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Document 32004F0757

Decisão-quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, que adopta regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infracções penais e `s sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga

OJ L 335, 11.11.2004, p. 8–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 153M, 7.6.2006, p. 94–97 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 19 Volume 007 P. 66 - 69
Special edition in Romanian: Chapter 19 Volume 007 P. 66 - 69
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 016 P. 80 - 83

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 18/08/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_framw/2004/757/oj

11.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/8


DECISÃO-QUADRO 2004/757/JAI DO CONSELHO

de 25 de Outubro de 2004

que adopta regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infracções penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente a alínea e) do artigo 31.o e a alínea b) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O tráfico ilícito de droga constitui uma ameaça para a saúde, a segurança e a qualidade de vida dos cidadãos da União Europeia, bem como para a economia legal, a estabilidade e a segurança dos Estados-Membros.

(2)

A necessidade de uma acção legislativa no domínio da luta contra o tráfico ilícito de droga foi reconhecida, nomeadamente, no plano de acção do Conselho e da Comissão sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amesterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça (3), aprovado no Conselho «Justiça e Assuntos Internos» em Viena, em 3 de Dezembro de 1998, nas conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999, nomeadamente na conclusão n.o 48, na Estratégia da União Europeia de Luta contra a Droga (2000-2004), aprovada no Conselho Europeu de Helsínquia de 10 a 12 de Dezembro de 1999, e no plano de acção «Droga» da União Europeia (2000-2004), aprovado pelo Conselho Europeu de Santa Maria da Feira de 19 e 20 de Junho de 2000.

(3)

É necessário adoptar regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infracções no domínio do tráfico ilícito de droga e de precursores, que permitam uma abordagem comum, ao nível da União, da luta contra o referido tráfico.

(4)

Por força do princípio da subsidiariedade, a acção da União Europeia deverá centrar-se nos tipos mais graves de infracções em matéria de droga. A exclusão do âmbito de aplicação da presente decisão-quadro de determinados tipos de comportamentos, no que se refere ao consumo pessoal, não constitui uma orientação do Conselho sobre a maneira como os Estados-Membros devem tratar esses outros casos na sua legislação nacional.

(5)

As sanções previstas pelos Estados-Membros deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas, e incluir penas privativas de liberdade. Para determinar o nível das sanções, deverão ser tomados em conta elementos de facto, tais como as quantidades e o tipo de drogas traficadas e a circunstância de a infracção ter ou não sido cometida no âmbito de uma organização criminosa.

(6)

Deverá ser permitido aos Estados-Membros prever disposições destinadas a atenuar as sanções quando o autor da infracção tiver facultado informações úteis às autoridades competentes.

(7)

É necessário tomar medidas que permitam a perda a favor do Estado do produto das infracções previstas na presente decisão-quadro.

(8)

É conveniente tomar medidas destinadas a assegurar que as pessoas colectivas possam ser responsabilizadas pelas infracções penais previstas na presente decisão-quadro, que tenham sido cometidas em seu benefício.

(9)

A eficácia dos esforços desenvolvidos para lutar contra o tráfico ilícito de droga depende essencialmente da harmonização das medidas nacionais de aplicação da presente decisão-quadro,

DECIDE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por:

1)

«Droga»: qualquer das substâncias abrangidas pelas seguintes Convenções das Nações Unidas:

a)

Convenção Única sobre os Estupefacientes de 1961 (com as alterações introduzidas pelo Protocolo de 1972);

b)

Convenção de Viena sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971. Incluem-se igualmente as substâncias sujeitas a controlo nos termos da Acção Comum 97/396/JAI do Conselho, de 16 Junho de 1997, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de risco e controlo das novas drogas sintéticas (4).

2)

«Precursor»: qualquer substância, inventariada na legislação comunitária, que dê origem às obrigações decorrentes do artigo 12.o da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 20 de Dezembro de 1988.

3)

«Pessoa colectiva»: qualquer entidade que tenha este estatuto segundo a lei nacional aplicável, com excepção dos Estados ou outras entidades públicas agindo no exercício dos seus poderes públicos e das organizações públicas internacionais.

Artigo 2.o

Crimes relacionados com o tráfico de droga e de precursores

1.   Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para que sejam punidos, quando ilegítimos, os seguintes actos intencionais:

a)

Produção, fabrico, extracção, preparação, oferta, comercialização, distribuição, venda ou fornecimento em quaisquer condições, intermediação, expedição, expedição em trânsito, transporte, importação ou exportação de drogas;

b)

Cultivo da dormideira (papaver sommiferum), do arbusto de coca ou da planta de cannabis;

c)

Posse ou aquisição de drogas com o objectivo de efectuar uma das actividades enumeradas na alínea a);

d)

Fabrico, transporte ou distribuição de precursores, com conhecimento de que serão utilizados na produção ou fabrico ilícitos de drogas.

2.   Os actos descritos no n.o 1 não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente decisão-quadro quando praticados exclusivamente para consumo dos seus autores, tal como definido na legislação nacional.

Artigo 3.o

Instigação, cumplicidade e tentativa

1.   Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para qualificar como infracção penal a instigação, a cumplicidade ou a tentativa de cometer uma das infracções previstas no artigo 2.o

2.   Qualquer Estado-Membro pode isentar de responsabilidade penal a tentativa de oferta ou de preparação de drogas a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o, bem como a tentativa de obter drogas a que se refere a alínea c) do n.o 1 do mesmo artigo.

Artigo 4.o

Sanções

1.   Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para garantir que as infracções definidas nos artigos 2.o e 3.o sejam puníveis com sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para garantir que as infracções previstas no artigo 2.o sejam puníveis com pena máxima de prisão com uma duração de, no mínimo, um a três anos.

2.   Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para garantir que as infracções previstas nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 do artigo 2.o sejam puníveis com pena máxima de prisão com uma duração de, no mínimo, entre cinco e dez anos, sempre que se verifique qualquer das circunstâncias seguintes:

a)

A infracção envolva grandes quantidades de droga;

b)

A infracção envolva drogas que causam maiores danos à saúde ou impliquem graves riscos para a saúde de várias pessoas.

3.   Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para garantir que as infracções a que se refere o n.o 2 sejam puníveis com pena máxima privativa de liberdade com uma duração de, no mínimo, dez anos, se a infracção tiver sido cometida no âmbito de uma organização criminosa, na acepção da Acção Comum 98/733/JAI do Conselho, de 21 de Dezembro de 1998, relativa à incriminação da participação numa organização criminosa nos Estados-Membros da União Europeia (5).

4.   Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para garantir que as infracções previstas na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o sejam puníveis com pena máxima privativa de liberdade com uma duração de, no mínimo, entre cinco e dez anos, quando a infracção tiver sido cometida no âmbito de uma organização criminosa, na acepção da Acção Comum 98/733/JAI, e os precursores se destinem a ser utilizados, directa ou indirectamente, na produção ou no fabrico de drogas, nas circunstâncias referidas nas alíneas a) ou b) do n.o 2.

5.   Sem prejuízo dos direitos das vítimas ou de terceiros de boa fé, cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para permitir a perda, a favor do Estado, das substâncias que tenham sido objecto das infracções previstas nos artigos 2.o e 3.o, dos instrumentos utilizados ou destinados a serem utilizados nessas infracções, bem como dos produtos dessas infracções, ou a perda de bens cujo valor corresponda ao desses produtos, substâncias ou instrumentos.

Os termos «perda a favor do Estado», «instrumentos», «produtos» e «bens» têm a mesma acepção que no artigo 1.o da Convenção do Conselho da Europa de 1990 relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime.

Artigo 5.o

Circunstâncias especiais

Sem prejuízo do artigo 4.o, cada Estado-Membro pode tomar as medidas necessárias para garantir que as penas previstas nesse artigo possam ser reduzidas, quando o autor da infracção:

a)

Tenha renunciado às suas actividades criminosas no domínio do tráfico de drogas e de precursores; e

b)

Tenha fornecido às autoridades administrativas ou judiciais informações úteis que estas não teriam podido obter de outra forma, ajudando-as a:

i)

prevenir ou limitar os efeitos da infracção,

ii)

identificar ou incriminar os outros autores da infracção,

iii)

encontrar provas, ou

iv)

impedir que sejam cometidas outras infracções previstas nos artigos 2.o e 3.o

Artigo 6.o

Responsabilidade das pessoas colectivas

1.   Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis por qualquer das infracções penais referidas nos artigos 2.o e 3.o quando estas forem cometidas em seu benefício por qualquer pessoa, quer agindo individualmente, quer na qualidade de membro de um órgão da pessoa colectiva em questão, que nela detenha uma posição de autoridade, pelo facto de ter poderes:

a)

De representação dessa pessoa colectiva;

b)

Para tomar decisões em nome dessa pessoa colectiva;

c)

De fiscalização dessa pessoa colectiva.

2.   Além dos casos previstos no n.o 1, cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para que as pessoas colectivas possam ser responsabilizadas sempre que a falta de supervisão ou de fiscalização por parte de uma pessoa referida no n.o 1 tenha possibilitado a prática de uma das infracções previstas nos artigos 2.o e 3.o por pessoa sob a sua autoridade, em benefício dessa pessoa colectiva.

3.   A responsabilidade das pessoas colectivas nos termos dos n.os 1 e 2 não exclui a instauração de acções penais contra as pessoas singulares que sejam autoras, instigadoras ou cúmplices de uma das infracções previstas nos artigos 2.o e 3.o

Artigo 7.o

Sanções aplicáveis às pessoas colectivas

1.   Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que qualquer pessoa colectiva declarada responsável nos termos do n.o 1 do artigo 6.o seja punível com sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, incluindo multas de carácter penal e contra ordenações, e eventualmente outras sanções, a saber:

a)

Medidas de exclusão do benefício de uma vantagem fiscal ou outra, ou de ajudas públicas;

b)

Medidas de interdição temporária ou permanente do exercício de uma actividade comercial;

c)

Colocação sob vigilância judicial;

d)

Dissolução por decisão judicial;

e)

Encerramento temporário ou definitivo dos edifícios utilizados para cometer a infracção;

f)

Nos termos do n.o 5 do artigo 4.o, perda, a favor do Estado, das substâncias que tenham sido objecto das infracções previstas nos artigos 2.o e 3.o, dos instrumentos utilizados ou destinados a ser utilizados nessas infracções, bem como dos produtos dessas infracções, ou a perda de bens cujo valor corresponda ao desses produtos, substâncias ou instrumentos.

2.   Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para garantir que qualquer pessoa colectiva declarada responsável nos termos do n.o 2 do artigo 6.o seja punível com sanções ou medidas efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 8.o

Competência e acção judicial

1.   Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para exercer a sua competência sobre as infracções referidas nos artigos 2.o e 3.o, sempre que:

a)

A infracção tenha sido cometida, no todo ou em parte, no seu território;

b)

O autor da infracção seja seu nacional; ou

c)

A infracção tenha sido cometida em benefício de uma pessoa colectiva estabelecida no seu território.

2.   Qualquer Estado-Membro pode decidir não aplicar, ou aplicar apenas em casos ou circunstâncias específicos, as regras de competência estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.o 1, sempre que a infracção seja cometida fora do seu território.

3.   Qualquer Estado-Membro que, ao abrigo da sua legislação, não extradite os seus próprios nacionais tomará as medidas adequadas para definir a sua competência e, eventualmente, para instaurar uma acção judicial relativamente às infracções previstas nos artigos 2.o e 3.o, cometidas pelos seus próprios nacionais fora do seu território.

4.   Os Estados-Membros informarão o Secretariado-Geral do Conselho e a Comissão caso decidam aplicar o n.o 2, se necessário com indicação dos casos ou circunstâncias específicos em que a decisão se aplica.

Artigo 9.o

Execução e relatórios

1.   Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro até 12 de Maio de 2006.

2.   Até à data prevista no n.o 1, os Estados-Membros transmitirão ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições que transpõem para o seu direito interno as obrigações que lhes são impostas pela presente decisão-quadro. Até 12 de Maio de 2009, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o modo como funciona a implementação da presente decisão-quadro, incluindo os seus efeitos na cooperação judiciária no domínio do tráfico ilícito de drogas. Na sequência desse relatório, o Conselho apreciará, no prazo de seis meses após a apresentação do relatório, se os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro.

Artigo 10.o

Aplicação territorial

A presente decisão-quadro é aplicável a Gibraltar.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

A presente decisão-quadro entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Outubro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

R. VERDONK


(1)  JO C 304 E de 30.10.2001, p. 172.

(2)  Parecer de 9 de Março de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO C 19 de 23.1.1999, p. 1.

(4)  JO L 167 de 25.6.1997, p. 1.

(5)  JO L 351 de 29.12.1998, p. 1.


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