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Document 32004E0161

Posição Comum 2004/161/PESC do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, que renova as medidas restritivas contra o Zimbabué

OJ L 50, 20.2.2004, p. 66–72 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 18 Volume 003 P. 43 - 49
Special edition in Estonian: Chapter 18 Volume 003 P. 43 - 49
Special edition in Latvian: Chapter 18 Volume 003 P. 43 - 49
Special edition in Lithuanian: Chapter 18 Volume 003 P. 43 - 49
Special edition in Hungarian Chapter 18 Volume 003 P. 43 - 49
Special edition in Maltese: Chapter 18 Volume 003 P. 43 - 49
Special edition in Polish: Chapter 18 Volume 003 P. 43 - 49
Special edition in Slovak: Chapter 18 Volume 003 P. 43 - 49
Special edition in Slovene: Chapter 18 Volume 003 P. 43 - 49
Special edition in Bulgarian: Chapter 18 Volume 002 P. 154 - 160
Special edition in Romanian: Chapter 18 Volume 002 P. 154 - 160

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/02/2011; revogado por 32011D0101

ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/2004/161/oj

32004E0161

Posição Comum 2004/161/PESC do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, que renova as medidas restritivas contra o Zimbabué

Jornal Oficial nº L 050 de 20/02/2004 p. 0066 - 0072


Posição Comum 2004/161/PESC do Conselho

de 19 de Fevereiro de 2004

que renova as medidas restritivas contra o Zimbabué

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1) Pela Posição Comum 2002/145/PESC(1), o Conselho impôs a proibição do fornecimento de armamento e de material conexo ao Zimbabué, bem como a proibição da prestação da respectiva formação e assistência técnica e a interdição do fornecimento de equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna.

(2) Pela Posição Comum 2002/145/PESC, o Conselho impôs também a interdição de viajar e o congelamento de fundos ao Governo do Zimbabué e aos principais responsáveis pelas graves violações dos direitos humanos e da liberdade de opinião, de associação e de reunião pacífica.

(3) A Posição Comum 2002/145/PESC foi alterada pela Posição Comum 2002/600/PESC(2) de modo a tornar essas medidas restritivas extensivas a outros indivíduos com grandes responsabilidades por essas violações.

(4) Na sequência de uma remodelação do Governo do Zimbabué, a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas, anexa à Posição Comum 2002/145/PESC, foi actualizada e substituída pela Decisão 2002/754/PESC do Conselho(3).

(5) A Posição Comum 2002/145/PESC foi também alterada e prorrogada pela Posição Comum 2003/115/PESC(4) que caduca em 20 de Fevereiro de 2004.

(6) Atendendo à situação dos direitos humanos no Zimbabué, que continua a deteriorar-se, as medidas restritivas aprovadas pela União Europeia devem ser prorrogadas por um novo período de 12 meses.

(7) Estas medidas restritivas têm por objectivo incentivar as pessoas visadas a rejeitarem políticas que conduzam à supressão dos direitos humanos, da liberdade de expressão e da boa governação.

(8) A lista, alterada e substituída, de pessoas sujeitas a medidas restritivas, anexa à Posição Comum 2002/145/PESC, deve ser actualizada.

(9) É necessária uma acção da Comunidade para dar execução a determinadas medidas,

ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Para efeitos da presente posição comum, entende-se por "assistência técnica" qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, o desenvolvimento, o fabrico, a montagem, ensaios, a manutenção, ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como a instrução, a assessoria, a formação, a transmissão de conhecimentos práticos ou de capacidades ou serviços de consultoria. A assistência técnica inclui formas orais de assistência.

Artigo 2.o

1. São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para o Zimbabué, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem o seu pavilhão, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, bem como equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna, originários ou não daqueles territórios.

2. É proibido:

a) Conceder, vender, fornecer ou transferir assistência técnica, serviços de intermediação e outros serviços relacionados com actividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Zimbabué ou para utilização neste país;

b) Financiar ou prestar assistência financeira relativamente a actividades militares, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, bem como de equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Zimbabué ou para utilização neste país.

Artigo 3.o

1. O artigo 2.o não se aplica:

a) À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamento militar não letal, ou de equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional da Organização das Nações Unidas (ONU), da União Europeia e da Comunidade, ou de material destinado a ser utilizado em operações de gestão de crises conduzidas pela União Europeia e pela ONU;

b) Ao financiamento e à prestação de assistência financeira relacionados com o referido equipamento;

c) À prestação de assistência técnica relacionada com o referido equipamento,

desde que as exportações em causa tenham sido previamente aprovadas pela autoridade competente em questão.

2. O artigo 2.o não se aplica ao vestuário de protecção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, temporariamente exportado para o Zimbabué pelo pessoal da ONU, pelo pessoal da União Europeia, da Comunidade ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

Artigo 4.o

1. Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território das pessoas incluídas na lista constante do anexo, que estão envolvidas em actividades que ponham em grave perigo a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito no Zimbabué.

2. O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais nos territórios respectivos.

3. O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:

a) Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

b) Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os auspícios desta; ou

c) Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades.

O Conselho deve ser devidamente informado em cada um destes casos.

4. Considera-se que o n.o 3 se aplica também nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

5. Os Estados-Membros podem conceder excepções às medidas impostas no n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeitos de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União Europeia, em que se desenvolva um diálogo político que promova directamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito no Zimbabué.

6. Os Estados-Membros que desejarem conceder as excepções a que se refere o n.o 5 devem informar o Conselho por escrito. Considera-se autorizada a excepção salvo se um ou mais membros do Conselho levantarem objecções por escrito no prazo de 48 horas após terem sido notificados da excepção proposta. Caso um ou mais membros do Conselho levantem objecções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a excepção proposta.

7. Quando, ao abrigo dos n.os 3, 4, 5 ou 6, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas cujos nomes constam do anexo, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita.

Artigo 5.o

1. São congelados todos os fundos e recursos económicos que pertençam a cada um dos membros do Governo do Zimbabué e a quaisquer pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associados, cuja lista consta do anexo.

2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição ou por conta das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no anexo.

3. Podem ser concedidas excepções a fundos ou recursos económicos que:

a) Sejam necessários para cobrir despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b) Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas relacionadas com a prestação de serviços jurídicos;

c) Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço relacionadas com a manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados;

d) Sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias.

4. O n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a) Juros ou outras somas devidas por essas contas; ou

b) Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas.

Artigo 6.o

O Conselho, deliberando sob proposta de um Estado-Membro ou da Comissão, aprova alterações à lista constante do anexo, em função da evolução política no Zimbabué.

Artigo 7.o

A fim de maximizar o impacto das medidas acima referidas, a União Europeia incentiva Estados terceiros a adoptar medidas restritivas semelhantes às estabelecidas na presente posição comum.

Artigo 8.o

A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

A presente posição comum é aplicável a partir de 21 de Fevereiro de 2004.

Artigo 9.o

A presente posição comum é aplicável por um período de 12 meses. Fica sujeita a revisão permanente e será renovada, ou alterada conforme adequado, se o Conselho considerar que os seus objectivos não foram atingidos.

Artigo 10.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

M. McDowell

(1) JO L 50 de 21.2.2002, p. 1.

(2) JO L 195 de 24.7.2002, p. 1.

(3) JO L 247 de 14.9.2002, p. 56.

(4) JO L 46 de 20.2.2003, p. 30.

ANEXO

Lista das pessoas a que se referem os artigos 5.o e 6.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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