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Document 32003R2336

Regulamento (CE) n.° 2336/2003 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, que estabelece certas normas de execução do Regulamento (CE) n.° 670/2003 do Conselho que estabelece medidas específicas relativas ao mercado do álcool etílico de origem agrícola

OJ L 346, 31.12.2003, p. 19–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 041 P. 607 - 613
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 041 P. 607 - 613
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 041 P. 607 - 613
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 041 P. 607 - 613
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 041 P. 607 - 613
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 041 P. 607 - 613
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 041 P. 607 - 613
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 041 P. 607 - 613
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 041 P. 607 - 613
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 052 P. 99 - 109
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 052 P. 99 - 109
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 008 P. 274 - 280

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/07/2017; revogado por 32017R1185

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/2336/oj

32003R2336

Regulamento (CE) n.° 2336/2003 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, que estabelece certas normas de execução do Regulamento (CE) n.° 670/2003 do Conselho que estabelece medidas específicas relativas ao mercado do álcool etílico de origem agrícola

Jornal Oficial nº L 346 de 31/12/2003 p. 0019 - 0025


Regulamento (CE) n.o 2336/2003 da Comissão

de 30 de Dezembro de 2003

que estabelece certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 670/2003 do Conselho que estabelece medidas específicas relativas ao mercado do álcool etílico de origem agrícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 670/2003 do Conselho, de 8 de Abril de 2003, que estabelece medidas específicas relativas ao mercado do álcool etílico de origem agrícola(1) e, nomeadamente, o n.o 1, segundo parágrafo, e o n.o 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 3.o, o n.o 4 do seu artigo 4.o e o seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1) De forma a permitir que a Comissão estabeleça o balanço comunitário de álcool previsto no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 670/2003 e possua uma panorâmica global da evolução do comércio, é conveniente que os Estados-Membros lhe comuniquem regularmente, num formato uniforme, os dados relativos às quantidades de álcool, produzido, importado, exportado e escoado, bem como as existências de final de campanha e as estimativas de produção.

(2) No respeitante a determinadas utilizações, o álcool etílico de origem agrícola pode ser substituído por álcool etílico de origem não agrícola, pelo que o balanço comunitário deverá incluir também este último produto.

(3) Os Estados-Membros e a Comissão deverão poder acompanhar em permanência os fluxos comerciais, de forma a avaliar a evolução do mercado. Para tal, é conveniente prever a emissão de certificados de importação. É oportuno que as comunicações respeitantes aos certificados de importação emitidos sejam efectuadas semanalmente.

(4) Importa fixar o período de validade dos certificados, atendendo às utilizações e aos prazos de entrega praticados no comércio internacional.

(5) Nos termos do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 670/2003, a emissão dos certificados é sujeita à constituição de uma garantia que fica perdida, na totalidade ou em parte, se a operação não for realizada ou apenas o for parcialmente. Importa, pois, fixar o montante da referida garantia.

(6) Salvo disposição em contrário do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas(2) e o Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas(3) devem ser aplicáveis aos certificados de importação e às garantias previstos pelo presente regulamento.

(7) Dado que o Regulamento (CEE) n.o 2541/84 da Comissão, de 4 de Setembro de 1984, que estabelece a fixação de um direito de compensação sobre a importação nos outros Estados-Membros de álcool etílico de origem agrícola obtido em França(4), já não é aplicável, importa revogá-lo.

(8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as normas de aplicação do balanço comunitário de álcool etílico e do regime de certificados de importação e exportação, previstos pelo Regulamento (CE) n.o 670/2003.

CAPÍTULO II BALANÇO COMUNITÁRIO

Artigo 2.o

Estabelecimento do balanço comunitário

A Comissão apresentará o balanço comunitário de álcool etílico relativo ao ano precedente, o mais tardar em 31 de Março de cada ano. O balanço, que inclui informações sobre o mercado do álcool a nível comunitário, é apresentado ao Comité de Gestão dos Vinhos no formato definido no anexo I e publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Informações respeitantes ao álcool etílico de origem agrícola

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar no último dia útil do segundo mês subsequente ao termo do período em causa, as seguintes informações respeitantes ao álcool etílico de origem agrícola referido no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 670/2003:

a) As importações trimestrais provenientes de países terceiros, discriminadas em função dos códigos da Nomenclatura Combinada e dos países de origem, com indicação dos códigos da nomenclatura dos países, tendo em vista as estatísticas de comércio externo da Comunidade, estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1779/2002 da Comissão(5);

b) As exportações trimestrais para países terceiros, incluindo, eventualmente, as exportações de álcool de origem não agrícola;

c) A produção trimestral, discriminada por produto alcoolífero utilizado, no formato definido no anexo II do presente regulamento;

d) O volume escoado no trimestre precedente, discriminado em função dos diversos sectores de destino, no formato definido no anexo III do presente regulamento;

e) As existências dos produtores de álcool do Estado-Membro em causa no final de cada ano, no formato definido no anexo IV do presente regulamento;

f) As estimativas respeitantes à produção do ano em curso, duas vezes por ano, respectivamente antes de 28 de Fevereiro e antes de 31 de Agosto, no formato definido no anexo V do presente regulamento.

Para os fins da alínea d) do primeiro parágrafo, entende-se por escoamento a cessão de álcool etílico de um produtor de álcool ou de um importador com vista à sua transformação ou ao seu acondicionamento.

Os dados comunicados serão expressos em hectolitros de álcool puro.

Os Estados-Membros poderão prever regimes de declarações com o objectivo de garantir a recolha das informações referidas nas alíneas c), d), e) e f) do primeiro parágrafo.

Artigo 4.o

Informações respeitantes ao álcool etílico de origem não agrícola

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar no último dia útil do segundo mês subsequente ao termo do período em causa, as seguintes informações respeitantes ao álcool etílico de origem não agrícola referido no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 670/2003:

a) A produção trimestral, eventualmente discriminada em álcool sintético e outros álcoois;

b) As importações trimestrais provenientes de países terceiros, no formato definido no anexo VII do presente regulamento;

c) Exportações trimestrais para países terceiros, salvo se estiverem incluídas nas exportações comunicadas no âmbito da alínea b) do artigo 3.o do presente regulamento;

d) O volume escoado no trimestre precedente, eventualmente discriminado em álcool sintético e outros álcoois;

e) As existências dos produtores de álcool no final do ano, eventualmente discriminadas em álcool sintético e outros álcoois.

Para os fins da alínea d) do primeiro parágrafo, a expressão "volume escoado" designa as quantidades de álcool vendidas pela indústria produtora no mercado comunitário.

As comunicações referidas nas alíneas a), d) e e) do primeiro parágrafo serão efectuadas no formato definido no anexo VI. Os dados comunicados serão expressos em hectolitros de álcool puro.

CAPÍTULO III CERTIFICADOS DE IMPORTAÇÃO

Artigo 5.o

Emissão dos certificados

1. A partir de 27 de Janeiro de 2004, qualquer importação na Comunidade de produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 670/2003 será sujeita à apresentação de um certificado de importação. O certificado é emitido pelos Estados-Membros a qualquer interessado que apresente um pedido, independentemente do seu local de estabelecimento na Comunidade.

2. O Regulamento (CE) n.o 1291/2000 é aplicável aos certificados abrangidos pelo presente capítulo.

3. O pedido de certificado de importação e o certificado de importação de álcool de origem agrícola incluem, na casa 8, a menção do país de origem. Deverá assinalar-se a casa "obrigatória: sim". A pedido do interessado, a administração que emitiu o certificado pode substituir, uma única vez, o país de origem por outro país.

4. Os Estados-Membros poderão decidir a obrigação de indicar, na casa 20, o preço CIF de importação.

Artigo 6.o

Prazo de validade

O certificado de importação é válido da data da sua emissão, na acepção do n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, até ao final do quarto mês seguinte.

Artigo 7.o

Comunicações respeitantes aos certificados de importação

1. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão semanalmente, à quinta-feira ou, se for feriado, no primeiro dia útil seguinte, as informações respeitantes às quantidades dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 670/2003 para as quais foram emitidos certificados de importação na semana anterior, discriminadas em função dos códigos da Nomenclatura Combinada e dos países de origem.

2. Se um Estado-Membro considerar que as quantidades relativamente às quais são solicitados certificados de importação nesse Estado-Membro constituem um risco de perturbação do mercado, o Estado-Membro informará imediatamente a Comissão do facto, comunicando-lhe as quantidades em causa em função do tipo de produto. A Comissão analisará a situação e informará do facto os Estados-Membros.

Artigo 8.o

Garantia

A garantia relativa aos certificados de importação é fixada em 1 euro por hectolitro.

O Regulamento (CEE) n.o 2220/85 é aplicável às garantias abrangidas pelo presente capítulo.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9.o

Expedição das comunicações

Os Estados-Membros podem enviar as informações referidas nos artigos 3.o e 4.o, relativas ao primeiro trimestre de 2004, o mais tardar, em 31 de Agosto de 2004.

As comunicações previstas pelo presente regulamento são enviadas para o endereço da Comissão indicado no anexo VIII.

Artigo 10.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 2541/84.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 97 de 15.4.2003, p. 6.

(2) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 325/2003 (JO L 47 de 21.2.2003, p. 21).

(3) JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1932/1999 (JO L 240 de 10.9.1999, p. 11).

(4) JO L 238 de 6.9.1984, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3826/85 (JO L 371 de 31.12.1985, p. 1).

(5) JO L 296 de 5.10.2002, p. 6.

ANEXO I

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ANEXO II

Produção de álcool etílico de origem agrícola referida na alínea c) do artigo 3.o

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ANEXO III

Volume de álcool etílico de origem agrícola escoado referido na alínea d) do artigo 3.o

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ANEXO IV

Existências de álcool etílico de origem agrícola referidas na alínea e) do artigo 3.o

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ANEXO V

Estimativas de produção de álcool etílico de origem agrícola para o ano em curso referidas na alínea f) do artigo 3.o

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ANEXO VI

Produção, escoamento e existências de álcool etílico de origem não agrícola referidos nas alíneas a), d) e e) do artigo 4.o

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ANEXO VII

Importação de álcool etílico de origem não agrícola referida na alínea b) do artigo 4.o

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ANEXO VIII

Endereço para o envio das comunicações previsto no artigo 9.o

Comissão Europeia - DG Agricultura, D.4 Fax: (32-2) 295 92 52 Correio electrónico: agri-d4@cec.eu.int

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