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Document 32004D0069

2004/69/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, que adopta, em aplicação da Directiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica alpina [notificada com o número C(2003) 4957]

OJ L 14, 21.1.2004, p. 21–53 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 008 P. 10 - 42
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 008 P. 10 - 42
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 008 P. 10 - 42
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 008 P. 10 - 42
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 008 P. 10 - 42
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 008 P. 10 - 42
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 008 P. 10 - 42
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 008 P. 10 - 42
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 008 P. 10 - 42
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 010 P. 150 - 182
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 010 P. 150 - 182

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/01/2008; revogado por 32008D0218

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/69(1)/oj

32004D0069

2004/69/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, que adopta, em aplicação da Directiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica alpina [notificada com o número C(2003) 4957]

Jornal Oficial nº L 014 de 21/01/2004 p. 0021 - 0053


Decisão da Comissão

de 22 de Dezembro de 2003

que adopta, em aplicação da Directiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica alpina

[notificada com o número C(2003) 4957]

(2004/69/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens(1), e, nomeadamente, o n.o 2, terceiro parágrafo, do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) A região biogeográfica alpina referida na alínea c), subalínea iii), do artigo 1.o da Directiva 92/43/CEE é composta pelo território comunitário dos Alpes (Áustria, Itália, Alemanha, França), os Pirenéus (França e Espanha), os montes Apeninos (Itália) e as montanhas da Fenoscândia do Norte (Suécia e Finlândia), conforme especificado no mapa biogeográfico aprovado em 23 de Outubro de 2000 pelo Comité Habitats instituído ao abrigo do artigo 20.o da directiva.

(2) Para essa região, foram transmitidas à Comissão pela Áustria, em 24 de Outubro de 2003, pela Itália, em 11 de Setembro de 2003, pela Alemanha, em 7 de Novembro de 2003, pela França, em 23 de Outubro de 2003, por Espanha, em 7 de Março de 2002 e 9 de Julho de 2002, pela Finlândia, em 9 de Setembro de 2002, e pela Suécia, em 3 de Julho de 2002, listas de sítios propostos como sítios de importância comunitária na acepção do artigo 1.o da Directiva 92/43/CEE, nos termos do n.o 1 do artigo 4.o da referida directiva.

(3) As listas de sítios propostos estavam acompanhadas das informações relativas a cada um dos sítios, fornecidas com base no formulário previsto na Decisão 97/266/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996, relativa a um formulário para as informações sobre sítios para os sítios da rede Natura 2000 propostos(2).

(4) Tais informações incluem a versão mais recente e definitiva do mapa do sítio remetida pelo Estado-Membro em causa, a denominação, localização e extensão do mesmo sítio, bem como os dados resultantes da aplicação dos critérios indicados no anexo III da Directiva 92/43/CEE.

(5) Com base no projecto de lista elaborado pela Comissão de comum acordo com cada Estado-Membro em causa, que também indica os sítios que integram tipos de habitats naturais prioritários ou espécies prioritárias, deve ser adoptada uma lista de sítios seleccionados como sítios de importância comunitária.

(6) O conhecimento sobre a presença e a distribuição dos tipos de habitats naturais e das espécies está em constante evolução, nomeadamente como resultado da vigilância prevista no artigo 11.o, pelo que a avaliação e selecção dos sítios ao nível da UE foi efectuada utilizando as melhores informações actualmente disponíveis.

(7) Em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, "para elaborar um projecto de lista dos sítios de importância comunitária, de natureza a conduzir à constituição de uma rede ecológica europeia coerente de zonas especiais de preservação, a Comissão deve dispor de um inventário exaustivo dos sítios que se revestem, a nível nacional, de um interesse ecológico relevante, tendo em conta o objectivo de conservação dos habitats naturais, bem como da fauna e da flora selvagens prosseguido pela directiva. Acrescente-se que é apenas deste modo que é possível realizar o objectivo, a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 3.o da Directiva 92/43/CEE, de manutenção ou de restabelecimento, num estado de conservação favorável, dos tipos de habitats naturais e dos habitats das espécies consideradas na sua área de repartição natural, que se pode situar num ou noutro lado das várias fronteiras internas da Comunidade".

(8) Considerando que, com base nas informações disponíveis e nas avaliações conjuntas realizadas no quadro dos seminários biogeográficos, preparados pelo European Topic Centre for Nature Protection and Biodiversity (Centro temático europeu para a protecção da natureza e a biodiversidade), e nas reuniões bilaterais com Estados-Membros, alguns Estados-Membros não propuseram sítios suficientes para satisfazer os requisitos da Directiva 92/43/CEE para determinados tipos de habitats e espécies. Por conseguinte, não se pode concluir que a rede está completa para as espécies e habitats enumerados no anexo II da presente decisão. Contudo, tendo em conta o atraso na recepção da informação e na obtenção de um acordo com os Estados-Membros, a Comissão considera que deve adoptar uma lista de sítios, que deverá ser considerada preliminar, e que deverá ser completada nos termos do disposto no artigo 4.o da Directiva 92/43/CEE para os habitats e espécies enumerados no anexo II relativamente aos quais os Estados-Membros não propuseram sítios suficientes em conformidade com os requisitos da Directiva 92/43/CEE.

(9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 20.o da Directiva 92/43/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lista que consta do anexo I da presente decisão é a lista preliminar dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica alpina em conformidade com o n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o da Directiva 92/43/CEE.

A lista será completada à luz de novas propostas dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 92/43/CEE para determinados tipos de habitats e espécies especificados no anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão

Margot Wallström

Membro da Comissão

(1) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/62/CE (JO L 305 de 8.11.1997, p. 42).

(2) JO L 107 de 24.4.1997, p. 1.

ANEXO I

Lista preliminar dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica alpina

Cada sítio de importância comunitária (SIC) é identificado pelas informações prestadas no formulário Natura 2000, incluindo o mapa correspondente, apresentadas pelas autoridades nacionais competentes nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o da Directiva 92/43/CEE (excepto para os tipos de habitats e espécies enumerados no anexo II da presente decisão).

O quadro infra inclui as informações seguintes:

A: Código do SIC composto por 9 caracteres, correspondendo os dois primeiros ao código ISO do Estado-Membro;

B: Denominação do SIC;

C: * = Presença no SIC de pelo menos um tipo de habitat natural prioritário e/ou espécie prioritária na acepção do artigo 1.o da Directiva 92/43/CEE;

D: Superfície do SIC em hectares ou comprimento do SIC em quilómetros;

E: Coordenadas geográficas do SIC (latitude e longitude).

As informações constantes da lista comunitária a seguir apresentada baseiam-se nos dados propostos, fornecidos e validados pela Áustria (AT), Itália (IT), Alemanha (DE), França (FR), Espanha (ES), Finlândia (FI) e Suécia (SE).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Lista de tipos de habitats e espécies para os quais a Comissão não pode concluir que a rede está completa

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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