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Document 32003R2340

    Regulamento (CE) n.° 2340/2003 da Comissão, de 29 de Dezembro de 2003, que derroga, relativamente ao ano de 2004, ao Regulamento (CE) n.° 1279/98 que estabelece as normas de execução respeitantes aos contingentes pautais de carne de bovino previstos pelas Decisões 2003/286/CE, 2003/298/CE, 2003/299/CE, 2003/18/CE, 2003/263/CE e 2003/285/CE para a República da Bulgária, a República Checa, a República Eslovaca, a República da Hungria, a República da Polónia e a Roménia

    JO L 346 de 31.12.2003, p. 31–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/2340/oj

    32003R2340

    Regulamento (CE) n.° 2340/2003 da Comissão, de 29 de Dezembro de 2003, que derroga, relativamente ao ano de 2004, ao Regulamento (CE) n.° 1279/98 que estabelece as normas de execução respeitantes aos contingentes pautais de carne de bovino previstos pelas Decisões 2003/286/CE, 2003/298/CE, 2003/299/CE, 2003/18/CE, 2003/263/CE e 2003/285/CE para a República da Bulgária, a República Checa, a República Eslovaca, a República da Hungria, a República da Polónia e a Roménia

    Jornal Oficial nº L 346 de 31/12/2003 p. 0031 - 0032


    Regulamento (CE) n.o 2340/2003 da Comissão

    de 29 de Dezembro de 2003

    que derroga, relativamente ao ano de 2004, ao Regulamento (CE) n.o 1279/98 que estabelece as normas de execução respeitantes aos contingentes pautais de carne de bovino previstos pelas Decisões 2003/286/CE, 2003/298/CE, 2003/299/CE, 2003/18/CE, 2003/263/CE e 2003/285/CE para a República da Bulgária, a República Checa, a República Eslovaca, a República da Hungria, a República da Polónia e a Roménia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 32.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 1279/98 da Comissão(2) estabeleceu normas de execução relativamente às concessões no domínio da importação de carne de bovino ao abrigo dos contingentes pautais abertos para a Bulgária, a República Checa, a Eslováquia, a Roménia, a Polónia e a Hungria.

    (2) Sob reserva da ratificação do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (a seguir denominados "novos Estados-Membros"), a República Checa, a Eslováquia, a Polónia e a Hungria aderirão à União Europeia em 1 de Maio de 2004. Os contingentes atribuíveis a esses países devem, por conseguinte, estar abertos até à data da sua adesão, apenas.

    (3) Para permitir que os operadores dos novos Estados-Membros beneficiem dos contingentes preferenciais concedidos à Bulgária e à Roménia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1279/98, as quantidades disponíveis para o período do contingente que decorre de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 2004 devem ser divididas proporcionalmente em duas fracções. A primeira fracção deve ser aberta para o período de 1 de Janeiro a 30 de Abril de 2004.

    (4) As quantidades disponíveis para o período de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 2004 no limite dos contingentes pautais abertos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1279/98 para a República Checa, a Eslováquia, a Polónia e a Hungria devem ser plenamente disponibilizadas antes de 30 de Abril de 2004.

    (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. Em derrogação ao primeiro parágrafo do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1279/98, relativamente ao período de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 2004, as quantidades devem ser repartidas do seguinte modo:

    a) No que diz respeito aos produtos originários da República Checa, da Hungria, da Polónia e da Eslováquia, de 1 de Janeiro a 30 de Abril de 2004, 50 % dos contingentes pertinentes referidos no artigo 1.o daquele regulamento;

    b) No que diz respeito aos produtos originários da Bulgária e da Roménia,

    i) de 1 de Janeiro a 30 de Abril de 2004, 33 % dos contingentes pertinentes referidos no artigo 1.o daquele regulamento,

    ii) de 1 de Maio a 30 de Junho de 2004, 17 % dos contingentes pertinentes referidos no artigo 1.o daquele regulamento.

    2. Em derrogação ao segundo parágrafo do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1279/98, se as quantidades objecto de pedidos de certificados de importação apresentados para o período de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 2003 forem inferiores às disponíveis, as quantidades remanescentes devem ser adicionadas às quantidades disponíveis para os períodos referidos no n.o 1, alínea a) e subalínea i) da alínea b), do presente artigo.

    As quantidades remanescentes do período referido no n.o 1, subalíneab) da alínea a), devem ser adicionadas às disponíveis para o período referido no n.o 1, subalínea ii) da alínea b).

    Artigo 2.o

    Em derrogação ao n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1279/98, os certificados de importação emitidos de 1 de Janeiro a 30 de Abril de 2004 terão um período de eficácia de 12 dias a contar da data da sua emissão efectiva, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão(3). Todavia, os certificados relativos aos produtos originários da República Checa, da Hungria, da Polónia e da Eslováquia caducam em 30 de Abril de 2004.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Dezembro de 2003.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

    (2) JO L 176 de 20.6.1998, p. 1. Regulamento com a com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1144/2003 (JO L 160 de 28.6.2003, p. 44).

    (3) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

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