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Document 32004D0140

2004/140/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à não inclusão da substância activa fentião no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à revogação das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 313]

OJ L 46, 17.2.2004, p. 32–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 042 P. 449 - 451
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 042 P. 449 - 451
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Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 053 P. 188 - 191
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 053 P. 188 - 191
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 045 P. 211 - 213

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 20/08/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/140(1)/oj

32004D0140

2004/140/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à não inclusão da substância activa fentião no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à revogação das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 313]

Jornal Oficial nº L 046 de 17/02/2004 p. 0032 - 0034


Decisão da Comissão

de 11 de Fevereiro de 2004

relativa à não inclusão da substância activa fentião no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à revogação das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham

[notificada com o número C(2004) 313]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/140/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/119/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o terceiro e quarto parágrafos do n.o 2 do seu artigo 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2266/2000(4), e, nomeadamente, a alínea b) do n.o 3A do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE prevê a execução, por parte da Comissão, de um programa de trabalho com vista à análise das substâncias activas utilizadas nos produtos fitofarmacêuticos já existentes no mercado em 25 de Julho de 1993. O Regulamento (CEE) n.o 3600/92 estabelece as normas de execução do referido programa.

(2) O Regulamento (CE) n.o 933/94 da Comissão, de 27 de Abril de 1994, que estabelece as substâncias activas dos produtos fitofarmacêuticos e designa os Estados-Membros relatores com vista à aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3600/92(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2230/95(6), enumera as substâncias activas a avaliar no quadro do Regulamento (CEE) n.o 3600/92, designa um Estado-Membro para desempenhar as funções de relator na avaliação de cada substância activa e identifica, relativamente a cada uma destas, os produtores que apresentaram atempadamente uma notificação.

(3) O fentião é uma das 89 substâncias activas enumeradas no Regulamento (CE) n.o 933/94.

(4) Nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3600/92, a Grécia, na sua qualidade de Estado-Membro relator designado, apresentou à Comissão, em 4 de Abril de 1996, o seu relatório de avaliação das informações fornecidas pelos notificantes, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o do referido regulamento.

(5) Recebido o relatório do Estado-Membro relator, a Comissão encetou um processo de consultas aos peritos dos Estados-Membros e ao notificante principal (Bayer CropScience), em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3600/92.

(6) A Comissão organizou, em 18 de Abril de 1997 e 11 de Fevereiro de 2003, duas reuniões tripartidas com os principais transmitentes de dados e com o Estado-Membro relator para a substância activa em causa.

(7) O relatório de avaliação elaborado pela Grécia foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. Esse exame chegou ao seu termo em 4 de Julho de 2003 com a elaboração, pela Comissão, do relatório de revisão do fentião.

(8) O processo e as informações decorrentes da avaliação foram também apresentados ao Comité Científico das Plantas. Solicitou-se ao comité que se pronunciasse sobre o estabelecimento de uma dose diária admissível e de um nível aceitável de exposição do operador. No seu primeiro parecer, de 2 de Outubro de 1998, e com base nas conclusões da avaliação do impacto no homem e no ambiente, o comité considerou não ser possível efectuar uma avaliação aprofundada devido à ausência de dados que provem a inocuidade para a saúde humana e o ambiente da utilização limitada prevista (aplicação em iscos em citrinos e oliveiras). O comité assinalou, em especial, o risco agudo muito elevado para as aves. Nesse parecer, o comité reconheceu que o desenvolvimento de uma técnica de aplicação inovadora, designadamente a formulação de iscos constituídos por fentião combinado com um atractivo, utilizados apenas numa parte da cultura, podia ser promissor para limitar a exposição do homem e do ambiente; referiu, contudo, que a apreciação conclusiva do tipo de aplicação em causa dependia da realização de estudos específicos.

Posteriormente, foram apresentadas pela Bayer CropScience e avaliadas informações complementares, respeitantes, nomeadamente, à aplicação em iscos. Estas informações, bem como a respectiva avaliação, foram apresentadas ao Comité Científico das Plantas. No seu parecer de 17 de Dezembro de 2002, o comité concluiu que os riscos para as aves decorrentes das utilizações propostas do fentião permaneciam incertos. Consequentemente, as preocupações suscitadas no seu parecer anterior relativamente a esta questão continuavam pendentes.

(9) As avaliações efectuadas com base nas informações apresentadas não demonstraram ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm fentião satisfaçam, em geral, as condições definidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no respeitante seu possível impacto nas aves.

(10) Nestas circunstâncias, o fentião não pode ser incluído no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(11) Haverá que adoptar medidas destinadas a assegurar que as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm fentião sejam revogadas num determinado prazo e não sejam renovadas, e ainda que não sejam concedidas novas autorizações relativas aos produtos em causa.

(12) Das informações apresentadas à Comissão decorre que, na ausência de alternativas eficazes para determinadas utilizações limitadas em alguns Estados-Membros, é necessário continuar a utilizar a substância activa, de forma a permitir o desenvolvimento de alternativas. Assim, nas actuais circunstâncias, justifica-se prever, sob condições estritas destinadas a minimizar os riscos, um período mais longo para a revogação das autorizações em vigor das utilizações limitadas consideradas essenciais, para as quais não parecem existir actualmente alternativas eficazes em matéria de combate aos organismos nocivos.

(13) Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências de produtos fitofarmacêuticos que contenham fentião não excederão 12 meses, para que as existências sejam utilizadas apenas durante mais um período vegetativo.

(14) A presente decisão não obsta a que a Comissão possa vir a desenvolver acções relativamente a esta substância activa no âmbito da Directiva 79/117/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003(8).

(15) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O fentião não é incluído como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros zelarão por que:

1. As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm fentião sejam revogadas até 11 de Agosto de 2004.

2. A contar de 17 de Fevereiro de 2004, não seja concedida ou renovada ao abrigo da derrogação prevista no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE qualquer autorização relativa a produtos fitofarmacêuticos que contenham fentião.

3. No respeitante às utilizações enumeradas na coluna B do anexo, os Estados-Membros especificados na coluna A poderão manter em vigor, até 30 de Junho de 2007, autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham fentião, desde que:

a) Assegurem que os produtos em causa remanescentes no mercado sejam rotulados de uma forma que reflicta as restrições de utilização;

b) Apliquem todas as medidas adequadas de redução do risco, de modo a assegurar a protecção da saúde humana e animal, bem como do ambiente;

c) Assegurem a pesquisa activa de produtos ou métodos alternativos às utilizações actuais, nomeadamente mediante a adopção de planos de acção.

Os Estados-Membros em causa deverão comunicar à Comissão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2004, a aplicação do presente ponto, nomeadamente das acções adoptadas nos termos das alíneas a) a c), e apresentar estimativas anuais das quantidades de fentião usadas em utilizações essenciais, em conformidade com o presente artigo.

Artigo 3.o

Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE serão o mais curtos possível e:

a) No respeitante às utilizações cuja autorização será revogada em 11 de Agosto de 2004, terminarão, o mais tardar, em 11 de Agosto de 2005;

b) No respeitante às utilizações cuja autorização será revogada em 30 de Junho de 2007, terminarão, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2007.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Fevereiro de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2) JO L 325 de 12.12.2003, p. 41.

(3) JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.

(4) JO L 259 de 13.10.2000, p. 27.

(5) JO L 107 de 28.4.1994, p. 8.

(6) JO L 225 de 22.9.1995, p. 1.

(7) JO L 33 de 8.2.1979, p. 36.

(8) JO L 122 de 16.5.2003, p. 36.

ANEXO

Lista das autorizações referidas no n.o 3 do artigo 2.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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