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Document 32003R2327

Regulamento (CE) n.° 2327/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que estabelece, para 2004, um regime transitório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias que atravessem a Áustria em trânsito, no quadro de uma política de transportes sustentável

OJ L 345, 31.12.2003, p. 30–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 007 P. 706 - 709
Special edition in Estonian: Chapter 07 Volume 007 P. 706 - 709
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Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006: This act has been changed. Current consolidated version: 01/05/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/2327/oj

31.12.2003   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/30


REGULAMENTO (CE) N.o 2327/2003 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2003

que estabelece, para 2004, um regime transitório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias que atravessem a Áustria em trânsito, no quadro de uma política de transportes sustentável

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 71.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3), à luz do projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 25 de Novembro de 2003,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 9 ao Acto de Adesão de 1994 (4) prevê, no n.o 2, alínea a), do artigo 11.o, o fim do regime de ecopontos em 31 de Dezembro de 2003.

(2)

Na sua reunião de 14 e 15 de Dezembro de 2001 em Laeken, o Conselho Europeu solicitou, no ponto 58 das suas conclusões, a prorrogação do regime de ecopontos como solução provisória. Esta prorrogação inscreve-se no quadro de uma política de protecção do ambiente em zonas sensíveis, tais como a região alpina. O ponto 35 das conclusões do Conselho Europeu de Copenhaga, de 12 e 13 de Dezembro de 2002, solicitava ao Conselho que aprovasse, antes do final de 2002, um regulamento sobre a solução provisória para o trânsito de veículos pesados de mercadorias através da Áustria entre 2004 e 2006.

(3)

Esta medida é necessária enquanto não for adoptada a proposta-quadro sobre a tarifação da utilização das infra-estruturas, prevista no Livro Branco sobre a política europeia de transportes no horizonte 2010, que a Comissão tenciona apresentar em 2003.

(4)

Esta medida justifica-se igualmente pela necessidade de proteger o ambiente, contra as consequências da poluição resultante da passagem de um grande número de veículos pesados de mercadorias.

(5)

A Agência Europeia do Ambiente assinala que se prevê um aumento significativo do volume do tráfego em trânsito na sequência do alargamento da União Europeia. O sistema transitório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias que atravessem a Áustria em trânsito deve ser, por esse motivo, alargado por forma a incluir os países candidatos.

(6)

A Convenção sobre a protecção dos Alpes (Convenção Alpina), assinada e ratificada pela Comunidade (5), estabelece uma série de regras para limitar o trânsito de veículos pesados pelos países alpinos. Dispõe, nomeadamente, que o volume e os riscos decorrentes do tráfego intra-alpino e transalpino devem ser reduzidos para um nível que não prejudique o Homem, a fauna, a flora ou os seus espaços vitais, nomeadamente através de uma maior utilização dos transportes ferroviários, especialmente no transporte de mercadorias, criando infra-estruturas ferroviárias adequadas e incentivos adaptados às condições do mercado e não discriminatórios por motivos de nacionalidade.

(7)

As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6).

(8)

É imperativo encontrar soluções não discriminatórias que conciliem as obrigações decorrentes do Tratado (incluindo os artigos 6.o, 51.o, n.o 1, e 71.o), tais como a liberdade de circulação dos serviços e das mercadorias e a protecção do ambiente.

(9)

É pois necessário instituir um regime transitório de pontos para 2004,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Veículo»: qualquer veículo, tal como definido no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 881/92 do Conselho, de 26 de Março de 1992, relativo ao acesso ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias na Comunidade efectuados a partir do ou com destino ao território de um Estado-Membro ou que atravessem o território de um ou vários Estados-Membros (7);

b)

«Transportes internacionais»: os transportes internacionais tais como definidos no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 881/92 do Conselho;

c)

«Tráfego em trânsito na Áustria»: o tráfego que atravessa o território austríaco, com destino e proveniência fora do território austríaco;

d)

«Veículo pesado de mercadorias»: qualquer veículo automóvel com um peso máximo autorizado superior a 7,5 toneladas, matriculado num Estado-Membro, afecto ao transporte de mercadorias, e qualquer combinação de reboques ou semi-reboques com um peso máximo autorizado superior a 7,5 toneladas e puxados por um veículo a motor matriculado num Estado-Membro com um peso máximo autorizado igual ou inferior a 7,5 toneladas;

e)

«Tráfego rodoviário de mercadorias em trânsito na Áustria»: o tráfego de veículos pesados de mercadorias em trânsito no território austríaco, independentemente de estes veículos circularem em vazio ou com carga;

f)

«Trajectos bilaterais»: o transporte internacional em trajectos efectuados por um veículo, cujo ponto de partida ou de chegada é situado na Áustria e o ponto de chegada ou de partida, conforme o caso, noutro Estado-Membro, sendo as deslocações em vazio efectuadas em combinação com esses trajectos.

Artigo 2.o

O presente regulamento aplica-se ao transporte rodoviário internacional de mercadorias em trajectos efectuados no território da Comunidade. O regime transitório de pontos não implica uma limitação directa do número de trânsitos através da Áustria.

Artigo 3.o

1.   No que diz respeito aos trajectos que incluem o tráfego rodoviário de mercadorias em trânsito na Áustria, aplica-se o regime estabelecido para os trajectos efectuados por conta própria e para os trajectos efectuados por conta de outrem na primeira directiva do Conselho, de 23 de Julho de 1962, relativa ao estabelecimento de certas regras comuns para certos transportes rodoviários de mercadorias (8), e no Regulamento (CEE) n.o 881/92, sob reserva do disposto no presente artigo.

2.   De 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2004, a fim de incitar à utilização de veículos pesados de mercadorias respeitadores do ambiente para o tráfego em trânsito na Áustria, são aplicáveis as seguintes disposições:

a)

O trânsito de veículos pesados de mercadorias que, de outro modo, utilizaria um número de pontos inferior ou igual a 5, não fica sujeito ao regime transitório de pontos;

b)

O trânsito de veículos pesados de mercadorias que utilizam 6, 7 ou 8 pontos fica sujeito ao regime provisório de pontos (9);

c)

É proibido o trânsito de veículos pesados de mercadorias que utilizem mais de 8 pontos, com excepção do trânsito de veículos pesados de mercadorias matriculados na Grécia, bem como o trânsito de certos veículos altamente especializados de elevado custo e com um longo tempo de vida do ponto de vista económico;

d)

As emissões totais de NOx provenientes dos veículos pesados de mercadorias que atravessam o território austríaco em trânsito são fixadas de acordo com os valores indicados no anexo I para o ano em causa;

e)

O valor das emissões totais de NOx atribuíveis a veículos pesados de mercadorias será fixado com base no antigo regime de ecopontos estabelecido no Protocolo n.o 9 do Acto de Adesão de 1994. Segundo esse regime, para atravessar a Áustria, em trânsito, um veículo pesado de mercadorias necessita de um número de pontos correspondente ao seu nível de emissão de NOx [valor autorizado no quadro da conformidade da produção (COP) ou decorrente da homologação]. O método de cálculo e de gestão desses pontos é descrito no anexo II;

f)

A Áustria deve emitir e pôr à disposição dos interessados em tempo útil os pontos necessários para a gestão do regime transitório de pontos, nos termos do anexo II, para os veículos pesados de mercadorias que atravessam a Áustria em trânsito;

g)

A quota anual total de emissões NOx consta do anexo I e será gerida e distribuída entre os Estados-Membros pela Comissão, com base nos mesmos princípios que os aplicados ao regime de ecopontos em 2003, e nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 3298/94 da Comissão (10);

h)

A nova atribuição de pontos da reserva comunitária será ponderada de acordo com os critérios mencionados no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 3298/94 e, em especial, de acordo com a utilização efectiva dos pontos atribuídos aos Estados-Membros e segundo as necessidades específicas dos transportadores que atravessam a Áustria em trânsito pela rota Lindau-Bregenz-St. Margrethen («Hörbranz-Transit»).

3.   Caso a proposta «Eurovinheta» sobre a tarifação da utilização das infra-estruturas não seja adoptada até 31 de Dezembro de 2004, todas as disposições do n.o 2 serão prorrogadas por mais um ano e, caso a referida proposta não seja adoptada até 31 de Dezembro de 2005, por um segundo ano, no máximo (11). Após 2006, não se aplicará qualquer regime transitório de pontos.

4.   A Comissão gerirá o regime trnasitório de pontos de acordo com as disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 3298/94. Actuando em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 5.o, a Comissão adoptará, se necessário, outras medidas relativas aos procedimentos aplicáveis ao regime transitório de pontos e à distribuição destes, bem como a quaisquer questões técnicas relacionadas com a aplicação do presente artigo.

Artigo 4.o

1.   Enquanto for aplicável o disposto no n.o 2 e, se for caso disso, no n.o 3 do artigo 3.o, os Estados-Membros, no âmbito da sua cooperação mútua, tomarão, se necessário, medidas compatíveis com o Tratado a fim de evitar a utilização indevida do regime transitório de pointos.

2.   As decisões da Comissão aprovadas nos termos do artigo 5.o devem ser coerentes com uma política de transportes sustentável projectada para a região alpina como um todo.

3.   Os transportadores que possuam uma licença comunitária emitida pelas autoridades competentes da Áustria não podem efectuar transportes internacionais de mercadorias em trajectos sem operações de carga ou descarga na Áustria. No entanto, todos os trajectos que impliquem o trânsito no território austríaco são abrangidos pelas disposições do artigo 3.o

4.   Na medida do necessário, os métodos de controlo, incluindo os sistemas electrónicos relacionados com a aplicação do artigo 3.o, serão estabelecidos nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 5.o

Artigo 5.o

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o

3.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2003.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. COX

Pelo Conselho

O Presidente

A. MATTEOLI


(1)  JO C 103 E de 30.4.2002, p. 230.

(2)  JO C 221 de 17.9.2002, p. 84.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Fevereiro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 28 de Março de 2003 (JO C 214 E de 9.9.2003, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 3 de Julho de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial), resolução legislativa do Parlamento Europeu de 18 de Dezembro de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de Dezembro de 2003.

(4)  JO C 241 de 29.8.1994, p. 361.

(5)  Decisão 96/191/CE do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1996 (JO L 61 de 12.3.1996, p. 31).

(6)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(7)  JO L 95 de 9.4.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 484/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 76 de 19.3.2002, p. 1).

(8)  JO L 70 de 6.8.1962, p. 2005/62. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 881/92 (JO L 95 de 9.4.1992, p. 1).

(9)  Os pontos disponíveis em 2004 constam do anexo I.

(10)  Regulamento (CE) n.o 3298/94, da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece normas de execução relativamente ao sistema de direitos de trânsito (ecopontos) para veículos pesados de mercadorias em trânsito pela Áustria (JO L 341 de 30.12.1994, p. 20). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2012/2000 do Conselho (JO L 241 de 20.9.2000, p. 18).

(11)  Os pontos disponíveis em 2005 e 2006 constam do anexo I.


ANEXO I

Pontos disponíveis em 2004, 2005 e 2006

Ano

Pontos para a UE-15

2004

6 593 487

2005

6 246 462

2006

5 899 436


ANEXO II

CÁLCULO E ADMINISTRAÇÃO DOS PONTOS

1.

O condutor de um veículo pesado de mercadorias que atravesse a Áustria em trânsito (independentemente da direcção) deve apresentar em cada passagem na fronteira:

a)

Um documento que indique o valor de conformidade da produção para as emissões de NOx;

b)

Um cartão de pontos válido, emitido pelas autoridades competentes.

No que se refere à alínea a):

 

Para os veículos pesados de mercadorias das normas «EURO 0», «EURO 1», «EURO 2» e «EURO 3» matriculados depois de 1 de Outubro de 1990, o documento que indica o valor de conformidade da produção deve revestir a forma de certificado emitido pelas autoridades competentes, mencionando o volume certificado de emissões de NOx autorizado no quadro da conformidade da produção, ou de um certificado de homologação, mencionando a data da homologação e os níveis medidos. No caso deste último certificado, o volume de emissão autorizado no quadro da conformidade da produção será obtido aumentando em 10 % o nível fixado para a homologação. O valor fixado para um veículo não pode ser alterado durante a sua vida.

 

Para os veículos pesados de mercadorias matriculados antes de 1 de Outubro de 1990, bem como os veículos pesados de mercadorias relativamente aos quais não for apresentado um certificado, o valor de conformidade da produção é fixado em 15,8 g/kWh.

No que se refere à alínea b):

O cartão de pontos/ecotag contém um certo número de pontos, em função do valor de conformidade da produção para os veículos em questão:

1.

Cada g/kWh de NOx, calculado em conformidade com a alínea a), vale 1 ponto;

2.

Os valores de emissão de NOx são arredondados para a unidade superior se forem iguais ou superiores a 0,5 e para a unidade inferior nos outros casos.

2.

Nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 5.o e trimestralmente, a Comissão deve calcular o número dos trajectos e do nível médio de emissões de NOx dos veículos pesados de mercadorias e manter um registo estatístico destes dados, discriminados por nacionalidade.


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