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Document 32004D0145

2004/145/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2004, relativa à concessão de uma participação financeira da Comunidade a determinados laboratórios comunitários de referência no domínio das incidências veterinárias (riscos biológicos) na saúde pública para 2004 [notificada com o número C(2004) 349]

OJ L 47, 18.2.2004, p. 35–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/10/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/145(1)/oj

18.2.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/35


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Fevereiro de 2004

relativa à concessão de uma participação financeira da Comunidade a determinados laboratórios comunitários de referência no domínio das incidências veterinárias (riscos biológicos) na saúde pública para 2004

[notificada com o número C(2004) 349]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, alemã, inglesa, francesa e neerlandesa)

(2004/145/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 28.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Importa conceder uma participação financeira da Comunidade aos laboratórios comunitários de referência designados para o desempenho das funções e tarefas definidas nas directivas, decisões e regulamento seguintes:

Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado (3),

Directiva 92/117/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativa às medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar (4),

Decisão 93/383/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos laboratórios de referência para o controlo das biotoxinas marinhas (5),

Decisão 1999/313/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa aos laboratórios de referência para o controlo das contaminações bacterianas e virais dos moluscos bivalves (6),

Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (7).

(2)

A participação financeira da Comunidade poderá ser concedida desde que as acções planeadas sejam executadas com eficácia e as autoridades apresentem todas as informações necessárias, nos prazos estabelecidos.

(3)

Poderá ser concedida uma participação financeira adicional destinada à organização de seminários anuais na área de responsabilidade dos laboratórios comunitários de referência. Deverão ser concedidas derrogações à norma de presença máxima elegível, estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 156/2004 da Comissão, de 29 de Janeiro de 2004, relativo à participação financeira da Comunidade no funcionamento dos laboratórios comunitários de referência, ao abrigo do artigo 28.o da Decisão 90/424/CEE do Conselho (8), a dois laboratórios comunitários de referência que necessitam de para poder contar com a presença de mais de 30 participantes, por forma a fomentar o melhor resultado dos respectivos seminários.

(4)

Os programas de trabalho e os correspondentes orçamentos previsionais apresentados pelos laboratórios comunitários de referência para 2004 foram objecto de uma avaliação pelos serviços da Comissão.

(5)

O n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho (9) prevê o financiamento, pela secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, das acções no domínio veterinário e fitossanitário executadas segundo as regras comunitárias; para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 156/2004 estabelece as disposições da participação financeira da Comunidade no funcionamento dos laboratórios comunitários de referência, ao abrigo do artigo 28.o da Decisão 90/424/CEE.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira à França a título das funções e tarefas referidas no anexo D, capítulo II, da Directiva 92/46/CEE a desempenhar pelo Laboratoire d'études et de recherches sur la qualité des aliments et sur les procédés agro-alimentaires, da agence française de securité sanitaire des aliments (anteriormente denominada «Laboratoire d'études et de recherches sur l'hygiène et la qualité des aliments»), Maisons-Alfort, França, em relação à análise do leite e de produtos lácteos.

2.   A participação financeira referida no n.o 1 terá um montante máximo de 203 000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.

3.   A participação financeira adicional da Comunidade para a organização de seminários técnicos terá um montante máximo de 27 000 euros.

Artigo 2.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira à Alemanha a título das funções e tarefas referidas no anexo IV, capítulo II, da Directiva 92/117/CEE a desempenhar pelo Bundesinstitut für Risikobewertung (anteriormente denominado «Bundesinstitut für gesundheitlichen Verbraucherschutz und Veterinärmedizin»), Berlim, Alemanha, em relação à epidemiologia das zoonoses.

2.   A participação financeira referida no n.o 1 terá um montante máximo de 220 000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.

3.   A participação financeira adicional da Comunidade para a organização de seminários técnicos terá um montante máximo de 62 000 euros. Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 156/2004 e sob a forma de derrogação, o laboratório mencionado no n.o 1, poderá solicitar uma participação financeira para permitir a presença no seu seminário geral de um máximo de 50 participantes.

Artigo 3.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira aos Países Baixos a título das funções e tarefas referidas no anexo IV, capítulo II, da Directiva 92/117/CEE a desempenhar pelo Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieuhygiëne, Bilthoven, Países Baixos, em relação à Salmonella.

2.   A participação financeira referida no n.o 1 terá um montante máximo de 212 000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.

3.   A participação financeira adicional da Comunidade para a organização de seminários técnicos terá um montante máximo de 30 000 euros.

Artigo 4.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira a Espanha a título das funções e tarefas referidas no artigo 4.o da Decisão 93/383/CEE a desempenhar pelo Laboratorio de Biotoxinas Marinas del Área de Sanidad, Vigo, Espanha, em relação ao controlo das biotoxinas marinhas.

2.   A participação financeira referida no n.o 1 terá um montante máximo de 201 000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.

3.   A participação financeira adicional da Comunidade para a organização de seminários técnicos terá um montante máximo de 33 000 euros.

Artigo 5.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira ao Reino Unido a título das funções e tarefas referidas no artigo 4.o da Decisão 1999/313/CE a desempenhar pelo laboratório do Centre for Environment, Fisheries & Aquaculture Science, Weymouth, Reino Unido, em relação ao controlo das contaminações bacteriológicas e virais dos moluscos bivalves.

2.   A participação financeira referida no n.o 1 terá um montante máximo de 228 000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.

3.   A participação financeira adicional da Comunidade para a organização de seminários técnicos terá um montante máximo de 38 000 euros.

Artigo 6.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira ao Reino Unido a título das funções e tarefas referidas no anexo X, capítulo B, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 a desempenhar pelo laboratório da Veterinary Laboratories Agency, Addlestone, Reino Unido, em relação ao controlo das encefalopatias espongiformes transmissíveis.

2.   A participação financeira referida no n.o 1 terá um montante máximo de 380 000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.

3.   A participação financeira adicional da Comunidade para a organização de seminários técnicos terá um montante máximo de 61 000 euros. Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 156/2004 e sob a forma de derrogação, o laboratório mencionado no n.o 1, poderá solicitar uma participação financeira para permitir a presença no seu seminário geral de um máximo de 50 participantes.

Artigo 7.o

A República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(2)  JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.

(3)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(4)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 38. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

(5)  JO L 166 de 8.7.1993, p. 31. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/312/CE (JO L 120 de 8.5.1999, p. 37).

(6)  JO L 120 de 8.5.1999, p. 40.

(7)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento CE) n.o 2245/2003 da Comissão (JO L 333 de 20.12.2003, p. 28).

(8)  JO L 27 de 30.1.2004, p. 5.

(9)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.


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