EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32003R2082

Regulamento (CE) n.° 2082/2003 da Comissão, de 27 de Novembro de 2003, relativo à adopção de medidas transitórias decorrentes da adopção das medidas autónomas e transitórias referentes à exportação de certos produtos agrícolas transformados para Malta

OJ L 313, 28.11.2003, p. 21–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/2082/oj

32003R2082

Regulamento (CE) n.° 2082/2003 da Comissão, de 27 de Novembro de 2003, relativo à adopção de medidas transitórias decorrentes da adopção das medidas autónomas e transitórias referentes à exportação de certos produtos agrícolas transformados para Malta

Jornal Oficial nº L 313 de 28/11/2003 p. 0021 - 0022


Regulamento (CE) n.o 2082/2003 da Comissão

de 27 de Novembro de 2003

relativo à adopção de medidas transitórias decorrentes da adopção das medidas autónomas e transitórias referentes à exportação de certos produtos agrícolas transformados para Malta

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Comunidade concluiu recentemente com Malta um acordo comercial para os produtos agrícolas transformados tendo em vista a preparação da adesão deste país à Comunidade. Este acordo estabelece concessões que implicam por parte da Comunidade a abolição das restituições à exportação de determinados produtos agrícolas transformados.

(2) O Regulamento (CE) n.o 1890/2003 do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, relativo à adopção de medidas autónomas e transitórias referentes à importação de certos produtos agrícolas transformados originários de Malta e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para Malta(3) fornece uma base autónoma para a abolição das restituições à exportação de determinados produtos agrícolas transformados não constantes do anexo I ao Tratado quando exportados para Malta, com efeito a partir de 1 de Novembro de 2003.

(3) Em contrapartida, no que se refere à abolição das restituições à exportação tal como definida no Regulamento (CE) n.o 1890/2003, as autoridades maltesas decidiram autorizar a importação isenta de direitos aduaneiros recíproca a mercadorias importadas para o seu território se as mercadorias em questão forem acompanhadas de uma cópia da declaração de exportação contendo uma menção especial que indica que não são elegíveis para pagamento de restituições à exportação. Aplica-se o direito total na ausência dessa documentação.

(4) Com a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1890/2003, as mercadorias para as quais os operadores solicitaram certificados de reembolso em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 740/2003(5), deixarão de ser elegíveis para restituição quando forem exportadas para Malta.

(5) A redução dos certificados de reembolso e a isenção pro rata da segurança correspondente devem ser permitidas se os operadores puderem demonstrar cabalmente junto da autoridade nacional competente que os seus pedidos de reembolso não foram afectados pela entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1890/2003. Ao avaliar os pedidos de redução do montante do certificado de reembolso e da isenção proporcional da segurança relevante, a autoridade competente nacional deve, em caso de dúvida, ter em consideração nomeadamente os documentos referidos no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 4045/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção Garantia, e que revoga a Directiva 77/435/CEE(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2154/2002(7), sem prejuízo da aplicação das restantes disposições desse regulamento.

(6) Por razões de ordem administrativa, os pedidos de redução do montante do certificado de reembolso e a isenção da segurança devem ser formulados dentro de um período curto e os montantes para os quais as reduções foram aceites devem ser atempadamente notificados à Comissão para que possam ser contemplados na determinação do montante para o qual os certificados de reembolso válidos em 1 de Fevereiro de 2004 serão emitidos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1520/2000.

(7) As medidas previstas no presente regulamento são consentâneas com o parecer do Comité de Gestão das Questões Horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias relativamente às quais as restituições à exportação foram abolidas nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 1890/2003 deverão ser importadas para Malta isentas de direitos aduaneiros se as mercadorias em questão forem devidamente instruídas com uma cópia devidamente preenchida da declaração de exportação, com a seguinte entrada na casa 44:

"Restituição à exportação: 0 EUR/Regulamento (CE) n.o 1890/2003".

Artigo 2.o

1. Os certificados de reembolso emitidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1520/2000 no que se refere à exportação de mercadorias para as quais as restituições à exportação foram abolidas pelo Regulamento (CE) n.o 1890/2003 podem, a pedido do interessado, ser reduzidos ao abrigo das condições previstas no n.o 2.

2. Para serem elegíveis para redução do montante do certificado de reembolso, os certificados referidos no n.o 1 devem ter sido solicitados previamente à data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1890/2003 e o seu período de validade deve expirar após 31 de Outubro de 2003.

3. O montante do certificado será reduzido em função do montante para o qual o interessado não pode requerer restituições à exportação após a entrada em vigor do regulamento mencionado no n.o 1, sob reserva de aprovação pela autoridade competente nacional.

Em caso de dúvida, as autoridades competentes terão especificamente em consideração os documentos comerciais previstos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 4045/89.

4. Proceder-se-á à isenção da segurança relevante na razão proporcional da redução em questão.

Artigo 3.o

1. A autoridade nacional competente deverá receber os pedidos até 7 de Janeiro de 2004, data limite, para que os mesmos possam ser elegíveis ao abrigo do artigo 2.o

2. Os Estados-Membros notificarão a Comissão o mais tardar até 14 de Janeiro de 2004 os montantes para os quais as reduções foram aprovadas em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do presente regulamento. Os montantes notificados serão tomados em consideração para a determinação do montante para o qual os certificados de reembolso válidos a partir de 1 de Fevereiro de 2004 serão emitidos, em conformidade com a alínea c) do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2003.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

(2) JO L 298 de 25.11.2000, p. 5.

(3) JO L 278 de 29.10.2003, p. 1.

(4) JO L 177 de 15.7.2000, p. 1.

(5) JO L 106 de 29.4.2003, p. 12.

(6) JO L 388 de 30.12.1989, p. 18.

(7) JO L 328 de 5.12.2002, p. 4.

Top