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Document 32003R1956

Regulamento (CE) n.° 1956/2003 da Comissão, de 6 de Novembro de 2003, que determina as quantidades a atribuir aos importadores a título da primeira fracção dos contingentes quantitativos comunitários aplicáveis em 2004 a certos produtos originários da República Popular da China

OJ L 289, 7.11.2003, p. 10–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 11 Volume 048 P. 88 - 91
Special edition in Estonian: Chapter 11 Volume 048 P. 88 - 91
Special edition in Latvian: Chapter 11 Volume 048 P. 88 - 91
Special edition in Lithuanian: Chapter 11 Volume 048 P. 88 - 91
Special edition in Hungarian Chapter 11 Volume 048 P. 88 - 91
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Special edition in Polish: Chapter 11 Volume 048 P. 88 - 91
Special edition in Slovak: Chapter 11 Volume 048 P. 88 - 91
Special edition in Slovene: Chapter 11 Volume 048 P. 88 - 91

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1956/oj

32003R1956

Regulamento (CE) n.° 1956/2003 da Comissão, de 6 de Novembro de 2003, que determina as quantidades a atribuir aos importadores a título da primeira fracção dos contingentes quantitativos comunitários aplicáveis em 2004 a certos produtos originários da República Popular da China

Jornal Oficial nº L 289 de 07/11/2003 p. 0010 - 0012


Regulamento (CE) n.o 1956/2003 da Comissão

de 6 de Novembro de 2003

que determina as quantidades a atribuir aos importadores a título da primeira fracção dos contingentes quantitativos comunitários aplicáveis em 2004 a certos produtos originários da República Popular da China

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 520/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, que estabelece um procedimento comunitário de gestão dos contingentes quantitativos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(2), e, nomeadamente, os seus artigos 9.o e 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1351/2003 da Comissão, de 30 de Julho de 2003, que estabelece as modalidades de gestão da primeira fracção dos contingentes quantitativos aplicáveis em 2004 a certos produtos originários da República Popular da China(3) e, nomeadamente, o seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1351/2003 estabeleceu a quantidade de cada um dos contingentes em causa reservada aos importadores tradicionais e a outros importadores, bem como as condições e modalidades para a participação na atribuição das quantidades disponíveis. Os importadores apresentaram os pedidos de licença de importação junto das autoridades nacionais competentes, entre 31 de Julho de 2003 e 19 de Setembro de 2003, às 15 horas, hora de Bruxelas, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1351/2003.

(2) Em conformidade com o disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1351/2003, os Estados-Membros comunicaram à Comissão informações completas sobre o número e o volume global dos pedidos de licença de importação recebidos, assim como sobre o volume total das importações anteriores efectuadas pelos importadores tradicionais durante o período de referência (1998 e 1999).

(3) Com base nessas informações, a Comissão pode estabelecer critérios quantitativos uniformes que permitam às autoridades nacionais competentes deferir, a partir da primeira fracção dos contingentes previstos para 2004, os pedidos de licenças de importação apresentados pelos importadores dos Estados-Membros.

(4) Dos dados comunicados pelos Estados-Membros resulta que o volume global dos pedidos apresentados pelos importadores tradicionais para os produtos enumerados no anexo I do presente regulamento excede a parte do contingente que lhes está reservada. Por conseguinte, esses pedidos devem ser satisfeitos mediante a aplicação da taxa de redução uniforme, indicada no referido anexo, aos volumes das importações efectuadas por cada importador, expressos em quantidade ou em valor, durante o período de referência.

(5) Dos dados comunicados pelos Estados-Membros resulta que o volume global dos pedidos apresentados pelos importadores não tradicionais para os produtos enumerados no anexo II do presente regulamento excede a parte do contingente que lhes está reservada. Por conseguinte, esses pedidos devem ser satisfeitos mediante a aplicação da taxa uniforme de redução, que figura no anexo II, às quantidades solicitadas por cada importador, dentro dos limites fixados no Regulamento (CE) n.o 1351/2003.

(6) As quantidades não solicitadas pelos importadores não tradicionais foram transferidas para os importadores tradicionais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos produtos que constam do anexo I, os pedidos de licença de importação apresentados segundo as regras pelos importadores tradicionais serão satisfeitos pelas autoridades nacionais competentes, até ao limite da quantidade ou de valor resultante da aplicação da taxa de redução, indicada no referido anexo para cada contingente, às importações efectuadas por cada importador durante 1998 ou 1999, tal como indicado pelo importador.

Caso a aplicação deste critério quantitativo resulte na atribuição de uma quantidade ou valor superior ao solicitado, apenas será atribuída(o) a quantidade ou o valor solicitada(o).

Artigo 2.o

Relativamente aos produtos que constam do anexo II, os pedidos de licença de importação apresentados segundo as regras pelos importadores não tradicionais serão satisfeitos pelas autoridades nacionais competentes até ao limite da quantidade ou do valor resultante da aplicação da taxa de redução, indicada no referido anexo para cada contingente, ao montante solicitado pelos importadores, dentro dos limites fixados no Regulamento (CE) n.o 1351/2003.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2003.

Pela Comissão

Pascal Lamy

Membro da Comissão

(1) JO L 66 de 10.3.1994, p. 1.

(2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.

(3) JO L 192 de 31.7.2003, p. 8.

ANEXO I

Taxa de redução (-) aplicável às importações realizadas em 1998 ou em 1999

(importadores tradicionais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Taxa de redução (-) aplicável ao volume solicitado dentro dos limites máximos fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1351/2003

(importadores não tradicionais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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