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Document 32004D0002

2004/257/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 19 de Fevereiro de 2004, que adopta o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (BCE/2004/2)

OJ L 80, 18.3.2004, p. 33–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 01 Volume 005 P. 46 - 50
Special edition in Estonian: Chapter 01 Volume 005 P. 46 - 50
Special edition in Latvian: Chapter 01 Volume 005 P. 46 - 50
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Special edition in Polish: Chapter 01 Volume 005 P. 46 - 50
Special edition in Slovak: Chapter 01 Volume 005 P. 46 - 50
Special edition in Slovene: Chapter 01 Volume 005 P. 46 - 50
Special edition in Bulgarian: Chapter 10 Volume 005 P. 224 - 228
Special edition in Romanian: Chapter 10 Volume 005 P. 224 - 228
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 014 P. 40 - 48

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 28/08/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/257/oj

32004D0002

2004/257/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 19 de Fevereiro de 2004, que adopta o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (BCE/2004/2)

Jornal Oficial nº L 080 de 18/03/2004 p. 0033 - 0041


Decisão do Banco Central Europeu

de 19 de Fevereiro de 2004

que adopta o Regulamento Interno do Banco Central Europeu

(BCE/2004/2)

(2004/257/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, o disposto no seu artigo 12.o-3,

DECIDE:

Artigo único

O Regulamento Interno do Banco Central Europeu, alterado em 22 de Abril de 1999, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas pela Decisão BCE/1999/6, de 7 de Outubro de 1999, que altera o Regulamento Interno do Banco Central Europeu(1), é substituído pelas disposições que se seguem, as quais entram em vigor no dia 1 de Março de 2004.

REGULAMENTO INTERNO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

CAPÍTULO PRELIMINAR

Artigo 1.o

Definições

O presente Regulamento Interno complementa o Tratado que estabelece a Comunidade Europeia e os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu. Os termos constantes do presente Regulamento Interno têm mesmo o significado que no Tratado e nos Estatutos. Por "Eurosistema" entende-se o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

CAPÍTULO I O CONSELHO DO BCE

Artigo 2.o

Data e local das reuniões do Conselho do BCE

2.1. A data das reuniões é decidida pelo Conselho do BCE, sob proposta do presidente. Em princípio, o Conselho reunirá periodicamente, de acordo com um calendário determinado com a devida antecedência pelo Conselho antes do início de cada ano civil.

2.2. O presidente convocará uma reunião do Conselho a pedido de, pelo menos, três dos seus membros.

2.3. O presidente poderá igualmente convocar reuniões do Conselho do BCE sempre que o considere necessário.

2.4. As reuniões do Conselho do BCE terão normalmente lugar nas instalações do BCE.

2.5. As reuniões poderão igualmente decorrer sob a forma de teleconferências, salvo em caso de objecção de, pelo menos, três governadores.

Artigo 3.o

Participação nas reuniões do Conselho do BCE

3.1. Salvo disposição em contrário, apenas os membros do Conselho do BCE, o presidente do Conselho da União Europeia e um membro da Comissão das Comunidades Europeias podem assistir às reuniões do Conselho do BCE.

3.2. Cada governador poderá normalmente fazer-se acompanhar por uma pessoa.

3.3. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o, em caso de impedimento de um governador este poderá designar, por escrito, um suplente. A comunicação escrita desse facto deverá ser enviada ao presidente com a devida antecedência em relação à reunião. O referido suplente poderá normalmente fazer-se acompanhar por uma pessoa.

3.4. O presidente designará como secretário um membro do pessoal do BCE. O secretário assistirá a Comissão Executiva na preparação das reuniões do Conselho do BCE e redigirá as respectivas actas.

3.5. O Conselho do BCE, se o julgar conveniente, poderá igualmente convidar outras pessoas a participar nas suas reuniões.

Artigo 4.o

Votação

4.1. Para que o Conselho do BCE possa deliberar é exigido um quórum de dois terços dos seus membros. Não existindo quórum, o presidente poderá convocar uma reunião extraordinária, na qual poderão ser tomadas decisões independentemente da existência de quórum.

4.2. O Conselho do BCE procederá à votação a pedido do presidente. O presidente dará igualmente início a um processo de votação a pedido de qualquer membro do Conselho.

4.3. As abstenções não impedirão a adopção pelo Conselho do BCE de decisões tomadas ao abrigo do artigo 41.o-2 dos Estatutos.

4.4. No caso de um membro do Conselho do BCE ficar impedido de votar por um período prolongado (isto é, por mais de um mês), esse membro poderá designar um suplente que o substitua como membro do Conselho.

4.5. De acordo artigo 10.o3 dos Estatutos, em caso de impedimento de um governador para votar uma decisão a tomar ao abrigo do disposto nos artigos 28.o, 29.o, 30.o, 32.o, 33.o e 51.o dos Estatutos, o suplente que tiver sido por ele designado exercerá o seu voto ponderado.

4.6. O presidente poderá proceder a uma votação secreta a pedido de, pelo menos, três membros do Conselho do BCE. No caso de os membros do Conselho serem afectados pessoalmente por uma decisão prevista nos artigos 11.o-1, 11.o-3 ou 11.o-4 dos Estatutos, proceder-se-á a uma votação secreta. Nesses casos, os membros do Conselho em questão não participarão na votação.

4.7. As decisões também poderão ser tomadas por procedimento escrito, salvo em caso de objecção de, pelo menos, três membros do Conselho do BCE. O procedimento escrito exigirá: i) normalmente, um prazo mínimo de cinco dias úteis para que a questão possa ser apreciada por cada um dos membros do Conselho, ii) a assinatura pessoal de cada membro do Conselho (ou do seu suplente, nos termos do artigo 4.o-4), e ainda iii) o registo de qualquer decisão desse tipo na acta da reunião seguinte do Conselho do BCE.

Artigo 5.o

Organização das reuniões do Conselho do BCE

5.1. O Conselho do BCE aprovará a ordem do dia das suas reuniões. A Comissão Executiva deverá elaborar uma ordem do dia provisória, a qual será enviada, juntamente com a respectiva documentação, aos membros do Conselho e a outros participantes autorizados com, pelo menos, oito dias de antecedência, excepto em situações de emergência, nas quais a Comissão Executiva deverá agir de acordo com as circunstâncias. O Conselho poderá decidir retirar ou acrescentar rubricas à ordem do dia provisória, sob proposta do presidente ou de qualquer outro membro do Conselho. A pedido de, pelo menos, três membros do Conselho, uma rubrica poderá ser retirada da ordem do dia se os respectivos documentos não tiverem sido enviados aos membros do Conselho em tempo útil.

5.2. As actas das reuniões do Conselho do BCE serão submetidas à aprovação dos respectivos membros por ocasião da reunião seguinte (ou mais cedo, caso necessário, através de procedimento escrito) e deverão ser assinadas pelo presidente.

5.3. O Conselho do BCE pode estabelecer normas internas quanto ao processo de decisão em situações de emergência.

CAPÍTULO II COMISSÃO EXECUTIVA

Artigo 6.o

Data e local das reuniões da Comissão Executiva

6.1. A data das reuniões é decidida pela Comissão Executiva, sob proposta do presidente.

6.2. O presidente pode convocar reuniões da Comissão Executiva sempre que o considerar necessário.

Artigo 7.o

Votação

7.1. Para que a Comissão Executiva possa deliberar, de acordo com o disposto no artigo 11.o-5 dos Estatutos, é exigida uma maioria qualificada de dois terços dos seus membros. Não existindo quórum, o presidente pode convocar uma reunião extraordinária, na qual poderão ser tomadas decisões independentemente da existência de quórum.

7.2. As decisões podem igualmente ser tomadas por procedimento escrito, salvo em caso de objecção de, pelo menos, dois membros da Comissão Executiva.

7.3. Os membros da Comissão Executiva que sejam afectados pessoalmente por uma decisão prevista nos artigos 11.o-1, 11.o-3 ou 11.o-4 dos Estatutos não poderão participar na votação.

Artigo 8.o

Organização das reuniões da Comissão Executiva

A Comissão Executiva decidirá sobre a organização das suas reuniões.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

Artigo 9.o

Comités do SEBC/Eurosistema

9.1. Compete ao Conselho estabelecer e dissolver comités. Os comités apoiarão o trabalho dos órgãos de decisão do BCE e darão conta das suas actividades ao Conselho do BCE através da Comissão Executiva.

9.2. Os comités serão compostos por um máximo de dois membros pertencentes a cada um dos bancos centrais nacionais do Eurosistema e ao BCE, designados, respectivamente, por cada um dos governadores e pela Comissão Executiva. O Conselho do BCE estipulará os mandatos dos comités e designará os respectivos presidentes. Por regra, o presidente será um membro do pessoal do BCE. Tanto o Conselho como a Comissão Executiva têm o direito de solicitar aos comités a realização de estudos sobre matérias específicas. O BCE assegurará apoio administrativo aos comités.

9.3. O banco central nacional de cada Estado-Membro não participante pode igualmente designar até dois membros do seu pessoal para participarem nas reuniões de um comité, quando tais reuniões digam respeito a matéria que se enquadre no âmbito das competências do Conselho Geral e sempre que tal seja considerado conveniente pelo presidente de um comité e pela Comissão Executiva.

9.4. Poderão ser igualmente convidados a tomar parte nas reuniões de um comité peritos de instituições e organismos comunitários ou outras terceiras entidades sempre que o presidente de um comité e a Comissão Executiva o entendam oportuno.

Artigo 9.oA

O Conselho do BCE poderá decidir estabelecer comités ad hoc com funções consultivas específicas.

Artigo 10.o

Estrutura interna

10.1. Após consulta do Conselho do BCE, a Comissão Executiva tomará uma decisão relativamente ao número, nome e competências respectivas de cada um dos serviços do BCE. Esta decisão será tornada pública.

10.2. Todos os serviços do BCE serão colocados sob a direcção da Comissão Executiva. A Comissão Executiva decidirá acerca das responsabilidades individuais dos seus membros relativamente aos serviços do BCE, devendo informar o Conselho do BCE, o Conselho Geral e o pessoal do BCE das suas decisões. Uma decisão deste tipo exige a presença de todos os membros da Comissão Executiva, não podendo ser tomada contra o voto do presidente.

Artigo 11.o

Pessoal do BCE

11.1. Cada membro do pessoal do BCE deverá ser informado acerca da sua posição na estrutura do BCE, da sua linha hierárquica e, bem assim, das responsabilidades que lhe são atribuídas no exercício das suas funções.

11.2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 36.o e 47.o dos Estatutos, a Comissão Executiva instituirá regras de organização (a seguir designadas por "circulares administrativas"), a cuja observância o pessoal do BCE fica obrigado.

11.3. A Comissão Executiva adoptará e actualizará um código de conduta para orientação dos seus membros e para os membros do pessoal do BCE.

CAPÍTULO IV PARTICIPAÇÃO DO CONSELHO GERAL NAS TAREFAS DO SISTEMA EUROPEU DE BANCOS CENTRAIS

Artigo 12.o

Relações entre o Conselho do BCE e o Conselho Geral

12.1. Ao Conselho Geral do BCE será dada a oportunidade de apresentar as suas observações antes de o Conselho do BCE aprovar:

- os pareceres previstos nos artigos 4.o e 25.o-1 dos Estatutos,

- as recomendações em matéria de estatísticas, de acordo com o disposto no artigo 42.o dos Estatutos,

- o relatório anual,

- as regras necessárias à uniformização dos processos contabilísticos e de apresentação das declarações sobre as operações efectuadas,

- as medidas necessárias à aplicação do artigo 29.o dos Estatutos,

- as condições de emprego do pessoal do BCE,

- um parecer do BCE no contexto da preparação para a fixação irrevogável das taxas de câmbio, tal como previsto no n.o 5 do artigo 123.o do Tratado, ou no que se refere aos actos jurídicos comunitários a adoptar caso seja decidido revogar uma derrogação.

12.2. Sempre que, nos termos do artigo 12.o-1 acima, for solicitada ao Conselho Geral a apresentação das suas observações, ser-lhe-á concedido um período de tempo razoável para o fazer, que não deverá ser inferior a 10 dias úteis. Em caso de urgência, a justificar no pedido, esse prazo poderá ser reduzido para cinco dias úteis. O presidente poderá decidir recorrer a um procedimento escrito.

12.3. De acordo com o disposto no artigo 47.o-4 dos Estatutos, o presidente deverá informar o Conselho Geral das decisões aprovadas pelo Conselho do BCE.

Artigo 13.o

Relações entre a Comissão Executiva e o Conselho Geral

13.1. O Conselho Geral do BCE terá oportunidade de apresentar as suas observações antes de a Comissão Executiva:

- executar os actos jurídicos do Conselho do BCE relativamente aos quais, em conformidade com artigo do 12.o-1 acima, é necessária a contribuição do Conselho Geral,

- aprovar, por força dos poderes delegados pelo Conselho do BCE em conformidade com o artigo 12.o-1 dos Estatutos, actos jurídicos relativamente aos quais, de acordo com o disposto no artigo 12.o-1 do presente Regulamento Interno, é necessária a contribuição do Conselho Geral.

13.2. Sempre que, nos termos do artigo 13.o-1 acima, for solicitada ao Conselho Geral a apresentação das suas observações, ser-lhe-á concedido um período de tempo razoável para o fazer, que não deverá ser inferior a 10 dias úteis. Em caso de urgência, a justificar no pedido, esse prazo poderá ser reduzido para cinco dias úteis. O Presidente poderá decidir recorrer a um procedimento escrito.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS ESPECÍFICAS

Artigo 14.o

Delegação de poderes

14.1. A delegação de competências do Conselho na Comissão Executiva, nos termos da última frase do segundo parágrafo do artigo 12.o-1 dos Estatutos, deverá ser notificada às partes interessadas ou tornada pública, se for caso disso, relativamente às decisões tomadas por delegação que produzam efeitos legais em relação a terceiros. Os actos que forem adoptados através de delegação de poderes deverão ser prontamente notificados ao Conselho do BCE.

14.2. A lista de assinaturas autorizadas do BCE, estabelecida nos termos de decisões aprovadas ao abrigo do artigo 39.o dos Estatutos, deverá ser distribuída às partes interessadas.

Artigo 15.o

Procedimento orçamental

15.1. O Conselho do BCE, agindo sob proposta da Comissão Executiva e em conformidade com os princípios por si estabelecidos, adoptará, até ao final de cada exercício, o orçamento do BCE para o exercício seguinte.

15.2. Para apoio às questões relacionadas com o orçamento do BCE, o Conselho do BCE criará um comité orçamental e definirá o seu mandato e respectiva composição.

Artigo 16.o

Apresentação de relatórios e contas anuais

16.1. O Conselho do BCE aprovará o relatório anual exigido nos termos do artigo 15.o-3 dos Estatutos.

16.2. É delegada na Comissão Executiva a competência para a aprovação e publicação dos relatórios elaborados trimestralmente nos termos do artigo 15.o-1 dos Estatutos, das situações financeiras consolidadas elaboradas nos termos do artigo 15.o-2 dos Estatutos e do balanço consolidado elaborado nos termos do artigo 26.o-3 dos Estatutos, assim como de outros relatórios.

16.3. A Comissão Executiva deverá, em conformidade com os princípios fixados pelo Conselho, elaborar as contas anuais do BCE no decurso do primeiro mês do exercício seguinte. As contas anuais serão apresentadas ao auditor externo.

16.4. O Conselho do BCE aprovará as contas anuais do BCE no primeiro trimestre do ano seguinte. O relatório do auditor externo deverá ser apresentado ao Conselho antes da aprovação das contas.

Artigo 17.o

Instrumentos jurídicos do BCE

17.1. Os regulamentos do BCE são aprovados pelo Conselho do BCE e assinados, em sua representação, pelo presidente.

17.2. As orientações do BCE são aprovadas pelo Conselho do BCE e posteriormente notificadas numa das línguas oficiais das Comunidades Europeias e assinadas pelo presidente, em representação do Conselho do BCE. As orientações devem indicar os motivos em que se fundamentam. A notificação aos bancos centrais nacionais poderá ser feita por fax, correio electrónico, telex ou carta. Todas as orientações do BCE a publicar oficialmente serão traduzidas nas línguas oficiais das Comunidades Europeias.

17.3. O Conselho do BCE poderá delegar os seus poderes normativos na Comissão Executiva para efeitos de execução dos seus regulamentos e das suas orientações. O regulamento ou a orientação em causa especificará as matérias a executar, assim como os limites e o âmbito dos poderes delegados.

17.4. As decisões e recomendações do BCE são aprovadas pelo Conselho do BCE ou pela Comissão Executiva no âmbito das suas competências, devendo ser assinadas pelo presidente. As decisões do BCE que imponham sanções a terceiros serão assinadas pelo presidente, pelo vice-presidente ou por quaisquer outros dois membros da Comissão Executiva. As decisões e recomendações do BCE indicarão os motivos em que se fundamentam. As recomendações relativas ao direito derivado previstas no artigo 42.o dos Estatutos são aprovadas pelo Conselho do BCE.

17.5. Sem prejuízo do segundo parágrafo do artigo 44.o e do primeiro travessão do artigo 47.o-1 dos Estatutos, os pareceres do BCE são aprovados pelo Conselho do BCE. No entanto, em circunstâncias excepcionais e quando pelo menos três governadores não manifestarem o desejo de o Conselho conservar a sua competência para a adopção de pareceres específicos, os pareceres do BCE poderão ser adoptados pela Comissão Executiva, sendo respeitados os comentários formulados pelo Conselho e tida em conta a contribuição do Conselho Geral. Os pareceres do BCE deverão ser assinados pelo presidente.

17.6. As instruções do BCE são aprovadas pela Comissão Executiva e posteriormente notificadas numa das línguas oficiais das Comunidades Europeias e assinadas, em representação da Comissão Executiva, pelo presidente ou por dois dos membros da Comissão Executiva. A notificação aos bancos centrais nacionais poderá ser feita por fax, correio electrónico, telex ou carta. Todas as instruções do BCE a publicar oficialmente serão traduzidas nas línguas oficiais das Comunidades Europeias.

17.7. Todos os instrumentos jurídicos do BCE serão numerados sequencialmente por forma a facilitar a sua identificação. A Comissão Executiva assegurará o arquivo seguro dos originais, notificará os destinatários ou as autoridades nacionais e encarregar-se-á da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, em todas as línguas oficiais da União Europeia, quando se trate de regulamentos do BCE, pareceres do BCE sobre propostas de legislação comunitária ou de instrumentos jurídicos do BCE cuja publicação tenha sido expressamente decidida.

17.8. Os princípios estabelecidos no Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia(1), serão aplicados aos actos jurídicos do BCE a que se refere o artigo 34.o dos Estatutos.

Artigo 18.o

Procedimento previsto no n.o 2 do artigo 106.o do Tratado

A autorização prevista no n.o 2 do artigo 106.o do Tratado é aprovada pelo Conselho numa decisão única aplicável a todos os Estados-Membros participantes no decurso do último trimestre de cada ano, com efeitos para o ano seguinte.

Artigo 19.o

Aquisições

19.1. Na aquisição de bens e serviços para o BCE deverão ser respeitados os princípios da publicidade, transparência, igualdade de oportunidades, não discriminação e gestão eficaz.

19.2. Excepto no que se refere ao princípio da gestão eficaz, poderão ser derrogados os princípios acima enunciados em casos de urgência, por razões de segurança ou sigilo, no caso de haver apenas um único fornecedor, para fornecimentos dos bancos centrais nacionais ao BCE e para garantir a continuidade de um fornecedor.

Artigo 20.o

Selecção, nomeação e promoção do pessoal

20.1. Todos os membros do pessoal do BCE serão seleccionados, nomeados e promovidos pela Comissão Executiva.

20.2. Os membros do pessoal do BCE serão seleccionados, nomeados e promovidos tomando em devida conta os princípios da qualificação profissional, publicidade, transparência, igualdade de oportunidades e não discriminação. As regras e os procedimentos de recrutamento e de promoção interna serão desenvolvidos através de circulares administrativas.

Artigo 21.o

Regime aplicável ao pessoal

21.1. As relações laborais entre o BCE e o seu pessoal regem-se pelas condições de emprego e pelas regras aplicáveis ao pessoal.

21.2. O Conselho do BCE aprovará as condições de emprego, mediante proposta da Comissão Executiva e após consulta ao Conselho Geral.

21.3. A Comissão Executiva aprovará as regras aplicáveis ao pessoal, em aplicação das condições de emprego.

21.4. O Comité de Pessoal deverá ser consultado antes da aprovação de novas condições de emprego ou de novas regras aplicáveis ao pessoal. Os seus pareceres serão apresentados, respectivamente, ao Conselho do BCE ou à Comissão Executiva.

Artigo 22.o

Comunicações e anúncios

As comunicações gerais e o anúncio de decisões tomadas pelos órgãos de decisão do BCE podem ser efectuadas através do website do BCE, do Jornal Oficial da União Europeia, dos serviços de comunicação normalmente utilizados pelos mercados financeiros ou por quaisquer outros meios de comunicação.

Artigo 23.o

Confidencialidade dos documentos do BCE e acesso aos mesmos

23.1. O teor dos debates dos órgãos de decisão do BCE e de qualquer comité ou grupo por eles instituído é confidencial, salvo se o Conselho do BCE autorizar o presidente a tornar públicos os resultados das suas deliberações.

23.2. O acesso do público à documentação elaborada ou conservada em poder do BCE reger-se-á por uma decisão do Conselho do BCE.

23.3. Os documentos elaborados pelo BCE serão classificados e tratados de acordo com as regras estabelecidas em circular administrativa. O acesso aos mesmos será livre decorridos 30 anos, salvo decisão em contrário por parte dos órgãos de decisão.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 24.o

Alterações ao presente Regulamento Interno

O Conselho do BCE poderá alterar o presente regulamento interno. O Conselho poderá propor alterações e a Comissão Executiva poderá aprovar regras complementares no âmbito da sua competência.

Feito em Franckfurt am Main, em 19 de Fevereiro de 2004

O presidente do BCE

Jean-Claude Trichet

(1) JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58.

(1) JO L 314 de 8.12.1999, p. 32.

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