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Document 32003R1871

Regulamento (CE) n.° 1871/2003 da Comissão, de 23 de Outubro de 2003, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

OJ L 275, 25.10.2003, p. 5–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 02 Volume 013 P. 493 - 494
Special edition in Estonian: Chapter 02 Volume 013 P. 493 - 494
Special edition in Latvian: Chapter 02 Volume 013 P. 493 - 494
Special edition in Lithuanian: Chapter 02 Volume 013 P. 493 - 494
Special edition in Hungarian Chapter 02 Volume 013 P. 493 - 494
Special edition in Maltese: Chapter 02 Volume 013 P. 493 - 494
Special edition in Polish: Chapter 02 Volume 013 P. 493 - 494
Special edition in Slovak: Chapter 02 Volume 013 P. 493 - 494
Special edition in Slovene: Chapter 02 Volume 013 P. 493 - 494

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004; revog. impl. por 32004R1810

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1871/oj

32003R1871

Regulamento (CE) n.° 1871/2003 da Comissão, de 23 de Outubro de 2003, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

Jornal Oficial nº L 275 de 25/10/2003 p. 0005 - 0006


Regulamento (CE) n.o 1871/2003 da Comissão

de 23 de Outubro de 2003

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2176/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabelece uma nomenclatura das mercadorias, a seguir designada "Nomenclatura Combinada". A Nomenclatura Combinada figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

(2) O Regulamento (CEE) n.o 535/94 da Comissão, de 9 de Março de 1994, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum(3) inseriu a nota complementar 8 no capítulo 2 da Nomenclatura Combinada com vista a esclarecer a classificação de carnes e miudezas comestíveis salgadas do código 0210 ("Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas "). Em 1995, esta nota passou a ser a nota complementar 7.

(3) A classificação no capítulo 2 da Nomenclatura Combinada depende essencialmente do processo utilizado para assegurar a conservação a longo prazo de um determinado produto. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado do capítulo 2 descrevem, nas considerações gerais, a estrutura do referido capítulo. O capítulo 2 abrange as carnes e as miudezas não cozidas, frescas, refrigeradas ou que foram submetidas a um dos vários processos necessários para a conservação a longo prazo, isto é, carnes e miudezas não cozidas, que são congeladas, salgadas, em salmoura, secas ou fumadas.

(4) Em conformidade com as notas explicativas, as carnes frescas mantêm a sua classificação, mesmo que tenham sido acondicionadas temporariamente em sal, durante o transporte, como agente de conservação. Este critério aplica-se igualmente às carnes congeladas; de outra forma, qualquer carne à qual fosse acrescentado sal seria considerada carne salgada do código 0210. Nos termos da posição 0210, a salga deve ser suficiente para assegurar a conservação a longo prazo para fins distintos do transporte. A este respeito, importa salientar que os outros processos enumerados na posição 0210, por exemplo, a salmoura, a secagem e a fumagem, destinam-se a assegurar a conservação a longo prazo e não a funcionar como agente de conservação temporária para fins de transporte.

(5) Afigura-se adequado esclarecer e confirmar que a salga, na acepção da posição 0210, é um processo utilizado para assegurar a conservação a longo prazo.

(6) Por conseguinte, a nota complementar 7 do Capítulo 2 da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve ser alterada em conformidade.

(7) O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A nota complementar 7 do capítulo 2 da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 passa a ter a seguinte redacção:

"São consideradas como 'salgadas ou em salmoura', na acepção da posição 0210, as carnes e miudezas comestíveis que foram objecto de um processo de salga com impregnação profunda, homogénea em todas as suas partes, com um teor global de sal igual ou superior a 1,2 %, em peso, desde que a salga seja a operação que garanta uma conservação a longo prazo.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 2003.

Pela Comissão

Frederik Bolkestein

Membro da Comissão

(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2) JO L 331 de 7.12.2002, p. 3.

(3) JO L 68 de 11.3.1994, p. 15.

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