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Document 32003R1878

Regulamento (CE) n.° 1878/2003 da Comissão, de 24 de Outubro de 2003, que abre um concurso para a determinação da subvenção à expedição de arroz descascado de grãos longos B para a ilha da Reunião

OJ L 275, 25.10.2003, p. 23–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1878/oj

32003R1878

Regulamento (CE) n.° 1878/2003 da Comissão, de 24 de Outubro de 2003, que abre um concurso para a determinação da subvenção à expedição de arroz descascado de grãos longos B para a ilha da Reunião

Jornal Oficial nº L 275 de 25/10/2003 p. 0023 - 0024


Regulamento (CE) n.o 1878/2003 da Comissão

de 24 de Outubro de 2003

que abre um concurso para a determinação da subvenção à expedição de arroz descascado de grãos longos B para a ilha da Reunião

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum do mercado do arroz(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 2692/89 da Comissão(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1453/1999(4), estabeleceu as normas de execução relativas às expedições de arroz para a ilha da Reunião.

(2) O exame da situação do abastecimento da ilha da Reunião revela uma falta de disponibilidade de arroz. Tendo em conta o arroz disponível no mercado da Comunidade, deve-se criar a possibilidade de a ilha da Reunião se abastecer no mercado comunitário. A situação especial da ilha da Reunião justifica a limitação das quantidades a expedir e, consequentemente, a fixação do montante da subvenção por via de concurso.

(3) Em aplicação do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece as normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 816/2003(6), os montantes das propostas apresentadas no âmbito do concurso organizado ao abrigo de um acto relativo à política agrícola comum devem ser expressos em euros. O n.o 1 do artigo 5.o do referido regulamento dispõe que, em tais casos, o facto gerador da taxa de câmbio agrícola é o último dia da apresentação de propostas. Os n.os 3 e 4 do mesmo artigo determinam os factos geradores aplicáveis aos adiantamentos e às garantias.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Realizar-se-á um concurso para a determinação da subvenção à expedição de arroz descascado de grãos longos B do código NC 1006 20 98 prevista no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 para a ilha da Reunião.

2. O concurso referido no n.o 1 estará aberto até 17 de Junho de 2004. Durante o seu prazo de validade, proceder-se-á a concursos periódicos, cujas datas de apresentação das propostas serão definidas no anúncio de concurso.

3. O concurso realizar-se-á nos termos do disposto no Regulamento (CEE) n.o 2692/89 e das disposições a seguir.

Artigo 2.o

As propostas só serão admissíveis se disserem respeito a uma quantidade a expedir de 50 toneladas no mínimo e de 3000 toneladas no máximo.

Artigo 3.o

A garantia referida no n.o 3, alínea a), do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2692/89 será de 30 euros por tonelada.

Artigo 4.o

Para efeitos da determinação do seu prazo de validade, os documentos de subvenção emitidos no âmbito do presente concurso serão considerados emitidos no último dia do prazo para a apresentação das propostas.

Artigo 5.o

As propostas devem ser apresentadas à Comissão por intermédio dos Estados-Membros o mais tardar uma hora e meia após o termo do prazo para a apresentação das propostas, previsto no anúncio de concurso. As propostas devem ser transmitidas em conformidade com o quadro que consta do anexo.

Em caso de ausência de propostas, os Estados-Membros informarão a Comissão desse facto no prazo referido no parágrafo anterior.

Artigo 6.o

As horas fixadas para a apresentação das propostas são as horas da Bélgica.

Artigo 7.o

1. Com base nas propostas apresentadas, a Comissão decidirá, segundo o processo previsto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95:

- a fixação de uma subvenção máxima, ou

- não dar seguimento ao concurso.

2. No caso de ser fixada uma subvenção máxima, o concurso será atribuído ao(s) proponente(s) cuja(s) proposta(s) se situe(m) ao nível da subvenção máxima ou a um nível inferior.

Artigo 8.o

O prazo de apresentação das propostas para o primeiro concurso periódico termina em 6 de Novembro de 2003 às 10 horas.

A última data para a apresentação de propostas é 17 de Junho de 2004.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18.

(2) JO L 62 de 5.3.2002, p. 27.

(3) JO L 261 de 7.9.1989, p. 8.

(4) JO L 167 de 2.7.1999, p. 19.

(5) JO L 349 de 24.12.1998, p. 36.

(6) JO L 116 de 13.5.2003, p. 12.

ANEXO

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