplicação destas disposições, garantindo simultaneamente o cumprimento dos limiares previstos pelo acordo que são expressos em direitos de saque especiais. Nesta perspectiva, importa igualmente prever uma revisão periódica dos limares expressos em euros a fim de os adaptar, se necessário, em função das eventuais variações do valor do euro em relação ao direito de saque especial.

    (18)

    Para efeitos de aplicação das regras processuais previstas na presente directiva e para fins de controlo, a melhor forma de definir o sector dos serviços consiste em subdividi-los em categorias que correspondem a posições específicas de uma nomenclatura comum e reuni-los em dois anexos, II A e II B, consoante o regime a que estão sujeitos. No que se refere aos serviços do anexo II B, as disposições aplicáveis da presente directiva em nada afectam a aplicação das regras comunitárias específicas aos serviços em causa.

    (19)

    No que diz respeito aos contratos públicos de serviços, a aplicação integral da presente directiva deve limitar-se, por um período transitório, aos contratos em relação aos quais as disposições da directiva permitam a plena concretização do potencial de crescimento do comércio transfronteiras. Os contratos relativos a outros serviços devem ser sujeitos a um controlo durante esse período transitório, até que seja tomada uma decisão quanto à aplicação integral da presente directiva. Convém, a este respeito, definir o mecanismo de realização desse controlo. Esse mecanismo deve, simultaneamente, permitir que os interessados tenham acesso às informações pertinentes na matéria.

    (20)

    Os contratos públicos adjudicados pelas entidades adjudicantes nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais que se inscrevem no âmbito destas actividades são abrangidos pela Directiva 2003/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (9). Todavia, os contratos adjudicados pelas entidades adjudicantes no âmbito das suas actividades de exploração de serviços de transportes marítimos, costeiros ou fluviais devem enquadrar-se no âmbito de aplicação da presente directiva.

    (21)

    Atendendo à situação de concorrência efectiva no que respeita aos contratos no sector das telecomunicações, na sequência da aplicação da regulamentação comunitária tendente a liberalizar este sector, é conveniente excluir do âmbito de aplicação da presente directiva os contratos públicos neste domínio, desde que tenham por objecto principal permitir às entidades adjudicantes exercer certas actividades neste sector. Essas actividades são as definidas nos artigos 1.o, 2.o e 8.o da Directiva 93/38/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (10), de forma que a presente directiva não é aplicável aos contratos que foram excluídos do âmbito da Directiva 93/38/CEE nos termos do seu artigo 8.o

    (22)

    Importa prever os casos em que as medidas de coordenação dos procedimentos podem não ser aplicadas por razões de segurança ou segredo de Estado, ou devido à aplicabilidade de regras específicas de adjudicação de contratos, decorrentes de acordos internacionais, relacionadas com o estacionamento de tropas ou que sejam próprias de organizações internacionais.

    (23)

    Por força do artigo 163.o do Tratado, o fomento da investigação e do desenvolvimento tecnológico constitui um dos meios de reforçar as bases científicas e tecnológicas da indústria da Comunidade, e a abertura à concorrência dos contratos públicos de serviços contribui para a realização deste objectivo. O co-financiamento de programas de investigação não deve ser abrangido pela presente directiva. Desde logo se excluem os contratos de serviços de investigação e desenvolvimento, à excepção daqueles cujos resultados se destinam exclusivamente à entidade adjudicante para utilização no exercício da sua própria actividade, desde que a prestação de serviços seja totalmente remunerada pela referida entidade.

    (24)

    No âmbito dos serviços, os contratos relativos à aquisição ou à locação de bens imóveis ou de direitos sobre esses bens apresentam características especiais que tornam inadequada a aplicação de regras de adjudicação de contratos públicos.

    (25)

    A adjudicação de contratos públicos para determinados serviços audiovisuais no domínio da radiodifusão deve poder atender a considerações que se revestem de importância cultural e social, que tornam inadequada a aplicação de regras de adjudicação dos contratos. Por este motivo, deve-se prever uma excepção para os contratos públicos de serviços que visem a compra, o desenvolvimento, a produção ou a co-produção de programas prontos a utilizar e de outros serviços preparatórios, tais como os relativos aos cenários ou às produções artísticas necessárias à realização do programa, bem como os contratos referentes aos tempos de emissão. Todavia, esta exclusão não se aplica ao fornecimento do material técnico necessário à produção, à co-produção e à emissão de tais programas. Por emissão entende-se a transmissão ou difusão através de qualquer rede electrónica

    (26)

    Os serviços de arbitragem e de conciliação são habitualmente prestados por pessoas ou organismos designados ou seleccionados de um modo que não pode estar sujeito a regras de adjudicação de contratos públicos.

    (27)

    Nos termos do acordo, os serviços financeiros abrangidos pela presente directiva não incluem os instrumentos das políticas monetária, cambial, da dívida pública, de gestão de reservas e de outras políticas que impliquem operações sobre títulos ou outros instrumentos financeiros, em particular as operações que visem a obtenção de fundos ou de capital pelas entidades adjudicantes. Por conseguinte, não são abrangidos os contratos relativos à emissão, compra, venda ou transferência de títulos ou de outros instrumentos financeiros. São igualmente excluídos os serviços prestados por bancos centrais.

    (28)

    O emprego e o trabalho constituem elementos essenciais para garantir a igualdade de oportunidades para todos e contribuem para a integração na sociedade. Neste contexto, as oficinas protegidas e os programas de empregos protegidos contribuem de forma eficaz para a integração ou reintegração das pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Contudo, essas oficinas podem não estar aptas a obter contratos em condições de concorrência normais. Por conseguinte, é conveniente prever que os Estados-Membros possam reservar a participação em processos de adjudicação de contratos a oficinas protegidas ou reservar-lhes a execução desses contratos no âmbito de programas de empregos protegidos.

    (29)

    As especificações técnicas definidas pelos adquirentes públicos devem permitir a abertura dos contratos públicos à concorrência. Para o efeito, deve possibilitar-se a apresentação de propostas que reflictam diversidade nas soluções técnicas. Neste sentido, as especificações técnicas devem poder ser estabelecidas em termos de desempenho e de exigências funcionais e, em caso de referência à norma europeia — ou, na ausência desta, à norma nacional —, as propostas baseadas em soluções equivalentes deverão também ser consideradas pelas entidades adjudicantes. Para demonstrar a equivalência, os proponentes devem poder utilizar qualquer meio de prova. As entidades adjudicantes devem fundamentar qualquer decisão que determine a não existência de uma equivalência num determinado caso. As entidades adjudicantes que pretendam estabelecer requisitos ambientais como especificações técnicas de um determinado contrato poderão definir as características ambientais, tal como um determinado método de produção, e/ou os efeitos ambientais específicos dos grupos de produtos ou serviços. Poderão, não sendo embora obrigadas a fazê-lo, utilizar as especificações adequadas definidas em rótulos ecológicos, como o rótulo ecológico europeu, os rótulos ecológicos (pluri) nacionais ou quaisquer outros rótulos ecológicos, se os requisitos para o rótulo forem elaborados e adoptados a partir de informação assente em bases científicas, através de um processo em que as partes interessadas, nomeadamente os organismos governamentais, os consumidores, os fabricantes, os distribuidores e as organizações ambientais possam participar e se o rótulo for acessível e estiver à disposição de todas as partes interessadas. Sempre que possível, ao estabelecerem as especificações, as entidades adjudicantes deverão ter em conta critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou a concepção para todos os utilizadores. Essas especificações técnicas deverão ser claramente indicadas, de modo a que todos os proponentes tenham pleno conhecimento dos requisitos estabelecidos pelas entidades adjudicantes.

    (30)

    As informações suplementares relativas aos contratos devem figurar, como é uso nos Estados-Membros, no caderno de encargos relativo a cada contrato ou em qualquer documento equivalente.

    (31)

    As entidades adjudicantes que realizam projectos particularmente complexos podem, sem que tal seja imputável a carências da sua parte, estar na impossibilidade objectiva de especificar os meios aptos a satisfazer as suas necessidades ou de avaliar o que o mercado pode oferecer em termos de soluções técnicas e/ou soluções financeiras/jurídicas. Tal pode, nomeadamente, verificar-se no caso da realização de projectos de infra-estruturas de transportes integrados em larga escala, grandes redes informáticas ou projectos que obriguem a financiamentos complexos e estruturados, cuja montagem financeira e jurídica não possa ser determinada antecipadamente. Na medida em que o recurso a concursos públicos ou limitados não permitiria a atribuição de tais contratos, convém prever um processo flexível que salvaguarde simultaneamente a concorrência entre operadores económicos e a necessidade de as entidades adjudicantes debaterem com cada um dos candidatos todos os aspectos do contrato. Todavia, este processo não deve ser utilizado de uma forma que limite ou distorça a concorrência, designadamente através de alterações de elementos fundamentais das propostas ou impondo novos elementos substanciais ao proponente seleccionado, ou ainda envolvendo qualquer outro proponente diverso daquele que apresentou a proposta economicamente mais vantajosa.

    (32)

    A fim de favorecer o acesso das pequenas e médias empresas aos concursos públicos, é conveniente prever disposições em matéria de subcontratação.

    (33)

    As condições de execução dos contratos serão compatíveis com a presente directiva desde que tais condições não sejam directa ou indirectamente discriminatórias e venham indicadas no anúncio de concurso ou no caderno de encargos. Podem, nomeadamente, ter por objectivo fomentar a formação profissional prática, o emprego de pessoas com dificuldades especiais de inserção, a luta contra o desemprego ou a protecção do ambiente. A título de exemplo, poderão citar-se, entre outras, as obrigações — aplicáveis à execução do contrato — de recrutamento de desempregados de longa duração ou de pôr em prática acções de formação para os desempregados ou jovens, de respeitar, na sua substância, as disposições das convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho, caso não tenham sido implementadas no direito nacional, ou de recrutamento de um número de pessoas deficientes superior ao exigido pela legislação nacional.

    (34)

    As leis, regulamentações e convenções colectivas, tanto nacionais como comunitárias, em vigor em matéria de condições de trabalho e de segurança do trabalho aplicam-se durante a execução de um contrato público, desde que tais regras e a respectiva aplicação sejam conformes com o direito comunitário. Em situações transfronteiras, em que os trabalhadores de um Estado-Membro prestam serviços noutro Estado-Membro para a realização de um contrato público, a Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (11), enuncia as condições mínimas que devem ser respeitadas no país de acolhimento relativamente aos trabalhadores destacados. Se a legislação nacional contiver disposições nesse sentido, o incumprimento dessas obrigações poderá ser considerado como falta grave ou como uma infracção que afecta a moralidade profissional do operador económico em questão, passível de acarretar a exclusão desse operador do processo de adjudicação de um contrato público.

    (35)

    Tendo em conta as novas tecnologias da informação e das comunicações, bem como a simplificação que podem implicar em termos de publicidade dos contratos e de eficácia e transparência dos processos de adjudicação, importa colocar a utilização de meios electrónicos em igualdade de circunstâncias com a utilização dos meios clássicos de comunicação e de intercâmbio de informações. Tanto quanto possível, o meio e a tecnologia escolhidos devem ser compatíveis com as tecnologias utilizadas nos outros Estados-Membros.

    (36)

    O desenvolvimento de uma concorrência efectiva no domínio dos contratos públicos exige que seja dada publicidade a nível comunitário aos anúncios de contratos elaborados pelas entidades adjudicantes dos Estados-Membros. As informações contidas nesses anúncios devem permitir aos operadores económicos da Comunidade apreciar se os contratos propostos lhes interessam. Para esse efeito, convém dar-lhes conhecimento suficiente do objecto do contrato e das respectivas condições. Importa, pois, assegurar uma melhor visibilidade dos anúncios publicados através de instrumentos adequados, tais como os formulários normalizados de anúncio de concurso e o Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (Common Procurement Vocabulary, CPV), previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) como a nomenclatura de referência para os contratos públicos. Nos concursos limitados, a publicidade deve ter a particular finalidade de permitir aos fornecedores dos Estados-Membros manifestarem o seu interesse nos contratos, solicitando às entidades adjudicantes um convite para apresentar propostas nas condições exigidas.

    (37)

    A Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um quadro comunitário para as assinaturas electrónicas (13), e a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos jurídicos do comércio electrónico no mercado interno (directiva sobre o comércio electrónico) (14), devem ser aplicáveis, no contexto da presente directiva, às transmissões de informações por meios electrónicos. Os procedimentos aplicáveis à adjudicação dos contratos públicos e as regras aplicáveis aos concursos de serviços exigem um grau de segurança e confidencialidade superior ao fixado naquelas directivas. Por conseguinte, os dispositivos utilizados para a recepção electrónica das propostas, dos pedidos de participação e dos planos e projectos devem satisfazer requisitos adicionais específicos. Para o efeito, a utilização de assinaturas electrónicas, e em particular de assinaturas electrónicas avançadas, deverá, na medida do possível, ser incentivada. Por outro lado, a existência de regimes de acreditação voluntária pode constituir um quadro favorável à melhoria do nível do serviço de certificação prestado para esses dispositivos.

    (38)

    A utilização de meios electrónicos permite economizar tempo. Por isso, são de prever reduções nos prazos mínimos em caso de utilização desses meios, na condição, porém, de que os mesmos sejam compatíveis com as modalidades de transmissão específicas previstas a nível comunitário.

    (39)

    A verificação da aptidão dos proponentes, nos concursos públicos, e dos candidatos, nos concursos limitados e nos procedimentos por negociação com publicação de um anúncio de concurso, bem como no diálogo concorrencial, e a respectiva selecção devem ser efectuadas em condições de transparência. Para tanto, importa indicar os critérios não discriminatórios que as entidades adjudicantes podem utilizar para seleccionar os concorrentes e os meios que os operadores económicos podem utilizar para provar que satisfazem tais critérios. Nesta perspectiva de transparência, a entidade adjudicante terá a obrigação de indicar, desde a abertura de um concurso, os critérios de selecção que utilizará, bem como o nível de capacidades específicas que eventualmente exige aos operadores económicos para os admitir ao processo de adjudicação.

    (40)

    Uma entidade adjudicante pode limitar o número de candidatos nos concursos limitados, nos procedimentos por negociação com publicação de um anúncio de concurso e no diálogo concorrencial. Esta redução do número de candidaturas deve ser efectuada com base em critérios objectivos indicados no anúncio de concurso. Estes critérios objectivos não implicam necessariamente ponderações. Quanto aos critérios relativos à situação pessoal dos operadores económicos, pode ser suficiente uma referência geral no anúncio de concurso às hipóteses indicadas no artigo 45.o

    (41)

    No âmbito do diálogo concorrencial e nos procedimentos por negociação com publicação de um anúncio de concurso, tendo em conta a flexibilidade que pode vir a ser necessária, bem como os custos demasiado elevados associados a esses métodos de adjudicação, convém permitir às entidades adjudicantes que prevejam um processo em fases sucessivas, de forma a reduzir progressivamente, com base nos critérios de adjudicação previamente indicados, o número de propostas que continuarão a discutir ou a negociar. Essa redução deve assegurar uma real concorrência, desde que o número de soluções ou de candidatos adequados o permita.

    (42)

    As regras comunitárias em matéria de reconhecimento mútuo de diplomas, certificados ou outros títulos de qualificação formal são aplicáveis sempre que for necessário fazer prova de uma determinada qualificação para poder participar num processo de adjudicação ou num concurso para trabalhos de concepção.

    (43)

    É necessário evitar a adjudicação de contratos públicos a operadores económicos que tenham participado numa organização criminosa ou que tenham sido condenados por corrupção ou fraude lesivas dos interesses financeiros das Comunidades Europeias ou por branqueamento de capitais. Sempre que adequado, entidades adjudicantes deverão solicitar aos candidatos/proponentes os documentos apropriados e poderão, sempre que tenham dúvidas quanto à situação pessoal desses candidatos/proponentes, pedir a cooperação das autoridades competentes do Estado-Membro do candidato/proponente. A exclusão de tais operadores económicos deverá ter lugar logo que as entidades adjudicantes tenham conhecimento do trânsito em julgado de uma sentença de condenação pela prática dessas infracções, proferida nos termos da lei nacional. Se o direito nacional contiver disposições nesse sentido, o incumprimento da legislação ambiental ou da legislação em matéria de contratos públicos em caso de acordo ilegal sancionado por uma sentença transitada em julgado ou por uma decisão com efeitos equivalentes, pode ser considerado uma infracção que afecta a honorabilidade profissional do operador económico em questão ou uma falta grave.

    O incumprimento das disposições nacionais aprovadas em aplicação das Directivas 2000/78/CE (15) e 76/207/CEE (16) do Conselho em matéria de igualdade de tratamento dos trabalhadores sancionado por uma sentença transitada em julgado ou por uma decisão com efeitos equivalentes, pode ser considerado uma infracção que afecta a honorabilidade profissional do operador económico em questão ou uma falta grave.

    (44)

    Nos casos adequados em que a natureza dos trabalhos e/ou dos serviços justifique a aplicação de medidas ou de sistemas de gestão ambiental durante a execução do contrato público, essa aplicação poderá ser requerida. Os sistemas de gestão ambiental, independentemente do seu registo nos termos dos instrumentos comunitários como o Regulamento (CE) n.o 761/2001 (17) (EMAS), poderão demonstrar a habilitação técnica do operador económico para a realização do contrato. Além disso, a descrição das medidas aplicadas pelo operador económico para garantir o mesmo nível de protecção do ambiente deverá ser aceite como meio de prova alternativo aos sistemas de gestão ambiental registados.

    (45)

    A presente directiva prevê a possibilidade de os Estados-Membros elaborarem listas oficiais de empreiteiros, fornecedores ou prestadores de serviços ou de instituírem um certificado emitido por organismos públicos ou privados, bem como os efeitos dessa inscrição ou desse certificado, no âmbito de um processo de adjudicação de contratos públicos noutro Estado-Membro. No que respeita às listas oficiais de operadores económicos autorizados, há que ter em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça no caso em que um operador económico, que faz parte de um grupo, se sirva das capacidades económicas, financeiras ou técnicas de outras sociedades do grupo, para apoiar o seu pedido de inscrição. Neste caso, compete ao operador económico provar que disporá efectivamente desses meios durante todo o prazo de validade da inscrição. Tendo em vista essa inscrição, um Estado-Membro pode desde logo determinar níveis de exigência a atingir e, nomeadamente, caso esse operador se sirva da capacidade financeira de outra sociedade do grupo, o compromisso, eventualmente solidário, desta última sociedade.

    (46)

    A adjudicação de um contrato deve realizar-se com base em critérios objectivos que assegurem o respeito dos princípios da transparência, da não discriminação e da igualdade de tratamento e que garantam a apreciação das propostas em condições de concorrência efectiva. Por conseguinte, importa admitir unicamente a aplicação de dois critérios de adjudicação: o«preço mais baixo» e a «proposta economicamente mais vantajosa».

    Para garantir a observância do princípio da igualdade de tratamento na adjudicação, importa prever a obrigação — consagrada na jurisprudência — de garantir a necessária transparência para permitir que todos os proponentes sejam razoavelmente informados dos critérios e das modalidades que serão aplicados para identificar a proposta economicamente mais vantajosa. Cabe, portanto, às entidades adjudicantes indicar os critérios de adjudicação e a ponderação relativa atribuída a cada critério, a tempo de os proponentes deles tomarem conhecimento para elaborarem as suas propostas. As entidades adjudicantes poderão derrogar a indicação da ponderação dos critérios de adjudicação em casos devidamente justificados. Essa justificação deve ser apresentada, quando tal ponderação não puder ser previamente elaborada, nomeadamente devido à complexidade do contrato. Nesses casos, deverão indicar os critérios por ordem decrescente de importância.

    Sempre que as entidades adjudicantes decidirem adjudicar o contrato à proposta economicamente mais vantajosa, deverão avaliar as propostas para determinar qual delas apresenta a melhor relação qualidade/preço. Para tanto, determinarão os critérios económicos e qualitativos que, no seu conjunto, devem permitir determinar a proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante. A determinação dos critérios depende do objecto do contrato, na medida em que tais critérios devem permitir avaliar o nível de desempenho de cada proposta em relação ao objecto do contrato, tal como definido nas especificações técnicas, bem como calcular a relação qualidade/preço de cada proposta.

    Para assegurar a igualdade de tratamento, os critérios de adjudicação devem permitir comparar as propostas e avaliá-las de forma objectiva. Se essas condições estiverem preenchidas, a aplicação de critérios de adjudicação económicos e qualitativos, tais como os que dizem respeito à satisfação de requisitos ambientais, poderá permitir à entidade adjudicante dar resposta às necessidades da entidade pública em causa, tal como expressas nas especificações do contrato. Nestas mesmas condições, uma entidade adjudicante poderá utilizar critérios que visem satisfazer exigências sociais, nomeadamente que respondam às necessidades — definidas nas especificações do contrato — designadamente de categorias da população particularmente desfavorecidas a que pertençam os beneficiários/utentes das obras, fornecimentos ou serviços que são objecto do contrato.

    (47)

    No âmbito dos contratos públicos de serviços, os critérios de adjudicação não devem afectar a aplicação das disposições nacionais relativas à remuneração de certos serviços, tais como, por exemplo, as prestações de arquitectos, engenheiros ou advogados e, no caso de contratos públicos de fornecimento, a aplicação de disposições nacionais que estabelecem um preço fixo para os livros escolares.

    (48)

    Determinadas condições técnicas e, nomeadamente, as relativas aos anúncios e aos relatórios estatísticos, bem como à nomenclatura utilizada e às condições de referência a essa nomenclatura, carecem de ser adaptadas e modificadas em função da evolução das necessidades técnicas. As listas das entidades adjudicantes que constam dos anexos necessitam igualmente de ser actualizadas. É, pois, oportuno prever um processo de adopção rápido e flexível para este efeito.

    (49)

    As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (18).

    (50)

    O Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (19), aplica-se ao cálculo dos prazos visados na presente directiva.

    (51)

    A presente directiva não afecta as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição e de aplicação das Directivas 92/50/CEE, 93/36/CEE e 93/37/CEE, indicados no anexo XI,

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    ÍNDICE

    TÍTULO I

    Definições e princípios gerais

    Artigo 1.o

    Definições

    Artigo 2.o

    Princípios de adjudicação dos contratos

    Artigo 3.o

    Concessão de direitos especiais ou exclusivos: cláusula de não discriminação

    TÍTULO II

    Regras aplicáveis aos contratos públicos

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 4.o

    Operadores económicos

    Artigo 5.o

    Condições relativas aos acordos celebrados no âmbito da Organização Mundial do Comércio

    Artigo 6.o

    Confidencialidade

    CAPÍTULO II

    Âmbito de aplicação

    SECÇÃO 1 — Limiares

    Artigo 7.o

    Montantes dos limiares para contratos públicos

    Artigo 8.o

    Contratos subsidiados em mais de 50 % pelas entidades adjudicantes

    Artigo 9.o

    Métodos de cálculo do valor estimado dos contratos públicos, dos acordos-quadro e dos sistemas de aquisição dinâmicos

    SECÇÃO 2 — Situações específicas

    Artigo 10.o

    Contratos no domínio da defesa

    Artigo 11.o

    Contratos públicos e acordos-quadro celebrados pelas centrais de compras

    Secção 3 — Contratos excluídos

    Artigo 12.o

    Contratos adjudicados nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

    Artigo 13.o

    Exclusões específicas no domínio das telecomunicações

    Artigo 14.o

    Contratos secretos ou que exigem medidas de segurança especiais

    Artigo 15.o

    Contratos adjudicados ao abrigo de regras internacionais

    Artigo 16.o

    Exclusões específicas

    Artigo 17.o

    Concessões de serviços

    Artigo 18.o

    Contratos de serviços adjudicados com base num direito exclusivo

    SECÇÃO 4 — Regime especial

    Artigo 19.o

    Contratos reservados

    CAPÍTULO III

    Regimes aplicáveis aos contratos públicos de serviços

    Artigo 20.o

    Contratos de serviços mencionados no Anexo II A

    Artigo 21.o

    Contratos de serviços mencionados no Anexo II B

    Artigo 22.o

    Contratos mistos que incluam serviços mencionados no Anexo II A e serviços mencionados no Anexo II B

    CAPÍTULO IV

    Regras específicas relativas ao caderno de encargos e aos documentos do concurso

    Artigo 23.o

    Especificações técnicas

    Artigo 24.o

    Variantes

    Artigo 25.o

    Subcontratação

    Artigo 26.o

    Condições de execução do contrato

    Artigo 27.o

    Obrigações relativas à fiscalidade, à protecção do ambiente e às disposições em matéria de protecção e condições de trabalho

    CAPÍTULO V

    Procedimentos

    Artigo 28.o

    Utilização de concursos públicos, concursos limitados, procedimentos por negociação e diálogo concorrencial

    Artigo 29.o

    Diálogo concorrencial

    Artigo 30.o

    Casos que justificam o recurso ao procedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso

    Artigo 31.o

    Casos que justificam o recurso ao procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso

    Artigo 32.o

    Acordos-quadro

    Artigo 33.o

    Sistemas de aquisição dinâmicos

    Artigo 34.o

    Contratos de empreitada de obras públicas: regras particulares respeitantes à construção de habitações sociais

    CAPÍTULO VI

    Regras de publicidade e de transparência

    SECÇÃO 1 — Publicação dos anúncios

    Artigo 35.o

    Anúncios

    Artigo 36.o

    Redacção e modalidades de publicação dos anúncios

    Artigo 37.o

    Publicação não obrigatória

    SECÇÃO 2 — Prazos

    Artigo 38.o

    Prazos de recepção dos pedidos de participação e de recepção das propostas

    Artigo 39.o

    Concursos públicos: cadernos de encargos, documentos e informações complementares

    SECÇÃO 3 — Conteúdo e meios de transmissão das informações

    Artigo 40.o

    Convites para apresentação de propostas, participação no diálogo ou negociação

    Artigo 41.o

    Informação dos candidatos e dos proponentes

    SECÇÃO 4 — Comunicações

    Artigo 42.o

    Regras aplicáveis às comunicações

    SECÇÃO 5 — Relatórios

    Artigo 43.o

    Conteúdo dos relatórios

    CAPÍTULO VII

    Evolução do processo

    SECÇÃO 1 — Disposições gerais

    Artigo 44.o

    Verificação da aptidão, selecção dos participantes e adjudicação dos contratos

    SECÇÃO 2 — Critérios de selecção qualitativa

    Artigo 45.o

    Situação pessoal do candidato ou do proponente

    Artigo 46.o

    Habilitação para o exercício da actividade profissional

    Artigo 47.o

    Capacidade económica e financeira

    Artigo 48.o

    Capacidade técnica e/ou profissional

    Artigo 49.o

    Normas de garantia de qualidade

    Artigo 50.o

    Normas de gestão ambiental

    Artigo 51.o

    Documentação e informações complementares

    Artigo 52.o

    Listas oficiais de operadores económicos aprovados e certificação por organismos de direito público ou privado

    SECÇÃO 3 — Adjudicação do contrato

    Artigo 53.o

    Critérios de adjudicação

    Artigo 54.o

    Utilização de leilões electrónicos

    Artigo 55.o

    Propostas anormalmente baixas

    TÍTULO III

    Regras no domínio das concessões de obras públicas

    CAPÍTULO I

    Regras aplicáveis às concessões de obras públicas

    Artigo 56.o

    Âmbito de aplicação

    Artigo 57.o

    Exclusões do âmbito de aplicação

    Artigo 58.o

    Publicação dos anúncios relativos às concessões de obras públicas

    Artigo 59.o

    Prazos

    Artigo 60.o

    Subcontratação

    Artigo 61.o

    Adjudicação de obras complementares ao concessionário

    CAPÍTULO II

    Regras aplicáveis aos contratos celebrados por concessionários que sejam entidades adjudicantes

    Artigo 62.o

    Regras aplicáveis

    CAPÍTULO III

    Regras aplicáveis aos contratos celebrados por concessionários que não sejam entidades adjudicantes

    Artigo 63.o

    Regras de publicidade: limiar e excepções

    Artigo 64.o

    Publicação do anúncio

    Artigo 65.o

    Prazos de recepção dos pedidos de participação e das propostas

    TÍTULO IV

    Regras aplicáveis aos concursos para trabalhos de concepção no domínio dos serviços

    Artigo 66.o

    Disposições gerais

    Artigo 67.o

    Âmbito de aplicação

    Artigo 68.o

    Exclusões do âmbito de aplicação

    Artigo 69.o

    Anúncios

    Artigo 70.o

    Redacção e modalidades de publicação dos anúncios relativos a concursos para trabalhos de concepção

    Artigo 71.o

    Meios de comunicação

    Artigo 72.o

    Selecção dos concorrentes

    Artigo 73.o

    Composição do júri

    Artigo 74.o

    Decisões do júri

    TÍTULO IV

    Obrigações estatísticas, competência de execução e disposições finais

    Artigo 75.o

    Obrigações estatísticas

    Artigo 76.o

    Conteúdo do relatório estatístico

    Artigo 77.o

    Comité Consultivo

    Artigo 78.o

    Revisão dos limiares

    Artigo 79.o

    Modificações

    Artigo 80.o

    Execução

    Artigo 81o

    Mecanismo de acompanhamento

    Artigo 82.o

    Revogações

    Artigo 83.o

    Entrada em vigor

    Artigo 84.o

    Destinatários

    ANEXOS

    Anexo I

    Lista das actividades referidas na alínea b) do n.o 2 do artigo 1.o

    Anexo II

    Serviços referidos na alínea d) do n.o 2 do artigo 1.o

    Anexo II A

     

    Anexo II B

     

    Anexo III

    Lista dos organismos e das categorias de organismos de direito público a que se refere o segundo parágrafo do n.o 9 do artigo 1.o

    Anexo IV

    Autoridades governamentais centrais

    Anexo V

    Lista dos produtos a que se refere o artigo 7.o, relativamente aos contratos celebrados por entidades adjudicantes no domínio da defesa

    Anexo VI

    Definição de determinadas especificações técnicas

    Anexo VII

    Informações que devem constar dos anúncios

    Anexo VII A

    Informações que devem constar dos anúncios de concurso

    Anexo VII B

    Informações que devem constar dos anúncios para as concessões de obras públicas

    Anexo VII C

    Informações que devem constar dos anúncios de concurso do concessionário de obras públicas que não seja uma entidade adjudicante

    Anexo VII D

    Informações que devem constar dos anúncios para os concursos de serviços

    Anexo VIII

    Características relativas à publicação

    Anexo IX

    Registos

    Anexo IX A

    Contratos de empreitada de obras públicas

    Anexo IX B

    Contratos públicos de fornecimento

    Anexo IX C

    Contratos públicos de serviços

    Anexo X

    Exigências relativas aos dispositivos de recepção electrónica de propostas, de pedidos de participação ou de planos e projectos nos concursos para trabalhos de concepção

    Anexo XI

    Prazos de transposição e de apicação

    Anexo XII

    Quadro de correspondência

    TÍTULO I

    DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS

    Artigo 1.o

    Definições

    1.   Para efeitos do disposto na presente directiva, aplicam-se as definições dos n.os 2 a 15.

    2.

    a)

    «Contratos públicos» são contratos a título oneroso, celebrados por escrito entre um ou mais operadores económicos e uma ou mais entidades adjudicantes, que têm por objecto a execução de obras, o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços na acepção da presente directiva.

    b)

    «Contratos de empreitada de obras públicas» são contratos públicos que têm por objecto quer a execução, quer conjuntamente a concepção e a execução, quer ainda a realização, por qualquer meio, de trabalhos relacionados com uma das actividades na acepção do anexo I ou de uma obra que satisfaça as necessidades especificadas pela entidade adjudicante. Por «obra» entende-se o resultado de um conjunto de trabalhos de construção ou de engenharia civil destinado a desempenhar, por si só, uma função económica ou técnica.

    c)

    «Contratos públicos de fornecimento» são contratos públicos que não os abrangidos pela alínea b), que têm por objecto a compra, a locação financeira, a locação ou a locação-venda, com ou sem opção de compra, de produtos.

    Um contrato público que tenha por objecto o fornecimento de produtos e, a título acessório, operações de montagem e instalação, é considerado um «contrato público de fornecimento».

    d)

    «Contratos públicos de serviços» são contratos públicos que não sejam contratos de empreitada de obras públicas ou contratos públicos de fornecimento, relativos à prestação de serviços mencionados no anexo II.

    Um contrato público que tenha por objecto, simultaneamente, produtos e serviços na acepção do anexo II, é considerado um «contrato público de serviços» sempre que o valor dos serviços em questão exceda o dos produtos abrangidos pelo contrato.

    Um contrato público que tenha por objecto serviços, na acepção do anexo II, e que, só a título acessório em relação ao objecto principal do contrato, inclua actividades na acepção do anexo I, é considerado um «contrato público de serviços».

    3.   «Concessão de obras públicas» é um contrato com as mesmas características que um contrato de empreitada de obras públicas, com excepção de que a contrapartida das obras a efectuar consiste quer unicamente no direito de exploração da obra, quer nesse direito acompanhado de um pagamento.

    4.   «Concessão de serviços» é um contrato com as mesmas características que um contrato público de serviços, com excepção de que a contrapartida dos serviços a prestar consiste quer unicamente no direito de exploração do serviço, quer nesse direito acompanhado de um pagamento.

    5.   «Acordo-quadro» é um acordo entre uma ou mais entidades adjudicantes e um ou mais operadores económicos, que tem por objecto fixar os termos dos contratos a celebrar durante um determinado período, nomeadamente em matéria de preços e, se necessário, de quantidades previstas.

    6.   «Sistema de aquisição dinâmico» é um processo de aquisição inteiramente electrónico para a compra de bens ou serviços de uso corrente, cujas características geralmente disponíveis no mercado satisfazem a entidade adjudicante, limitado no tempo e aberto, ao longo de toda a sua duração, a qualquer operador económico que satisfaça os critérios de selecção e tenha apresentado uma proposta indicativa conforme com o caderno de encargos.

    7.   «Leilão electrónico» é um processo interativo que obedece a um dispositivo electrónico de apresentação de novos preços, progressivamente inferiores, e/ou de novos valores relativamente a determinados elementos das propostas, desencadeado após uma primeira avaliação completa das propostas e que permite que a sua classificação se possa efectuar com base num tratamento automático.

    Por conseguinte, certos contratos de empreitada de obras e certos contratos de serviços relativos a realizações intelectuais, tais como a concepção de uma obra, não podem ser objecto de leilões electrónicos.

    8.   Os termos «empreiteiro», «fornecedor» e «prestador de serviços» designam qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade pública ou agrupamento de tais pessoas e/ou organismos que, respectivamente, realize empreitadas e/ou obras, forneça produtos ou preste serviços no mercado.

    O termo «operador económico» abrange simultaneamente as noções de empreiteiro, fornecedor e prestador de serviços e é usado unicamente por motivos de simplificação do texto.

    O operador económico que apresenta uma proposta é designado pelo termo «proponente». Quem solicita um convite para participar num concurso limitado ou num procedimento por negociação é designado pelo termo «candidato».

    9.   Por «entidades adjudicantes» entende-se o Estado, as autarquias locais e regionais, os organismos de direito público e as associações formadas por uma ou mais autarquias locais ou regionais ou um ou mais organismos de direito público.

    Por «organismo de direito público» entende-se qualquer organismo:

    a)

    Criado para satisfazer especificamente necessidades de interesse geral com carácter não industrial ou comercial;

    b)

    Dotado de personalidade jurídica; e

    c)

    Cuja actividade seja financiada maioritariamente pelo Estado, pelas autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito público; ou cuja gestão esteja sujeita a controlo por parte destes últimos; ou em cujos órgãos de administração, direcção ou fiscalização mais de metade dos membros sejam designados pelo Estado, pelas autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito público.

    As listas não exaustivas dos organismos e categorias de organismos de direito público que satisfazem os critérios referidos nas alíneas a), b) e c) do segundo parágrafo constam do anexo III. Os Estados-Membros notificarão periodicamente a Comissão das alterações introduzidas nas suas listas.

    10.   «Central de compras» é uma entidade adjudicante que:

    adquire fornecimentos e/ou serviços destinados a entidades adjudicantes ou

    procede à adjudicação de contratos públicos ou celebra acordos-quadro de obras, de fornecimento ou de serviços destinados a entidades adjudicantes.

    11.

    a)

    «Concursos públicos» são procedimentos em que qualquer operador económico interessado pode apresentar uma proposta.

    b)

    «Concursos limitados» são procedimentos em que qualquer operador económico pode solicitar participar e em que só os operadores económicos convidados pela entidade adjudicante podem apresentar propostas.

    c)

    «Diálogo concorrencial» é o procedimento em que qualquer operador económico pode solicitar participar e em que a entidade adjudicante conduz um diálogo com os candidatos admitidos nesse procedimento, tendo em vista desenvolver uma ou várias soluções aptas a responder às suas necessidades e com base na qual, ou nas quais, os candidatos seleccionados serão convidados a apresentar uma proposta.

    Para efeitos do recurso ao procedimento previsto no primeiro parágrafo, um contrato público é considerado como «particularmente complexo», quando a entidade adjudicante:

    não está objectivamente em condições de definir os meios técnicos, de acordo com o disposto nasalíneas b), c) ou d) do n° 3 do artigo 23.o, capazes de responder às suas necessidades ou aos seus objectivos, e/ou

    não está objectivamente em condições de estabelecer a montagem jurídica e/ou financeira de um projecto;

    d)

    «Procedimentos por negociação» são procedimentos em que as entidades adjudicantes consultam os operadores económicos da sua escolha e negoceiam as condições do contrato com um ou mais de entre eles.

    e)

    «Concursos para trabalhos de concepção» são procedimentos que permitem à entidade adjudicante adquirir, principalmente nos domínios do ordenamento do território, do planeamento urbano, da arquitectura e da engenharia civil, ou do processamento de dados, um plano ou um projecto seleccionado por um júri de concurso, com ou sem atribuição de prémios.

    12.   Os termos «escrito» ou «por escrito» designam qualquer expressão constituída por palavras ou algarismos que possa ser lida, reproduzida e comunicada, podendo abranger informações transmitidas e armazenadas por meios electrónicos.

    13.   Por «meio electrónico» entende-se um meio que utiliza equipamento electrónico para o processamento (incluindo a compressão digital) e o armazenamento de dados transmitidos, transportados e recebidos por fios, rádio, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos.

    14.   O «Vocabulário Comum para os Contratos Públicos», a seguir designado por CPV (Common Procurement Vocabulary), designa a nomenclatura de referência aplicável aos contratos públicos adoptada pelo Regulamento (CE) n.o 2195/2002, assegurando simultaneamente a correspondência com as outras nomenclaturas existentes.

    Em caso de interpretações divergentes quanto ao âmbito de aplicação da presente directiva, resultantes de eventuais discrepâncias entre a nomenclatura CPV e a nomenclatura NACE referida no Anexo I ou entre a nomenclatura CPV e a nomenclatura CPC (versão provisória) referida no Anexo II, terá precedência a nomenclatura NACE ou a nomenclatura CPC, respectivamente.

    15.   Para efeitos do artigo 13.o, da alínea a) do artigo 57.o e da alínea b) do artigo 68.o, entende-se por:

    a)

    «Rede pública de telecomunicações», a infra-estrutura pública de telecomunicações que permite o transporte de sinais entre pontos terminais definidos da rede, por fios, por ondas hertzianas, por meios ópticos ou por outros meios electromagnéticos;

    b)

    «Ponto terminal da rede» o conjunto das ligações físicas e das especificações técnicas de acesso que fazem parte da rede pública de telecomunicações e que são necessárias para permitir o acesso a essa rede pública e a comunicação eficaz por seu intermédio;

    c)

    «Serviços públicos de telecomunicações» os serviços de telecomunicações cuja prestação tenha sido especificamente confiada pelos Estados-Membros a uma ou mais entidades de telecomunicações;

    d)

    «Serviços de telecomunicações» os serviços que consistem, no todo ou em parte, na transmissão e encaminhamento de sinais na rede pública de telecomunicações mediante processos de telecomunicações, com excepção da radiodifusão e da televisão.

    Artigo 2.o

    Princípios de adjudicação dos contratos

    As entidades adjudicantes tratam os operadores económicos de acordo com os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação e agem de forma transparente.

    Artigo 3.o

    Concessão de direitos especiais ou exclusivos: cláusula de não discriminação

    Quando uma entidade adjudicante conferir a entidades que não tenham o seu estatuto jurídico direitos especiais ou exclusivos de exercício de actividades de serviço público, o acto pelo qual tais direitos são conferidos deve prever que a entidade em questão respeite o princípio da não discriminação por motivos de nacionalidade na adjudicação de contratos de fornecimento a terceiros no âmbito dessa actividade.

    TÍTULO II

    REGRAS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS PÚBLICOS

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 4.o

    Operadores económicos

    1.   Os candidatos ou proponentes que, por força da legislação do Estado-Membro em que se encontram estabelecidos, estejam habilitados a fornecer a prestação em questão não podem ser rejeitados pelo simples facto de, ao abrigo da legislação do Estado-Membro em que se efectua a adjudicação, serem uma pessoa singular ou uma pessoa colectiva.

    Contudo, no caso dos contratos públicos de serviços e dos contratos de empreitada de obras públicas, bem como dos contratos públicos de fornecimento que abranjam também serviços e/ou operações de montagem e instalação, pode ser exigido às pessoas colectivas que indiquem, nas respectivas propostas ou nos respectivos pedidos de participação, os nomes e as habilitações profissionais do pessoal que será responsável pela execução da prestação em questão.

    2.   Os agrupamentos de operadores económicos podem apresentar propostas ou constituir-se candidatos. Para efeitos de apresentação da proposta ou do pedido de participação, as entidades adjudicantes não podem exigir que os agrupamentos de operadores económicos adoptem uma forma jurídica determinada, mas o agrupamento seleccionado pode ser obrigado a adoptar uma forma jurídica determinada uma vez que lhe seja adjudicado o contrato, na medida em que tal seja necessário para a boa execução do mesmo.

    Artigo 5.o

    Condições relativas aos acordos celebrados no âmbito da Organização Mundial do Comércio

    Para efeitos da adjudicação de contratos públicos pelas entidades adjudicantes, os Estados-Membros aplicam, nas suas relações, condições tão favoráveis quanto as que concederem aos operadores económicos de países terceiros em aplicação do Acordo sobre Contratos Públicos, celebrado no âmbito das negociações multilaterais do Uruguay Round (a seguir designado por «acordo»). Para o efeito, os Estados-Membros consultar-se-ão sobre as medidas a tomar em aplicação do acordo, no âmbito do Comité Consultivo para os Contratos Públicos a que se refere o artigo 77.o

    Artigo 6.o

    Confidencialidade

    Sem prejuízo do disposto na presente directiva, nomedamente no que se refere às obrigações relativas à publicidade de contratos adjudicados e à informação dos candidatos e dos proponentes previstas no n.o 4 do artigo 35.o e no artigo 41.o, e nos termos do direito nacional a que está sujeita a entidade adjudicante, esta nâo deve divulgar as informações que lhe tenham sido comunicadas pelos operadors económicos que estes tiverem indicado serem confidenciais. Estas informações incluem, nomeadamente, os segredos técnicos ou comerciais e os aspectos confidenciais das propostas.

    CAPÍTULO II

    Âmbito de aplicação

    Secção 1

    Limiares

    Artigo 7.o

    Montantes dos limiares para contratos públicos

    A presente directiva é aplicável aos contratos públicos não excluídos por força da excepção prevista nos artigos 10.o e 11.o e dos artigos 12.o a 18.o e cujo valor estimado, sem Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), seja igual ou superior aos seguintes limiares:

    a)

    162 000 euros, para os contratos públicos de fornecimento e de serviços, com exclusão dos abrangidos pelo terceiro travessão da alínea b) celebrados por entidades adjudicantes que sejam autoridades governamentais centrais mencionadas no anexo IV; no que diz respeito aos contratos públicos de fornecimento celebrados por entidades adjudicantes que operem no domínio da defesa, este limiar só se aplica aos contratos que abranjam produtos mencionados no anexo V;

    b)

    249 000 euros:

    para os contratos públicos de fornecimento e de serviços celebrados por entidades adjudicantes não mencionadas no anexo IV,

    para os contratos públicos de fornecimento celebrados pelas entidades mencionadas no anexo IV que operem no domínio da defesa, caso esses contratos digam respeito a produtos não mencionados no anexo V,

    para os contratos públicos de serviços celebrados por qualquer entidade adjudicante que tenham por objecto serviços da categoria 8 do anexo II A, serviços de telecomunicações da categoria 5 cujas posições no CPV sejam equivalentes aos números de referência CPC 7524, 7525 e 7526 e/ou os serviços constantes do anexo II B;

    c)

    6 242 000 euros, para os contratos de empreitada de obras públicas.

    Artigo 8.o

    Contratos subsidiados em mais de 50% pelas entidades adjudicantes

    A presente directiva aplica-se à adjudicação:

    a)

    Dos contratos subsidiados directamente em mais de 50% pelas entidades adjudicantes e cujo valor estimado, sem IVA, seja igual ou superior a 6 242 000 euros, quando esses contratos:

    digam respeito às actividades de engenharia civil na acepção do anexo I,

    incidam em obras de construção de hospitais, de instalações desportivas, recreativas e de ocupação de tempos livres, de estabelecimentos de ensino e de edifícios para uso administrativo;

    b)

    Dos contratos de serviços subsidiados directamente em mais de 50% pelas entidades adjudicantes e cujo valor estimado, sem IVA, seja igual ou superior a 249 000 euros, quando esses contratos estejam em ligação com um contrato de empreitada de obras na acepção da alínea a).

    Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que as entidades adjudicantes que concedem estes subsídios façam respeitar a presente directiva, caso esses contratos sejam celebrados por outra(s) entidade(s), ou respeitem a presente directiva, se celebrarem esses contratos em nome e por conta dessas entidades.

    Artigo 9.o

    Métodos de cálculo do valor estimado dos contratos públicos, dos acordos-quadro e dos sistemas de aquisição dinâmicos

    1.   O cálculo do valor estimado de um contrato público baseia-se no montante total a pagar, sem IVA, estimado pela entidade adjudicante. Este cálculo terá em consideração o montante total estimado, incluindo as eventuais opções e eventuais renovações do contrato.

    Sempre que a entidade adjudicante preveja prémios ou pagamentos a candidatos ou proponentes, tomá-los-á em consideração ao calcular o valor estimado do contrato.

    2.   Esta estimativa deve ser válida no momento do envio do anúncio de contrato, tal como previsto no n.o 2 do artigo 34.o ou, nos casos em que não se exija esse anúncio, no momento em que a entidade adjudicante inicia o procedimento de adjudicação do contrato.

    3.   Nenhum projecto de obra ou de aquisição de uma determinada quantidade de fornecimentos e/ou de serviços pode ser cindido para ser subtraído à aplicação da presente directiva.

    4.   Para os contratos de empreitada de obras públicas, o cálculo do valor estimado deve ter em conta o custo da obra e o valor total estimado dos fornecimentos necessários à execução da obra e postos à disposição do empreiteiro pelas entidades adjudicantes.

    5.

    a)

    Sempre que uma obra prevista ou um projecto de aquisição de serviços possa ocasionar a adjudicação simultânea de contratos por lotes separados, deve ser tido em conta o valor total estimado da totalidade desses lotes.

    Sempre que o valor cumulado dos lotes for igual ou superior ao limiar estabelecido no artigo 7.o, a presente directiva aplica-se à adjudicação de cada lote.

    Todavia, as entidades adjudicantes podem derrogar esta aplicação — para lotes cujo valor estimado, sem IVA, seja inferior a 80 000 euros, no caso dos serviços, e a 1 milhão de euros, no caso das empreitadas de obras — desde que o valor cumulado desses lotes não exceda 20% do valor cumulado da totalidade dos lotes;

    b)

    Sempre que uma proposta para a aquisição de fornecimentos similares possa ocasionar a adjudicação simultânea de contratos por lotes separados, deve ser tido em conta o valor total estimado da totalidade desses lotes para a aplicação das alíneas a) e b) do artigo 7.o

    Sempre que o valor cumulado dos lotes seja igual ou superior ao limiar estabelecido no artigo 7.o, a presente directiva aplica-se à adjudicação de cada lote.

    Contudo, as entidades adjudicantes podem derrogar esta aplicação para lotes cujo valor estimado, sem IVA, seja inferior a 80 000 euros, desde que o valor cumulado desses lotes não exceda 20% do valor cumulado da totalidade dos lotes.

    6.   No tocante aos contratos públicos de fornecimento que tenham por objecto a locação financeira, a locação ou a locação-venda de produtos, o valor a tomar como base para o cálculo do valor estimado do contrato é o seguinte:

    a)

    Nos contratos públicos de duração determinada, caso esta seja igual ou inferior a doze meses, o valor total estimado para o período de vigência do contrato ou, caso a duração do contrato seja superior a doze meses, o valor total incluindo o valor estimado residual;

    b)

    Nos contratos públicos com duração indeterminada ou na impossibilidade de determinar a sua duração, o valor mensal multiplicado por 48.

    7.   No caso de contratos públicos de fornecimento ou de serviços que tenham carácter regular ou se destinem a ser renovados durante um determinado período, o valor estimado do contrato deve ser calculado com base:

    a)

    Quer no valor total real dos contratos análogos sucessivos adjudicados durante os doze meses anteriores ou no exercício anterior, corrigido, se possível, para atender às alterações de quantidade ou de valor susceptíveis de ocorrerem durante os doze meses seguintes à adjudicação do contrato inicial;

    b)

    Quer no valor total estimado dos contratos sucessivos adjudicados durante os doze meses seguintes à primeira entrega ou durante o exercício, caso este tenha duração superior a doze meses.

    O método de cálculo do valor estimado de um contrato público não pode ser escolhido com o intuito de o excluir do âmbito da presente directiva.

    8.   No tocante aos contratos públicos de serviços, é o seguinte o valor a tomar como base para o cálculo do valor estimado do contrato:

    a)

    Para os seguintes tipos de serviços:

    i)

    serviços de seguros: o prémio a pagar e outras formas de remuneração;

    ii)

    serviços bancários e outros serviços financeiros: os honorários, as comissões, os juros e outras formas de remuneração;

    iii)

    contratos relativos a trabalhos de concepção: os honorários, as comissões a pagar e outras formas de remuneração;

    b)

    Para os contratos de serviços que não indiquem um preço total:

    i)

    nos contratos de duração determinada, caso esta seja igual ou inferior a 48 meses: o valor total estimado para todo o período de vigência;

    ii)

    nos contratos de duração indeterminada ou superior a 48 meses: o valor mensal multiplicado por 48.

    9.   Nos acordos-quadro e nos sistemas de aquisição dinâmicos, o valor a tomar em consideração é o valor máximo estimado, sem IVA, de todos os contratos previstos durante toda a vigência do acordo-quadro ou do sistema de aquisição dinâmico.

    Secção 2

    Situações específicas

    Artigo 10.o

    Contratos no domínio da defesa

    A presente directiva é aplicável aos contratos públicos celebrados por entidades adjudicantes no domínio da defesa, sob reserva do disposto no artigo 296.o do Tratado.

    Artigo 11.o

    Contratos públicos e acordos-quadro celebrados por centrais de compras

    1.   Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de as entidades adjudicantes contratarem empreitadas de obras, fornecimentos e/ou serviços recorrendo a uma central de compras.

    2.   Considera-se que as entidades adjudicantes que contratam empreitadas de obras, fornecimentos e/ou serviços recorrendo a uma central de compras nos casos referidos no n.o 10 do artigo 1.o cumpriram o disposto na presente directiva sempre que a referida central de compras o tenha cumprido.

    Secção 3

    Contratos excluídos

    Artigo 12.o

    Contratos adjudicados nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

    A presente directiva não é aplicável aos contratos públicos nos domínios regidos pela Directiva 2003/17/CE adjudicados por entidades adjudicantes que exerçam uma ou mais das actividades indicadas nos artigos 3.o a 7.o da referida directiva, e que sejam adjudicados para o exercício dessas actividades, nem aos contratos públicos excluídos do âmbito de aplicação da referida directiva por força do n.o 2 do seu artigo 5.o e dos seus artigos 19.o, 26.o e 30.o

    Todavia, a presente directiva continuará a aplicar-se aos contratos públicos celebrados por entidades adjudicantes que exerçam uma ou mais das actividades previstas no artigo 6.o da Directiva 2003/17/CE e que sejam adjudicados para o exercício dessas actividades, desde que o Estado-Membro em causa faça uso da faculdade prevista no segundo parágrafo do artigo 71.o da referida directiva para adiar a sua aplicação.

    Artigo 13.o

    Exclusões específicas no domínio das telecomunicações

    A presente directiva não é aplicável aos contratos públicos cujo objectivo principal seja permitir às entidades adjudicantes a abertura ou exploração de redes públicas de telecomunicações ou a prestação ao público de um ou mais serviços de telecomunicações.

    Artigo 14.o

    Contratos secretos ou que exigem medidas de segurança especiais

    A presente directiva não é aplicável aos contratos públicos que sejam declarados secretos ou cuja execução deva ser acompanhada de medidas de segurança especiais nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em vigor no Estado-Membro em questão, ou quando a defesa de interesses essenciais desse Estado-Membro o exigir.

    Artigo 15.o

    Contratos adjudicados ao abrigo de regras internacionais

    A presente directiva não é aplicável aos contratos públicos regidos por regras processuais diferentes e adjudicados:

    a)

    Ao abrigo de um acordo internacional celebrado nos termos do Tratado entre um Estado-Membro e um ou mais países terceiros e que abranja o fornecimento de produtos ou a realização de obras destinados à execução ou exploração em comum de uma obra pelos Estados signatários, ou a prestação de serviços destinados à realização ou exploração em comum de um projecto pelos Estados signatários; todos os acordos devem ser comunicados à Comissão, que pode consultar o Comité Consultivo para os Contratos Públicos a que se refere o artigo 77.o;

    b)

    A empresas de um Estado-Membro ou de um país terceiro, nos termos de um acordo internacional relativo ao estacionamento de tropas;

    c)

    De acordo com o procedimento específico de uma organização internacional.

    Artigo 16.o

    Exclusões específicas

    A presente directiva não é aplicável aos contratos públicos de serviços relativos:

    a)

    À aquisição ou locação, sejam quais forem as respectivas modalidades financeiras, de terrenos, edifícios existentes ou outros bens imóveis, ou a direitos sobre esses bens; no entanto, são abrangidos pela presente directiva os contratos de prestação de serviços financeiros celebrados simultânea, prévia ou posteriormente ao contrato de aquisição ou de locação, seja qual for a sua forma;

    b)

    À aquisição, desenvolvimento, produção ou co-produção de programas destinados a emissão por parte de organismos de radiodifusão e a tempos de antena;

    c)

    A serviços de arbitragem e de conciliação;

    d)

    A serviços financeiros relativos à emissão, compra, venda ou transferência de títulos ou outros instrumentos financeiros, em especial as operações de obtenção de fundos ou de capital pela entidade adjudicante, bem como a serviços prestados por bancos centrais;

    e)

    A contratos de trabalho;

    f)

    A serviços de investigação e desenvolvimento, com excepção daqueles cujos resultados se destinem exclusivamente à entidade adjudicante para utilização no exercício da sua própria actividade, desde que a prestação do serviço seja inteiramente remunerada pela referida entidade.

    Artigo 17.o

    Concessões de serviços

    Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 3.o, a presente directiva não é aplicável às concessões de serviços definidas no n.o 4 do artigo 1.o.

    Artigo 18.o

    Contratos de serviços adjudicados com base num direito exclusivo

    A presente directiva não é aplicável aos contratos públicos de serviços adjudicados por uma entidade adjudicante a outra entidade adjudicante ou a uma associação de entidades adjudicantes com base num direito exclusivo de que estas beneficiem em virtude de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas publicadas, desde que essas disposições sejam compatíveis com o Tratado.

    Secção 4

    Regime especial

    Artigo 19.o

    Contratos reservados

    Os Estados-Membros podem reservar a participação em processos de adjudicação de contratos públicos a oficinas protegidas ou reservar-lhes a execução desses contratos no âmbito de programas de empregos protegidos, quando a maioria dos trabalhadores em causa seja constituída por deficientes que, por força da natureza ou gravidade das suas deficiências, não possam exercer uma actividade profissional em condições normais.

    O anúncio de concurso deve fazer referência à presente disposição.

    CAPÍTULO III

    Regimes aplicáveis aos contratos públicos de serviços

    Artigo 20.o

    Contratos de serviços enumerados no anexo II A

    Os contratos que tenham por objecto os serviços referidos no anexo II A são adjudicados de acordo com os artigos 23.o a 55.o

    Artigo 21.o

    Contratos de serviços enumerados no anexo II B

    Os contratos que tenham por objecto os serviços referidos no anexo II B estão sujeitos apenas ao artigo 23.o e ao n.o 4 do artigo 35.o

    Artigo 22.o

    Contratos mistos que incluam serviços enumerados no anexo II A e serviços enumerados no anexo II B

    Os contratos que tenham simultaneamente por objecto a prestação de serviços referidos no anexo II A e de serviços referidos no anexo II B são adjudicados de acordo com os artigos 23.o a 55.o quando o valor dos serviços referidos no anexo II A for superior ao valor dos serviços referidos no anexo II B. Nos restantes casos, estão sujeitos ao artigo 23.o e ao n.o 4 do artigo 35.o

    CAPÍTULO IV

    Regras específicas relativas ao caderno de encargos e aos documentos do concurso

    Artigo 23.o

    Especificações técnicas

    1.   As especificações técnicas definidas no ponto 1 do anexo VI devem constar dos documentos do concurso, como o anúncio, o caderno de encargos ou os documentos complementares. Sempre que possível, essas especificações técnicas devem ser estabelecidas por forma a ter em conta os critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou da concepção para todos os utilizadores.

    2.   As especificações técnicas devem permitir o acesso dos proponentes em condições de igualdade e não criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos públicos à concorrência.

    3.   Sem prejuízo das regras técnicas nacionais vinculativas, desde que compatíveis com o direito comunitário, as especificações técnicas devem ser formuladas:

    a)

    Seja por referência a especificações técnicas definidas no anexo VI e, por ordem de preferência, a normas nacionais que transponham normas europeias, a homologações técnicas europeias, a especificações técnicas comuns, a normas internacionais, a qualquer outro referencial técnico elaborado pelos organismos europeus de normalização ou, caso aquele não exista, a normas nacionais, a homologações técnicas nacionais ou a especificações técnicas nacionais em matéria de concepção, cálculo e execução de obras, bem como de utilização de materiais. Cada referência será acompanhada da menção «ou equivalente»;

    b)

    Seja em termos de desempenho ou de exigências funcionais, podendo estas últimas incluir características ambientais. Devem, todavia, ser suficientemente precisas para permitir aos proponentes determinar o objecto do contrato e às entidades adjudicantes escolher o adjudicatário;

    c)

    Seja em termos do desempenho ou das exigências funcionais a que se refere a alínea b), remetendo, como meio de presunção de conformidade com esse desempenho ou essas exigências funcionais, para as especificações a que se refere a alínea a);

    d)

    Seja por referência às especificações a que se refere a alínea a) para determinadas características e por referência ao desempenho ou às exigências funcionais a que se refere a alínea b) para outras características.

    4.   Sempre que as entidades adjudicantes recorrerem à possibilidade de remeter para as especificações mencionadas na alínea a) do n.o 3, não poderão rejeitar uma proposta com o fundamento de que os produtos e serviços dela constantes não estão em conformidade com as suas especificações técnicas de referência, se o proponente demonstrar na sua proposta, por qualquer meio adequado e suficiente para a entidade adjudicante, que as soluções apresentadas satisfazem de modo equivalente as exigências definidas nas especificações técnicas.

    Um meio adequado pode ser um dossier técnico do fabricante ou um relatório de ensaio de um organismo aprovado.

    5.   Sempre que as entidades adjudicantes recorrerem à possibilidade prevista no n.o 3 de estabelecer regras em termos de desempenho ou de exigências funcionais, não poderão rejeitar uma proposta de obras, produtos ou serviços que esteja em conformidade com uma norma nacional que transponha uma norma europeia, com uma homologação técnica europeia, com uma especificação técnica comum, com uma norma internacional ou com um referencial técnico estabelecido por um organismo de normalização europeu, se estas especificações correspondem ao desempenho ou cumprem as exigências funcionais por si impostos.

    Cabe ao proponente demonstrar na sua proposta, por qualquer meio adequado e suficiente para a entidade adjudicante, que a obra, o produto ou o serviço conforme com a norma corresponde ao desempenho ou cumpre as exigências funcionais da entidade adjudicante.

    Um meio adequado pode ser um dossier técnico do fabricante ou um relatório de ensaio de um organismo aprovado.

    6.   Sempre que as entidades adjudicantes impuserem características ambientais em termos de desempenho ou de exigências funcionais, tal como previstas na alínea b) do n.o 3, podem utilizar as especificações pormenorizadas ou, em caso de necessidade, partes destas, tal como definidas pelos rótulos ecológicos europeu ou (pluri) nacionais ou por qualquer outro rótulo ecológico, desde que:

    essas especificações sejam adequadas para definir as características dos fornecimentos ou serviços a que se refere o contrato,

    os requisitos do rótulo sejam elaborados com base numa informação científica,

    os rótulos ecológicos sejam adoptados por um processo em que possam participar todas as partes interessadas, como os organismos governamentais, os consumidores, os fabricantes, os distribuidores e as organizações ambientais e

    sejam acessíveis a todas as partes interessadas.

    As entidades adjudicantes podem indicar que se presume que os produtos ou serviços munidos do rótulo ecológico satisfazem as especificações técnicas definidas no caderno de encargos; devem aceitar qualquer outro meio de prova adequado, como um dossier técnico do fabricante ou um relatório de ensaio de um organismo aprovado.

    7.   «Organismos aprovados», na acepção do presente artigo, são os laboratórios de ensaio ou de calibragem e os organismos de inspecção e de certificação conformes com as normas europeias aplicáveis.

    As entidades adjudicantes aceitarão certificados de organismos aprovados estabelecidos noutros Estados-Membros.

    8.   A menos que o objecto de contrato o justifique, as especificações técnicas não podem fazer referência a um fabricante ou proveniência determinados, a um processo específico, a marcas comerciais, patentes ou tipos, nem a uma origem ou produção determinada que tenha por efeito favorecer ou eliminar determinados operadores económicos ou determinados produtos. Tal referência será autorizada, a título excepcional, no caso de não ser possível uma descrição suficientemente precisa e inteligível do objecto do contrato nos termos dos n.os 3 e 4; essa referência deve ser acompanhada da menção «ou equivalente».

    Artigo 24.o

    Variantes

    1.   Quando o critério de adjudicação for o da proposta economicamente mais vantajosa, as entidades adjudicantes podem autorizar os proponentes a apresentar variantes.

    2   As entidades adjudicantes devem precisar no anúncio de concurso se as variantes são ou não autorizadas; na falta de tal indicação, as variantes não serão autorizadas.

    3.   As entidades adjudicantes que autorizem as variantes indicarão, no caderno de encargos, os requisitos mínimos que as variantes devem respeitar, bem como as regras para a sua apresentação.

    4.   As entidades adjudicantes só tomarão em consideração as variantes que satisfaçam os requisitos mínimos por elas exigidos.

    Nos processos de adjudicação de contratos públicos de fornecimento ou de serviços, as entidades adjudicantes que tenham autorizado variantes não podem recusar uma variante pelo simples facto de esta poder conduzir, caso seja escolhida, a um contrato de serviços em vez de um contrato público de fornecimento, ou a um contrato de fornecimento em vez de um contrato público de serviços.

    Artigo 25.o

    Subcontratação

    No caderno de encargos, a entidade adjudicante pode solicitar, ou ser obrigada por um Estado-Membro a solicitar, ao proponente que indique na proposta qual a parte do contrato que tenciona subcontratar com terceiros, bem como quais os subcontratantes propostos.

    Esta indicação não interfere na questão da responsabilidade do operador económico principal.

    Artigo 26.o

    Condições de execução do contrato

    As entidades adjudicantes podem fixar condições especiais de execução do contrato desde que as mesmas sejam compatíveis com o direito comunitário e sejam indicadas no anúncio de concurso ou no caderno de encargos. de execução de um contrato podem, designadamente, visar considerações de índole social e ambiental.

    Artigo 27.o

    Obrigações relativas à fiscalidade, à protecção do ambiente e às disposições em matéria de protecção e condições de trabalho

    1.   A entidade adjudicante pode indicar, ou ser obrigada por um Estado-Membro a indicar, no caderno de encargos, o organismo ou os organismos junto dos quais os candidatos ou proponentes podem obter as informações pertinentes sobre as obrigações relativas à fiscalidade, à protecção do ambiente e às disposições em matéria de protecção e condições de trabalho em vigor no Estado-Membro, região ou localidade em que as prestações irão ser realizadas e que serão aplicáveis aos trabalhos realizados no estaleiro ou aos serviços prestados durante a execução do contrato.

    2.   A entidade adjudicante que fornecer as informações referidas no n.o 1 deve solicitar aos proponentes ou candidatos no processo de adjudicação que indiquem ter tomado em consideração, ao elaborarem as respectivas propostas, as obrigações relativas às disposições em matéria de protecção e condições de trabalho em vigor no local em que a prestação será realizada.

    O primeiro parágrafo não prejudica a aplicação do artigo 55.o relativo à verificação das propostas anormalmente baixas.

    CAPÍTULO V

    Procedimentos

    Artigo 28.o

    Utilização de concursos públicos, concursos limitados, procedimentos por negociaçãoe diálogo concorrencial

    Para celebrarem os seus contratos públicos, as entidades adjudicantes aplicam os processos nacionais, adaptados para os efeitos da presente directiva.

    Devem celebrar esses contratos públicos recorrendo a concursos públicos ou limitados. Nas circunstâncias específicas expressamente previstas no artigo 29.o, as entidades adjudicantes podem celebrar os seus contratos públicos mediante diálogo concorrencial. Nos casos e nas circunstâncias específicas expressamente previstas nos artigos 30.o e 31.o, podem recorrer a um procedimento por negociação, com ou sem publicação de anúncio de concurso.

    Artigo 29.o

    Diálogo concorrencial

    1.   Em caso de contratos particularmente complexos, os Estados-Membros podem prever que as entidades adjudicantes, na medida em que considerem que o recurso ao concurso público ou limitado não permite a adjudicação do contrato, possam recorrer ao diálogo concorrencial nos termos do presente artigo.

    A adjudicação do contrato público será feita unicamente com base no critério da proposta economicamente mais vantajosa.

    2.   As entidades adjudicantes publicarão um anúncio de concurso, em que darão a conhecer as suas necessidades e exigências, que definirão nesse mesmo anúncio e/ou numa memória descritiva.

    3.   As entidades adjudicantes darão início, com os candidatos seleccionados nos termos das disposições pertinentes dos artigos 44.o a 52.o, a um diálogo que terá por objectivo identificar e definir os meios que melhor possam satisfazer as suas necessidades. Durante esse diálogo, poderão debater com os candidatos seleccionados todos os aspectos do contrato.

    Durante esse diálogo, as entidades adjudicantes garantirão a igualdade de tratamento de todos os proponentes. Designadamente, não facultarão de forma discriminatória informações que possam dar a um proponente vantagem relativamente a outros.

    As entidades adjudicantes não podem revelar aos outros participantes as soluções propostas nem outras informações confidenciais comunicadas por um candidato que participe no diálogo, sem a aprovação deste último.

    4.   As entidades adjudicantes podem determinar que o procedimento por negociação se desenrole em fases sucessivas por forma a reduzir o número de soluções a debater durante a fase de diálogo e aplicando os critérios de adjudicação indicados no anúncio de concurso ou na memória descritiva. O recurso a esta faculdade deve ser indicado no anúncio de concurso ou na memória descritiva.

    5.   As entidades adjudicantes prosseguirão esse diálogo até estarem em condições de identificar, se necessário por comparação, a solução ou soluções susceptíveis de satisfazer as suas necessidades.

    6.   Depois de declararem a conclusão do diálogo e de informarem do facto os participantes, as entidades adjudicantes convidá-los-ão a apresentar a sua proposta final com base na ou nas soluções apresentadas e especificadas durante o diálogo. Estas propostas devem conter todos os elementos requeridos e necessários à realização do projecto.

    A pedido das entidades adjudicantes, estas propostas podem ser clarificadas, precisadas e ajustadas. Todavia, essas precisões, clarificações, ajustamentos ou complementos não podem alterar elementos fundamentais da proposta ou do concurso cuja variação seja susceptível de distorcer a concorrência ou de ter um efeito discriminatório.

    7.   As entidades adjudicantes avaliarão as propostas recebidas com base nos critérios de adjudicação fixados no anúncio de concurso ou na memória descritiva e escolherão a proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do artigo 53.o.

    A pedido da entidade adjudicante, pode ser solicitado ao proponente identificado como tendo apresentado a proposta economicamente mais vantajosa que clarifique aspectos da sua proposta ou confirme os compromissos nela constantes, na condição de tal não ter por efeito alterar elementos substanciais da proposta ou do anúncio de concurso, falsear a concorrência ou acarretar discriminações.

    8.   As entidades adjudicantes podem prever prémios ou pagamentos aos participantes no diálogo.

    Artigo 30.o

    Casos que justificam o recurso ao procedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso

    1.   As entidades adjudicantes podem celebrar os seus contratos públicos recorrendo a um procedimento por negociação, com publicação prévia de um anúncio, nos seguintes casos:

    a)

    Em presença de propostas irregulares ou inaceitáveis à luz de disposições nacionais compatíveis com o disposto nos artigos 4.o, 24.o, 25.o e 27.o e no capítulo VII, apresentadas no âmbito de um concurso público ou limitado ou de um diálogo concorrencial, desde que as condições iniciais do contrato não sejam substancialmente alteradas.

    As entidades adjudicantes podem não publicar um anúncio de concurso se incluírem no procedimento por negociação todos os proponentes, e exclusivamente os proponentes, que satisfaçam os critérios referidos nos artigos 45.o a 52.o e que, no concurso público ou limitado ou no diálogo concorrencial anterior, tenham apresentado propostas que correspondam aos requisitos formais do procedimento de adjudicação;

    b)

    A título excepcional, quando se trate de obras, produtos ou serviços que, pela sua natureza ou condicionalismos, não permitam a fixação prévia e global dos preços;

    c)

    No caso de serviços, designadamente da categoria 6 do anexo II A, e de prestações de carácter intelectual, tal como a concepção de obras, na medida em que a natureza da prestação a fornecer seja de molde a impossibilitar a elaboração de especificações com precisão suficiente para permitir a adjudicação do contrato através da selecção da melhor proposta de acordo com as regras que regem os concursos públicos ou limitados;

    d)

    No caso dos contratos de empreitada de obras públicas, se se tratar de obras a realizar apenas para fins de investigação, experimentação ou desenvolvimento, e não com o objectivo de assegurar a rendibilidade ou amortização dos custos de investigação e desenvolvimento.

    2.   Nos casos a que se refere o n.o 1, as entidades adjudicantes negociarão com os proponentes as propostas por estes apresentadas a fim de as adaptar aos requisitos indicados no anúncio de concurso, no caderno de encargos e nos eventuais documentos complementares, e de determinar a melhor proposta em conformidade com o n.o 1 do artigo 53.o

    3.   Durante a negociação, as entidades adjudicantes garantirão a igualdade de tratamento de todos os proponentes. Designadamente, não facultarão de forma discriminatória informações que possam dar a um proponente vantagem relativamente a outros.

    4.   As entidades adjudicantes podem determinar que o procedimento por negociação se desenrole em fases sucessivas por forma a reduzir o número de propostas a negociar aplicando os critérios de atribuição indicados no anúncio de concurso ou no caderno de encargos. O recurso a esta faculdade deve ser indicado no anúncio de concurso ou no caderno de encargos.

    Artigo 31.o

    Casos que justificam o recurso ao procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso

    As entidades adjudicantes podem celebrar contratos públicos recorrendo a um procedimento por negociação, sem publicação prévia de um anúncio, nos seguintes casos:

    1)

    No caso dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços:

    a)

    Quando não forem apresentadas propostas, propostas adequadas ou candidaturas em resposta a um concurso público ou limitado, desde que as condições iniciais do contrato não sejam substancialmente alteradas e que, a pedido da Comissão, lhe seja transmitido um relatório;

    b)

    Quando, por motivos técnicos, artísticos ou atinentes à protecção de direitos de exclusividade, o contrato só possa ser executado por um operador económico determinado;

    c)

    Na medida do estritamente necessário, quando, por motivo imperioso resultante de acontecimentos imprevisíveis para as entidades adjudicantes em questão, não possam ser cumpridos os prazos exigidos pelos concursos públicos e limitados ou pelos procedimentos por negociação com publicação de um anúncio de concurso, referidos no artigo 30.o As circunstâncias invocadas para justificar o motivo imperioso não devem, em caso algum, ser imputáveis às entidades adjudicantes;

    2)

    No caso dos contratos públicos de fornecimento:

    a)

    Quando se trate de produtos fabricados apenas para fins de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento, excluindo-se do âmbito desta disposição a produção em quantidade, destinada a determinar a viabilidade comercial do produto, ou a amortizar os custos de investigação e desenvolvimento;

    b)

    Quando se trate de entregas complementares efectuadas pelo fornecedor inicial e destinadas, quer à substituição parcial de produtos ou instalações de uso corrente, quer à ampliação de produtos ou instalações existentes, caso a mudança de fornecedor obrigue a entidade adjudicante a adquirir material com características técnicas diferentes, originando incompatibilidades ou dificuldades técnicas desproporcionadas de utilização e manutenção; a duração destes contratos, bem como a dos contratos renováveis, não pode, em regra, exceder três anos;

    c)

    Relativamente a fornecimentos cotados e adquiridos num mercado de produtos de base;

    d)

    Relativamente à aquisição de produtos em condições especialmente vantajosas, seja a fornecedores que cessem definitivamente a sua actividade comercial, seja a liquidatários ou administradores de falência, acordo judicial ou processo da mesma natureza previsto nas legislações ou regulamentações nacionais;

    3)

    No caso dos contratos públicos de serviços, quando o contrato em questão venha na sequência de um concurso e deva, de acordo com as regras aplicáveis, ser celebrado com o vencedor ou um dos vencedores desse concurso; neste último caso, todos os vencedores deverão ser convidados a participar nas negociações;

    4)

    No caso dos contratos de empreitada de obras públicas e dos contratos públicos de serviços:

    a)

    Relativamente a obras ou serviços complementares que não constem do projecto inicialmente previsto nem do contrato inicial e que se tenham tornado necessários, na sequência de uma circunstância imprevista, para a execução da obra ou a prestação do serviço neles descritos, na condição de o adjudicatário ser o mesmo operador económico que executa a referida obra ou o referido serviço:

    quando essas obras ou esses serviços complementares não possam ser técnica ou economicamente separados do objecto de contrato inicial sem grande inconveniente para as entidades adjudicantes

    ou

    quando essas obras ou esses serviços, embora possam ser separados do objecto do contrato inicial, sejam absolutamente necessários à sua conclusão.

    Contudo, o valor total dos contratos relativos a obras ou serviços complementares não pode exceder 50% do montante do contrato inicial;

    b)

    Relativamente a obras ou serviços novos que consistam na repetição de obras ou serviços similares confiados ao operador económico adjudicatário de um contrato inicial celebrado pelas mesmas entidades adjudicantes, desde que essas obras ou esses serviços estejam em conformidade com um projecto de base e que esse projecto tenha sido objecto de um contrato inicial adjudicado por concurso público ou limitado.

    A possibilidade de recurso a este procedimento por negociação deve ser indicada aquando da abertura do concurso para o primeiro projecto, devendo o custo total previsto das obras ou dos serviços subsequentes ser tomado em consideração pelas entidades adjudicantes para efeitos da aplicação do artigo 7.o

    O recurso a este procedimento só será possível no triénio subsequente à celebração do contrato inicial.

    Artigo 32.o

    Acordos-quadro

    1.   Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de as entidades adjudicantes celebrarem acordos-quadro.

    2.   Para efeitos de celebração de um acordo-quadro, as entidades adjudicantes seguirão as normas processuais referidas na presente directiva em todas as fases até à adjudicação dos contratos baseados nesse acordo-quadro. A escolha das partes no acordo-quadro é feita mediante a aplicação dos critérios de adjudicação estabelecidos nos termos do artigo 53.o

    Os contratos baseados num acordo-quadro serão adjudicados segundo os procedimentos previstos nos n.os 3 e 4. Esses procedimentos só são aplicáveis entre as entidades adjudicantes e os operadores económicos que sejam parte no acordo-quadro desde o início.

    Aquando da adjudicação de contratos baseados num acordo-quadro, as partes não podem em caso algum, introduzir alterações substanciais nos termos fixados no acordo-quadro, designadamente no caso a que se refere o n.o 3.

    A duração de um acordo-quadro não pode ser superior a quatro anos, salvo em casos excepcionais devidamente justificados, nomeadamente pelo objecto do acordo-quadro.

    As entidades adjudicantes não podem recorrer a acordos-quadro de forma abusiva ou de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência.

    3.   Quando um acordo-quadro é celebrado com um único operador económico, os contratos baseados nesse acordo-quadro devem ser adjudicados nos limites dos termos fixados no acordo-quadro.

    Para a adjudicação desses contratos, as entidades adjudicantes podem consultar por escrito o operador parte no acordo-quadro, pedindo-lhe que complete, se necessário, a sua proposta.

    4.   Quando um acordo-quadro é celebrado com vários operadores económicos, o seu número deve ser, no mínimo, três, desde que exista um número suficiente de operadores económicos que cumpram os critérios de selecção e/ou de propostas admissíveis que satisfaçam os critérios de adjudicação.

    A atribuição dos contratos baseados em acordos-quadro celebrados com vários operadores económicos pode ser feita:

    quer nos termos estipulados no acordo-quadro, sem reabertura de concurso,

    quer, quando nem todos os termos se encontrem estipulados no acordo-quadro, após reabertura de concurso entre as partes com base nos mesmos termos, se necessário precisando-os, e, se for caso disso, noutros termos indicados no caderno de encargos do acordo-quadro, recorrendo ao seguinte procedimento:

    a)

    Para cada contrato a adjudicar, as entidades adjudicantes consultarão por escrito os operadores económicos susceptíveis de executar o objecto do contrato;

    b)

    As entidades adjudicantes fixarão um prazo suficiente para a apresentação das propostas relativas a cada contrato específico, tendo em conta elementos como a complexidade do objecto do contrato e o tempo necessário para o envio das propostas;

    c)

    As propostas serão apresentadas por escrito e o respectivo conteúdo deve permanecer confidencial até ao termo do prazo de resposta previsto;

    d)

    As entidades adjudicantes atribuirão cada contrato ao proponente que tiver apresentado a melhor proposta com base nos critérios de adjudicação previstos no caderno de encargos do acordo-quadro.

    Artigo 33.o

    Sistemas de aquisição dinâmicos

    1.   Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de as entidades adjudicantes recorrerem a sistemas de aquisição dinâmicos.

    2.   Para realizar um sistema de aquisição dinâmico, as entidades adjudicantes devem seguir as regras do concurso público em todas as suas fases, até à adjudicação dos contratos a atribuir no âmbito desse sistema. Todos os proponentes que satisfaçam os critérios de selecção e tenham apresentado uma proposta indicativa conforme com o caderno de encargos e com os eventuais documentos complementares serão admitidos no sistema; as propostas indicativas podem ser melhoradas a qualquer momento, desde que se mantenham em conformidade com o caderno de encargos. Para a realização do sistema e para a adjudicação dos contratos no âmbito do mesmo, as entidades adjudicantes utilizarão exclusivamente meios electrónicos conformes com os n.os 2 a 5 do artigo 42.o

    3.   Para efeitos de implementação do sistema de aquisição dinâmico, as entidades adjudicantes:

    a)

    Publicarão um anúncio de concurso, especificando que se trata de um sistema de aquisição dinâmico;

    b)

    Especificarão no caderno de encargos, nomeadamente, a natureza das compras previstas no âmbito deste sistema, bem como todas as informações necessárias sobre o sistema de aquisição, o equipamento electrónico utilizado e as modalidades e especificações técnicas de conexão;

    c)

    Facultarão, a partir da data de publicação do anúncio e até à caducidade do sistema, acesso livre, directo e completo, por meios electrónicos, ao caderno de encargos e a todos os documentos complementares e indicarão no anúncio o endereço na Internet em que a documentação está disponível.

    4.   As entidades adjudicantes devem conceder aos operadores económicos, ao longo de toda a duração do sistema de aquisição dinâmico, a possibilidade de apresentarem uma proposta indicativa a fim de serem admitidos no sistema nas condições previstas no n.o 2. As entidades adjudicantes concluirão a avaliação no prazo máximo de 15 dias a contar da data da apresentação da proposta indicativa. Contudo, podem prorrogar o período de avaliação se, entretanto, não tiver sido aberto concurso.

    As entidades adjudicantes informarão o mais rapidamente possível os proponentes visados no primeiro parágrafo da sua admissão no sistema de aquisição dinâmico ou da rejeição da sua proposta indicativa.

    5.   Cada contrato específico deve ser sujeito a concorrência. Antes de procederem à abertura do concurso, as entidades adjudicantes publicarão um anúncio de concurso simplificado, convidando todos os operadores económicos interessados a apresentar uma proposta indicativa, em conformidade com o n.o 4, num prazo nunca inferior a 15 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso simplificado. As entidades adjudicantes não procederão à colocação em concorrência sem antes terem concluído a avaliação de todas as propostas indicativas introduzidas dentro daquele prazo.

    6.   As entidades adjudicantes convidarão todos os proponentes admitidos no sistema a apresentar uma proposta para cada contrato específico a adjudicar no âmbito do sistema. Para o efeito, fixarão um prazo suficiente para a apresentação das propostas.

    As entidades adjudicantes adjudicarão o contrato ao proponente que tiver apresentado a melhor proposta com base nos critérios de adjudicação previstos no anúncio de concurso utilizado para a realização do sistema de aquisição dinâmico. Estes critérios podem, se for caso disso, ser pormenorizados no convite referido no primeiro parágrafo.

    7.   A duração de um sistema de aquisição dinâmico não pode ser superior a quatro anos, salvo em casos excepcionais devidamente justificados.

    As entidades adjudicantes não podem recorrer a estes sistemas de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência.

    Não podem ser cobradas despesas de processo aos operadores económicos interessados ou às partes no sistema.

    Artigo 34.o

    Contratos de empreitada de obras públicas: regras particulares respeitantes à construção de habitações sociais

    No caso dos contratos públicos de concepção e construção de conjuntos de habitações sociais cujo planeamento, pela dimensão, complexidade e duração prevista das obras, deva ser elaborado desde início com base numa colaboração estreita no âmbito de uma equipa que inclua delegados das entidades adjudicantes, peritos e o empreiteiro que terá a seu cargo a execução, pode recorrer-se a um processo especial de adjudicação destinado a escolher o empreiteiro mais apto a integrar a equipa.

    Neste caso particular, as entidades adjudicantes devem incluir no anúncio de concurso uma descrição das obras tão exacta quanto possível, que permita aos empreiteiros interessados fazer uma apreciação válida do projecto a executar. Além disso, as entidades adjudicantes devem mencionar no anúncio de concurso, de acordo com os critérios de selecção qualitativa previstos nos artigos 45.o a 52.o, as condições pessoais, técnicas, económicas e financeiras que os candidatos devem preencher.

    Sempre que recorram a este tipo de procedimento, as entidades adjudicantes aplicarão os artigos 2.o, 35.o, 36.o, 38.o, 39.o, 41.o, 42.o, 43.o e 45.o a 52.o

    CAPÍTULO VI

    Regras de publicidade e de transparência

    Secção 1

    Publicação dos anúncios

    Artigo 35.o

    Anúncios

    1.   As entidades adjudicantes darão a conhecer por meio de um anúncio de pré-informação, publicado pela Comissão ou por elas próprias no seu «perfil de adquirente» tal como previsto na alínea b) do ponto 2 do anexo VIII:

    a)

    Quanto aos fornecimentos, o valor total estimado dos contratos ou dos acordos-quadro, por grupos de produtos, que tencionam celebrar durante os doze meses seguintes e cujo valor total estimado, tendo em conta os artigos 7.o e 9.o, seja igual ou superior a 750 000 euros;

    Os grupos de produtos devem ser estabelecidos pelas entidades adjudicantes mediante referência às posições do CPV;

    b)

    Quanto aos serviços, o valor total estimado dos contratos ou dos acordos-quadro, para cada categoria de serviços enumerada no anexo II A que tencionam celebrar durante os doze meses subsequentes, quando esse valor total estimado, tendo em conta os artigos 7.o e 9.o, for igual ou superior a 750 000 euros;

    c)

    Quanto às empreitadas de obras, as características essenciais dos contratos ou dos acordos-quadro que tencionam celebrar, e cujo montante estimado seja igual ou superior ao limiar estabelecido no artigo 7.o, tendo em conta o artigo 9.o

    Os anúncios previstos nas alíneas a) e b) serão enviados à Comissão ou publicados no perfil de adquirente o mais rapidamente possível após o início do exercício orçamental.

    O anúncio previsto na alínea c) será enviado à Comissão ou publicado no perfil de adquirente o mais rapidamente possível depois de tomada a decisão de autorização do programa em que se inserem os contratos de empreitada de obras ou os acordos-quadro que as entidades adjudicantes tencionam celebrar.

    As entidades adjudicantes que publiquem o anúncio de pré-informação no seu perfil de adquirente enviarão à Comissão, por meio electrónico em conformidade com o formato e as modalidades de transmissão indicadas no ponto 3 do Anexo VIII, um anúncio que refira a publicação daquele anúncio de pré-informação no referido perfil de adquirente.

    A publicação dos anúncios referidos nas alíneas a), b) e c) só é obrigatória quando as entidades adjudicantes recorrerem à possibilidade de reduzir os prazos de recepção das propostas prevista no n.o 4 do artigo 38.o

    O presente número não se aplica aos procedimentos negociados sem publicação prévia de anúncio de concurso.

    2.   As entidades adjudicantes que pretendam celebrar um contrato público ou um acordo-quadro através de um concurso público, de um concurso limitado ou, nas condições definidas no artigo 30.o, de um procedimento por negociação com publicação de um anúncio de concurso ou, nas condições definidas no artigo 29.o, de um diálogo concorrencial, darão a conhecer a sua intenção através de um anúncio de concurso.

    3.   As entidades adjudicantes que pretendam implementar um sistema de aquisição dinâmico darão a conhecer a sua intenção através de um anúncio de concurso.

    As entidades adjudicantes que pretendam celebrar um contrato público baseado num sistema de aquisição dinâmico darão a conhecer a sua intenção através de um anúncio de concurso simplificado.

    4.   As entidades adjudicantes que tenham adjudicado um contrato público ou celebrado um acordo-quadro enviarão um anúncio com os resultados do procedimento de adjudicação, no prazo de 48 dias após a adjudicação do contrato público ou a celebração do acordo-quadro.

    No caso dos acordos-quadro celebrados nos termos do artigo 32.o, as entidades adjudicantes estão dispensadas de enviar o anúncio dos resultados de cada adjudicação feita com base nesse acordo.

    As entidades adjudicantes enviarão um anúncio sobre o resultado da adjudicação dos contratos baseados num sistema de aquisição dinâmico, o mais tardar 48 dias após a adjudicação de cada contrato. Podem, contudo, agrupar esses anúncios por trimestre. Nesse caso, enviarão os anúncios agrupados, o mais tardar 48 dias após o fim de cada trimestre.

    No caso dos contratos públicos de serviços relativos a serviços enumerados no anexo II B, as entidades adjudicantes devem indicar no anúncio se concordam com a sua publicação. Para estes contratos de serviços, a Comissão definirá as regras para a elaboração de relatórios estatísticos com base nos anúncios e para a publicação desses relatórios, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 77.o

    Podem não ser publicadas certas informações relativas à adjudicação de um contrato ou à celebração de um acordo-quadro, caso a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, lesar os legítimos interesses comerciais de operadores económicos públicos ou privados, ou prejudicar uma concorrência leal entre eles.

    Artigo 36.o

    Redacção e modalidades de publicação dos anúncios

    1.   Os anúncios comportarão as informações a que se refere o anexo VII A e, se for caso disso, qualquer outra informação considerada útil pela entidade adjudicante, e serão elaborados no formato dos formulários-tipo aprovados pela Comissão de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 77.o

    2.   Os anúncios enviados à Comissão pelas entidades adjudicantes serão transmitidos quer por meios electrónicos, segundo o formato e as modalidades de transmissão indicados no ponto 3 do anexo VIII, quer por outros meios. No caso do procedimento acelerado a que se refere o n.o 8 do artigo 38.o, os anúncios devem ser enviados por fax ou por meios electrónicos, segundo o formato e as modalidades de transmissão indicados no ponto 3 do anexo VIII.

    Os anúncios serão publicados em conformidade com as características técnicas de publicação indicadas nas alíneas a) e b) do ponto 1 do anexo VIII.

    3.   Os anúncios preparados e enviados por meios electrónicos segundo o formato e as modalidades de transmissão indicados no ponto 3 do anexo VIII serão publicados o mais tardar cinco dias após o seu envio.

    Os anúncios que não forem enviados por meios electrónicos em conformidade com o formato e as modalidades de transmissão indicados no ponto 3 do anexo VIII serão publicados o mais tardar doze dias após o seu envio ou, no caso do procedimento acelerado previsto no n.o 8 do artigo 38.o, o mais tardar cinco dias após o seu envio.

    4.   Os anúncios de concurso serão publicados na íntegra numa das línguas oficiais da Comunidade, escolhida pela entidade adjudicante, fazendo fé apenas o texto original publicado nessa língua. Será publicado um resumo dos elementos relevantes de cada anúncio nas outras línguas oficiais.

    As despesas de publicação destes anúncios pela Comissão serão suportadas pela Comunidade.

    5.   Os anúncios e o respectivo conteúdo não podem ser publicados, a nível nacional, antes da data do seu envio à Comissão.

    Os anúncios publicados a nível nacional não devem incluir outras informações para além das contidas nos anúncios enviados à Comissão ou publicados num perfil de adquirente nos termos do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 35.o e devem mencionar a data desse envio ou dessa publicação.

    Os anúncios de pré-informação não podem ser publicados num perfil de adquirente antes do envio à Comissão do anúncio que refere a sua publicação sob essa forma e devem mencionar a data desse envio.

    6.   O conteúdo dos anúncios não enviados por meios electrónicos em conformidade com o formato e as modalidades de transmissão indicados no ponto 3 do anexo VIII será limitado a cerca de 650 palavras.

    7.   As entidades adjudicantes devem estar em condições de comprovar as datas de envio dos anúncios.

    8.   A Comissão confirmará à entidade adjudicante que as informações apresentadas foram publicadas, indicando a data de publicação. A referida confirmação constitui prova de que a publicação foi efectuada.

    Artigo 37.o

    Publicação não obrigatória

    As entidades adjudicantes podem publicar, em conformidade com o artigo 36.o, anúncios que digam respeito a contratos públicos que não estejam sujeitos à exigência de publicação prevista na presente directiva.

    Secção 2

    Prazos

    Artigo 38.o

    Prazos de recepção dos pedidos de participação e de recepção das propostas

    1.   Ao fixarem os prazos de recepção das propostas e dos pedidos de participação, as entidades adjudicantes terão em conta, em especial, a complexidade do contrato e o tempo necessário à elaboração das propostas, sem prejuízo dos prazos mínimos fixados no presente artigo.

    2.   Nos concursos públicos, o prazo mínimo para recepção das propostas é de 52 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso.

    3.   Nos concursos limitados, nos procedimentos por negociação com publicação de anúncio de concurso a que se refere o artigo 30.o e no diálogo concorrencial:

    a)

    O prazo mínimo para recepção dos pedidos de participação é de 37 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso;

    b)

    Nos concursos limitados, o prazo mínimo para recepção das propostas é de 40 dias a contar da data de envio do convite.

    4.   Caso as entidades adjudicantes tenham publicado um anúncio de pré-informação, o prazo mínimo para a recepção das propostas, nos termos do n.o 2 e da alínea b) do n.o 3, pode, regra geral, ser reduzido para 36 dias, mas nunca poderá ser reduzido para menos de 22 dias.

    Este prazo começa a correr na data de envio do anúncio de concurso, no caso dos concursos públicos, e na data de envio do convite à apresentação de propostas, no caso dos concursos limitados.

    O prazo reduzido referido no primeiro parágrafo é permitido desde que o anúncio de pré-informação tenha incluído todas as informações exigidas para o anúncio de concurso no anexo VII A, na medida em que essas informações estejam disponíveis à data de publicação do anúncio e o anúncio de pré-informação tenha sido enviado para publicação entre um mínimo de 52 dias e um máximo de 12 meses antes da data de envio do anúncio de concurso.

    5.   Se os anúncios forem preparados e enviados por meios electrónicos, em conformidade com o formato e as modalidades de transmissão indicados no ponto 3 do anexo VIII, os prazos de recepção das propostas indicados nos n.o 2 e 4, nos concursos públicos, e o prazo de recepção dos pedidos de participação indicado na alínea a) do n.o 3, nos concursos limitados, nos procedimentos por negociação e no diálogo concorrencial, poderão ser reduzidos em sete dias.

    6.   É possível uma redução de cinco dias nos prazos de recepção das propostas, fixados no n.o 2 e na alínea b) do n.o 3, se a entidade adjudicante oferecer acesso livre, directo e completo, por meios electrónicos, ao caderno de encargos e a todos os documentos complementares a partir da data de publicação do anúncio em conformidade com o anexo VIII, indicando no anúncio o endereço na Internet em que a documentação está disponível.

    Esta redução é cumulável com a prevista no n.o 5.

    7.   Se, por qualquer motivo, o caderno de encargos e os documentos ou informações complementares, embora solicitados em tempo útil, não tiverem sido fornecidos nos prazos fixados nos artigos 39.o e 40.o, ou quando as propostas só puderem ser apresentadas após visita às instalações ou consulta no local de documentos anexos ao caderno de encargos, os prazos de recepção das propostas devem ser prorrogados de maneira a que todos os operadores económicos interessados possam tomar conhecimento de todas as informações necessárias para a elaboração das propostas.

    8.   Nos concursos limitados e nos procedimentos por negociação com publicação de um anúncio de concurso, a que se refere o artigo 30.o, quando a urgência torne impraticáveis os prazos mínimos fixados no presente artigo, as entidades adjudicantes podem fixar:

    a)

    Um prazo de recepção dos pedidos de participação que não pode ser inferior a quinze dias a contar da data de envio do anúncio de concurso ou a dez dias, se o anúncio tiver sido enviado por meios electrónicos em conformidade com o formato e as modalidades de transmissão indicadas no ponto 3 do anexo VIII;

    b)

    E, em caso de concursos limitados, um prazo de recepção das propostas que não pode ser inferior a dez dias a contar da data de envio do convite à apresentação de propostas.

    Artigo 39.o

    Concursos públicos: cadernos de encargos, documentos e informações complementares

    1.   Nos concursos públicos, se as entidades adjudicantes não oferecerem acesso livre, directo e completo por meios electrónicos, em conformidade com o n.o 6 do artigo 38.o, ao caderno de encargos e a todos os documentos complementares, os cadernos de encargos e os documentos complementares serão enviados aos operadores económicos no prazo de seis dias a contar da recepção do pedido, desde que este tenha sido efectuado atempadamente antes da data de apresentação das propostas.

    2.   As informações complementares sobre os cadernos de encargos e sobre os documentos complementares serão comunicadas pelas entidades adjudicantes ou pelos serviços competentes no prazo máximo de seis dias antes da data-limite fixada para a recepção das propostas, desde que tenham sido solicitadas atempadamente.

    Secção 3

    Conteúdo e meios de transmissão das informações

    Artigo 40.o

    Convites para apresentação de propostas, participação no diálogo ou negociação

    1.   Nos concursos limitados, no diálogo concorrencial e nos procedimentos por negociação com publicação de um anúncio de concurso na acepção do artigo 30.o, as entidades adjudicantes convidarão, simultaneamente e por escrito, os candidatos seleccionados a apresentar propostas ou a negociar ou, no diálogo concorrencial, a participar no diálogo.

    2.   O convite aos candidatos compreenderá:

    um exemplar do caderno de encargos ou da memória descritiva e de todos os documentos complementares, ou

    uma referência ao acesso ao caderno de encargos e aos outros documentos indicados no primeiro travessão, quando estes sejam directamente disponibilizados por meios electrónicos em conformidade com o n.o 6 do artigo 38.o

    3.   Caso o caderno de encargos, a memória descritiva e/ou os documentos complementares sejam disponibilizados por uma entidade que não seja a entidade adjudicante responsável pelo processo de adjudicação, o convite deve precisar o endereço do serviço em que esse caderno de encargos, essa memória descritiva e esses documentos podem ser solicitados e, se for caso disso, a data-limite para os pedir, bem como o montante e as formas de pagamento da quantia a desembolsar para a obtenção dos documentos em causa. Os serviços competentes enviarão essa documentação aos operadores económicos sem demora após recepção do seu pedido.

    4.   As informações complementares sobre os cadernos de encargos, a memória descritiva ou os documentos complementares serão comunicados pelas entidades adjudicantes ou pelos serviços competentes no prazo máximo de seis dias antes da data-limite fixada para a recepção das propostas, desde que tenham sido solicitados atempadamente. Em caso de concurso limitado ou de procedimento por negociação acelerado, esse prazo é de quatro dias.

    5.   Além disso, do convite à apresentação de propostas, à participação no diálogo ou à negociação constarão, pelo menos:

    a)

    Uma referência ao anúncio de concurso publicado;

    b)

    A data-limite de recepção das propostas, o endereço para o qual devem ser enviadas e a ou as línguas em que devem ser redigidas;

    c)

    No diálogo concorrencial, o endereço e a data fixada para o início da fase de consulta, e a língua ou as línguas que serão utilizadas;

    d)

    A indicação dos documentos a apensar eventualmente, quer para comprovar as declarações verificáveis do candidato, nos termos do artigo 44.o, quer como complemento das informações previstas nesse mesmo artigo, nas condições previstas nos artigos 47.o e 48.o;

    e)

    A ponderação relativa dos critérios para a adjudicação do contrato, ou, se for caso disso, a ordem decrescente de importância desses critérios, caso não constem no anúncio de concurso, no caderno de encargos ou na memória descritiva.

    No entanto, nos contratos adjudicados em conformidade com o disposto no artigo 29.o, as informações referidas na alínea b) do presente número não figurarão no convite à participação no diálogo, mas serão referidas no convite à apresentação de propostas.

    Artigo 41.o

    Informação dos candidatos e dos proponentes

    1.   As entidades adjudicantes informarão no mais breve prazo os candidatos e os proponentes das decisões tomadas relativamente à celebração de um acordo-quadro, à adjudicação de um contrato ou à admissão num sistema de aquisição dinâmico, incluindo os motivos pelos quais tenham decidido renunciar à celebração de um acordo-quadro ou à adjudicação de um contrato para o qual fora aberto concurso ou pelos quais tenham decidido recomeçar o processo, ou à implementação de um sistema de aquisição dinâmico; esta informação será dada por escrito se for feito um pedido nesse sentido às entidades adjudicantes.

    2.   As entidades adjudicantes comunicarão, a pedido do interessado:

    aos candidatos excluídos, os motivos da exclusão da sua candidatura,

    aos proponentes excluídos, os motivos da exclusão da sua proposta, incluindo, nos casos a que se referem os nos 4 e 5 do artigo 23.°, os motivos da sua decisão de não equivalência ou da sua decisão de que a obra, o produto ou ou o serviço não corresponde ao desempenho ou não cumpre as exigências formais,

    aos proponentes que tiverem apresentado uma proposta admissível, as características e vantagens relativas da proposta seleccionada, bem como o nome do adjudicatário ou das partes no acordo-quadro.

    As entidades adjudicantes prestarão estas informações no mais breve prazo, que não poderá em caso algum exceder 15 dias a contar da recepção de um pedido escrito.

    3.   No entanto, as entidades adjudicantes podem decidir não comunicar certas informações relativas à adjudicação dos contratos, à celebração de acordos-quadro ou à admissão num sistema de aquisição dinâmico referidas no n.o 1, quando a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, lesar os legítimos interesses comerciais de operadores económicos públicos ou privados, ou prejudicar a concorrência leal entre eles.

    Secção 4

    Comunicações

    Artigo 42.o

    Regras aplicáveis às comunicações

    1.   Todas as comunicações e trocas de informações mencionadas no presente título podem ser efectuadas, à escolha da entidade adjudicante, por carta, fax, meios electrónicos em conformidade com os n.os 4 e 5, telefone nos casos e nas condições referidas no n.o 6, ou por uma combinação desses meios.

    2.   O meio de comunicação escolhido deverá estar geralmente disponível e, por conseguinte, não poderá restringir o acesso dos operadores económicos ao processo de adjudicação.

    3.   As comunicações, as trocas e o arquivo de informações serão feitos de forma a garantir que a integridade dos dados e a confidencialidade das propostas e dos pedidos de participação sejam preservadas e que as entidades adjudicantes só tomem conhecimento do conteúdo das propostas e dos pedidos de participação depois de expirado o prazo previsto para a sua apresentação.

    4.   Os instrumentos a utilizar para a comunicação por meios electrónicos, bem como as suas especificações técnicas, não devem ser discriminatórios, devem estar em geral disponíveis e ser compatíveis com os produtos de uso corrente no domínio das tecnologias da informação e da comunicação.

    5.   Aos dispositivos de transmissão e de recepção electrónica de propostas e aos dispositivos de recepção electrónica de pedidos de participação são aplicáveis as seguintes regras:

    a)

    Os interessados devem dispor de informações sobre as especificações necessárias à apresentação electrónica das propostas e pedidos de participação, incluindo a cifragem, devendo, além disso, os dispositivos de recepção electrónica das propostas e pedidos de participação satisfazer os requisitos do anexo X;

    b)

    Os Estados-Membros podem, nos termos do artigo 5.° da Directiva 1999/93/CE, exigir que as propostas electrónicas sejam acompanhadas de uma assinatura electrónica avançada em conformidade com o n.° 1 do referido artigo;

    c)

    Os Estados-Membros podem introduzir ou manter regimes de acreditação voluntária destinados a aumentar os níveis da prestação de serviços de certificação para esses dispositivos;

    d)

    Antes de expirar o prazo fixado para a apresentação das propostas ou pedidos de participação, os proponentes ou candidatos devem apresentar os documentos, certidões, atestados e declarações a que se referem os artigos 45.o a 50.o e o artigo 52.o que não existam em formato electrónico.

    6.   As seguintes regras são aplicáveis à transmissão de pedidos de participação:

    a)

    Os pedidos de participação nos processos de adjudicação de contratos públicos podem ser feitos por escrito ou por telefone;

    b)

    Quando os pedidos de participação forem feitos por telefone, deve ser enviada uma confirmação por escrito antes de expirar o prazo fixado para a sua recepção;

    c)

    As entidades adjudicantes podem exigir que os pedidos de participação feitos por fax sejam confirmados por correio ou por meios electrónicos, se isso for necessário para efeitos de prova legal. Nesse caso, essa exigência e o prazo para envio da confirmação por correio ou por meios electrónicos devem ser referidos pela entidade adjudicante no anúncio de concurso.

    Secção 5

    Relatórios

    Artigo 43.o

    Conteúdo dos relatórios

    Em relação a cada contrato, a cada acordo-quadro e a cada criação de um sistema de aquisição dinâmico, as entidades adjudicantes elaborarão por escrito um relatório que inclua, pelo menos, o seguinte:

    a)

    O nome e o endereço da entidade adjudicante, o objecto e o valor do contrato, do acordo-quadro ou do sistema de aquisição dinâmico;

    b)

    O nome dos candidatos ou proponentes seleccionados e a justificação dessa selecção;

    c)

    O nome dos candidatos ou proponentes excluídos e os motivos dessa exclusão;

    d)

    Os motivos de rejeição das propostas consideradas anormalmente baixas;

    e)

    O nome do adjudicatário e a justificação da escolha da sua proposta, bem como, se for conhecida, a parte do contrato ou do acordo-quadro que o adjudicatário tenciona subcontratar com terceiros;

    f)

    Quando se trate de um procedimento por negociação, as circunstâncias referidas nos artigos 30.o e 31.o que justificam o recurso a esse procedimento;

    g)

    Quando se trate do diálogo concorrencial, as circunstâncias referidas no artigo 29.o que justificam o recurso a esse procedimento;

    h)

    Se necessário, as razões pelas quais a entidade adjudicante decidiu não celebrar o contrato ou o acordo-quadro ou não criar o sistema de aquisição dinâmico.

    As entidades adjudicantes tomarão as medidas adequadas para documentar o desenrolar dos processos de adjudicação efectuados por meios electrónicos.

    O relatório ou os seus principais elementos serão comunicados à Comissão se esta os solicitar.

    CAPÍTULO VII

    Evolução do processo

    SECÇÃO 1

    Disposições gerais

    Artigo 44.o

    Verificação da aptidão, selecção dos participantes e adjudicação dos contratos

    1.   Os contratos são adjudicados com base nos critérios estabelecidos nos artigos 53.o e 55.o, tendo em conta o artigo 24.o, após verificada a aptidão dos operadores económicos não excluídos ao abrigo dos artigos 45.o e 46.o, pelas entidades adjudicantes de acordo com os critérios relativos à capacidade económica e financeira, aos conhecimentos ou capacidades profissionais e técnicos referidos nos artigos 47.o a 52.o e, eventualmente, com as regras e critérios não discriminatórios referidos no n.o 3.

    2.   As entidades adjudicantes poderão exigir níveis mínimo de capacidade que os candidatos e proponentes devem satisfazer nos termos dos artigos 47.o e 48.o

    O âmbito das informações referidas nos artigos 47.o e 48.o, bem como os níveis mínimos de capacidades exigido para um determinado concurso, devem estar ligados e ser proporcionais ao objecto do contrato.

    Tais níveis mínimos serão indicados no anúncio do concurso.

    3.   Nos concursos limitados, nos procedimentos por negociação com publicação de anúncio de concurso e no diálogo concorrencial as entidades adjudicantes podem restringir o número de candidatos adequados que convidarão a concorrer, a negociar ou a participar desde que exista um número suficiente de candidatos. As entidades adjudicantes indicarão no anúncio de concurso os critérios ou regras objectivos e não discriminatórios que pretendem aplicar, o número mínimo e, eventualmente, o número máximo de candidatos que prevêem convidar.

    Nos concursos limitados, o número mínimo de candidatos não deve ser inferior a cinco. Nos procedimentos por negociação com publicação de anúncio de concurso e no diálogo concorrencial o número mínimo não deve ser inferior a três. Em qualquer caso, o número de candidatos convidados deve ser suficiente para garantir uma concorrência real.

    As entidades adjudicantes convidarão um número de candidatos pelo menos igual ao número mínimo pré-definido. Quando o número de candidatos que satisfazem os critérios de selecção e os níveis mínimos for inferior ao número mínimo, a entidade adjudicante pode prosseguir o processo convidando o ou os candidatos com as capacidades exigidas. No âmbito deste mesmo procedimento, a entidade adjudicante não pode incluir outros operadores económicos que não tenham pedido para participar ou candidatos sem as capacidades exigidas.

    4.   Quando as entidades adjudicantes recorrerem à faculdade de reduzir o número de soluções a discutir ou de propostas a negociar, prevista no n.o 4 do artigo 29.o e no n.o 4 do artigo 30.o, procederão a essa redução aplicando os critérios de adjudicação indicados no anúncio de concurso, no caderno de encargos ou na memória descritiva. O número a que se chegar na fase final deve permitir assegurar uma concorrência real, desde que o número de soluções ou de candidatos adequados seja suficiente.

    Secção 2

    Critérios de selecção qualitativa

    Artigo 45.o

    Situação pessoal do candidato ou do proponente

    1.   Fica excluído de participar num procedimento de contratação pública o candidato ou proponente que tenha sido condenado por decisão final transitada em julgado de que a entidade adjudicante tenha conhecimento, com fundamento num ou mais dos motivos a seguir enunciados:

    a)

    Participação em actividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.o 1 do artigo 2.o da Acção Comum 98/773/JAI do Conselho (20);

    b)

    Corrupção, na acepção do artigo 3.o do Acto do Conselho de 26 de Maio de 1997 (21) e do n.o 1 do artigo 3.o da Acção Comum 98/742/JAI do Conselho (22);

    c)

    Fraude, na acepção do artigo 1.o da Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias (23);

    d)

    Branqueamento de capitais, na acepção do artigo 1.o da Directiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais (24).

    Em conformidade com a sua legislação nacional e na observância do direito comunitário, os Estados-Membros especificarão as condições de aplicação do presente número.

    Os Estados-Membros poderão prever uma derrogação à obrigação referida no primeiro parágrafo por razões imperativas de interesse geral.

    Para efeitos da aplicação do presente número, as entidades adjudicantes solicitarão, se for caso disso, aos candidatos ou proponentes que forneçam os documentos referidos no n.o 3, podendo, sempre que tenham dúvidas sobre a situação pessoal desses candidatos/proponentes, contactar as autoridades competentes para obter as informações relativas à sua situação pessoal que considerem necessárias. Sempre que essas informações digam respeito a um candidato ou proponente estabelecido num Estado que não seja o Estado da entidade adjudicante, esta poderá pedir a cooperação das autoridades competentes. De acordo com a legislação nacional do Estado-Membro onde os candidatos ou proponentes estão estabelecidos, esses pedidos relacionar-se-ão com pessoas colectivas e/ou singulares, incluindo, se for caso disso, os dirigentes de empresas ou quaisquer pessoas que disponham de poderes de representação, decisão ou controlo do candidato ou proponente.

    2.   Pode ser excluído do procedimento de contratação:

    a)

    Se encontre em situação de falência, de liquidação, ou de cessação de actividade, ou se encontre sujeito a qualquer meio preventivo da liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga resultante de um processo da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais;

    b)

    Tenha pendente processo de declaração de falência, de liquidação, de aplicação de qualquer meio preventivo da liquidação de patrimónios ou qualquer outro processo da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais;

    c)

    Tenha sido condenado por sentença com força de caso julgado nos termos da lei do país, por delito que afecte a sua honorabilidade profissional;

    d)

    Tenha cometido falta grave em matéria profissional, comprovada por qualquer meio que as entidades adjudicantes possam evocar;

    e)

    Não tenha cumprido as suas obrigações no que respeita ao pagamento de contribuições para a segurança social, de acordo com as disposições legais do país onde se encontra estabelecido ou do país da entidade adjudicante;

    f)

    Não tenha cumprido as suas obrigações relativamente ao pagamento de impostos e contribuições, de acordo com as disposições legais do país onde se encontra estabelecido ou do país da entidade adjudicante;

    g)

    Tenha prestado, com culpa grave, falsas declarações ao fornecer as informações que possam ser exigidas nos termos da presente secção ou não tenha prestado essas informações.

    Em conformidade com a sua legislação nacional e na observância do direito comunitário, os Estados-Membros especificarão as condições de aplicação do presente número.

    3.   As entidades adjudicantes devem aceitar como prova bastante de que o operador económico não se encontra abrangido por nenhum dos casos referidos no n.o 1 e nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.o 2:

    a)

    Relativamente aos casos previstos no n.o 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.o 2, a apresentação de um certificado de registo criminal ou, na sua falta, de documento equivalente emitido pela autoridade judicial ou administrativa competente do país de origem ou de proveniência, do qual resulte que aqueles requisitos se encontram satisfeitos;

    b)

    Relativamente aos casos previstos nas alíneas e) ou f) do n.o 2, um certificado emitido pela entidade competente do Estado-Membro em causa.

    Se o país em causa não emitir os documentos ou certificados ou se estes não se referirem a todos os casos mencionados no n.o 1 e nas alíneas a), b) ou c) do n.o 2, podem os mesmos ser substituídos por uma declaração sob juramento ou, nos Estados-Membros onde não exista tal tipo de declaração, por declaração solene feita pelo interessado perante a autoridade judicial ou administrativa competente, um notário ou um organismo profissional qualificado do seu país de origem ou de proveniência.

    4.   Os Estados-Membros designarão as autoridades e entidades competentes para a emissão dos documentos, certificados ou declarações referidos no n.o 3 e do facto informarão a Comissão. Esta comunicação não prejudica o direito aplicável em matéria de protecção de dados.

    Artigo 46.o

    Habilitação para o exercício da actividade profissional

    A qualquer operador económico que pretenda participar num procedimento de contratação pública pode ser solicitada, nos termos previstos no Estado-Membro onde se encontre estabelecido, prova da sua inscrição num registo profissional ou comercial, ou a apresentação de uma declaração, feita sob juramento, ou de um certificado, tal como enumerados no anexo IX A para os contratos de empreitada de obras públicas, no anexo IX B para os contratos públicos de fornecimento e no anexo IX C para os contratos públicos de serviços.

    Nos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, se, para poderem executar o serviço em causa no seu país de origem, os candidatos ou os proponentes tiverem de possuir uma autorização especial ou ser membros de uma organização específica, a entidade adjudicante pode exigir-lhes prova da posse dessa autorização ou da sua qualidade de membros da referida organização.

    Artigo 47.o

    Capacidade económica e financeira

    1.   A prova da capacidade económica e financeira do operador económico pode ser feita, regra geral, por um ou mais dos elementos de referência seguintes:

    a)

    Declarações bancárias adequadas ou, se necessário, prova de que se encontra seguro contra riscos profissionais;

    b)

    Balanços ou extractos de balanços, sempre que a publicação de balanços seja exigida pela legislação do país onde o operador económico estiver estabelecido;

    c)

    Uma declaração relativa ao volume de negócios global e, eventualmente, ao volume de negócios no domínio de actividades objecto do contrato, respeitante no máximo aos últimos três exercícios disponíveis, em função da data de criação ou do início de actividades do operador económico, desde que estejam disponíveis as referências desse volume de negócios.

    2.   Um operador económico pode, se necessário e para um contrato determinado, recorrer às capacidades de outras entidades, independentemente da natureza jurídica do vínculo que tenha com elas. Deverá nesse caso provar à entidade adjudicante que disporá efectivamente dos recursos necessários, por exemplo, através da apresentação do compromisso de tais entidades nesse sentido.

    3.   Nas mesmas condições, um agrupamento de operadores económicos referido no artigo 4.o pode recorrer às capacidades dos participantes no agrupamento ou de outras entidades.

    4.   As entidades adjudicantes devem especificar no anúncio de concurso ou no convite à apresentação de propostas qual o elemento ou elementos de referência previstos no n.o 1 que escolheram, bem como quaisquer outros elementos de referência que devam ser apresentados.

    5.   Se, por motivo fundamentado, o operador económico não puder apresentar as referências pedidas pela entidade adjudicante, poderá provar a sua capacidade económica e financeira por qualquer outro documento que essa entidade considere adequado.

    Artigo 48.o

    Capacidade técnica e/ou profissional

    1.   A capacidade técnica e/ou profissional dos operadores económicos será avaliada e verificada de acordo com os n.os 2 e 3.

    2.   A capacidade técnica dos operadores económicos pode ser comprovada por um ou mais dos meios a seguir indicados, de acordo com a natureza, a quantidade ou a importância e a finalidade das obras, dos produtos ou dos serviços:

    a)

    i)

    Apresentação da lista das obras executadas nos últimos cinco anos, acompanhada de certificados de boa execução das obras mais importantes. Esses certificados devem indicar o montante, a data e o local de execução das obras e referir se foram efectuadas segundo as regras da arte e devidamente concluídas; se necessário, os certificados serão enviados directamente à entidade adjudicante pela autoridade competente;

    ii)

    Lista dos principais fornecimentos ou serviços efectuados durante os três últimos anos, com indicação dos montantes, datas e destinatários, públicos ou privados. Os fornecimentos e as prestações de serviços serão provadas:

    quando o destinatário tiver sido uma entidade adjudicante, por meio de certificados emitidos ou visados pela entidade competente,

    quando o destinatário tiver sido um adquirente privado, por declaração reconhecida do adquirente ou, na sua falta, por simples declaração do operador económico;

    b)

    Indicação dos técnicos ou dos serviços técnicos envolvidos, integrados ou não na empresa do operador económico, e especialmente dos responsáveis pelo controlo da qualidade e, sempre que se trate de contratos de empreitada de obras públicas, dos técnicos de que o empreiteiro poderá dispor para executar o trabalho;

    c)

    Descrição do equipamento técnico, das medidas adoptadas pelo fornecedor ou pelo prestador de serviços para garantir a qualidade e dos meios de estudo e de investigação da sua empresa;

    d)

    Se os produtos a fornecer ou os serviços a prestar forem complexos ou se, a título excepcional, se destinarem a um fim específico, um controlo efectuado pela entidade adjudicante ou, em seu nome, por um organismo oficial competente do país onde o fornecedor ou o prestador de serviços estiver estabelecido, sob reserva do acordo desse organismo; este controlo incidirá sobre a capacidade de produção do fornecedor ou sobre a capacidade técnica do prestador de serviços e, se necessário, sobre os meios de estudo e de investigação de que dispõe, bem como sobre as medidas que adopta para controlar a qualidade;

    e)

    Certificados de habilitações literárias e profissionais do prestador de serviços ou do empreiteiro e/ou dos quadros da empresa, e especialmente do ou dos responsáveis pela prestação dos serviços ou pela direcção das obras;

    f)

    Nos contratos de empreitada de obras públicas e nos contratos públicos de serviços e unicamente nos casos apropriados, a indicação das medidas de gestão ambiental que o operador económico poderá aplicar aquando da execução do contrato;

    g)

    Declaração em que se indique o efectivo médio anual do prestador de serviços ou do empreiteiro e a parte do efectivo constituída por quadros, nos últimos três anos;

    h)

    Declaração das ferramentas, material, instalações ou equipamento industrial e técnico de que o prestador de serviços ou o empreiteiro disporá para a realização dos serviços;

    i)

    Indicação da parte do contrato que o prestador de serviços tenciona eventualmente subcontratar;

    j)

    Relativamente aos produtos a fornecer:

    i)

    Amostras, descrições e/ou fotografias, cuja autenticidade deve poder ser comprovada a pedido da entidade adjudicante;

    ii)

    Certificados emitidos por institutos ou serviços oficiais de controlo da qualidade com competência reconhecida, que atestem a conformidade dos produtos, claramente identificada por referência a especificações ou normas.

    3.   Um operador económico pode, se necessário e para um contrato determinado, recorrer às capacidades de outras entidades, independentemente da natureza jurídica do vínculo que tenha com elas. Deverá nesse caso provar à entidade adjudicante que, para a realização do contrato, disporá dos meios necessários, por exemplo, através do compromisso de tais entidades de colocar os meios necessários à sua disposição.

    4.   Nas mesmas condições, um agrupamento de operadores económicos referido no artigo 4.o pode recorrer às capacidades dos participantes no agrupamento ou de outras entidades.

    5.   Nos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços que tenham por objecto fornecimentos que impliquem operações de montagem ou instalação, a prestação de serviços e/ou a execução de obras, a capacidade do operador económico para prestar o serviço ou executar a instalação ou a obra em causa pode ser apreciada em função das suas capacidades, eficiência, experiência e fiabilidade.

    6.   A entidade adjudicante especificará no anúncio de concurso ou no convite à apresentação de propostas quais os elementos de referência previstos no n.o 2 que pretende obter.

    Artigo 49.o

    Normas de garantia de qualidade

    Caso exijam a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes que atestem que o operador económico satisfaz determinadas normas de garantia de qualidade, as entidades adjudicantes devem remeter para sistemas de garantia de qualidade baseados em séries de normas europeias pertinentes e certificados por organismos que estejam em conformidade com as séries de normas europeias em matéria de certificação. As entidades adjudicantes reconhecerão os certificados equivalentes de organismos reconhecidos estabelecidos noutros Estados-Membros e aceitarão ainda outras provas de medidas equivalentes de garantia da qualidade apresentadas pelos operadores económicos.

    Artigo 50.o

    Normas de gestão ambiental

    Caso as entidades adjudicantes, nos casos previstos na alínea f) do n.o 2 do artigo 48.o, exijam a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes, que atestem que o operador económico respeita determinadas normas de gestão ambiental, essas entidades reportar-se-ão ao sistema comunitário de gestão ambiental e auditoria (EMAS) ou às normas de gestão ambiental baseadas nas normas europeias ou internacionais pertinentes certificadas por organismos conformes à legislação comunitária ou às normas europeias ou internacionais pertinentes respeitantes à certificação. As entidades adjudicantes deverão reconhecer certificados equivalentes de organismos estabelecidos noutros Estados-Membros. Aceitarão igualmente outras provas de medidas de gestão ambiental equivalentes apresentadas pelos operadores económicos.

    Artigo 51.o

    Documentação e informações complementares

    A entidade adjudicante pode convidar os operadores económicos a complementar ou a explicitar os certificados e documentos apresentados em aplicação dos artigos 45.o a 50.o

    Artigo 52.o

    Listas oficiais de operadores económicos aprovados e certificação por organismos de direito público ou privado

    1.   Os Estados-Membros podem instituir listas oficiais de empreiteiros, fornecedores ou prestadores de serviços aprovados ou uma certificação por organismos de certificação públicos ou privados.

    Os Estados-Membros devem adaptar as condições de inscrição nestas listas, assim como as condições para a emissão de certificados pelos organismos de certificação, ao n.o 1 e às alíneas a) a d) e g) do n.o 2 do artigo 45.o, ao artigo 46.o, aos n.os 1, 4 e 5 do artigo 47.o, aos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 48.o, ao artigo 49.o e, eventualmente, ao artigo 50.o

    Devem adaptá-las igualmente ao n.o 2 do artigo 47.o e ao n.o 3 do artigo 48.o, para os pedidos de inscrição apresentados por operadores económicos que sejam parte integrante de um grupo e façam valer meios postos à sua disposição pelas outras sociedades do grupo. Neste caso, tais operadores devem provar à autoridade que estabelece a lista oficial que disporão desses meios durante todo o período de validade do certificado que atesta a sua inscrição na lista oficial e que estas sociedades continuam a preencher, durante o mesmo período, as exigências em matéria de selecção qualitativa previstas nos artigos referidos no segundo parágrafo que estes operadores fazem valer para a respectiva inscrição.

    2.   Os operadores económicos que estejam inscritos nas listas oficiais ou que disponham de um certificado podem apresentar à entidade adjudicante, para cada contrato, um certificado de inscrição passado pela entidade competente ou o certificado emitido pelo organismo competente de certificação. Estes certificados indicarão as referências que permitiram a sua inscrição na lista/certificação e a classificação que nesta lhes é atribuída.

    3.   A inscrição em listas oficiais comprovada pelas entidades competentes ou o certificado emitido por um organismo de certificação não constituirão uma presunção de aptidão para as entidades adjudicantes dos outros Estados-Membros, a não ser relativamente ao n.o 1 e às alíneas a) a d) e g) do n.o 2 do artigo 45.o, ao artigo 46.o, às alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 47.o e ao artigo 48.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), e alíneas b), e), g) e h), para os empreiteiros, ao artigo 48.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), e alíneas b), c), d) e j), para os fornecedores, e ao artigo 48.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), e alíneas c) a i), para os prestadores de serviços.

    4.   As informações susceptíveis de ser retiradas da inscrição em lista oficial ou da certificação não podem ser contestadas sem justificação. No que diz respeito ao pagamento das contribuições para a segurança social e ao pagamento de contribuições e impostos, pode ser exigido um certificado suplementar a cada operador económico inscrito para cada contrato.

    As entidades adjudicantes de outros Estados-Membros aplicarão o n.o 3 e no primeiro parágrafo do presente número apenas em favor dos operadores económicos estabelecidos no Estado-Membro que elaborou a lista oficial.

    5.   Para a inscrição de operadores económicos de outros Estados-Membros numa lista oficial ou para a sua certificação pelos organismos referidos no n.o 1 não pode ser exigida nenhuma prova ou declaração para além das exigidas aos operadores económicos nacionais e em caso algum poderá ser exigido qualquer elemento para além dos previstos nos artigos 45.o a 49.o e, eventualmente, no artigo 50.o

    Contudo, essa inscrição ou certificação não pode ser imposta aos operadores dos outros Estados-Membros com vista à sua participação num concurso público. As entidades adjudicantes reconhecem os certificados equivalentes dos organismos estabelecidos noutros Estados-Membros. Aceitam igualmente outros meios de prova equivalentes.

    6.   Os operadores podem solicitar a qualquer momento a sua inscrição numa lista oficial ou a emissão do certificado. Devem ser informados, num prazo razoavelmente curto, da decisão da autoridade que elabora a lista ou do organismo de certificação competente.

    7.   Os organismos de certificação referidos no n.o 1 são organismos que respondem às normas europeias em matéria de certificação.

    8.   Os Estados-Membros que disponham de listas oficiais ou de organismos de certificação referidos no n.o 1 deverão comunicar à Comissão e aos restantes Estados-Membros o endereço do organismo ao qual devem ser enviados os pedidos.

    Secção 3

    Adjudicação do contrato

    Artigo 53.o

    Critérios de adjudicação

    1.   Sem prejuízo das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais relativas à remuneração de determinados serviços, os critérios em que as entidades adjudicantes se devem basear para a adjudicação são os seguintes:

    a)

    Quando a adjudicação for feita à proposta economicamente mais vantajosa do ponto de vista da entidade adjudicante, diversos critérios ligados ao objecto do contrato público em questão, como sejam qualidade, preço, valor técnico, características estéticas e funcionais, características ambientais, custo de utilização, rendibilidade, assistência técnica e serviço pós-venda, data de entrega e prazo de entrega ou de execução; ou

    b)

    Unicamente o preço mais baixo.

    2.   Sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo, no caso previsto na alínea a) do n.o 1, a entidade adjudicante especificará, no anúncio de concurso ou no caderno de encargos ou, no caso do diálogo concorrencial, na memória descritiva, a ponderação relativa que atribui a cada um dos critérios escolhidos para determinar a proposta economicamente mais vantajosa.

    Essas ponderações podem ser expressas por um intervalo de variação com uma abertura máxima adequada.

    Sempre que, no entender da entidade adjudicante, a ponderação não for possível por razões demonstráveis, a entidade adjudicante indicará, no anúncio de concurso ou no caderno de encargos ou, no caso do diálogo concorrencial, na memória descritiva a ordem decrescente de importância dos critérios.

    Artigo 54.o

    Utilização de leilões electrónicos

    1.   Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de as entidades adjudicantes recorrerem a leilões electrónicos.

    2.   Nos concursos públicos e limitados e nos procedimentos por negociação, no caso referido na alínea a) do n.o 1 do artigo 30.o, as entidades adjudicantes podem decidir que a adjudicação de um contrato público será precedida de um leilão electrónico quando as especificações do contrato possam ser fixadas com precisão.

    Nas mesmas condições, o leilão electrónico pode ser utilizado aquando da reabertura de concurso às partes num acordo-quadro contemplado no artigo 32.o, n.o 4, segundo parágrafo, segundo travessão, e da abertura de concursos relativos aos contratos a adjudicar no âmbito do sistema de aquisição dinâmico, referida no artigo 33.o

    O leilão electrónico incidirá:

    unicamente nos preços, quando o contrato for adjudicado ao preço mais baixo,

    nos preços e/ou nos valores dos elementos das propostas indicados no caderno de encargos, quando o contrato for adjudicado à proposta economicamente mais vantajosa.

    3.   As entidades adjudicantes que decidam recorrer a um leilão electrónico referirão o facto no anúncio de concurso.

    O caderno de encargos incluirá, nomeadamente, as seguintes informações:

    a)

    Os elementos cujos valores serão objecto do leilão electrónico, desde que esses elementos sejam quantificáveis, por forma a serem expressos em valores absolutos ou em percentagens;

    b)

    Os limites eventuais dos valores que poderão ser apresentados, decorrentes das especificações do objecto do contrato;

    c)

    As informações que serão facultadas aos proponentes durante o leilão electrónico e em que momento, eventualmente, o serão;

    d)

    As informações pertinentes sobre o desenrolar do leilão electrónico;

    e)

    As condições em que os proponentes poderão fazer lanços e, nomeadamente, as diferenças mínimas que serão exigidas para fazer lanços;

    f)

    As informações pertinentes sobre o dispositivo electrónico utilizado e sobre as modalidades e especificações técnicas de conexão.

    4.   Antes de procederem ao leilão electrónico, as entidades adjudicantes efectuarão uma primeira avaliação completa das propostas em conformidade com o critério ou os critérios de adjudicação previamente definidos e a respectiva ponderação.

    Todos os proponentes que tenham apresentado propostas admissíveis serão convidados simultaneamente por meios electrónicos a apresentar novos preços e/ou novos valores; o convite conterá todas as informações pertinentes para a conexão individual ao dispositivo electrónico utilizado e especificará a data e hora de início do leilão electrónico. O leilão electrónico pode processar-se em várias fases sucessivas. Não pode ser dado início ao leilão electrónico antes de passados dois dias úteis desde a data de envio dos convites.

    5.   Quando a adjudicação for feita à proposta economicamente mais vantajosa, o convite será acompanhado do resultado da avaliação completa da proposta do proponente em questão, efectuada em conformidade com a ponderação prevista no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 53.o

    O convite mencionará igualmente a fórmula matemática que determinará, aquando do leilão electrónico, as reclassificações automáticas em função dos novos preços e/ou dos novos valores apresentados. Essa fórmula integrará a ponderação de todos os critérios definidos para determinar a proposta economicamente mais vantajosa, tal como indicada no anúncio de concurso e no caderno de encargos; para o efeito, as eventuais margens de flutuação devem ser previamente expressas por um valor determinado.

    Caso sejam autorizadas variantes, devem ser fornecidas fórmulas separadamente para cada variante.

    6.   Durante cada fase do leilão electrónico, as entidades adjudicantes comunicarão contínua e instantaneamente a todos os proponentes pelo menos as informações que lhes permitam conhecer a todo o tempo a respectiva classificação. Podem igualmente comunicar outras informações relativas a outros preços ou valores apresentados, na condição de que tal venha indicado no caderno de encargos. Podem igualmente, a todo o tempo, anunciar o número de participantes na fase do leilão. Contudo, em caso algum poderão divulgar a identidade dos proponentes durante as diferentes fases do leilão electrónico.

    7.   As entidades adjudicantes encerrarão o leilão electrónico de acordo com uma ou mais das seguintes regras:

    a)

    Indicarão no convite para participação no leilão a data e a hora previamente fixadas;

    b)

    Quando não receberem novos preços ou novos valores que correspondam às exigências relativas às diferenças mínimas. Neste caso, as entidades adjudicantes especificarão no convite para participação no leilão o prazo que será observado a partir da recepção da última licitação antes de encerrarem o leilão electrónico;

    c)

    Quando tiver sido atingido o número de fases de leilão fixado no convite para participação no leilão.

    Quando as entidades adjudicantes tiverem decidido encerrar o leilão electrónico em conformidade com a alínea c), eventualmente em combinação com as modalidades previstas na alínea b), o convite para participação no leilão indicará os calendários de cada fase do leilão.

    8.   Uma vez encerrado o leilão electrónico e em função dos seus resultados, as entidades adjudicantes adjudicarão o contrato nos termos do artigo 53.o

    As entidades adjudicantes não podem recorrer a leilões electrónicos de forma abusiva, ou de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência, ou de modo a alterar o objecto do contrato, tal como tiver sido aberto a concurso por publicação do anúncio de concurso e tal como definido no caderno de encargos.

    Artigo 55.o

    Propostas anormalmente baixas

    1.   Se, para um determinado contrato, houver propostas que se revelem anormalmente baixas em relação à prestação em causa, antes de as poder rejeitar, a entidade adjudicante solicitará por escrito os esclarecimentos que considere oportunos sobre os elementos constitutivos da proposta.

    Esses esclarecimentos referir-se-ão, designadamente:

    a)

    À economia do processo de construção, do processo de fabrico dos produtos ou da prestação dos serviços;

    b)

    Às soluções técnicas escolhidas e/ou às condições excepcionalmente favoráveis de que o proponente disponha para a execução das obras, para o fornecimento dos produtos ou para a prestação dos serviços;

    c)

    À originalidade das obras, dos produtos ou dos serviços propostos pelo proponente;

    d)

    Ao respeito das condições relativas à protecção e às condições de trabalho em vigor no local de execução das prestações;

    e)

    À possibilidade de obtenção de um auxílio estatal pelo proponente.

    2.   A entidade adjudicante verificará os referidos elementos, consultando o proponente e tendo em conta as justificações fornecidas.

    3.   Quando a entidade adjudicante verificar que uma proposta é anormalmente baixa por o proponente ter obtido um auxílio estatal, a proposta só poderá ser rejeitada unicamente com esse fundamento se, uma vez consultado, o proponente não puder provar, num prazo suficiente fixado pela entidade adjudicante, que o auxílio em questão foi legalmente concedido. Quando a entidade adjudicante rejeitar uma proposta nestas circunstâncias deve informar do facto a Comissão.

    TÍTULO III

    REGRAS NO DOMÍNIO DAS CONCESSÕES DE OBRAS PÚBLICAS

    CAPÍTULO I

    Regras aplicáveis às concessões de obras públicas

    Artigo 56.o

    Âmbito de aplicação

    O presente capítulo aplica-se a todos os contratos de concessão de obras públicas celebrados pelas entidades adjudicantes, cujo valor seja igual ou superior a 6 242 000 euros.

    Este valor deve ser calculado segundo as regras aplicáveis aos contratos de empreitada de obras públicas contidas no artigo 9.o

    Artigo 57.o

    Exclusões do âmbito de aplicação

    O presente título não é aplicável às concessões de obras públicas que:

    a)

    Sejam adjudicadas nos casos previstos nos artigos 13.o, 14.o e 15.o para os contratos de empreitada de obras públicas;

    b)

    Sejam adjudicadas por entidades adjudicantes que exerçam uma ou mais das actividades indicadas nos artigos 3.o a 7.o da Directiva 2003/17/CE, quando essas concessões sejam atribuídas para o exercício dessas actividades.

    Todavia, a presente directiva continuará a aplicar-se às concessões de obras públicas adjudicadas por entidades adjudicantes que exerçam uma ou mais das actividades previstas no artigo 6.o da Directiva 2003/17/CE e adjudicados para essas actividades, desde que o Estado-Membro em causa invoque a faculdade prevista no segundo parágrafo do artigo 71.o da referida directiva para adiar a sua aplicação.

    Artigo 58.o

    Publicação dos anúncios relativos às concessões de obras públicas

    1.   As entidades adjudicantes que desejem recorrer à concessão de obras públicas darão a conhecer a sua intenção através de um anúncio.

    2.   Os anúncios relativos às concessões de obras públicas devem conter as informações indicadas no anexo VII C e, se necessário, outras informações consideradas úteis pela entidade adjudicante, em conformidade com o formulário-tipo adoptado pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 77.o

    3.   Os anúncios serão publicados de acordo com os n.os 2 a 8 do artigo 36.o

    4.   O artigo 37.o, relativo à publicação dos anúncios, é igualmente aplicável às concessões de obras públicas.

    Artigo 59.o

    Prazos

    Nos casos em que as entidades adjudicantes recorram à concessão de obras públicas, o prazo para apresentação das candidaturas à concessão não deve ser inferior a 52 dias a contar da data de envio do anúncio, excepto nos casos a que se refere o n.o 5 do artigo 38.o

    É aplicável o n.o 7 do artigo 38.o

    Artigo 60.o

    Subcontratação

    A entidade adjudicante pode:

    a)

    Quer impor ao concessionário das obras públicas que confie a terceiros a execução de contratos que representem uma percentagem mínima de 30% do valor global das obras que são objecto da concessão, prevendo simultaneamente a possibilidade de os candidatos aumentarem essa percentagem; esta percentagem mínima deve ser indicada no contrato de concessão;

    b)

    Quer convidar os candidatos a concessionários a indicar nas suas propostas a percentagem do valor global das obras que são objecto da concessão que tencionam eventualmente confiar a terceiros.

    Artigo 61.o

    Adjudicação de obras complementares ao concessionário

    A presente directiva não se aplica às obras complementares que não estejam previstas no projecto inicial da concessão nem no contrato inicial mas que, na sequência de uma circunstância imprevista, se tornem necessárias para a execução da obra tal como se encontra descrita no contrato, e que a entidade adjudicante atribua ao concessionário, desde que a adjudicação seja feita ao operador económico que executa esta obra:

    quando estas obras complementares não possam ser, técnica ou economicamente, separadas do contrato inicial sem inconveniente grave para a entidade adjudicante, ou

    quando estas obras, embora possam ser separadas da execução do contrato inicial, sejam absolutamente necessárias ao seu acabamento.

    Contudo, o montante acumulado dos contratos adjudicados para as obras complementares não deve ultrapassar 50% do montante da obra inicial que foi objecto da concessão.

    CAPÍTULO II

    Regras aplicáveis aos contratos celebrados por concessionários que sejam entidades adjudicantes

    Artigo 62.o

    Regras aplicáveis

    Sempre que o concessionário seja uma entidade adjudicante na acepção do n.o 9 do artigo 1.o, fica obrigado, em relação às obras a executar por terceiros, a respeitar o disposto na presente directiva em matéria de adjudicação de contratos de empreitada de obras públicas.

    CAPÍTULO III

    Regras aplicáveis aos contratos celebrados por concessionários que não sejam entidades adjudicantes

    Artigo 63.o

    Regras de publicidade: limiar e excepções

    1.   Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que os concessionários de obras públicas que não sejam entidades adjudicantes apliquem as regras de publicidade definidas no artigo 64.o ao celebrarem contratos de empreitada de obras com terceiros, sempre que o valor desses contratos seja igual ou superior a 6 242 000 euros.

    No entanto, não será necessária publicidade quando um contrato de empreitada de obras preencher as condições enumeradas no artigo 31.o

    O valor dos contratos deve ser calculado segundo as regras aplicáveis aos contratos de empreitada de obras públicas contidas no artigo 9.o

    2.   Não são consideradas terceiros as empresas que se tenham agrupado para obter a concessão, nem as empresas a elas associadas.

    Por «empresa associada» entende-se qualquer empresa em que o concessionário possa exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante, qualquer empresa que possa exercer uma influência dominante sobre o concessionário ou que, tal como o concessionário, esteja sujeita à influência dominante de outra empresa em virtude da propriedade, da participação financeira ou das regras que a rejam. Presume-se a existência de influência dominante quando, directa ou indirectamente, em relação a outra, uma empresa:

    a)

    Detenha uma participação maioritária no capital subscrito da empresa; ou

    b)

    Disponha da maioria dos votos correspondentes às acções emitidas pela empresa; ou

    c)

    Possa designar mais de metade dos membros do órgão de administração, de direcção ou de fiscalização da empresa.

    A lista exaustiva dessas empresas deve ser apensa à candidatura à concessão. Essa lista deverá ser actualizada em função das posteriores alterações dos vínculos existentes entre as empresas.

    Artigo 64.o

    Publicação do anúncio

    1.   Os concessionários de obras públicas que não sejam entidades adjudicantes e que desejem celebrar um contrato de empreitada de obras com um terceiro devem dar a conhecer a sua intenção através de um anúncio.

    2.   Os anúncios comportarão as informações mencionadas no anexo VII C e, se for caso disso, qualquer outra informação julgada útil pelo concessionário de obras públicas, segundo o formulário-tipo adoptado pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 77.o

    3.   O anúncio será publicado de acordo com os n.os 2 a 8 do artigo 36.o

    4.   É também aplicável o artigo 37.o, que rege a publicação voluntária de anúncios.

    Artigo 65.o

    Prazos de recepção dos pedidos de participação e das propostas

    No caso dos contratos de empreitada de obras celebrados pelos concessionários de empreitadas de obras públicas que não sejam entidades adjudicantes, o concessionário fixará o prazo para a recepção das candidaturas, que não pode ser inferior a 37 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso, e o prazo de recepção das propostas, que não pode ser inferior a 40 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso ou do convite à apresentação de propostas.

    São aplicáveis os n.os 5, 6 e 7 do artigo 38.o

    TÍTULO IV

    REGRAS APLICÁVEIS AOS CONCURSOS PARA TRABALHOS DE CONCEPÇÃO NO DOMÍNIO DOS SERVIÇOS

    Artigo 66.o

    Disposições gerais

    1.   As regras relativas à organização de concursos para trabalhos de concepção serão definidas em conformidade com os artigos 66.o a 74.o e comunicadas aos interessados em participar nesses concursos.

    2.   O acesso à participação nos concursos não pode ser restringido:

    a)

    Ao território ou a uma parte do território de um Estado-Membro;

    b)

    Pelo facto de, nos termos da legislação do Estado-Membro onde o concurso é organizado, os participantes terem obrigatoriamente de ser ou pessoas singulares ou pessoas colectivas.

    Artigo 67.o

    Âmbito de aplicação

    1.   Os concursos para trabalhos de concepção serão organizados em conformidade com o presente título:

    a)

    Pelas entidades adjudicantes referidas no anexo IV como autoridades governamentais centrais, sempre que o valor em questão seja igual ou superior a 162 000 euros;

    b)

    Por entidades adjudicantes não referidas no anexo IV, sempre que o valor em questão seja igual ou superior a 249 000 euros;

    c)

    Por todas as entidades adjudicantes, a partir de um valor igual ou superior a 249 000 euros, quando os concursos se referirem a serviços da categoria 8 do anexo II A, a serviços de telecomunicações da categoria 5 cujas posições no CPV sejam equivalentes aos números de referência CPC 7524, 7525 e 7526 e/ou a serviços constantes do anexo II B.

    2.   O presente título aplica-se:

    a)

    Aos concursos organizados no âmbito de um processo de adjudicação de um contrato público de serviços;

    b)

    Aos concursos com prémios e/ou pagamentos aos participantes.

    Nos casos contemplados na alínea a), o limiar refere-se ao valor estimado, sem IVA, do contrato público de serviços, incluindo os eventuais prémios de participação e/ou pagamentos aos participantes.

    Nos casos contemplados na alínea b), o limiar refere-se ao montante total dos prémios e pagamentos, incluindo o valor estimado sem IVA, de um contrato público de serviços que possa vir a ser posteriormente adjudicado nos termos do ponto 3) do artigo 31.o, desde que a entidade adjudicante não exclua essa adjudicação no anúncio de concurso.

    Artigo 68.o

    Exclusões do âmbito de aplicação

    O presente título não é aplicável:

    a)

    Aos concursos para trabalhos de concepção no domínio dos serviços na acepção da Directiva 2003/17/CE, organizados por entidades adjudicantes que exerçam uma ou mais das actividades referidas nos artigos 3.o a 7.o da referida directiva e que sejam organizados para a realização dessas actividades, nem aos concursos excluídos do âmbito de aplicação da referida directiva.

    Todavia, a presente directiva continuará a aplicar-se aos concursos no domínio dos serviços adjudicados por entidades adjudicantes que exerçam uma ou mais das actividades previstas no artigo 6.o da Directiva 2003/17/CE e adjudicados para essas actividades, desde que o Estado-Membro em causa invoque a faculdade prevista no segundo parágrafo do artigo 71.o da referida directiva para a adiar a sua aplicação;

    b)

    Aos concursos organizados nos mesmos casos que os referidos nos artigos 13.o, 14.o e 15.o da presente directiva no âmbito de contratos públicos de serviços.

    Artigo 69.o

    Anúncios

    1.   As entidades adjudicantes que pretendam organizar um concurso para trabalhos de concepção darão a conhecer a sua intenção através de um anúncio de concurso.

    2.   As entidades adjudicantes que tenham organizado um concurso enviarão um anúncio com os resultados do concurso em conformidade com o artigo 36.o e deverão poder provar a data do envio.

    Nos casos em que a divulgação de informações sobre os resultados do concurso possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, lesar os legítimos interesses comerciais de empresas públicas ou privadas, ou prejudicar a concorrência leal entre prestadores de serviços, essas informações podem não ser publicadas.

    3.   O artigo 37.o, relativo à publicação dos anúncios, é igualmente aplicável aos concursos para trabalhos de concepção.

    Artigo 70.o

    Redacção e modalidades de publicação dos anúncios relativos a concursos para trabalhos de concepção

    1.   Os anúncios referidos no artigo 69.o devem conter as informações indicadas no anexo VII D, de acordo com os formulários-tipo adoptados pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 77.o

    2.   Os anúncios serão publicados de acordo com os n.os 2 a 8 do artigo 36.o

    Artigo 71.o

    Meios de comunicação

    1.   Os n.os 1, 2 e 4 do artigo 42.o são aplicáveis a todas as comunicações relativas a concursos para trabalhos de concepção.

    2.   As comunicações, as trocas e o arquivo de informações serão feitos de forma a garantir que a integridade e a confidencialidade de quaisquer informações transmitidas pelos participantes nos concursos sejam preservadas e que o júri só tome conhecimento do conteúdo dos planos e projectos depois de expirado o prazo previsto para a sua apresentação.

    3.   Aos dispositivos de recepção electrónica de planos e projectos são aplicáveis as seguintes regras:

    a)

    As informações sobre as especificações necessárias à apresentação electrónica dos planos e projectos, incluindo a cifragem, devem estar à disposição dos interessados. Além disso, os dispositivos de recepção electrónica dos planos e projectos devem satisfazer os requisitos do Anexo X;

    b)

    Os Estados-Membros podem introduzir ou manter regimes de acreditação voluntária destinados a aumentar os níveis da prestação de serviços de certificação para esses dispositivos.

    Artigo 72.o

    Selecção dos concorrentes

    Sempre que os concursos para trabalhos de concepção sejam restringidos a um número limitado de participantes, as entidades adjudicantes definirão critérios de selecção claros e não discriminatórios. O número de candidatos convidados a participar nesses concursos deve ter em conta a necessidade de se assegurar uma concorrência efectiva.

    Artigo 73.o

    Composição do júri

    O júri será composto exclusivamente por pessoas singulares independentes dos participantes no concurso para trabalhos de concepção. Sempre que seja exigida uma qualificação profissional específica aos participantes no concurso, pelo menos um terço dos membros do júri deve possuir essa qualificação ou uma qualificação equivalente.

    Artigo 74.o

    Decisões do júri

    1.   O júri é independente no que se refere às suas decisões e pareceres.

    2.   O júri deve analisar os planos e projectos apresentados pelos candidatos anonimamente e apenas com base nos critérios referidos no anúncio de concurso.

    3.   O júri deve ordenar os projectos, de acordo com o mérito de cada um deles, juntamente com as suas observações e quaisquer pontos que necessitem de esclarecimento, num relatório assinado pelos membros que o compõem.

    4.   O anonimato deve ser respeitado até ao anúncio do parecer ou à decisão do júri.

    5.   Se necessário, os candidatos podem ser convidados a responder a perguntas que o júri tenha registado na acta no intuito de esclarecer quaisquer aspectos dos projectos.

    6.   O diálogo entre os membros do júri e os candidatos deve ser integralmente registado em acta.

    TÍTULO V

    OBRIGAÇÕES ESTATÍSTICAS, COMPETÊNCIA DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 75.o

    Obrigações estatísticas

    Para permitir uma apreciação dos resultados da aplicação da presente directiva, os Estados-Membros enviarão à Comissão, até 31 de Outubro de cada ano, um relatório estatístico redigido em conformidade com o artigo 76.o e que discriminará os contratos públicos de fornecimento e de serviços e os contratos de empreitada de obras públicas adjudicados no ano anterior pelas entidades adjudicantes.

    Artigo 76.o

    Conteúdo do relatório estatístico

    1.   Para cada entidade adjudicante referida no anexo IV, o relatório estatístico mencionará pelo menos:

    a)

    O número e o valor dos contratos celebrados abrangidos pela presente directiva;

    b)

    O número e o valor total dos contratos celebrados ao abrigo das derrogações ao acordo.

    Na medida do possível, os dados referidos na alínea a) do primeiro parágrafo serão discriminados:

    a)

    De acordo com os processos de adjudicação utilizados; e

    b)

    Para cada processo, as obras referidas no anexo I, os produtos e os serviços referidos no anexo II, identificados por categoria da nomenclatura CPV;

    c)

    De acordo com a nacionalidade do adjudicatário.

    Se a adjudicação se efectuar na sequência de um procedimento por negociação, os dados referidos na alínea a) do primeiro parágrafo serão também discriminados de acordo com as circunstâncias referidas nos artigos 30.o e 31.o e precisarão o número e o valor dos contratos adjudicados por Estado-Membro e por país terceiro de origem dos adjudicatários.

    2.   Por cada categoria de entidades adjudicantes que não figure entre as mencionadas no anexo IV, o relatório estatístico mencionará pelo menos:

    a)

    O número e o valor dos contratos adjudicados, discriminados em conformidade com o segundo parágrafo do n.o 1;

    b)

    O valor total das adjudicações efectuadas ao abrigo das derrogações ao acordo.

    3.   O relatório estatístico mencionará quaisquer outras informações estatísticas requeridas nos termos do acordo.

    As informações mencionadas no primeiro parágrafo serão determinadas nos termos do n.o 2 do artigo 77.o

    Artigo 77.o

    Comité Consultivo

    1.   A Comissão é assistida pelo Comité Consultivo para os Contratos Públicos instituído pelo artigo 1.o da Decisão 71/306/CEE do Conselho (25) (seguidamente designado «Comité»).

    2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

    3.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

    Artigo 78.o

    Revisão dos limiares

    1.   A Comissão procederá à verificação dos limiares estabelecidos no artigo 7.o, de dois em dois anos, a partir da entrada em vigor da presente directiva e revê-los-á, se necessário, nos termos do n.o 2 do artigo 77.o

    O cálculo do valor desses limiares basear-se-á no valor médio diário do euro, expresso em direitos de saque especiais, durante o período de 24 meses que termina no último dia do mês de Agosto anterior à revisão que produzirá efeitos em 1 de Janeiro. Se necessário, o valor dos limiares assim revisto será arredondado por defeito para o milhar de euros mais próximo, a fim de assegurar o respeito dos limiares em vigor previstos pelo acordo, e que são expressos em direitos de saque especiais.

    2.   Aquando da revisão prevista no n.o 1, a Comissão alinhará, nos termos do n.o 2 do artigo 77.o:

    a)

    Os limiares previstos na alínea a) do primeiro parágrafo do artigo 8.o, no artigo 56.o e no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 63.o pelo limiar revisto aplicável aos contratos de empreitada de obras públicas;

    b)

    Os limiares previstos na alínea b) do primeiro parágrafo do artigo 8.o e na alínea a) do n.o 1 do artigo 67.o pelo limiar revisto aplicável aos contratos públicos de serviços adjudicados pelas entidades adjudicantes referidas no anexo IV;

    c)

    O limiar previsto nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 67.o pelo limiar revisto aplicável aos contratos públicos de serviços adjudicados por entidades adjudicantes que não sejam referidas no anexo IV.

    3.   O contravalor dos limiares estabelecidos em conformidade com o n.o 1 nas moedas nacionais dos Estados-Membros que não participam na união monetária deverá, em princípio, ser revisto de dois em dois anos, a partir de 1 de Janeiro de 2004. O cálculo desse contravalor basear-se-á no valor médio diário dessas moedas, expresso em euros, durante o período de 24 meses que termina no último dia do mês de Agosto anterior à revisão que produzirá efeitos em 1 de Janeiro.

    4.   Os limiares revistos mencionados no n.o 1 e o seu contravalor nas moedas nacionais referidas no n.o 3 serão publicados pela Comissão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no início do mês de Novembro posterior à revisão.

    Artigo 79.o

    Modificações

    1.   A Comissão pode modificar nos termos do n.o 2 do artigo 77.o:

    a)

    As regras técnicas dos métodos de cálculo previstos no segundo parágrafo do n.o 1 e no n.o 3 do artigo 78.o;

    b)

    As regras para a elaboração, transmissão, recepção, tradução, compilação e distribuição dos anúncios referidos nos artigos 35.o, 58.o, 64.o e 69.o, bem como dos relatórios estatísticos referidos no quarto parágrafo do n.o 4 do artigo 35.o e nos artigos 75.o e 76.o;

    c)

    As modalidades de referência a posições particulares da nomenclatura CPV nos anúncios;

    d)

    A lista dos organismos e das categorias de organismos de direito público referidas no anexo III, sempre que, com base em notificações dos Estados-Membros, se revelarem necessárias;

    e)

    As listas das autoridades governamentais centrais referidas no anexo IV, de acordo com as adaptações que sejam necessárias para dar seguimento ao acordo;

    f)

    Os números de referência da nomenclatura prevista no anexo I, na medida em que não se altere o âmbito de aplicação material da presente directiva, e as modalidades de referência, nos anúncios, a posições particulares dessa nomenclatura;

    g)

    Os números de referência da nomenclatura prevista no anexo II, na medida em que não se altere o âmbito de aplicação material da presente directiva, e as modalidades de referência, nos anúncios, a posições particulares dessa nomenclatura dentro das categorias de serviços enumeradas no referido anexo;

    h)

    As modalidades de transmissão e de publicação dos dados referidas no anexo VIII, por razões que se prendam com o progresso técnico ou por razões de ordem administrativa;

    i)

    As modalidades e características técnicas dos dispositivos de recepção electrónica referidas nas alíneas a), f) e g) do anexo X.

    Artigo 80.o

    Execução

    1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Janeiro de 2006 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

    Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

    Artigo 81.o

    Mecanismo de acompanhamento

    Em conformidade com a Directiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação das regras comunitárias aos processos de adjudicação de contratos das entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (26), os Estados-Membros garantem a aplicação da presente directiva por meio de mecanismos eficazes, abertos e transparentes.

    Para o efeito, os Estados-Membros podem nomeadamente designar ou estabelecer um órgão independente.

    Artigo 82.o

    Revogações

    A Directiva 92/50/CEE, com excepção do seu artigo 41.o, e as Directivas 93/36/CEE e 93/37/CEE são revogadas com efeitos a partir da data indicada no artigo 80.o, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição e de aplicação indicados no anexo XI.

    As referências feitas para as directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo XII.

    Artigo 83.o

    Entrada em vigor

    A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 84.o

    Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Estrasburgo, em 31 de Março de 2004

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    P. COX

    Pelo Conselho

    O Presidente

    D. ROCHE


    (1)  JO C 29 E de 30.1.2001, p. 11, e JO C 203 E de 27.8.2002, p. 210.

    (2)  JO C 193 de 10.7.2001, p. 7.

    (3)  JO C 144 de 16.5.2001, p. 23.

    (4)  Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Janeiro de 2002 (JO C 271 E de 7.11.2002, p. 176), posição comum do Conselho de 20 de Março de 2003 (JO C 147 E de 24.6.2003, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 2 de Julho de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Resolução legislativa do Parlamento Europeu de 29 de Janeiro de 2004 e decisão do Conselho de 2 de Fevereiro de 2004.

    (5)  JO L 209 de 24.7.1992, p 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/78/CE da Comissão (JO L 285 de 29.10.2001, p. 1).

    (6)  JO L 199 de 9.8.1993, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/78/CE.

    (7)  JO L 199 de 9.8.1993, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/78/CE.

    (8)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 1.

    (9)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

    (10)  JO L 199 de 9.8.1993, p. 84. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/78/CE.

    (11)  JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.

    (12)  JO L 340 de 16.12.2002, p. 1.

    (13)  JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.

    (14)  JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

    (15)  Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303 de 2.12.2000, p. 16).

    (16)  Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39 de 14.2.1976, p. 40). Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho — (JO L 269 de 5.10.2002, p. 15).

    (17)  Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de gestão ambiental e de auditoria (EMAS) (JO L 114 de 24.4.2001, p. 1).

    (18)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

    (19)  JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.

    (20)  JO L 351 de 29.1.1998, p. 1.

    (21)  JO C 195 de 25.6.1997, p. 1.

    (22)  JO L 358 de 31.12.1998, p. 2.

    (23)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 48.

    (24)  JO L 166 de 28.6.1991, p. 77. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 344 de 28.12.2001, p. 76).

    (25)  JO L 185 de 16.8.1971, p. 15. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 77/63/CEE (JO L 13 de 15.1.1977, p. 15).

    (26)  JO L 76 de 23.3.1992, p. 14.


    ANEXO I

    LISTA DAS ACTIVIDADES REFERIDAS NA ALÍNEA B) DO N.o 2 DO ARTIGO 1.o  (1)

    NACE (2)

    Secção F

    Construção

    Código CPV

    Divisão

    Grupo

    Classe

    Descrição

    Observações

    45

     

     

    Construção

    Esta divisão inclui:

    novas construções, restauração e reparação de rotina

    45000000

     

    45.1

     

    Preparação dos locais de construção

     

    45100000

     

     

    45.11

    Demolição e terraplanagens

    Esta classe inclui:

    demolição de edifícios e outras estruturas

    limpeza de estaleiros de construção

    terraplanagens: desaterros, aterros, nivelamento de estaleiros de construção, escavação de valas, remoção de rochas, destruição por meio de explosivos, etc.

    preparação de estaleiros para mineração:

    remoção de obstáculos e outras actividades de desenvolvimento e de preparação de propriedades e de estaleiros associados a minas

    Esta classe inclui ainda:

    drenagem de estaleiros de construção

    drenagem de terras dedicadas à agricultura ou à silvicultura

    45110000

     

     

    45.12

    Perfurações e sondagens

    Esta classe inclui:

    perfurações, sondagens e recolha de amostras com fins geofísicos, geológicos, de construção ou semelhantes

    Esta classe não inclui:

    perfuração de poços de petróleo ou de gás, ver 11.20

    perfuração de poços de água, ver 45.25

    abertura de poços, ver 45.25

    exploração de campos de petróleo e de gás, prospecção geofísica, geológica e sísmica, ver 74.20

    45120000

     

    45.2

     

    Construção de edifícios (no todo ou em parte); engenharia civil

     

    45200000

     

     

    45.21

    Construção geral de edifícios e engenharia civil

    Esta classe inclui:

     

    construção de todo o tipo de edifícios

     

    construção de obras de engenharia civil

     

    pontes, incluindo as que se destinam a estradas em passagens superiores, viadutos, túneis e passagens inferiores

     

    condutas de longa distância, linhas de comunicações e de transporte de energia

     

    condutas urbanas, linhas urbanas de comunicações e de transporte de energia; obras urbanas associadas

     

    montagem e edificação, no local, de construções préfabricadas

    Esta classe não inclui:

     

    actividades dos serviços relacionados com a extracção de petróleo e de gás, ver 11.20

     

    edificação de construções totalmente pré-fabricadas a partir de partes fabricadas automaticamente, não de betão, ver divisões 20, 26 e 28

     

    obras de construção, excepto de edifícios, em estádios, piscinas, ginásios, campos de ténis e de golfe e em outras instalações desportivas, ver 45.23 instalações especiais em edifícios, ver 45.3

     

    acabamento de edifícios, ver 45.4

     

    actividades de arquitectura e de engenharia, ver 74.20

     

    gestão de projectos para a construção, ver 74.20

    45210000

     

     

    45.22

    Construção de coberturas

    Esta classe inclui:

     

    construção de telhados

     

    cobertura de telhados

     

    impermeabilização

    45220000

     

     

    45.23

    Construção de estradas, vias férreas, aeroportos e de instalações desportivas

    Esta classe inclui:

     

    construção de estradas, ruas e outras vias para veículos e peões

     

    construção de caminhos-de-ferro

     

    construção de pistas de aeroportos

     

    obras de construção, excepto de edifícios, em estádios, piscinas, ginásios, campos de ténis, campos de golfe, e outras instalações desportivas

     

    pintura de sinalização horizontal em estradas e parques de estacionamento

    Esta classe não inclui:

    terraplanagens prévias, ver 45.11

    45230000

     

     

    45.24

    Engenharia hidráulica

    Esta classe inclui:

    construção de:

     

    vias aquáticas, portos e obras fluviais, portos de recreio (marinas), eclusas, etc.

     

    barragens e diques

     

    dragagens

     

    obras abaixo da superfície

    45240000

     

     

    45.25

    Outras obras especializadas de construção

    Esta classe inclui:

    actividades de construção especializadas num aspecto comum a diferentes tipos de estruturas e que requeiram aptidões ou equipamento especializados:

     

    construção de fundações, incluindo cravação de estacas

     

    perfuração e construção de poços de água, abertura de poços

     

    edificação de elementos de aço não fabricados automaticamente

     

    moldagem de aço

     

    assentamento de tijolos e de pedras

     

    montagem e desmontagem de andaimes e plataformas de construção, incluindo o aluguer dos mesmos

     

    edificação de chaminés e de fornos industriais

    Esta classe não inclui:

    aluguer de andaimes que não implique montagem nem desmontagem, ver 71.32

    45250000

     

    45.3

     

    Instalações especiais

     

    45300000

     

     

    45.31

    Instalação eléctrica

    Esta classe inclui:

    instalação, em edifícios ou em outros projectos de construção, de:

     

    instalações eléctricas

     

    sistemas de telecomunicações

     

    sistemas eléctricos de aquecimento

     

    antenas residenciais

     

    alarmes contra incêndio

     

    alarmes contra roubo

     

    elevadores e escadas rolantes

     

    condutores de pára-raios, etc.

    45310000

     

     

    45.32

    Obras de isolamento

    Esta classe inclui:

    instalação, em edifícios ou em outros projectos de construção, de isolamento térmico, sonoro ou contra vibrações

    Esta classe não inclui:

    impermeabilização, ver 45.22

    45320000

     

     

    45.33

    Instalação de canalizações e de climatização

    Esta classe inclui:

    instalação, em edifícios ou em outros projectos de construção, de:

     

    canalizações e equipamento sanitário

     

    artefactos para instalações de distribuição de gás

     

    equipamento e condutas para aquecimento, ventilação, refrigeração ou climatização

     

    sistemas de aspersão

    Esta classe não inclui:

    realização de instalações de aquecimento eléctrico, ver 45.31

    45330000

     

     

    45.34

    Instalações, n.e.

    Esta classe inclui:

     

    instalação de sistemas de iluminação e de sinalização para estradas, caminhos-de-ferro, aeroportos e portos

     

    instalação, em edifícios ou em outros projectos de construção, de equipamento e acessórios não especificados noutra posição

    45340000

     

    45.4

     

    Actividades de acabamento

     

    45400000

     

     

    45.41

    Estucagem

    Esta classe inclui:

    aplicação, em edifícios ou em outros projectos de construção, de estuque interior e exterior, incluindo materiais de revestimento associados

    45410000

     

     

    45.42

    Montagem de trabalhos de carpintaria e de caixilharia

    Esta classe inclui:

     

    instalação de portas, janelas, caixilhos de portas e janelas, cozinhas equipadas, escadas, equipamento para estabelecimentos comerciais e semelhantes não fabricados automaticamente, de madeira ou de outros materiais

     

    acabamentos de interior, tais como tectos, revestimentos de madeira para paredes, divisórias móveis, etc.

    Esta classe não inclui:

    colocação de parquet e outros revestimentos de madeira para pavimentos, ver 45.43

    45420000

     

     

    45.43

    Revestimento de pavimentos e de paredes

    Esta classe inclui:

    colocação, aplicação, suspensão ou assentamento, em edifícios ou em outros projectos de construção, de:

     

    paredes de cerâmica, de betão ou de cantaria, ou ladrilhos para pavimentos

     

    «parquet» e outros revestimentos de madeira para pavimentos

     

    alcatifas e revestimentos em linóleo para pavimentos, incluindo de borracha ou plástico

     

    revestimentos de granito artificial, mármore, granito ou ardósia para pavimentos e paredes

     

    papel de parede

    45430000

     

     

    45.44

    Pintura e colocação de vidros

    Esta classe inclui:

     

    pintura interior e exterior de edifícios

     

    pintura de estruturas de engenharia civil

     

    colocação de vidros, espelhos, etc.

    Esta classe não inclui:

    instalação de janelas, ver 45.42

    45440000

     

     

    45.45

    Actividades de acabamento, n.e.

    Esta classe inclui:

     

    instalação de piscinas privadas

     

    limpeza a vapor ou com jacto de areia e outras actividades semelhantes em exteriores de edifícios

     

    outras obras de acabamento de edifícios n.e.

    Esta classe não inclui:

    limpeza interior de edifícios e de outras estruturas, ver 74.70

    45450000

     

    45.5

     

    Aluguer de equipamento de construção e de demolição com operador

     

    45500000

     

     

    45.50

    Aluguer de equipamento de construção e de demolição com operador

    Esta classe não inclui:

    aluguer de maquinaria e equipamento de construção ou demolição sem operador, ver 71.32

     


    (1)  Em caso de divergências de interpretação entre a CPV e a NACE, é aplicável a nomenclatura NACE.

    (2)  Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1). Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 761/93 da Comissão (JO L 83 de 3.4.1993, p. 1).


    ANEXO II

    SERVIÇOS REFERIDOS NA ALÍNEA D) DO N.o 2 DO ARTIGO 1.o

    ANEXO II A (1)

    Categorias

    Designação dos serviços

    Números de referência CPC (2)

    Números de referência CPV

    1

    Serviços de manutenção e de reparação

    6112, 6122, 633, 886

    De 50100000-6 a 50982000-2 (excepto 50310000-1 a 50324200-4 e 50116510-9, 50190000-3, 50229000-6 e 50243000-0)

    2

    Serviços de transporte terrestre (3), incluindo os serviços de veículos blindados e os serviços de mensagens, com excepção do transporte do correio

    712 (com excepção do 71235), 7512, 87304

    De 60112000-6 a 60129300-1 (excepto 60121000-2 a 60121600-8, 60122200-1 e 60122230-0) e de 64120000-3 a 64121200-2

    3

    Serviços de transporte aéreo: transporte de passageiros e de mercadorias, com excepção do transporte de correio

    73 (excepto 7321)

    De 62100000-3 a 62300000-5 (excepto 62121000-6 e 62221000-7)

    4

    Transporte terrestre (3) e aéreo de correio

    71235, 7321

    60122200-1, 60122230-0,

    62121000-6, 62221000-7

    5

    Serviços de telecomunicações

    752

    De 64200000-8 a 64228200-2, 72318000-7 e de 72530000-9 a 72532000-3

    6

    Serviços financeiros:

    a)

    serviços de seguros

    b)

    serviços bancários e de investimento (4)

    ex 81, 812, 814

    De 66100000-1 a 66430000-3 e de 671100001 a 67262000-1 (4)

    7

    Serviços informáticos e afins

    84

    De 50300000-8 a 50324200-4 e de 721000006 a 72591000-4 (excepto 72318000-7 e de 72530000-9 a 72532000-3)

    8

    Serviços de investigação e desenvolvimento (5)

    85

    De 73000000-2 a 73300000-5 (excepto 73200000-4, 73210000-7 e 73220000-0)

    9

    Serviços de contabilidade, auditoria e de escrituração

    862

    De 74121000-3 a 74121250-0

    10

    Serviços de estudos de mercado e de sondagens

    864

    De 74130000-9 a 74133000-0, 74423100-1 e 74423110-4

    11

    Serviços de consultadoria em gestão (6) e afins

    865, 866

    De 73200000-4 a 73220000-0, de 74140000-2 a 74150000-5 (excepto 74142200-8), 74420000-9, 74421000-6, 74423000-0, 74423200-2, 74423210-5, 74871000-5 e 93620000-0

    12

    Serviços de arquitectura; serviços de engenharia e serviços de engenharia integrados; serviços de planeamento urbano e de arquitectura paisagística; serviços afins de consultoria científica e técnica; serviços técnicos de ensaio e de análise

    867

    De 74200000-1 a 74276400-8, de 74310000-5 a 74323100-0 e 7487400-6

    13

    Serviços publicitários

    871

    De 74400000-3 a 74422000-3 (excepto 74420000-9 e 74421000-6)

    14

    Serviços de limpeza de edifícios e serviços de gestão de propriedades

    874, 82201 à 82206

    De 70300000-4 a 70340000-6 e de 747100009 a 74760000-4

    15

    Serviços de edição e de impressão à obra ou de forma continuada

    88 442

    De 78000000-7 a 78400000-1

    16

    Serviços de arruamentos e de recolha de lixo: serviços de saneamento e afins

    94

    De 90100000-8 a 90320000-6, 50190000-3, 50229000-6 e 50243000-0


    (1)  Em caso de interpretações divergentes entre as nomenclaturas CPV e CPC, será aplicada a nomenclatura CPC.

    (2)  Nomenclatura CPC (versão provisória), utilizada para definir o âmbito de aplicação da Directiva 92/50/CEE.

    (3)  Com excepção dos serviços de transporte ferroviário abrangidos pela categoria 18.

    (4)  Com exclusão dos serviços financeiros relativos à emissão, compra, venda e transferência de títulos ou outros instrumentos financeiros, bem como de serviços fornecidos pelos bancos centrais.

    São também excluídos os serviços que consistem na aquisição ou locação, quaisquer que sejam as respectivas modalidades financeiras, de propriedades, edifícios existentes ou outros bens imóveis ou relativos a direitos sobre esses bens; no entanto, os serviços financeiros prestados paralelamente, antes ou depois de um contrato de aquisição ou locação, seja qual for a sua forma, ficarão sujeitos ao disposto na presente directiva.

    (5)  Com exclusão dos contratos de serviços de investigação e desenvolvimento cujos frutos não pertençam exclusivamente à entidade adjudicante para que esta os utilize no exercício da sua própria actividade, desde que a prestação do serviço seja totalmente remunerada pela entidade adjudicante.

    (6)  Com exclusão dos serviços de arbitragem e conciliação.

    ANEXO II B

    Categorias

    Designação dos serviços

    Números de referência CPC

    Números de referência

    17

    Serviços de hotelaria e restauração

    64

    De 55000000-0 a 55524000-9 e de 934000002 a 93411000-2

    18

    Serviços de transporte ferroviário

    711

    60111000-9 e de 60121000-2 a 60121600-8

    19

    Serviços de transporte marítimo e fluvial

    72

    De 61000000-5 a 61530000-9 e de 633700003 a 63372000-7

    20

    Serviços de transporte de apoio e auxiliares

    74

    62400000-6, 62440000-8, 62441000-5, 62450000-1, de 63000000-9 a 63600000-5 (excepto 63370000-3, 63371000-0, 633720007), 74322000-2 e 93610000-7

    21

    Serviços jurídicos

    861

    De 74110000-3 a 74114000-1

    22

    Serviços de colocação e de fornecimento de pessoal (1)

    872

    De 74500000-4 a 74540000-6 (excepto 74511000-4) e de 95000000-2 a 95140000-5

    23

    Serviços de investigação e de segurança, com excepção dos serviços de veículos blindados

    873 (excepto 87304)

    74511000-4 e de 85000000-9 a 85323000-9 (excepto 85321000-5 e 85322000-2)

    24

    Serviços de educação e formação profissional

    92

    De 80100000-5 a 80430000-7

    25

    Serviços de saúde e de carácter social

    93

    74511000-4 e de 85000000-9 a 85323000-9 (excepto 85321000-5 e 85322000-2)

    26

    Serviços de carácter recreativo, cultural e desportivo

    96

    De 74875000-3 a 74875200-5 e de 92000000-1 a 62622000-7 (excepto 92230000-2)

    27

    Outros serviços (1)  (2)

     

     


    (1)  Excepto contratos de trabalho.

    (2)  Excepto contratos de aquisição, desenvolvimento, produção ou co-produção de programas por organismos de radiodifusão e contratos relativos a tempos de antena.


    ANEXO III

    LISTA DOS ORGANISMOS E DAS CATEGORIAS DE ORGANISMOS DE DIREITO PÚBLICO A QUE SE REFERE O SEGUNDO PARÁGRAFO DO N.o 9 DO ARTIGO 1.o

    I.   NA BÉLGICA

    Organismos

    A

    Agence fédérale pour l'Accueil des demandeurs d'Asile

    Federaal Agentschap voor Opvang van Asielzoekers

    Agence fédérale pour la Sécurité de la Chaîne alimentaire

    Federaal Agentschap voor de Veiligheid van de Voedselketen

    Agence fédérale de Contrôle nucléaire

    Federaal Agentschap voor nucleaire Controle

    Agence wallonne à l'Exportation

    Agence wallonne des Télécommunications

    Agence wallonne pour l'Intégration des Personnes handicapées

    Aquafin

    Arbeitsambt der Deutschsprachigen Gemeinschaft

    Archives générales du Royaume et Archives de l'Etat dans les Provinces

    Algemeen Rijksarchief en Rijksarchief in de Provinciën Astrid

    B

    Banque nationale de Belgique

    Nationale Bank van België

    Belgisches Rundfunk und Fernsehzentrum der Deutschsprachigen Gemeinschaft

    Berlaymont 2000

    Bibliothèque royale Albert Ier

    Koninklijke Bilbliotheek Albert I

    Bruxelles-Propreté – Agence régionale pour la Propreté

    Net–Brussel – Gewestelijke Agentschap voor Netheid

    Bureau d'Intervention et de Restitution belge

    Belgisch Interventie – en Restitutiebureau

    Bureau fédéral du Plan

    Federaal Planbureau

    C

    Caisse auxiliaire de Paiement des Allocations de Chômage

    Hulpkas voor Werkloosheidsuitkeringen

    Caisse auxiliaire d'Assurance Maladie-Invalidité

    Hulpkas voor Ziekte – en Invaliditeitsverzekeringen

    Caisse de Secours et de Prévoyance en Faveur des Marins

    Hulp – en Voorzorgskas voor Zeevarenden

    Caisse de Soins de Santé de la Société Nationale des Chemins de Fer Belges

    Kas der geneeskundige Verzorging van de Nationale Maatschappij der Belgische Spoorwegen

    Caisse nationale des Calamités

    Nationale Kas voor Rampenschade

    Caisse spéciale de Compensation pour Allocations familiales en Faveur des Travailleurs occupés dans les Entreprises de Batellerie

    Bijzondere Verrekenkas voor Gezinsvergoedingen ten Bate van de Arbeiders der Ondernemingen voor Binnenscheepvaart.

    Caisse spéciale de Compensation pour Allocations familiales en Faveur des Travailleurs occupés dans les Entreprises de Chargement, Déchargement et Manutention de Marchandises dans les Ports, Débarcadères, Entrepôts et Stations (appelée habituellement «Caisse spéciale de Compensation pour Allocations familiales des Régions maritimes»)

    Bijzondere Verrekenkas voor Gezinsvergoedingen ten Bate van de Arbeiders gebezigd door Ladings – en Lossingsondernemingen en door de Stuwadoors in de Havens, Losplaatsen, Stapelplaatsen en Stations (gewoonlijk genoemd „Bijzondere Compensatiekas voor Kindertoeslagen van de Zeevaartgewesten”)

    Centre d'Etude de l'Energie nucléaire

    Studiecentrum voor Kernenergie

    Centre de recherches agronomiques de Gembloux

    Centre hospitalier de Mons

    Centre hospitalier de Tournai

    Centre hospitalier universitaire de Liège

    Centre informatique pour la Région de Bruxelles-Capitale

    Centrum voor Informatica voor het Brusselse Gewest

    Centre pour l'Egalité des Chances et la Lutte contre le Racisme

    Centrum voor Gelijkheid van Kansen en voor Racismebestrijding

    Centre régional d'Aide aux Communes

    Centrum voor Bevolkings– en Gezinsstudiën

    Centrum voor landbouwkundig Onderzoek te Gent

    Comité de Contrôle de l'Electricité et du Gaz

    Controlecomité voor Elekticiteit en Gas

    Comité national de l'Energie

    Nationaal Comité voor de Energie

    Commissariat général aux Relations internationales

    Commissariaat-Generaal voor de Bevordering van de lichamelijke Ontwikkeling, de Sport en de Openluchtrecreatie

    Commissariat général pour les Relations internationales de la Communauté française de Belgique

    Conseil central de l'Economie

    Centrale Raad voor het Bedrijfsleven

    Conseil économique et social de la Région wallonne

    Conseil national du Travail

    Nationale Arbeidsraad

    Conseil supérieur de la Justice

    Hoge Raad voor de Justitie

    Conseil supérieur des Indépendants et des petites et moyennes Entreprises

    Hoge Raad voor Zelfstandigen en de kleine en middelgrote Ondernemingen

    Conseil supérieur des Classes moyennes

    Coopération technique belge

    Belgische technische Coöperatie

    D

    Dienstelle der Deutschprachigen Gemeinschaft für Personen mit einer Behinderung

    Dienst voor de Scheepvaart

    Dienst voor Infrastructuurwerken van het gesubsidieerd Onderwijs

    Domus Flandria

    E

    Entreprise publique des Technologies nouvelles de l'Information et de la Communication de la Communauté française

    Export Vlaanderen

    F

    Financieringsfonds voor Schuldafbouw en Eenmalige Investeringsuitgaven

    Financieringsinstrument voor de Vlaamse Visserij– en Aquicultuursector

    Fonds bijzondere Jeugdbijstand

    Fonds communautaire de Garantie des Bâtiments scolaires

    Fonds culurele Infrastructuur

    Fonds de Participation

    Fonds de Vieillissement

    Zilverfonds

    Fonds d'Aide médicale urgente

    Fonds voor dringende geneeskundige Hulp

    Fonds de Construction d'Institutions hospitalières et médico-sociales de la Communauté française

    Fonds de Pension pour les Pensions de Retraite du Personnel statutaire de Belgacom

    Pensioenfonds voor de Rustpensioenen van het statutair Personeel van Belgacom

    Fonds des Accidents du Travail

    Fonds voor Arbeidsongevallen

    Fonds des Maladies professionnelles

    Fonds voor Beroepsziekten

    Fonds d'Indemnisation des Travailleurs licenciés en Cas de Fermeture d'Entreprises

    Fonds tot Vergoeding van de in geval van Sluiting van Ondernemingen ontslagen Werknemers

    Fonds du Logement des Familles nombreuses de la Région de Bruxelles-Capitale

    Woningfonds van de grote Gezinnen van het Brusselse hoofdstedelijk Gewest

    Fonds du Logement des Familles nombreuses de Wallonie

    Fonds Film in Vlaanderen

    Fonds national de Garantie des Bâtiments scolaires

    Nationaal Warborgfonds voor Schoolgebouwen

    Fonds national de Garantie pour la Réparation des Dégâts houillers

    Nationaal Waarborgfonds inzake Kolenmijnenschade

    Fonds piscicole de Wallonie

    Fonds pour le Financement des Prêts à des Etats étrangers

    Fonds voor Financiering van de Leningen aan Vreemde Staten

    Fonds pour la Rémunération des Mousses

    Fonds voor Scheepsjongens

    Fonds régional bruxellois de Refinancement des Trésoreries communales

    Brussels gewestelijk Herfinancieringsfonds van de gemeentelijke Thesaurieën

    Fonds voor flankerend economisch Beleid

    Fonds wallon d'Avances pour la Réparation des Dommages provoqués par des Pompages et des Prises d'Eau souterraine

    G

    Garantiefonds der Deutschsprachigen Gemeinschaft für Schulbauten

    Grindfonds

    H

    Herplaatsingfonds

    Het Gemeenschapsonderwijs

    Hulpfonds tot financieel Herstel van de Gemeenten

    I

    Institut belge de Normalisation

    Belgisch Instituut voor Normalisatie

    Institut belge des Services postaux et des Télécommunications

    Belgisch Instituut voor Postdiensten en Telecommunicatie

    Institut bruxellois francophone pour la Formation professionnelle

    Institut bruxellois pour la Gestion de l'Environnement

    Brussels Instituut voor Milieubeheer

    Institut d'Aéronomie spatiale

    Instituut voor Ruimte – aëronomie

    Institut de Formation permanente pour les Classes moyennes et les petites et moyennes Entreprises

    Institut des Comptes nationaux

    Instituut voor de nationale Rekeningen

    Institut d'Expertise vétérinaire

    Instituut voor veterinaire Keuring

    Institut du Patrimoine wallon

    Institut für Aus-und Weiterbildung im Mittelstand und in kleinen und mittleren Unternehmen

    Institut géographique nationale

    Nationaal geografisch Instituut

    Institution pour le Développement de la Gazéification souterraine

    Instelling voor de Ontwikkeling van –ondergrondse Vergassing-

    Institution royale de Messine

    Koninklijke Gesticht van Mesen

    Institutions universitaires de droit public relevant de la Communauté flamande

    Universitaire instellingen van publiek recht afangende van de Vlaamse Gemeenschap

    Institutions universitaires de droit public relevant de la Communauté française

    Universitaire instellingen van publiek recht afhangende van de Franse Gemeenschap

    Institut national d'Assurance Maladie-Invalidité

    Rijksinstituut voor Ziekte – en Invaliditeitsverzekering

    Institut national d'Assurances sociales pour Travailleurs indépendants

    Rijksinstituut voor de sociale Verzekeringen der Zelfstandigen

    Institut national des Industries extractives

    Nationaal Instituut voor de Extractiebedrijven

    Institut national de Recherche sur les Conditions de Travail

    Nationaal Onderzoeksinstituut voor Arbeidsomstandigheden

    Institut national des Invalides de Guerre, anciens Combattants et Victimes de Guerre

    Nationaal Instituut voor Oorlogsinvaliden, Oudstrijders en Oorlogsslachtoffers

    Institut national des Radioéléments

    Nationaal Instituut voor Radio-Elementen

    Institut national pour la Criminalistique et la Criminologie

    Nationaal Instituut voor Criminalistiek en Criminologie

    Institut pour l'Amélioration des Conditions de Travail

    Instituut voor Verbetering van de Arbeidsvoorwaarden

    Institut royal belge des Sciences naturelles

    Koninklijk Belgisch Instituut voor Natuurwetenschappen

    Institut royal du Patrimoine culturel

    Koninklijk Instituut voor het Kunstpatrimonium

    Institut royal météorologique de Belgique

    Koninklijk meteorologisch Instituut van België

    Institut scientifique de Service public en Région wallonne

    Institut scientifique de la Santé publique – Louis Pasteur

    Wetenschappelijk Instituut Volksgezondheid – Louis Pasteur

    Instituut voor de Aanmoediging van Innovatie door Wetenschap en Technologie in Vlaanderen

    Instituut voor Bosbouw en Wildbeheer

    Instituut voor het archeologisch Patrimonium

    Investeringsdienst voor de Vlaamse autonome Hogescholen

    Investeringsfonds voor Grond– en Woonbeleid voor Vlaams-Brabant

    J

    Jardin botanique national de Belgique

    Nationale Plantentuin van België

    K

    Kind en Gezin

    Koninklijk Museum voor schone Kunsten te Antwerpen

    L

    Loterie nationale

    Nationale Loterij

    M

    Mémorial national du Fort de Breendonk

    Nationaal Gedenkteken van het Fort van Breendonk

    Musée royal de l'Afrique centrale

    Koninklijk Museum voor Midden-Afrika

    Musées royaux d'Art et d'Histoire

    Koninklijke Musea voor Kunst en Geschiedenis

    Musées royaux des Beaux-Arts de Belgique

    Koninklijke Musea voor schone Kunsten van België

    O

    Observatoire royal de Belgique

    Koninklijke Sterrenwacht van België

    Office central d'Action sociale et culturelle du Ministère de la Défense

    Centrale Dienst voor sociale en culturele Actie van het Ministerie van Defensie

    Office communautaire et régional de la Formation professionnelle et de l'Emploi

    Office de Contrôle des Assurances

    Controledienst voor de Verzekeringen

    Office de Contrôle des Mutualités et des Unions nationales de Mutualités

    Controledienst voor de Ziekenfondsen en de Landsbonden van Ziekenfondsen

    Office de la Naissance et de l'Enfance

    Office de Promotion du Tourisme

    Office de Sécurité sociale d'Outre-Mer

    Dienst voor de overzeese sociale Zekerheid

    Office for foreign Investors in Wallonie

    Office national d'Allocations familiales pour Travailleurs salariés

    Rijksdienst voor Kinderbijslag voor Werknemers

    Office national de l'Emploi

    Rijksdienst voor Arbeidsvoorziening

    Office national de Sécurité sociale

    Rijksdienst voor sociale Zekerheid

    Office national de Sécurité sociale des Administrations provinciales et locales

    Rijksdienst voor sociale Zekerheid van de provinciale en plaatselijke Overheidsdiensten

    Office national des Pensions

    Rijksdienst voor Pensioenen

    Office national des Vacances annuelles

    Rijksdienst voor jaarlijkse Vakantie

    Office national du Ducroire

    Nationale Delcrederedienst

    Office régional bruxellois de l'Emploi

    Brusselse gewestelijke Dienst voor Arbeidsbemiddeling

    Office régional de Promotion de l'Agriculture et de l'Horticulture

    Office régional pour le Financement des Investissements communaux

    Office wallon de la Formation professionnelle et de l'Emploi

    Openbaar psychiatrisch Ziekenhuis-Geel

    Openbaar psychiatrisch Ziekenhuis-Rekem

    Openbare Afvalstoffenmaatschappij voor het Vlaams Gewest

    Orchestre national de Belgique

    Nationaal Orkest van België

    Organisme national des Déchets radioactifs et des Matières fissiles

    Nationale Instelling voor radioactief Afval en Splijtstoffen

    P

    Palais des Beaux-Arts

    Paleis voor schone Kunsten

    Participatiemaatschappij Vlaanderen

    Pool des Marins de la Marine marchande

    Pool van de Zeelieden der Koopvaardij

    R

    Radio et Télévision belge de la Communauté française

    Régie des Bâtiments

    Regie der Gebouwen

    Reproductiefonds voor de Vlaamse Musea

    S

    Service d'Incendie et d'Aide médicale urgente de la Région de Bruxelles-Capitale

    Brusselse hoofdstedelijk Dienst voor Brandweer en dringende medische Hulp

    Société belge d'Investissement pour les pays en développement

    Belgische Investeringsmaatschappij voor Ontwinkkelingslanden

    Société d'Assainissement et de Rénovation des Sites industriels dans l'Ouest du Brabant wallon

    Société de Garantie régionale

    Sociaal economische Raad voor Vlaanderen

    Société du Logement de la Région bruxelloise et sociétés agréées

    Brusselse Gewestelijke Huisvestingsmaatschappij en erkende maatschappijen

    Société publique d'Aide à la Qualité de l'Environnement

    Société publique d'Administration des Bâtiments scolaires bruxellois

    Société publique d'Administration des Bâtiments scolaires du Brabant wallon

    Société publique d'Administration des Bâtiments scolaires du Hainaut

    Société publique d'Administration des Bâtiments scolaires de Namur

    Société publique d'Administration des Bâtiments scolaires de Liège

    Société publique d'Administration des Bâtiments scolaires du Luxembourg

    Société publique de Gestion de l'Eau

    Société wallonne du Logement et sociétés agréées

    Sofibail

    Sofibru

    Sofico

    T

    Théâtre national

    Théâtre royal de la Monnaie

    De Koninklijke Muntschouwburg

    Toerisme Vlaanderen

    Tunnel Liefkenshoek

    U

    Universitair Ziekenhuis Gent

    V

    Vlaams Commissariaat voor de Media

    Vlaamse Dienst voor Arbeidsbemiddeling en Beroepsopleiding

    Vlaams Egalisatie Rente Fonds

    Vlaamse Hogescholenraad

    Vlaamse Huisvestingsmaatschappij en erkende maatschappijen

    Vlaamse Instelling voor technologisch Onderzoek

    Vlaamse interuniversitaire Raad

    Vlaamse Landmaatschappij

    Vlaamse Milieuholding

    Vlaamse Milieumaatschappij

    Vlaamse Onderwijsraad

    Vlaamse Opera

    Vlaamse Radio – en Televisieomroep

    Vlaamse Reguleringsinstantie voor de Elektriciteit – en Gasmarkt

    Vlaamse Stichting voor Verkeerskunde

    Vlaams Fonds voor de Lastendelging

    Vlaams Fonds voor de Letteren

    Vlaams Fonds voor de sociale Integratie van Personen met een Handicap

    Vlaams Informatiecentrum over Land – en Tuinbouw

    Vlaams Infrastructuurfonds voor Persoonsgebonden Aangelegenheden

    Vlaams Instituut voor de Bevordering van het wetenschappelijk– en technologisch Onderzoek in de Industrie

    Vlaams Instituut voor Gezondheidspromotie

    Vlaams Instituut voor het Zelfstandig ondernemen

    Vlaams Landbouwinvesteringsfonds

    Vlaams Promotiecentrum voor Agro – en Visserijmarketing

    Vlaams Zorgfonds

    Vlaams Woningsfonds voor de grote Gezinnen

    II.   NA DINAMARCA

    Organismos

     

    Danmarks Radio

     

    Det landsdækkende TV2

     

    Danmarks Nationalbank

     

    Sund og Bælt Holding A/S

     

    A/S Storebælt

     

    A/S Øresund

     

    Øresundskonsortiet

     

    Ørestadsselskabet I/S

     

    Byfornyelsesselskabet København

     

    Hovedstadsområdets Sygehusfællesskab

     

    Statens og Kommunernes Indkøbsservice

     

    Post Danmark

     

    Arbejdsmarkedets Tillægspension

     

    Arbejdsmarkedets Feriefond

     

    Lønmodtagernes Dyrtidsfond

     

    Naviair

    Categorias

    De Almene Boligorganisationer

    (organizações para a habitação social),

    Lokale kirkelige myndigheder

    (administrações eclesiásticas locais),

    Andre forvaltningssubjekter

    (outras entidades administrativas).

    III.   NA ALEMANHA

    1.   Categorias

    As colectividades, estabelecimentos e fundações de direito público criados pelo Estado, pelos Länder ou pelas autoridades locais, nomeadamente nos seguintes domínios:

    1.1.   Colectividades

    Wissenschaftliche Hochschulen und verfasste Studentenschaften

    (estabelecimentos de ensino superior científicos e associações de estudantes dotadas de estatutos),

    berufsständige Vereinigungen (Rechtsanwalts-, Notar-, Steuerberater-, Wirtschaftsprüfer-, Architekten-, Ärzte– und Apothekerkammern)

    [associações profissionais (ordens dos advogados, dos notários, dos consultores fiscais, dos auditores, dos arquitectos, dos médicos e dos farmacêuticos)],

    Wirtschaftsvereinigungen (Landwirtschafts-, Handwerks-, Industrie– und Handelskammern, Handwerksinnungen, Handwerkerschaften)

    [associações profissionais (confederações dos agricultores, câmaras de artes e ofícios, câmaras da indústria e do comércio, corporações de artes e ofícios, associações de artes e ofícios)],

    Sozialversicherungen (Krankenkassen, Unfall– und Rentenversicherungsträger)

    [segurança social (caixas de previdência, companhias de seguros de acidentes e de reforma)],

    kassenärztliche Vereinigungen

    (associações de médicos das caixas de previdência),

    Genossenschaften und Verbände

    (cooperativas e associações).

    1.2.   Estabelecimentos e fundações

    As entidades sem carácter industrial ou comercial, sujeitas ao controlo do Estado e que prosseguem o interesse público, nomeadamente nos seguintes domínios:

    Rechtsfähige Bundesanstalten

    (serviços federais com personalidade jurídica),

    Versorgungsanstalten und Studentenwerke

    (serviços de assistência social e serviços sociais universitários),

    Kultur-, Wohlfahrts– und Hilfsstiftungen

    (fundações culturais, de beneficência e de apoio).

    2.   Pessoas colectivas de direito privado

    As entidades sem carácter industrial ou comercial, sujeitas ao controlo do Estado e que prosseguem o interesse público incluindo os «Kommunale Versorgungsunternehmen» (serviços públicos comunais), nomeadamente nos seguintes domínios:

    Gesundheitswesen (Krankenhäuser, Kurmittelbetriebe, medizinische Forschungseinrichtungen, Untersuchungs– und Tierkörperbeseitigungsanstalten)

    [sector da saúde (hospitais, estabelecimentos de tratamento termal, instituições de investigação médica, laboratórios de análise ou de esquartejamento)],

    Kultur (öffentliche Bühnen, Orchester, Museen, Bibliotheken, Archive, zoologische und botanische Gärten)

    [cultura (teatros, orquestras, museus, bibliotecas, arquivos e jardins zoológicos e botânicos do domínio público)],

    Soziales (Kindergärten, Kindertagesheime, Erholungseinrichtungen, Kinder– und Jugendheime, Freizeiteinrichtungen, Gemeinschafts– und Bürgerhäuser, Frauenhaeuser, Altersheime, Obdachlosenunterkünfte)

    [sector da assistência social (creches, infantários, casas de repouso, lares para crianças e jovens, centros de animação dos tempos livres, centros socioculturais, lares de mulheres, lares para a terceira idade, alojamento de pessoas sem abrigo)],

    Sport (Schwimmbäder, Sportanlagen und –einrichtungen)

    [desporto (piscinas, complexos e centros desportivos)],

    Sicherheit (Feuerwehren, Rettungsdienste)

    [segurança (bombeiros, serviços de socorro)],

    Bildung (Umschulungs-, Aus-, Fort– und Weiterbildungseinrichtungen, Volkshochschulen)

    [formação (centros de reciclagem, de formação complementar e contínua, universidades populares)],

    Wissenschaft, Forschung und Entwicklung (Großforschungseinrichtungen, wissenschaftliche Gesellschaften und Vereine, Wissenschaftsförderung)

    [ciência, investigação e desenvolvimento (centros de investigação de grande dimensão, sociedades e associações científicas, promoção da ciência)],

    Entsorgung (Straßenreinigung, Abfall– und Abwasserbeseitigung

    [eliminação de resíduos (limpeza viária, eliminação dos resíduos e das águas residuais)],

    Bauwesen und Wohnungswirtschaft (Stadtplanung, Stadtentwicklung, Wohnungsunternehmen, soweit im Allgemeininteresse tätig, Wohnraumvermittlung)

    [engenharia civil e economia imobiliária (planeamento urbano, desenvolvimento urbano, empresas de construção activas no domínio do interesse público e serviços de mediação imobiliária)],

    Wirtschaft (Wirtschaftsförderungsgesellschaften)

    [economia (sociedades de promoção da economia)],

    Friedhofs– und Bestattungswesen

    (administração de cemitérios e serviços de inumação),

    Zusammenarbeit mit den Entwicklungsländern (Finanzierung, technische Zusammenarbeit, Entwicklungshilfe, Ausbildung)

    [cooperação com os países em desenvolvimento (financiamento, cooperação técnica, ajuda ao desenvolvimento, formação)].

    IV.   NA GRÉCIA

    Categorias

    a)

    As empresas públicas e as entidades públicas

    b)

    As pessoas colectivas de direito privado que pertencem ao Estado ou que são regularmente subvencionadas, ao abrigo das disposições aplicáveis, por recursos do Estado em pelo menos 50% do seu orçamento anual, ou de cujo capital social o Estado detém pelo menos 51%.

    c)

    As pessoas colectivas de direito privado que pertencem a pessoas colectivas de direito público, a autarquias locais de todos os níveis, incluindo à União Central das Autarquias Locais da Grécia (Κ.Ε.Δ.Κ.Ε.), a associações locais de municípios, bem como às empresas e entidades públicas e às pessoas colectivas referidas na alínea b) ou que são regularmente subvencionadas por elas, em pelo menos 50% do seu orçamento anual, ao abrigo das disposições aplicáveis ou dos seus próprios estatutos, ou às pessoas colectivas acima referidas que detêm pelo menos 51% do capital social dessas pessoas colectivas de direito público.

    V.   EM ESPANHA

    Categorias

    Os organismos e as entidades de direito público sujeitos à

    «Ley de Contratos de las Administraciones Públicas»

    , com excepção dos que fazem parte da

    Administración General del Estado

    (Administração Geral do Estado).

    Os organismos e as entidades de direito público sujeitos à

    «Ley de Contratos de las Administraciones Públicas»

    , com excepção dos que fazem parte da

    Administración de las Comunidades Autónomas

    (Administração das Comunidades Autónomas).

    Os organismos e as entidades de direito público sujeitos à

    «Ley de Contratos de las Administraciones Públicas»

    , com excepção dos que fazem parte das

    Corporaciones Locales

    (autarquias locais).

    As Entidades Gestoras e Servicios Comunes de la Seguridad Social

    (as Entidades Gestoras e os Serviços Comuns da Segurança Social).

    VI.   EM FRANÇA

    Organismos

    Collège de France

    Conservatoire national des arts et métiers

    Observatoire de Paris

    Institut national d'histoire de l'art (INHA)

    Centre national de la recherche scientifique (CNRS)

    Institut national de la recherche agronomique (INRA)

    Institut national de la santé et de la recherche médicale (INSERM)

    Institut de recherche pour le développement (IRD)

    Agence nationale pour l'emploi (ANPE)

    Caisse nationale des allocations familiales (CNAF)

    Caisse nationale d'assurance maladie des travailleurs salariés (CNAMTS)

    Caisse nationale d'assurance vieillesse des travailleurs salariés (CNAVTS)

    Compagnies et établissements consulaires: chambres de commerce et d'industrie (CCI), chambres des métiers et chambres d'agriculture

    Office national des anciens combattants et victimes de guerre (ONAC)

    Categorias

    1.   Estabelecimentos públicos nacionais

    Agências da água

    Escolas de arquitectura

    Universidades

    Institutos universitários de formação de mestres (IUFM)

    2.   Estabelecimentos públicos regionais, departamentais ou locais de carácter administrativo

    colégios

    liceus

    estabelecimentos públicos hospitalares

    offices publics d'habitations à loyer modéré (OPHLM)

    (gabinetes públicos de habitação social)

    3.   Agrupamentos de autarquias locais

    estabelecimentos públicos de cooperação intercomunal

    instituições interdepartamentais e inter-regionais

    VII.   NA IRLANDA

    Organismos

     

    Enterprise Ireland

    [Marketing, technology and enterprise development]

     

    Forfás

    [Policy and advice for enterprise, trade, science, technology and innovation]

     

    Industrial Development Authority

     

    Enterprise Ireland

     

    FÁS

    [Industrial and employment training]

     

    Health and Safety Authority

     

    Bord Fáilte Éireann

    [Tourism development]

     

    CERT

    [Training in hotel, catering and tourism industries]

     

    Irish Sports Council

     

    National Roads Authority

     

    Údarás na Gaeltachta

    [Authority for Gaelic speaking regions]

     

    Teagasc

    [Agricultural research, training and development]

     

    An Bord Bia

    [Food industry promotion]

     

    An Bord Glas

    [Horticulture industry promotion]

     

    Irish Horseracing Authority

     

    Bord na gCon

    [Greyhound racing support and development]

     

    Marine Institute

     

    Bord Iascaigh Mhara

    [Fisheries Development]

     

    Equality Authority

     

    Legal Aid Board

    Categorias

     

    Regional Health Boards

    (conselhos regionais de saúde)

     

    Hospitals and similar institutions of a public character

    (hospitais e instituições semelhantes de carácter público)

     

    Vocational Education Committees

    (comités do ensino profissional)

     

    Colleges and educational institutions of a public character

    (colégios e instituições de ensino de carácter público)

     

    Central and Regional Fisheries Boards

    (conselhos centrais e regionais das pescas)

     

    Regional Tourism Organisations

    (organismos regionais de turismo)

     

    National Regulatory and Appeals bodies [such as in the telecommunications, energy, planning etc. areas]

    (organismos nacionais de regulamentação e de recurso, por exemplo dos sectores das telecomunicações, da energia, do urbanismo, etc …)

     

    Agencies established to carry out particular functions or meet needs in various public sectors [e.g. Healthcare Materials Management Board, Health Sector Employers Agency, Local Government Computer Services Board, Environmental Protection Agency, National Safety Council, Institute of Public Administration, Economic and Social Research Institute, National Standards Authority etc.]

    (agências criadas para desempenhar funções específicas ou responder às necessidades em diversos sectores [por exemplo, Healthcare Materials Management Board, Health Sector Employers Agency, Local Government Computer Services Board, Environmental Protection Agency, National Safety Council, Institute of Public Administration, Economic and Social Research Institute, National Standards Authority, etc.)

     

    Other public bodies falling within the definition of a body governed by public law in accordance with Article 1 (7) of this Directive.

    (outros organismos públicos que entrem na definição de organismo de direito público dada no n.o 7 do artigo 1.o da presente directiva)

    VIII.   EM ITÁLIA

    Organismos

     

    Società «Stretto di Messina»

     

    Ente autonomo mostra d'oltremare e del lavoro italiano nel mondo

     

    Ente nazionale per l'aviazione civile — ENAC

     

    Ente nazionale per l'assistenza al volo — ENAV

     

    ANAS S.p.A

    Categorias

    Enti portuali e aeroportuali

    (entidades portuárias e aeroportuárias),

    Consorzi per le opere idrauliche

    (consórcios para trabalhos hidráulicos),

    Università statali, gli istituti universitari statali, i consorzi per i lavori interessanti le università

    (as universidades do Estado, os institutos universitários do Estado, os consórcios para as obras relativas a universidades),

    Istituzioni pubbliche di assistenza e di beneficenza

    (as instituições públicas de assistência e de beneficência),

    Istituti superiori scientifici e culturali, osservatori astronomici, astrofisici, geofisici o vulcanologici

    (os institutos superiores científicos e culturais, os observatórios astronómicos, astrofísicos, geofísicos ou vulcanológicos),

    Enti di ricerca e sperimentazione

    (entidades de investigação e de ensaio),

    Enti che gestiscono forme obbligatorie di previdenza e di assistenza

    (entidades gestoras de sistemas obrigatórios de previdência e de assistência),

    Consorzi di bonifica

    (consórcios de saneamento),

    Enti di sviluppo o di irrigazione

    (entidades de desenvolvimento ou de irrigação),

    Consorzi per le aree industriali

    (consórcios para as zonas industriais),

    Comunità montane

    (comunidades de montanha),

    Enti preposti a servizi di pubblico interesse

    (entidades encarregues de serviços de interesse público),

    Enti pubblici preposti ad attività di spettacolo, sportive, turistiche e del tempo libero

    (entidades públicas encarregues de actividades de espectáculos, desporto, turismo e tempos livres),

    Enti culturali e di promozione artistica

    (entidades culturais e de promoção artística).

    IX.   NO LUXEMBURGO

    Categorias

    Établissements publics de l'État placés sous la surveillance d'un membre du gouvernement

    (estabelecimentos públicos do Estado colocados sob o controlo de um membro do Governo),

    Établissements publics placés sous la surveillance des communes

    (estabelecimentos públicos colocados sob o controlo dos municípios),

    Syndicats de communes créés en vertu de la loi du 23 février 2 001 concernant les syndicats de communes

    (associações de municípios criadas ao abrigo da lei de 23 de Fevereiro de 2 001 relativa às associações de municípios).

    X.   NOS PAÍSES BAIXOS

    Organismos

    Ministerie van Binnenlandse Zaken en Koninkrijksrelaties (Ministry of the Interior and Kingdom Relations)

    Nederlands Instituut voor Brandweer en rampenbestrijding (NIBRA)

    (Netherlands Institute for Firemen and Combatting calamities)

    Nederlands Bureau Brandweer Examens (NBBE)

    (Netherlands Burerau for Exams of Firemen)

    Landelijk Selectie– en Opleidingsinstituut Politie (LSOP)

    (National Institute for Selection and Education of Policemen)

    25 afzonderlijke politieregio's

    (25 individual police regions)

    Stichting ICTU

    (ICTU Foundation)

    Ministerie van Economische Zaken (Ministry of Economic Affairs)

    Stichting Syntens

    (Syntens)

    Van Swinden Laboratorium B.V.

    (NMi van Swinden Laboratory )

    Nederlands Meetinstituut B.V.

    (Nmi Institute for Metrology and Technology)

    Nederlands Instituut voor Vliegtuigontwikkeling en Ruimtevaart (NIVR)

    (Netherlands Agency for Aerospace Programmes)

    Stichting Toerisme Recreatie Nederland (TRN)

    (Netherlands Board of Tourism)

    Samenwerkingsverband Noord Nederland (SNN)

    (Cooperative Body of the provincial governments of the Northern Netherlands)

    Gelderse Ontwikkelingsmaatschappij (GOM)

    (Gelderland Development Company)

    Overijsselse Ontwikkelingsmaatschappij (OOM)

    (OOM International Business Development)

    LIOF

    (Limburg Investment Development Company LIOF)

    Noordelijke Ontwikkelingsmaatschappij (NOM)

    (NOM Investment Development)

    Brabantse Ontwikkelingsmaatschappij (BOM)

    (Noord Brabant Development Agency)

    Onafhankelijke Post en Telecommunicatie Autoriteit

    (Independent Post and Telecommunication Authority)

    Ministerie van Financiën

    De Nederlandse Bank N.V.

    (The Dutch Central Bank)

    Autoriteit Financiële Markten

    (the Netherlands Authority for the Financial Markets)

    Pensioen– & Verzekeringskame

    (the Pensions and Insurance Supervisory Authority of the Netherlands)

    Ministerie van Justitie

    Stichting Reclassering Nederland (SRN)

    (Dutch Rehabilitation Agency)

    Stichting VEDIVO

    (VEDIVO Agency, Association for Managers in the (Family) Guardianship)

    Voogdij– en gezinsvoogdij instellingen

    (Guardianship and Family Guardian ship Institutions)

    Stichting Halt Nederland (SHN)

    (Dutch Halt (the alternative) Agency)

    Particuliere Internaten

    (Private Boarding Institutiona)

    Particuliere Jeugdinrichtingen

    (Penal Institution for Juvenile Offenders)

    Schadefonds Geweldsmisdrijven

    (Damages Fund for Violent Crimes)

    Centraal orgaan Opvang Asielzoekers (COA)

    Agency for the Reception of Asylum Seekers)

    Landelijk Bureau Inning Onderhoudsbijdragen (LBIO)

    (National Collection of Support and Maintenance Agency)

    Landelijke organisaties slachtofferhulp

    (National Victim Compensation Organisation)

    College Bescherming Persoongegevens

    (Dutch Data Protection Authority)

    Stichting Studiecentrum Rechtspleging (SSR)

    Administration of Justice Study Centre Agency)

    Raden voor de Rechtsbijstand

    (Legal Assistance Councils)

    Stichting Rechtsbijstand Asiel

    (Asylum Seekers Legal Advice Centres)

    Stichtingen Rechtsbijstand

    (Legal Assistance Agencies)

    Landelijk Bureau Racisme bestrijding (LBR)

    (National Bureau against Racial Discrimination)

    Clara Wichman Instituut

    (Clara Wichmaan Institute)

    Tolkencentra

    (Interpret Centres)

    Ministerie van Landbouw, Natuurbeheer en Visserij

    Bureau Beheer Landbouwgronden

    (Land Management Service)

    Faunafonds

    (Fauna Fund)

    Staatsbosbeheer

    (National Forest Service)

    Stichting Voorlichtingsbureau voor de Voeding

    (Netherlands Bureau for Food and Nutrition Education)

    Universiteit Wageningen

    (Wageningen University and Research Centre)

    Stichting DLO

    (Agricultural Research Department)

    (Hoofd) productschappen

    (Commodity Boards)

    Ministerie van Onderwijs, Cultuur en Wetenschappen

    A.   Algemene omschrijvingen

    de openbare of uit de openbare kas bekostigde bijzondere scholen voor basisonderwijs in de zin van de Wet op het primair onderwijs

    de openbare of uit de openbare kas bekostigde scholen voor speciaal onderwijs, voortgezet speciaal onderwijs, dan wel instellingen voor speciaal en voortgezet onderwijs in de zin van de Wet op de expertisecentra

    de openbare of uit de openbare kas bekostigde bijzondere scholen of inrichtingen voor voortgezet onderwijs in de zin van de Wet op het Voortgezet Onderwijs

    de openbare of uit de openbare kas bekostigde bijzondere instellingen in de zin van de Wet Educatie en Beroepsonderwijs

    de openbare of uit de openbare kas bekostigde bijzondere scholen in de zin van de Experimentenwet Onderwijs

    de bekostigde universiteiten en hogescholen, de Open Universiteit, en de academische ziekenhuizen, bedoeld in de Wet op het hoger onderwijs en wetenschappelijk onderzoek, alsmede de instellingen voor internationaal onderwijs voorzover zij voor meer dan 50% van overheidswege worden bekostigd Wetenschappelijk Onderzoek

    schoolbegeleidingsdiensten in de zin van de Wet op het primair onderwijs of de Wet op de expertisecentra

    landelijke pedagogische centra in de zin van de Wet subsidiëring landelijke onderwijsondersteunende activiteiten

    omroepverenigingen als bedoeld in de Mediawet

    fondsen als bedoeld in de Wet op het Specifiek Cultuurbeleid

    landelijke organen voor het beroepsonderwijs

    stichtingen als bedoeld in de Wet Verzelfstandiging Rijksmuseale Diensten

    overige musea, die voor meer dan 50% door OCenW worden bekostigd

    overige organisaties en instellingen op het terrein van onderwijs, cultuur en wetenschappen die voor meer dan 50% door OcenW worden bekostigd

    B.   Nominatieve opsomming

    Informatie Beheer Groep

    Stichting Participatiefonds voor het Onderwijs

    Stichting Uitvoering Kinderopvangregelingen/Kintent

    Stichting voor Vluchteling-Studenten UAF

    Koninklijke Nederlandse Academie van Wetenschappen

    Nederlandse organisatie voor internationale samenwerking in het hoger onderwijs (Nuffic)

    Stichting Nederlands Interdisciplinair Demografisch Instituut

    Nederlandse Organisatie voor Wetenschappelijk Onderzoek

    Nederlandse Organisatie voor toegepast-natuurwetenschappelijk onderzoek

    College van Beroep voor het hoger Onderwijs

    Vereniging van openbare bibliotheken NBLC

    Koninklijke Bibliotheek

    Stichting Muziek Centrum van de Omroep

    Stichting Ether Reclame

    Stichting Radio Nederland Wereldomroep

    Nederlandse Programma Stichting

    Nederlandse Omroep Stichting

    Commissariaat voor de Media

    Stichting Stimuleringsfonds Nederlandse Culturele Omroepproducties

    Stichting Lezen

    Dienst Omroepbijdragen

    Centrum voor innovatie en opleidingen

    Bedrijfsfonds voor de Pers

    Centrum voor innovatie van opleidingen

    Instituut voor Toetsontwikkeling (Cito)

    Instituut voor Leerplanontwikkeling

    Landelijk Dienstverlenend Centrum voor Studie– en Beroepskeuzevoorlichting-

    Max Goote Kenniscentrum voor Beroepsonderwijs en Volwasseneneducatie

    Stichting Vervangingsfonds en Bedrijfsgezondheidszorg voor het Onderwijs

    BVE-Raad

    Colo, Vereniging kenniscentra beroepsonderwijs bedrijfsleven

    Stichting kwaliteitscentrum examinering beroepsonderwijs

    Vereniging Jongerenorganisatie Beroepsonderwijs

    Combo,Stichting Combinatie Onderwijsorganisatie

    Stichting Financiering Struktureel Vakbondsverlof Onderwijs

    Stichting Samenwerkende Centrales in het COPWO

    Stichting SoFoKles

    Europees Platform

    Stichting mobiliteitsfonds HBO

    Nederlands Audiovisueel Archiefcentrum

    Stichting minderheden Televisie Nederland

    Stichting omroep allochtonen

    Stichting multiculturele Activiteiten Utrecht

    School der Poëzie

    Nederlands Perscentrum

    Nederlands Letterkundig Museum en documentatiecentrum

    Bibliotheek voor varenden

    Christelijke bibliotheek voor blinden en slechtzienden

    Federatie van Nederlandse Blindenbibliotheken

    Nederlandse luister– en braillebibliotheek

    Federatie Slechtzienden– en Blindenbelang

    Bibliotheek Le Sage Ten Broek

    Doe Maar Dicht Maar

    ElHizjra

    Fonds Bijzondere Journalistieke Projecten

    Fund for Central and East European Bookprojects

    Jongeren Onderwijs Media

    Ministerie van Sociale Zaken en Werkgelegenheid

    Sociale Verzekeringsbank

    (Social Insurance Bank)

    Arbeidsvoorzieningsorganisatie

    (Employment Service)

    Stichting Silicose Oud Mijnwerkers

    (Foundation for Former Miners suffering from Silicoses)

    Stichting Pensioen– & Verzekeringskamer

    (Pensions and Insurance supervisory Authority of the Netherlands)

    Sociaal Economische Raad (SER)

    (Social and Economic Council in the Netherlands)

    Raad voor Werk en Inkomen (RWI)

    (Counciel for Work and Income)

    Centrale organisatie voor werk en inkomen

    Central Organisation for Work and Income)

    Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen

    (Implementing body for employee insurence schemes)

    Ministerie van Verkeer en Waterstaat (Ministry of Transport Public Works and Watermanagement)

    RDW Voertuig informatie en toelating

    (Vehicle information and administration service)

    Luchtverkeersbeveiligingsorganisatie (LVB)

    (Air Traffic Control Agency)

    Nederlandse Loodsencorporatie (NLC)

    (Dutch maritime pilots association)

    Regionale Loodsencorporatie (RLC)

    (Regional maritime pilots association)

    Ministerie van Volkshuisvesting, Ruimtelijke Ordening en Milieu

    Kadaster

    (Cadastre and PublicRegisters Agency)

    Centraal Fonds voor de Volkshuisvesting

    (Central Housing Fund)

    Stichting Bureau Architectenregister

    (Archtectsregister)

    Ministerie van Volksgezondheid, Welzijn en Sport (Ministry for Health, Welfare and Sports)

    Commissie Algemene Oorlogsongevallenregeling Indonesië (COAR)

    College ter beoordeling van de Geneesmiddelen (CBG)

    (Medicines Avuation Board Agency)

    Commissies voor gebiedsaanwijzing

    College sanering Ziekenhuisvoorzieningen

    (National Board for Redevelopment of Hospital Facilities)

    Zorgonderzoek Nederland (ZON)

    (Health Research and Development Council)

    Keuringsinstellingen Wet medische hulpmiddelen:

    N.V. KEMA/Stichting TNO Certification

    (KEMA/TNO Certification)

    College Bouw Ziekenhuisvoorzieningen (CBZ)

    (National Board for Hospital Facilities)

    College voor Zorgverzekeringen (CVZ)

    (Health Care Insurance Board)

    Nationaal Comité 4 en 5 mei

    (National 4 and 5 May Committee)

    Pensioen– en Uitkeringsraad (PUR)

    (Pension and Benefit Board)

    College Tarieven Gezondheidszorg (CTG)

    (Health Service Tariff Tribunal)

    Stichting Uitvoering Omslagregeling Wet op de Toegang Ziektekostenverzekering (SUO)

    Stichting tot bevordering van de Volksgezondheid en Milieuhygiëne (SVM)

    (Foundation for the advancement of Public Health and Envireonment)

    Stichting Facilitair Bureau Gemachtigden Bouw VWS

    Stichting Sanquin Bloedvoorziening

    (Sanquin Blood Supply Foundation)

    College van Toezicht op de Zorgverzekeringen organen ex artikel 14, lid 2c, Wet BIG

    (Supervisory Board of Health Care Insurance Committeesfor registration of professional health care practices)

    Ziekenfondsen

    (Health Insurance Funds)

    Nederlandse Transplantatiestichting (NTS)

    Dutch Transplantation Foundation)

    Regionale Indicatieorganen (RIO's)

    (Regional bodies for Need Assessment).

    XI.   NA ÁUSTRIA

    Todos os organismos sujeitos ao controlo orçamental do

    „Rechnungshof“

    (Tribunal de Contas)

    que não tenham carácter industrial ou comercial.

    XII.   EM PORTUGAL

    Categorias

    Institutos públicos sem carácter comercial ou industrial

    Serviços públicos personalizados

    Fundações públicas

    Estabelecimentos públicos de ensino, investigação científica e saúde

    XIII.   NA FINLÂNDIA

    Os organismos e empresas estatais ou controlados pelo Estado que não tenham carácter industrial ou comercial.

    XIV.   NA SUÉCIA

    Todos os organismos não comerciais cujos contratos públicos estejam sujeitos ao controlo do Instituto Nacional dos Contratos Públicos.

    XV.   NO REINO UNIDO

    Organismos

    Design Council,

    Health and Safety Executive,

    National Research Development Corporation,

    Public Health Laboratory Service Board,

    Advisory, Conciliation and Arbitration Service,

    Commission for the New Towns,

    National Blood Authority,

    National Rivers Authority,

    Scottish Enterprise,

    Scottish Homes,

    Welsh Development Agency.

    Categorias

    Maintained schools,

    (escolas subvencionadas),

    Universities and Colleges financed for the most part by other contracting authorities,

    (universidades e colégios maioritariamente financiados por outras autoridades contratantes),

    National Museums and Galleries,

    (museus e galerias nacionais),

    Research Councils,

    (conselhos encarregues da promoção da investigação),

    Fire Authorities

    (autoridades encarregues da luta contra incêndios),

    National Health Service Strategic Health Authorities

    (Autoridades Estratégicas da Saúde do Serviço Nacional de Saúde),

    Police Authorities

    (autoridades policiais),

    New Town Development Corporations

    (sociedades de desenvolvimento das novas cidades),

    Urban Development Corporations

    (sociedades de desenvolvimento urbano).


    ANEXO IV

    AUTORIDADES GOVERNAMENTAIS CENTRAIS (1)

    BÉLGICA

    l'Etat

    de Staat

    o Estado

    les communautés

    de gemeenschappen

    as comunidades

    les commissions communautaires

    de gemeenschapscommissies

    as comissões comunitárias

    les régions

    de gewesten

    as regiões

    les provinces

    de provincies

    as províncias

    les communes

    de gemeenten

    as comunas

    les centres publics d'aide sociale