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Document 32003R2257

Regulamento (CE) n.° 2257/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade a fim de adaptar a lista das características do inquérito (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 336, 23.12.2003, p. 6–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 05 Volume 004 P. 396 - 397
Special edition in Estonian: Chapter 05 Volume 004 P. 396 - 397
Special edition in Latvian: Chapter 05 Volume 004 P. 396 - 397
Special edition in Lithuanian: Chapter 05 Volume 004 P. 396 - 397
Special edition in Hungarian Chapter 05 Volume 004 P. 396 - 397
Special edition in Maltese: Chapter 05 Volume 004 P. 396 - 397
Special edition in Polish: Chapter 05 Volume 004 P. 396 - 397
Special edition in Slovak: Chapter 05 Volume 004 P. 396 - 397
Special edition in Slovene: Chapter 05 Volume 004 P. 396 - 397
Special edition in Bulgarian: Chapter 05 Volume 007 P. 18 - 19
Special edition in Romanian: Chapter 05 Volume 007 P. 18 - 19
Special edition in Croatian: Chapter 05 Volume 005 P. 195 - 196

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32019R1700

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/2257/oj

32003R2257

Regulamento (CE) n.° 2257/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade a fim de adaptar a lista das características do inquérito (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 336 de 23/12/2003 p. 0006 - 0007


Regulamento (CE) n.o 2257/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 25 de Novembro de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade a fim de adaptar a lista das características do inquérito

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(1),

Considerando o seguinte:

(1) O inquérito por amostragem às forças de trabalho a efectuar nos termos do Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho(2) deve abranger devidamente os elementos novos e de emergência mais recente do mercado de trabalho.

(2) De acordo com a Agenda europeia de política social, adoptada pelo Conselho Europeu de Nice em Dezembro de 2000, a Decisão 2002/177/CE do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros em 2002(3) e a Recomendação 2002/549/CE do Conselho, de 21 de Junho de 2002, relativa às orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da Comunidade(4), o modo de organização do trabalho tem de ser adaptado às necessidades das empresas e dos indivíduos.

(3) As características do inquérito estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 577/98 foram determinadas com base nas necessidades estatísticas e na situação do mercado de trabalho existentes nessa época.

(4) A recolha de dados não deve representar para os inquiridos um encargo excessivo relativamente aos resultados que os utilizadores do inquérito podem razoavelmente esperar.

(5) O Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho(5), foi consultado pela Comissão.

(6) O Regulamento (CE) n.o 577/98 deve, por conseguinte, ser alterado nesse sentido,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 577/98 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 4.o, as alíneas b), c), d) e g) do n.o 1 passam a ter a seguinte redacção:

"b) Situação laboral:

- situação laboral durante a semana de referência,

- percepção continuada de salário,

- motivos para não ter trabalhado, apesar de ter um emprego,

- procura de emprego pela pessoa desempregada,

- tipo de emprego procurado (trabalhador por conta própria ou por conta de outrem),

- métodos usados para encontrar emprego,

- disponibilidade para começar a trabalhar;

c) Características de emprego da actividade principal:

- situação profissional,

- actividade económica da unidade local,

- profissão,

- responsabilidades de supervisão,

- número de pessoas ao serviço na unidade local,

- país do local de trabalho,

- região do local de trabalho,

- ano e mês em que a pessoa começou a trabalhar no emprego actual,

- contribuição dos serviços públicos de emprego para encontrar o emprego actual,

- permanência no posto de trabalho (e respectivos motivos),

- duração do emprego temporário ou do contrato de trabalho de duração determinada,

- distinção entre tempo inteiro e tempo parcial (e respectivos motivos),

- contrato com uma agência de trabalho temporário,

- trabalho no domicílio;

d) Duração do trabalho:

- número de horas habitualmente cumpridas,

- número de horas efectivamente cumpridas,

- horas extraordinárias na semana de referência,

- principal motivo para a discrepância entre o número de horas efectivamente cumpridas e o número de horas habitualmente cumpridas;".

"g) Procura de emprego:

- tipo de emprego procurado,

- duração do período de procura de emprego,

- situação da pessoa imediatamente antes de começar a procurar emprego,

- inscrição num centro público de emprego e percepção de subsídios,

- desejo de trabalhar da pessoa que não procura emprego,

- motivos pelos quais a pessoa não procurou emprego,

- ausência de serviços de assistência.".

2. É aditada a seguinte alínea ao n.o 1:

"n) Horários de trabalho atípicos:

- trabalho por turnos,

- trabalho ao serão,

- trabalho nocturno,

- trabalho ao sábado,

- trabalho ao domingo.".

3. No n.o 2, o terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

"- a dimensão de um módulo ad hoc é limitada a 11 variáveis.".

4. É aditado o seguinte número:

"4. Sob proposta da Comissão, pode ser identificada uma lista de variáveis, a seguir designadas por 'variáveis estruturais', de entre as características do inquérito especificadas no n.o 1, que será necessário inquirir apenas para obter médias anuais, com referência a 52 semanas, e não para obter médias trimestrais. Esta lista de variáveis estruturais, a dimensão mínima da amostra e a frequência do inquérito serão fixadas nos termos do processo estabelecido no artigo 8.o A Espanha, a Finlândia e o Reino Unido podem inquirir as variáveis estruturais com referência a um único trimestre durante um período transitório até final de 2007.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2003.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

L. Moratti

(1) Parecer do Parlamento Europeu de 2 de Setembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 4 de Novembro de 2003.

(2) JO L 77 de 14.3.1998, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2104/2002 da Comissão (JO L 324 de 29.11.2002, p. 14).

(3) JO L 60 de 1.3.2002, p. 60.

(4) JO L 182 de 11.7.2002, p. 1.

(5) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

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