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Document 32004D0400
2004/400/EC: Commission Decision of 26 April 2004 allowing Member States to extend provisional authorisations granted for the new active substance profoxydim (Text with EEA relevance) (notified under document number C(2004) 1512)
2004/400/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Abril de 2004, que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias da nova substância activa profoxidime (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 1512]
2004/400/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Abril de 2004, que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias da nova substância activa profoxidime (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 1512]
OJ L 123, 27.4.2004, p. 107–108
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 043 P. 527 - 528
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 043 P. 527 - 528
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 043 P. 527 - 528
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 043 P. 527 - 528
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 043 P. 527 - 528
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 043 P. 527 - 528
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 043 P. 527 - 528
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 043 P. 527 - 528
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 043 P. 527 - 528
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 056 P. 30 - 31
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 056 P. 30 - 31
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 045 P. 233 - 234
In force
2004/400/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Abril de 2004, que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias da nova substância activa profoxidime (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 1512]
Jornal Oficial nº L 123 de 27/04/2004 p. 0107 - 0108
Decisão da Comissão de 26 de Abril de 2004 que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias da nova substância activa profoxidime [notificada com o número C(2004) 1512] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2004/400/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(1), e, nomeadamente, o n.o 1, quarto parágrafo, do seu artigo 8.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, a Espanha recebeu, em Março de 1998, um pedido da BASG AG com vista à inclusão da substância activa profoxidime (antiga denominação: clefoxidime, BAS 625H) no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 1999/43/CE da Comissão(2) confirmou que o processo se encontrava completo e que podia considerar-se satisfazer, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da directiva. (2) A confirmação de que o processo se encontrava completo era necessária para se passar ao exame pormenorizado do mesmo e para facultar aos Estados-Membros a possibilidade de autorizarem provisoriamente, por períodos máximos de três anos, produtos fitofarmacêuticos que contenham profoxidime, respeitadas as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e, em especial, a condição relativa à realização de uma avaliação pormenorizada da substância activa e do produto fitofarmacêutico relativamente às exigências da directiva. (3) Os efeitos do profoxidime na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no que respeita às utilizações propostas pelo requerente. Em 28 de Março de 2001, o Estado-Membro relator apresentou à Comissão o projecto de relatório de avaliação. (4) Dado que se encontra ainda em curso o exame do processo, após a apresentação pelo Estado-Membro relator do projecto de relatório de avaliação, não será possível concluir a avaliação no prazo estabelecido pela Directiva 91/414/CEE. (5) Uma vez que a avaliação já realizada não revelou motivos de preocupação imediata, os Estados-Membros devem poder prorrogar, por um período de 24 meses, em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, as autorizações provisórias concedidas a produtos fitofarmacêuticos que contenham profoxidime, para que o exame do processo possa prosseguir. Espera-se que o processo de avaliação e de tomada de decisão respeitante a uma decisão sobre a eventual inclusão do profoxidime no anexo I esteja concluído no prazo de 24 meses. (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Os Estados-Membros podem prorrogar, por um período máximo de 24 meses a contar da data de adopção da presente decisão, as autorizações provisórias dos produtos fitofarmacêuticos que contenham profoxidime. Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 2004. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 30/2004/CE da Comissão (JO L 77 de 13.3.2004, p. 50). (2) JO L 14 de 19.1.1999, p. 30.