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Document 32004D0145
2004/145/EC: Commission Decision of 12 February 2004 on financial assistance from the Community for the operation of certain Community reference laboratories in the field of veterinary public health (biological risks) for the year 2004 (notified under document number C(2004) 349)
2004/145/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2004, relativa à concessão de uma participação financeira da Comunidade a determinados laboratórios comunitários de referência no domínio das incidências veterinárias (riscos biológicos) na saúde pública para 2004 [notificada com o número C(2004) 349]
2004/145/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2004, relativa à concessão de uma participação financeira da Comunidade a determinados laboratórios comunitários de referência no domínio das incidências veterinárias (riscos biológicos) na saúde pública para 2004 [notificada com o número C(2004) 349]
OJ L 47, 18.2.2004, p. 35–37
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/10/2004
18.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/35 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 12 de Fevereiro de 2004
relativa à concessão de uma participação financeira da Comunidade a determinados laboratórios comunitários de referência no domínio das incidências veterinárias (riscos biológicos) na saúde pública para 2004
[notificada com o número C(2004) 349]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, alemã, inglesa, francesa e neerlandesa)
(2004/145/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 28.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Importa conceder uma participação financeira da Comunidade aos laboratórios comunitários de referência designados para o desempenho das funções e tarefas definidas nas directivas, decisões e regulamento seguintes:
|
(2) |
A participação financeira da Comunidade poderá ser concedida desde que as acções planeadas sejam executadas com eficácia e as autoridades apresentem todas as informações necessárias, nos prazos estabelecidos. |
(3) |
Poderá ser concedida uma participação financeira adicional destinada à organização de seminários anuais na área de responsabilidade dos laboratórios comunitários de referência. Deverão ser concedidas derrogações à norma de presença máxima elegível, estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 156/2004 da Comissão, de 29 de Janeiro de 2004, relativo à participação financeira da Comunidade no funcionamento dos laboratórios comunitários de referência, ao abrigo do artigo 28.o da Decisão 90/424/CEE do Conselho (8), a dois laboratórios comunitários de referência que necessitam de para poder contar com a presença de mais de 30 participantes, por forma a fomentar o melhor resultado dos respectivos seminários. |
(4) |
Os programas de trabalho e os correspondentes orçamentos previsionais apresentados pelos laboratórios comunitários de referência para 2004 foram objecto de uma avaliação pelos serviços da Comissão. |
(5) |
O n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho (9) prevê o financiamento, pela secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, das acções no domínio veterinário e fitossanitário executadas segundo as regras comunitárias; para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 156/2004 estabelece as disposições da participação financeira da Comunidade no funcionamento dos laboratórios comunitários de referência, ao abrigo do artigo 28.o da Decisão 90/424/CEE. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A Comunidade concede uma participação financeira à França a título das funções e tarefas referidas no anexo D, capítulo II, da Directiva 92/46/CEE a desempenhar pelo Laboratoire d'études et de recherches sur la qualité des aliments et sur les procédés agro-alimentaires, da agence française de securité sanitaire des aliments (anteriormente denominada «Laboratoire d'études et de recherches sur l'hygiène et la qualité des aliments»), Maisons-Alfort, França, em relação à análise do leite e de produtos lácteos.
2. A participação financeira referida no n.o 1 terá um montante máximo de 203 000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.
3. A participação financeira adicional da Comunidade para a organização de seminários técnicos terá um montante máximo de 27 000 euros.
Artigo 2.o
1. A Comunidade concede uma participação financeira à Alemanha a título das funções e tarefas referidas no anexo IV, capítulo II, da Directiva 92/117/CEE a desempenhar pelo Bundesinstitut für Risikobewertung (anteriormente denominado «Bundesinstitut für gesundheitlichen Verbraucherschutz und Veterinärmedizin»), Berlim, Alemanha, em relação à epidemiologia das zoonoses.
2. A participação financeira referida no n.o 1 terá um montante máximo de 220 000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.
3. A participação financeira adicional da Comunidade para a organização de seminários técnicos terá um montante máximo de 62 000 euros. Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 156/2004 e sob a forma de derrogação, o laboratório mencionado no n.o 1, poderá solicitar uma participação financeira para permitir a presença no seu seminário geral de um máximo de 50 participantes.
Artigo 3.o
1. A Comunidade concede uma participação financeira aos Países Baixos a título das funções e tarefas referidas no anexo IV, capítulo II, da Directiva 92/117/CEE a desempenhar pelo Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieuhygiëne, Bilthoven, Países Baixos, em relação à Salmonella.
2. A participação financeira referida no n.o 1 terá um montante máximo de 212 000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.
3. A participação financeira adicional da Comunidade para a organização de seminários técnicos terá um montante máximo de 30 000 euros.
Artigo 4.o
1. A Comunidade concede uma participação financeira a Espanha a título das funções e tarefas referidas no artigo 4.o da Decisão 93/383/CEE a desempenhar pelo Laboratorio de Biotoxinas Marinas del Área de Sanidad, Vigo, Espanha, em relação ao controlo das biotoxinas marinhas.
2. A participação financeira referida no n.o 1 terá um montante máximo de 201 000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.
3. A participação financeira adicional da Comunidade para a organização de seminários técnicos terá um montante máximo de 33 000 euros.
Artigo 5.o
1. A Comunidade concede uma participação financeira ao Reino Unido a título das funções e tarefas referidas no artigo 4.o da Decisão 1999/313/CE a desempenhar pelo laboratório do Centre for Environment, Fisheries & Aquaculture Science, Weymouth, Reino Unido, em relação ao controlo das contaminações bacteriológicas e virais dos moluscos bivalves.
2. A participação financeira referida no n.o 1 terá um montante máximo de 228 000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.
3. A participação financeira adicional da Comunidade para a organização de seminários técnicos terá um montante máximo de 38 000 euros.
Artigo 6.o
1. A Comunidade concede uma participação financeira ao Reino Unido a título das funções e tarefas referidas no anexo X, capítulo B, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 a desempenhar pelo laboratório da Veterinary Laboratories Agency, Addlestone, Reino Unido, em relação ao controlo das encefalopatias espongiformes transmissíveis.
2. A participação financeira referida no n.o 1 terá um montante máximo de 380 000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.
3. A participação financeira adicional da Comunidade para a organização de seminários técnicos terá um montante máximo de 61 000 euros. Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 156/2004 e sob a forma de derrogação, o laboratório mencionado no n.o 1, poderá solicitar uma participação financeira para permitir a presença no seu seminário geral de um máximo de 50 participantes.
Artigo 7.o
A República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.
(2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.
(3) JO L 268 de 14.9.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(4) JO L 62 de 15.3.1993, p. 38. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.
(5) JO L 166 de 8.7.1993, p. 31. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/312/CE (JO L 120 de 8.5.1999, p. 37).
(6) JO L 120 de 8.5.1999, p. 40.
(7) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento CE) n.o 2245/2003 da Comissão (JO L 333 de 20.12.2003, p. 28).
(8) JO L 27 de 30.1.2004, p. 5.
(9) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.