EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32003R1776
Council Regulation (EC) No 1776/2003 of 29 September 2003 amending Regulation (EC) No 527/2003 authorising the offer and delivery for direct human consumption of certain wines imported from Argentina which may have undergone oenological processes not provided for in Regulation (EC) No 1493/1999
Regulamento (CE) n.° 1776/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 527/2003 que autoriza a oferta e a entrega para consumo humano directo de certos vinhos importados da Argentina, susceptíveis de terem sido objecto de práticas enológicas não previstas no Regulamento (CE) n.° 1493/1999
Regulamento (CE) n.° 1776/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 527/2003 que autoriza a oferta e a entrega para consumo humano directo de certos vinhos importados da Argentina, susceptíveis de terem sido objecto de práticas enológicas não previstas no Regulamento (CE) n.° 1493/1999
OJ L 260, 11.10.2003, p. 1–1
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 040 P. 200 - 200
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 040 P. 200 - 200
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 040 P. 200 - 200
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 040 P. 200 - 200
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 040 P. 200 - 200
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 040 P. 200 - 200
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 040 P. 200 - 200
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 040 P. 200 - 200
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 040 P. 200 - 200
No longer in force, Date of end of validity: 10/12/2011; revogado por 32011R1229
Regulamento (CE) n.° 1776/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 527/2003 que autoriza a oferta e a entrega para consumo humano directo de certos vinhos importados da Argentina, susceptíveis de terem sido objecto de práticas enológicas não previstas no Regulamento (CE) n.° 1493/1999
Jornal Oficial nº L 260 de 11/10/2003 p. 0001 - 0001
Regulamento (CE) n.o 1776/2003 do Conselho de 29 de Setembro de 2003 que altera o Regulamento (CE) n.o 527/2003 que autoriza a oferta e a entrega para consumo humano directo de certos vinhos importados da Argentina, susceptíveis de terem sido objecto de práticas enológicas não previstas no Regulamento (CE) n.o 1493/1999 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 45.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Estão em curso negociações entre a Comunidade, representada pela Comissão, e a Argentina, tendo em vista a celebração de um acordo sobre o comércio de vinho. Essas negociações incidem, nomeadamente, nas práticas enológicas de cada uma das partes, bem como na protecção das indicações geográficas. (2) Para facilitar a continuação dessas negociações, afigura-se oportuno que a derrogação que permite a adição de ácido málico aos vinhos produzidos em território argentino e importados para a Comunidade seja prorrogada até à entrada em vigor do acordo resultante das referidas negociações, e o mais tardar até 30 de Setembro de 2004, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 527/2003(2) passa a ter a seguinte redacção:"Todavia, esta autorização é apenas válida até à entrada em vigor do acordo resultante das negociações com a Argentina tendo em vista a celebração de um acordo relativo ao comércio de vinho, relativo nomeadamente às práticas enológicas, bem como à protecção das indicações geográficas, e o mais tardar até 30 de Setembro de 2004." Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2003. Pelo Conselho O Presidente G. Alemanno (1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1). (2) JO L 78 de 25.3.2003, p. 1.