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Document 32003R1611

Regulamento (CE) n.° 1611/2003 da Comissão, de 15 de Setembro de 2003, que cria direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de determinados produtos planos de aço inoxidável laminados a frio, originários dos Estados Unidos da América

OJ L 230, 16.9.2003, p. 9–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/03/2004; revogado por 32004D0231

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1611/oj

32003R1611

Regulamento (CE) n.° 1611/2003 da Comissão, de 15 de Setembro de 2003, que cria direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de determinados produtos planos de aço inoxidável laminados a frio, originários dos Estados Unidos da América

Jornal Oficial nº L 230 de 16/09/2003 p. 0009 - 0024


Regulamento (CE) n.o 1611/2003 da Comissão

de 15 de Setembro de 2003

que cria direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de determinados produtos planos de aço inoxidável laminados a frio, originários dos Estados Unidos da América

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1972/2002(2) e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

1. Presente inquérito

Início

(1) Em 4 de Novembro de 2002, a Confederação Europeia das Indústrias do Ferro e do Aço (Eurofer) apresentou uma denúncia em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 80 %, da produção comunitária de determinados produtos planos de aço inoxidável laminados a frio. A denúncia continha elementos de prova de dumping relativamente ao referido produto, bem como de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

(2) Por conseguinte, em 17 de Dezembro de 2002, a Comissão anunciou, num aviso ("aviso de início") publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(3), o início de um processo anti-dumping no que respeita às importações comunitárias de determinados produtos planos de aço inoxidável laminados a frio, originários dos Estados Unidos da América (seguidamente designados por "EUA").

Inquérito

(3) A Comissão avisou oficialmente os produtores-exportadores, os importadores e os utilizadores conhecidos como interessados, bem como os representantes do país exportador em questão e os produtores comunitários autores da denúncia, do início do processo. As partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar as suas observações por escrito e de solicitar uma audição no prazo estabelecido no aviso de início.

(4) A Comissão enviou questionários a todos os produtores comunitários, a todos os produtores-exportadores, a todos os importadores e a todos os utilizadores e fornecedores de matérias-primas conhecidos como interessados, bem como a todas as partes que se deram a conhecer no prazo estabelecido no aviso de início. Seis produtores comunitários, um produtor-exportador, seis importadores ligados e sete utilizadores de determinados produtos planos de aço inoxidável laminados a frio responderam a estes questionários. Nenhum importador independente ou fornecedor de matérias-primas respondeu ao questionário.

(5) A Comissão reuniu e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de uma determinação provisória do dumping, do prejuízo e do interesse comunitário, tendo efectuado visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

- Produtores comunitários

- Ugine, SA, França

- ThyssenKrupp, Acciai Speciali Terni, SpA, Itália

- ThyssenKrupp Nirosta GmbH, Alemanha

- Produtores-exportadores

- AK Steel Corporation, Middletown, Ohio, Estados Unidos da América

- Importadores ligados

- AK Steel Limited, Hertfordshire, Reino Unido.

(6) O inquérito relativo ao dumping e ao prejuízo abrangeu o período decorrente entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002 ("período de inquérito" ou "PI"). No que diz respeito às tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo, a Comissão analisou o período compreendido entre 1999 e o termo do período de inquérito ("período considerado").

(7) No início do inquérito, a Comissão avisou todas as partes interessadas de que, uma vez que o início se verificou antes do fim do ano civil, era mais adequado seleccionar um período de inquérito que coincidisse com o ano civil, em vez dos 12 meses imediatamente precedentes, facilitando assim tanto a comunicação dos elementos por parte das empresas como a verificação por parte da Comissão. Nenhuma das partes interessadas levantou objecções a esta decisão.

2. Produto em causa e produto similar

Considerações gerais

(8) Os produtos planos de aço inoxidável ferrítico laminados a frio são fabricados em unidades de produção de aços inoxidáveis de acordo com o seguinte processo:

- fundição da matéria-prima em altos-fornos eléctricos,

- descarburação e adaptação da composição,

- vazamento contínuo em forma de placas,

- laminagem a quente, recozimento e decapagem,

- laminagem a frio,

- recozimento e decapagem,

- corte longitudinal com a largura requerida,

- embalagem e entrega.

(9) Os produtos planos de aço inoxidável ferrítico laminados a frio são sobretudo utilizados pela indústria automóvel em silenciadores e em sistemas de controlo de emissões de gases de escape. Por esse motivo, estes produtos destinam-se principalmente ao fabrico de componentes de sistemas de exaustão. Os produtos planos de aço inoxidável ferrítico laminados a frio são igualmente bastante utilizados no fabrico de electrodomésticos e de componentes automóveis que não os referidos sistemas de exaustão.

Produto considerado

(10) O produto considerado no âmbito deste processo são determinados produtos planos de aço inoxidável laminados a frio, designadamente o aço ao crómio e ferrítico, contendo menos de 0,15 % de carbono e 10,5 % ou mais e 18 % ou menos de crómio, laminados planos, simplesmente laminados a frio, de aço inoxidável, contendo, em peso, menos de 2,5 % de níquel na qualidade normalizada AISI 409/409L (EN 1.4512), AISI 441 (EN 1.4509) e AISI 439 (EN 1.4510), originários dos Estados Unidos da América. Devido às suas características, o produto em questão é sobretudo utilizado na indústria automóvel para a produção de sistemas de exaustão. O produto é abrangido pelos códigos NC ex 7219 31 00, ex 7219 32 90, ex 7219 33 90, ex 7219 34 90, ex 7219 35 90, ex 7220 20 10, ex 7220 20 39, ex 7220 20 59 e ex 7220 20 99. Todos os tipos do produto têm as mesmas características físicas, técnicas e químicas, constituindo, por conseguinte, um só produto.

Produto similar

(11) A título provisório, foi determinado que o produto fabricado nos Estados Unidos da América e vendido aos primeiros clientes independentes na Comunidade possui as mesmas características físicas, técnicas e químicas de base que o produto vendido tanto no mercado interno dos EUA como o fabricado pelos produtores comunitários e vendido no mercado comunitário. Por conseguinte, todos estes produtos foram provisoriamente considerados similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

B. DUMPING

(12) Uma empresa, que representa mais de 80 % das exportações para a Comunidade do produto considerado, originário dos Estados Unidos da América, respondeu ao questionário destinado aos produtores-exportadores. Seis empresas da Comunidade coligadas com esse produtor-exportador responderam igualmente ao questionário destinado aos importadores coligados. Um outro produtor-exportador informou a Comissão de que estava disposto a cooperar no inquérito mas não respondeu ao questionário. Por esse motivo, foi considerada como não tendo cooperado no inquérito.

1. Valor normal

(13) No que diz respeito à determinação do valor normal, a Comissão começou por determinar se a totalidade das vendas, no mercado interno, dos produtos planos de aço inoxidável laminados a frio do produtor-exportador que cooperou no inquérito era representativa comparativamente às suas exportações totais para a Comunidade.

(14) A empresa comunicou vendas do produto em questão no seu mercado interno efectuadas por dois dos seus estabelecimentos (norte e sul). Contudo, verificou-se que a maioria das vendas realizadas pelo estabelecimento do sul não correspondiam ao produto em questão. Mais ainda, a empresa não forneceu informações sobre os custos respeitantes aos produtos vendidos por esse estabelecimento. Por esse motivo, a Comissão não considerou as poucas vendas do produto em questão realizadas pelo referido estabelecimento, que representavam menos de 0,1 % das vendas totais do produto no mercado interno. Efectivamente, as restantes vendas efectuadas no mercado interno eram largamente representativas e, dado o volume negligenciável das vendas realizadas pelo estabelecimento em questão, a sua inclusão não teria tido qualquer impacto nos cálculos do dumping. Consequentemente, e em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, as vendas no mercado interno foram consideradas representativas uma vez que o volume total das vendas do produtor-exportador no seu mercado interno representou, pelo menos, 5 % do volume total das suas exportações para a Comunidade.

(15) Posteriormente, a Comissão identificou os tipos de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio vendidos pela empresa no mercado interno que eram idênticos ou directamente comparáveis aos tipos vendidos para exportação para a Comunidade.

(16) Relativamente a cada tipo de produto vendido pelo produtor-exportador no respectivo mercado interno que se afigurou ser directamente comparável com o tipo de produto vendido para exportação para a Comunidade, a Comissão determinou se as vendas realizadas no mercado interno eram suficientemente representativas na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um determinado tipo de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio foram consideradas suficientemente representativas quando o volume total das vendas no mercado interno desse tipo do produto durante o PI representou 5 % ou mais do volume total de vendas do tipo comparável de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio exportados para a Comunidade.

(17) A Comissão também analisou a questão de saber se as vendas no mercado interno de cada tipo de produto podiam ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base, determinando para o efeito a percentagem de vendas rentáveis do tipo de produto em questão a clientes independentes. Sempre que o volume de vendas de determinados produtos planos de aço inoxidável laminados a frio, a um preço líquido igual ou superior ao custo calculado de produção, representou mais de 80 % do volume total de vendas e que o preço médio ponderado desse tipo foi igual ou superior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço real praticado no mercado interno, calculado em termos de média ponderada dos preços de todas as vendas realizadas no mercado interno durante o PI, independentemente dessas vendas serem ou não rentáveis. Nos casos em que o volume de vendas lucrativas de determinados produtos planos de aço inoxidável laminados a frio representou 80 % ou menos do volume total das vendas, ou que o preço médio ponderado desse tipo foi inferior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivo praticado no mercado interno, calculado em termos de média ponderada unicamente das vendas lucrativas, na condição de as mesmas representarem 10 % ou mais do volume total de vendas.

(18) Nos casos em que o volume das vendas rentáveis de qualquer tipo de determinados produtos planos de aço inoxidável laminados a frio foi inferior a 10 % do volume total de vendas, considerou-se que este tipo de produto específico foi vendido em quantidades insuficientes para que o preço do mercado interno pudesse constituir uma base adequada para a determinação do valor normal.

(19) Sempre que os preços praticados no mercado interno de um determinado tipo não puderam ser utilizados para determinar o valor normal, foi necessário recorrer a um outro método. Dado que nenhum outro produtor-exportador decidiu cooperar no presente processo, a Comissão não dispunha de informações sobre os preços de outros produtores no mercado interno. Consequentemente, e na ausência de qualquer outro método razoável, recorreu ao cálculo do valor normal.

(20) Em todos os casos em que o valor normal foi calculado em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal foi estabelecido acrescentando aos custos de produção dos tipos exportados, ajustados sempre que necessário, uma percentagem razoável correspondente aos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais ("VAG") e uma margem de lucro razoável.

(21) Para o efeito, a Comissão procurou determinar se os dados relativos aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais suportados pelo produtor-exportador em causa no mercado interno, bem como o lucro por ele realizado, constituíam dados fiáveis. Os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais foram considerados fiáveis dado que o volume de vendas efectuadas no mercado interno pela empresa em causa foi considerado representativo. A margem de lucro realizada no mercado interno foi determinada com base nas vendas efectuadas no mercado interno no decurso de operações comerciais normais.

2. Preço de exportação

(22) Todas as exportações do produto em questão para a Comunidade foram efectuadas através de um importador ligado, que revendeu o produto tanto a clientes coligados como a clientes independentes. Por sua vez, esses clientes ligados revenderam o produto em questão a outros clientes independentes. Consequentemente, em conformidade com o disposto no n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, o preço de exportação foi calculado com base no preço a que os produtos importados foram pela primeira vez revendidos a um comprador independente. Foram efectuados ajustamentos para ter em conta todos os custos suportados pelos referidos importadores entre a importação e a revenda, incluindo os custos VAG, bem como uma margem de lucro razoável, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base. Na ausência de outras informações mais fiáveis, foi provisoriamente estabelecida a margem de lucro razoável de 5 %, que foi considerada adequada para este tipo de transacção comercial.

3. Comparação

(23) A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, a Comissão procedeu a ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. A Comissão concedeu ajustamentos adequados em todos os casos em que se verificou que os mesmos eram razoáveis, exactos e confirmados por elementos de prova verificados.

(24) Foram solicitados ajustamentos do valor normal para ter em conta descontos e abatimentos, custos de frete interno e de crédito, despesas pós-vendas e de apoio técnico, encargos de I & D ao cliente, despesas indirectas das vendas e diferenças nos custos variáveis de produção.

(25) Quanto aos ajustamentos para ter em conta o apoio técnico, a I & D ao cliente e as despesas de venda indirectas, com base nas informações disponíveis, não foi possível concluir que esses factores afectassem a comparabilidade dos preços, nem sobretudo que os clientes pagassem sistematicamente preços diferentes em consequência desses factores. Por outro lado, não foi possível demonstrar que essas despesas estivessem exclusivamente relacionadas com as vendas do produto em causa no mercado interno e que não tivessem beneficiado outros produtos e/ou outros mercados. Com base no que precede, os ajustamentos solicitados tiveram de ser provisoriamente rejeitados uma vez que não preenchiam os requisitos previstos no n.o 10 do artigo 2.o

(26) A empresa solicitou igualmente um ajustamento para ter em conta as diferenças a nível dos custos variáveis de produção entre os produtos vendidos no mercado interno e os produtos vendidos para exportação. De salientar que a comparação entre os preços praticados no mercado interno e os preços de exportação foi feita com base em tipos idênticos ou comparáveis, ou seja, com base nas mesmas características. Consequentemente, considerou-se que este ajustamento não se justificava, pelo que foi provisoriamente rejeitado.

(27) Os ajustamentos respeitantes ao preço de exportação foram feitos relativamente aos custos do transporte marítimo, do transporte interno e do crédito.

4. Margem de dumping

(28) Em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, a média ponderada do valor normal por tipo foi comparada com a média ponderada do preço de exportação. A margem de dumping provisória, expressa em percentagem do preço de importação CIF na fronteira comunitária, é a seguinte:

- AK Steel Corporation, Middletown, Ohio, Estados Unidos da América 69,7 %.

(29) Relativamente aos produtores dos Estados Unidos da América que não responderam ao questionário da Comissão nem se deram a conhecer de qualquer outro modo, foi determinada, com base nos dados disponíveis, uma margem de dumping "residual", em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(30) Neste caso, dado que uma empresa se absteve deliberadamente de cooperar, a margem de dumping residual foi determinada com base nas vendas de exportação para a Comunidade objecto das margens mais elevadas de dumping que foram efectuadas em quantidades representativas. Considerou-se que esta abordagem se impunha igualmente para evitar recompensar a não cooperação. Nesta base, a margem de dumping residual provisória, expressa em percentagem do preço de importação CIF na fronteira comunitária, é de 128,7 %.

C. PREJUÍZO

1. Introdução

(31) A fim de analisar a questão de saber se a indústria comunitária havia ou não sofrido um prejuízo e de determinar o consumo e os diversos indicadores económicos relacionados com a situação da indústria comunitária, a Comissão verificou se e em que medida a subsequente utilização da produção da indústria comunitária do produto em questão deveria ser tida em conta na análise.

(32) Com efeito, o produto em questão é vendido pela indústria comunitária tanto a a) entidades independentes como a b) entidades pertencentes ao mesmo grupo de empresas ("entidades ligadas"). As entidades ligadas estão divididas em duas categorias: i) entidades que adquirem o produto em questão e o utilizam como matéria-prima para fabricar um produto diferente (sobretudo tubos) e ii) entidades que adquirem o produto em questão para transformação de acordo com as necessidades do primeiro cliente independente embora não o transformem num produto completamente diferente ("centros de serviços").

(33) Neste contexto, as vendas do produto em questão como matéria-prima destinada ao fabrico de outros produtos a empresas do mesmo grupo devem ser consideradas como uma "utilização cativa", desde que se verifique, pelo menos, uma das duas condições seguintes: i) as vendas não são efectuadas aos preços de mercado; ii) o cliente do mesmo grupo de empresas não pode escolher livremente o fornecedor. Por outro lado, as vendas a clientes independentes são provisoriamente consideradas como formando o "mercado livre". No decurso do inquérito, foi provisoriamente estabelecido que as vendas a entidades coligadas que adquirem o produto em questão como matéria-prima para fabricar um produto diferente deviam ser consideradas como vendas cativas. Efectivamente, embora as vendas possam ser efectuadas em condições de concorrência normais, verificou-se que, devido à política comercial das empresas, estas entidades coligadas não podiam escolher livremente o fornecedor.

(34) Esta distinção é pertinente para efeitos de análise do prejuízo, uma vez que se constatou que os produtos destinados a uma utilização cativa só são afectados pelas importações de uma forma indirecta, dado que as vendas aos clientes cativos não estão expostas à concorrência directa com as importações dos EUA. Em contrapartida, no caso das vendas realizadas no mercado livre, verificou-se que as vendas entram em concorrência directa com as importações do produto em questão.

(35) A fim de dispor de um quadro o mais completo possível da situação da indústria comunitária, a Comissão recolheu e analisou, na medida do possível, os dados relativos ao mercado cativo e ao mercado livre considerados no seu conjunto, tendo posteriormente determinado se os produtos se destinavam a uma utilização cativa ou ao mercado livre. Com efeito, os dados relativos à produção, à capacidade, às taxas de utilização da capacidade, aos investimentos, aos preços, à rentabilidade, ao fluxo de fundos (cash flow), à rentabilidade dos investimentos, à capacidade de mobilização de fundos, às existências, ao emprego, à produtividade e à importância da margem de dumping foram analisados de acordo com a actividade completa em relação ao produto em questão. Com base no inquérito, a Comissão concluiu provisoriamente que os indicadores económicos acima referidos poderiam ser analisados de uma forma mais correcta, tanto em relação ao mercado livre como ao mercado cativo, uma vez que, no âmbito do presente processo, a evolução desses indicadores não será afectada pelo facto de as vendas se destinarem ao mercado livre ou ao mercado cativo.

(36) Contudo, no que respeita aos outros indicadores do prejuízo relacionados com a indústria comunitária (isto é, vendas, partes de mercado e consumo) concluiu-se que só era possível fazer uma análise significativa em relação à situação no mercado livre, uma vez que esses indicadores só podem ser analisados de forma significativa num ambiente de concorrência.

2. Definição da indústria comunitária

(37) Dos seis produtores do produto em questão existentes na Comunidade Europeia, apoiaram a denúncia os três produtores seguintes:

- Ugine, SA, França (Ugine),

- ThyssenKrupp Acciai Terni, SpA, Itália (TKAST),

- ThyssenKrupp Nirosta GmbH, Alemanha (TKN).

(38) Dado que estes três produtores comunitários que apoiaram a denúncia e cooperaram no inquérito representavam 85 % da produção comunitária do produto em questão, constituem a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

3. Consumo comunitário

(39) O consumo comunitário foi calculado adicionando o volume de vendas da indústria comunitária no mercado livre comunitário, o volume de vendas dos restantes produtores do mercado comunitário indicado nas respostas aos questionários fornecidos por esses produtores e o volume das importações. O volume das importações foi determinado com base nos dados do Eurostat correspondentes aos códigos NC pertinentes no âmbito do presente processo. Tendo em conta que estes códigos NC incluem outros produtos para além dos produtos em questão, em certos casos procedeu-se a uma repartição dos dados relativos às importações com base nos critérios que constam da denúncia.

(40) Para além das empresas que constituem a indústria comunitária e dos outros produtores comunitários, os principais intervenientes no mercado comunitário em relação ao produto em questão são empresas americanas e japonesas. As importações originárias do Japão representaram 3 % do mercado livre durante o período de inquérito.

(41) Nesta base, verificou-se que o consumo comunitário aumentou de 157099 toneladas em 1999 para 182679 toneladas no período de inquérito, o que constitui um aumento de 16 %.

4. Importações originárias do país em questão

Volume e parte de mercado(4)

(42) As importações do produto em questão originárias dos EUA registaram um aumento substancial de 95 %, em volume, durante o período considerado. Em 2000 e 2001, registaram-se enormes aumentos das importações (85 % em 2000 e 43 % em 2001). Durante o PI, as importações diminuíram 14 %, embora tenham continuado a representar mais do dobro do respectivo volume em 1999. Consequentemente, no mesmo período, a parte do mercado livre aumentou para 12 %-14 %.

Quadro 1

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Preços

(43) O preço de importação médio ponderado das importações originárias dos EUA aumentou 19 % entre 1999 e o PI.

Subcotação

(44) A Comissão examinou se o produtor-exportador do país considerado que cooperou no processo havia subcotado os preços da indústria comunitária durante o PI.

(45) A comparação entre os preços da indústria comunitária e os preços de exportação foi efectuada com base nas transacções de venda aos mesmos clientes no mesmo estádio de comercialização, ou seja, os preços praticados pela indústria comunitária foram comparados com os preços feitos pelos importadores ligados ao produtor-exportador dos EUA (tal como indicado no considerando 22) ao primeiro cliente independente na Comunidade, incluindo os direitos aduaneiros eventualmente pagos, com base em tipos de produtos comparáveis. A Comissão considerou que esta abordagem se justificava devido às características específicas do mercado no que respeita a este tipo de produto, em especial o facto de os clientes poderem mudar facilmente de fornecedor, de o mercado ser muito transparente e de os preços poderem descer rapidamente. Assim, no caso de os preços serem subcotados pelas importações, esse facto só seria normalmente identificável durante um período muito curto, dado que os preços da indústria comunitária teriam de acompanhar a tendência para não perderem clientes. Por conseguinte, afigura-se adequado que a comparação incida essencialmente em áreas em que houve concorrência directa. A única forma de o conseguir é que a mesma se focalize nos clientes que adquirem o produto considerado tanto a empresas americanas como a empresas comunitárias, o que permite comparar directamente os preços. Neste sentido, e como abaixo referido, é bastante elucidativo o facto de, durante o período considerado, alguns utilizadores(5) terem aumentado as suas aquisições à única empresa dos EUA que cooperou no inquérito e de terem reduzido as suas aquisições à indústria comunitária para um nível negligenciável.

(46) Com esta abordagem, foi possível efectuar uma comparação dos preços com base em 8 % do volume das exportações da empresa dos EUA, tendo em conta a designação da qualidade normalizada europeia e do AISI (American Iron and Steel Institute), a espessura, a largura, o polimento e o acabamento do produto em questão.

(47) A margem de subcotação provisoriamente estabelecida nesta base, expressa em percentagem dos preços da indústria comunitária, eleva-se a 13,2 %.

5. Situação da indústria comunitária

Efeitos de anteriores práticas de dumping ou concessão de subvenções

(48) Durante o período considerado, não foram aplicados direitos anti-dumping nem direitos de compensação ao produto em questão. Por conseguinte, este indicador não é pertinente no caso em apreço.

Produção

(49) A produção em termos de mercado total (designadamente, o mercado livre e o mercado cativo) passou de 188633 toneladas em 1999 para 219282 toneladas no PI, o que constitui um aumento de 16 % (embora com uma diminuição em 2001).

Quadro 2

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Capacidade e taxas de utilização da capacidade instalada

(50) Dois dos produtores comunitários utilizaram as mesmas linhas de produção para fabricar o produto em questão e para a produção de vários outros produtos de aço inoxidável. Uma dessas empresas está actualmente a construir novas instalações de produção. A terceira empresa, que utilizou uma linha de produção quase exclusivamente para o produto em questão, registou um aumento da sua capacidade de produção que passou de um índice de 100 em 1999 para 141 durante o PI. A taxa de utilização da capacidade instalada deste produtor diminuiu de aproximadamente 75 % em 1999 para cerca de 50 % durante o PI. Embora com base nas informações disponíveis em relação aos dois produtores não tenha sido possível determinar qual a capacidade que foi afectada ao fabrico do produto em questão, as mesmas não continham quaisquer indicações susceptíveis de invalidar a conclusão de que a utilização da capacidade diminuiu.

Investimentos

(51) O desenvolvimento da capacidade de produção reflecte-se no desenvolvimento dos investimentos. Assim, a totalidade dos investimentos passou de 55 milhões de euros para 125 milhões em 2001, tendo atingido 79 milhões de euros durante o PI. Em geral, os investimentos aumentaram em 43 % durante o período considerado, tendo contemplado sobretudo os activos fixos, como sejam novas linhas de produção e uma nova fábrica, e visado todos eles um aumento da eficiência a nível da produção.

Vendas e parte de mercado

(52) Entre 1999 e o PI, a indústria comunitária aumentou as suas vendas no mercado livre da Comunidade de 110115 para 116768 toneladas, ou seja, em 6 %. Este aumento em percentagem é, no entanto, bastante inferior ao aumento do consumo total comunitário. Durante o PI, as vendas ficaram bastante abaixo do nível de 2000. Enquanto que as vendas no mercado livre apenas aumentaram 6 %, as vendas no mercado cativo aumentaram 15 %. Dado que os clientes cativos não podem escolher o fornecedor, este aumento parece reflectir o potencial aumento no mercado livre na ausência de dumping.

Quadro 3 Vendas mercado livre

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 4 Vendas cativas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(53) A parte de mercado da indústria comunitária do mercado livre diminuiu 6 pontos percentuais no período considerado, tendo passado de 70 % para 64 %, o que mostra que a indústria comunitária não pôde beneficiar plenamente do desenvolvimento positivo do mercado. A perda de partes de mercado corresponde ao aumento de partes de mercado registado pelas importações originárias do país em questão (ver considerando 42).

Quadro 5

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Preços

(54) O preço médio de venda da indústria comunitária para a totalidade do mercado (mercado livre e mercado cativo) aumentou em 12 % durante o período em questão. Embora os preços tenham aumentado 5 % em 2000 e 8 % em 2001, permaneceram estáveis e chegaram mesmo a registar uma ligeira diminuição entre 2001 e o PI. Os preços praticados no mercado livre e no mercado cativo estavam ao mesmo nível (ver supra, considerando 33).

Rentabilidade

(55) A rentabilidade média ponderada da indústria comunitária aumentou de 4,4 % em 1999 para 7,5 % no PI.

(56) Embora a evolução da rentabilidade se afigure à primeira vista positiva, uma análise mais detalhada revela que na realidade os níveis de rentabilidade não são satisfatórios. Convém ter em atenção as especificidades do produto em questão, uma vez que efectivamente o produto faz parte de um mercado em que os lucros são em geral mais elevados do que os obtidos na indústria do aço inoxidável em geral. Os níveis normalmente mais elevados de rentabilidade do produto em questão resultam dos seguintes factores:

- o mercado a que o produto em questão se destina (principalmente o mercado dos sistemas de exaustão da indústria automóvel) caracteriza-se por uma procura bastante estável e está protegido das habituais flutuações do ciclo económico. Com efeito, o produto em questão contém no máximo uma adição muito pequena de níquel, o que o torna mais barato do que outras qualidades de aço inoxidável que contêm adições mais elevadas do referido elemento de liga. O baixo custo do produto em questão, comparado com outras qualidades de aço inoxidável, faz dele um produto de substituição especialmente adequado em períodos de fase descendente do ciclo económico. Dado que a produção automóvel global da União Europeia estagnou durante o período considerado (tendo passado de 16978400 unidades produzidas em 1999 para 16943700 unidades produzidas em 2002), o consumo do produto em questão aumentou em 16 %, tal como indicado no considerando 41 supra. Este facto mostra que os utilizadores do produto em questão, bem como os seus clientes, aumentaram as suas aquisições do produto, diminuindo dessa forma a aquisição de outras qualidades de aço inoxidável mais caras. Esta conclusão foi confirmada pelas empresas da indústria comunitária no decorrer do inquérito,

- tal como já foi referido, contrariamente à maioria dos outros produtos de aço inoxidável, o produto em questão contém no máximo uma adição muito pequena de níquel, um elemento de custo volátil sujeito a grandes flutuações e susceptível de conduzir potencialmente a margens de lucro mais baixas.

(57) A diferença no modelo de rentabilidade acima referido é confirmada pelas diferentes tendências actuais em termos de rentabilidade comunicadas pelas empresas da indústria comunitária, tanto em relação à produção de aço inoxidável em geral como ao produto em questão (ver abaixo quadro 6).

Quadro 6

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(58) O mercado do produto em questão caracteriza-se, por conseguinte, por níveis de lucros e de preços muito mais sólidos.

Fluxo de fundos (cash flow), rentabilidade dos investimentos e capacidade de mobilização de fundos

(59) As informações fornecidas no que respeita ao fluxo de fundos e à rendibilidade do capital utilizado referiam-se à produção total das empresas da indústria comunitária, dado que duas delas não conseguiram atribuir esses dados ao produto em questão.

(60) Nesta base, o fluxo de fundos líquido agregado das actividades operativas aumentou de um valor negativo de 22357710 euros em 1999 para um valor positivo de 188109683 euros no PI.

Quadro 7

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(61) Esta evolução estava conforme ao fluxo de fundos respeitante ao produto em questão que foi possível destacar no caso de uma empresa. No entanto, não é possível chegar a uma conclusão convincente quanto ao fluxo de fundos gerado apenas pelo produto em questão, dado que duas das empresas também utilizam as suas linhas de produção para o fabrico de vários outros produtos de aço inoxidável, não podendo a depreciação ser atribuída a cada produto específico. A rendibilidade média do capital utilizado no que respeita às três empresas aumentou de 3,6 % em 1999 para 6,9 % no PI.

Quadro 8

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(62) Finalmente, no que se refere à capacidade de mobilização de capitais, é de salientar se verificou que as empresas da indústria comunitária se apoiam no financiamento dentro do grupo como principal fonte de financiamento da dívida, o que indica que a possibilidade de obtenção de capitais não está directamente relacionada com os respectivos resultados anuais e a consequente situação de solvabilidade. Por conseguinte, a evolução deste indicador não é pertinente para efeitos de análise do prejuízo. Quanto ao recurso a capital accionista como fonte de capitalização da empresa, importa referir que nenhuma das três empresas está cotada na bolsa de valores ou em qualquer outro mercado secundário.

Existências

(63) A evolução das existências não constitui um indicador conclusivo de prejuízo no âmbito do presente processo. Com efeito, as empresas da indústria comunitária declararam que apenas fabricam o produto em questão por encomenda, não mantendo, por conseguinte, existências, excepto para entrega ou por motivos logísticos, e mesmo assim apenas em quantidades insignificantes. Consequentemente, uma eventual evolução a nível das existências deve-se apenas a motivos logísticos e não a uma deterioração do mercado.

Emprego e salários

(64) O emprego na indústria comunitária diminuiu 12 % durante o período considerado, tendo os salários aumentado 5 % durante o mesmo período.

Produtividade

(65) A produtividade da totalidade do mercado aumentou 31 % durante o período considerado, tendo aumentado 17 % em 2000, permanecido praticamente estável em 2001 e voltado a aumentar em 14 % no PI, o que reflecte os grandes esforços de investimento envidados pela indústria comunitária (ver considerando 49).

Crescimento

(66) Em geral, deve salientar-se que as partes de mercado da indústria comunitária no mercado livre diminuíram cerca de 6 %, o que demonstra que o seu crescimento foi significativamente inferior ao crescimento do mercado em geral (que foi de 16 %).

Importância da margem de dumping

(67) Não se pode considerar que o impacto da importante margem de dumping efectiva na indústria comunitária seja negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações originárias do país em causa.

6. Conclusão sobre o prejuízo

(68) As importações originárias dos EUA aumentaram consideravelmente, tanto em termos absolutos como de parte de mercado. Com efeito, durante o período considerado registaram um aumento que se situou entre seis e oito pontos percentuais da parte de mercado. Mais ainda, estas importações tiveram um efeito negativo nos preços, o que é evidente, designadamente no aumento significativo da subcotação dos preços verificada em áreas em que tanto o exportador dos EUA como a indústria comunitária estavam em concorrência pelos mesmos clientes.

(69) Embora muitos destes indicadores económicos de prejuízo apresentem uma tendência positiva (designadamente, preços, rentabilidade, vendas, investimento, cash flow, rendibilidade dos investimentos, capacidade, produtividade), uma análise mais aprofundada aponta, no entanto, para uma situação de prejuízo importante. Em primeiro lugar, a situação da indústria comunitária no mercado ficou bastante enfraquecida, o que é visível na perda substancial da parte de mercado. Por outro lado, como já foi referido, os preços da indústria comunitária diminuíram entre 2001 e o PI, o que por sua vez se traduziu em níveis de rentabilidade inferiores aos verificados em 1997 na ausência de dumping, apesar das melhorias substanciais a nível da produtividade obtidas graças a uma redução dos efectivos e à realização de investimentos. Acresce que a importante margem de dumping de 69,7 % demonstra que, para eliminar o dumping, o produtor-exportador teria de aumentar o seu preço de exportação em 69,7 %, o que resultaria numa diminuição significativa da sua parte de mercado. Pode-se concluir que a indústria comunitária teria capacidade para obter a maior parte, ou mesmo a totalidade, da parte de mercado deixada pelo produtor-exportador. Finalmente, importa referir que os preços do mercado cativo também são afectados pelas importações objecto de dumping. Com efeito, o inquérito demonstrou que os preços destinados aos clientes cativos são fixados por contrato, de forma a reflectirem as condições do mercado. Dado que fazem parte do mesmo grupo que a indústria comunitária, para não colocar em risco a competitividade geral do grupo, verificou-se à conclusão que a indústria comunitária teria de praticar preços semelhantes aos praticados relativamente aos clientes independentes.

(70) Por conseguinte a Comissão conclui, a título provisório, que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante.

D. NEXO DE CAUSALIDADE

1. Introdução

(71) Em conformidade com o n.os 6 e 7 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão procurou analisar se as importações do produto considerado objecto de dumping originário do país em causa tinham causado um prejuízo tal à indústria comunitária que pudesse ser classificado como um prejuízo importante. A Comissão examinou igualmente outros factores conhecidos, além das importações objecto de dumping, susceptíveis de terem simultaneamente um efeito prejudicial na indústria comunitária, a fim de garantir que os prejuízos por eles eventualmente causados não fossem atribuídos às importações objecto de dumping.

2. Efeito das importações objecto de dumping

(72) As importações originárias dos EUA aumentaram consideravelmente durante o período considerado, ou seja, em 127 % em termos de volume e entre seis e oito pontos percentuais em termos de parte do mercado. Os preços das importações originárias dos EUA subcotaram consideravelmente os preços da indústria comunitária (ver considerando 44 e seguintes), em 13,2 %.

(73) Os efeitos das importações objecto de dumping também podem ser ilustrados pela decisão de alguns utilizadores, que representaram 13 % do consumo total durante o PI, de deixarem de se abastecer junto da indústria comunitária e de passarem a fazê-lo junto de produtores dos EUA. Embora, no início do período considerado, estes consumidores apenas adquirissem quantidades pouco significativas aos produtores dos EUA, chegaram a adquirir 47 % das exportações para a comunidade do único produtor americano que cooperou no inquérito. Esta evolução sublinha o facto de que, no período considerado, o produtor dos EUA ter aumentado a sua parte de mercado em detrimento da indústria comunitária.

(74) Em termos globais, entre 1999 e o PI, a perda de seis pontos percentuais da parte de mercado da indústria comunitária corresponde ao aumento da parte de mercado das importações originárias dos EUA. Esta evolução é sobretudo evidente em 2001, ano em que, em relação ao ano anterior, as vendas da indústria comunitária diminuíram cinco pontos percentuais em termos de parte de mercado enquanto que, simultaneamente, as importações dos EUA aumentaram entre seis e sete pontos percentuais. Em contrapartida, as vendas da indústria comunitária aos clientes cativos permaneceram estáveis desde 2000.

(75) A perda de partes de mercado e os níveis insuficientes dos preços também coincidiram com a situação de prejuízo da indústria comunitária, evidenciada pelo nível de rentabilidade insuficiente e pela evolução desfavorável dos salários e do emprego.

3. Efeito de outros factores

Importações originárias de outros países terceiros

(76) O volume das importações originárias de outros países terceiros aumentou de 1425 toneladas em 1999 para 5893 toneladas no PI, tendo a sua parte de mercado passado de 0,9 % em 1999 para 3,2 % no PI. A maioria dessas importações era originária do Japão. Contudo, com base nos dados do Eurostat, os preços médios do produto em questão importado de países terceiros eram superiores aos preços correspondentes das importações originárias dos EUA e aos preços da União Europeia. Por esse motivo, estas importações não podem ter causado prejuízo à indústria comunitária.

Produtores comunitários que não apoiaram a denúncia

(77) Os produtores comunitários do produto em questão que não apoiaram a denúncia detinham uma parte de mercado de aproximadamente 18 % durante o PI. Durante o período considerado o respectivo volume de vendas diminuiu 4 %, tendo a sua parte de mercado sido reduzida em quatro pontos percentuais. Por outro lado, os preços médios dos produtores que não apoiaram a denúncia estão ao mesmo nível que os preços médios dos produtores que apoiaram a denúncia. Todos estes elementos sugerem que aqueles produtores se encontram numa situação semelhante à da indústria comunitária, isto é, sofreram um prejuízo importante provocado pelas importações objecto de dumping. Consequentemente, não se pode concluir que os outros produtores comunitários tenham causado um prejuízo à indústria comunitária.

Importado dos EUA

(78) O inquérito demonstrou que o produto em questão importado dos EUA não apresentava vantagens substanciais a nível técnico ou da qualidade.

(79) Além disso, tal como demonstrado pelas empresas da indústria comunitária, o facto de esta última não manter existências do produto em questão, uma vez que fabrica o produto por encomenda e com um muito curto prazo, não indicia um prazo de entrega mais longo do que o das importações originárias dos EUA. Consequentemente, não há quaisquer indicações de que eventuais vantagens em termos de qualidade ou de serviço pudessem ter causado um prejuízo importante.

4. Conclusão sobre o nexo de causalidade

(80) A coincidência no tempo entre, por um lado, o aumento do volume de exportações e de parte de mercado dos EUA e a subcotação apurada e, por outro, a deterioração da situação da indústria comunitária, permite concluir a título provisório que as importações objecto de dumping originárias dos EUA causaram um prejuízo importante à indústria comunitária.

(81) Por outro lado, o desenvolvimento insuficiente do mercado livre não se reflectiu no mercado cativo. Resultou desse facto uma estagnação dos preços, bem como uma limitação dos rácios de rentabilidade. Efectivamente, é no mercado livre que a situação de prejuízo é evidente, uma vez que a indústria comunitária está em concorrência directa com as importações do produto em questão. Os indicadores respeitantes ao mercado cativo, em que as importações não se encontram em concorrência directa com a indústria comunitária, mostram uma evolução positiva.

(82) A análise das aquisições de dois utilizadores importantes mostrou que, durante o período considerado, as referidas empresas substituíram as suas aquisições à indústria comunitária por aquisições à empresa dos EUA.

(83) A Comissão concluiu igualmente, a título provisório, que os produtores que não apoiaram a denúncia não podem ser responsabilizados pela evolução negativa da indústria comunitária, uma vez que as suas respostas às perguntas apresentadas pela Comissão demonstram que sofreram um prejuízo em consequência das importações objecto de dumping. Finalmente, o inquérito demonstrou que, comparativamente com o produto europeu, o produto em questão importado dos EUA não apresentava vantagens substanciais a nível técnico ou da qualidade.

(84) Não foram identificados outros factores que pudessem estar na origem da deterioração da situação da indústria comunitária.

(85) Por conseguinte, dado que o inquérito da Comissão distinguiu devidamente e analisou todos os factores conhecidos e concluiu, provisoriamente, que nenhum dos seus efeitos é susceptível de quebrar o nexo de causalidade entre o dumping e o prejuízo, a Comissão conclui provisoriamente que as importações objecto de dumping originárias do país em causa estão na origem do prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

E. INTERESSE DA COMUNIDADE

1. Observação preliminar

(86) Em conformidade com o disposto no artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão analisou se a instituição de medidas anti-dumping seria contrária aos interesses da Comunidade no seu conjunto. A determinação do interesse comunitário baseou-se num exame de todos os vários interesses envolvidos, ou seja, os interesses da indústria comunitária, os dos importadores e comerciantes e os dos utilizadores do produto considerado.

(87) A fim de avaliar o provável impacto da instituição ou da não instituição de medidas, a Comissão solicitou informações a todas as partes conhecidas como interessadas ou que se deram a conhecer. Nessa base, a Comissão enviou questionários à indústria comunitária, a três outros produtores comunitários, a sete importadores, a dez utilizadores e a 16 fornecedores de matérias-primas. Responderam ao questionário os três produtores da indústria comunitária, os três outros produtores comunitários, seis importadores ligados e sete utilizadores.

(88) Nesta base, a Comissão examinou se, não obstante as conclusões sobre dumping, no que respeita à situação da indústria comunitária e ao nexo de causalidade, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que, neste caso específico, a instituição de medidas não era do interesse da Comunidade.

2. Indústria comunitária

(89) A indústria comunitária sofreu um prejuízo importante, tal como indicado nos considerandos 68 e seguintes.

(90) A instituição de medidas anti-dumping permitiria à indústria comunitária atingir níveis de rentabilidade que a mesma poderia ter alcançado na ausência das importações objecto de dumping, bem como tirar partido da evolução do mercado comunitário.

(91) Contudo, caso não fossem instituídas medidas anti-dumping, é provável que se continuasse a verificar uma evolução negativa da situação da indústria comunitária, nomeadamente as suas partes de mercado continuariam a diminuir e a sua rentabilidade a ser inferior à rentabilidade possível do produto em questão na ausência de importações objecto de dumping.

3. Utilizadores

(92) Os utilizadores do produto em questão são sobretudo os produtores de sistemas de exaustão para a indústria automóvel, que estão estabelecidos sobretudo no Reino Unido, em Itália, na Alemanha, em França, nos Países Baixos e na Bélgica. Os utilizadores que cooperaram no inquérito representavam apenas 24 % do consumo do mercado livre no PI. Contudo, representavam 91 % do total das importações originárias dos EUA durante o mesmo período. Desta forma, apesar de as informações dos utilizadores que cooperaram no inquérito serem altamente representativas da situação dos utilizadores que adquirem o produto com origem nos EUA, não permitiram obter um quadro preciso da situação dos restantes utilizadores que não adquiriram o produto americano nas mesmas quantidades. Por esse motivo, esta análise deverá ser vista tendo em conta estas limitações.

(93) Todos os utilizadores que cooperaram no inquérito manifestaram a sua oposição à instituição de medidas anti-dumping, alegando que sofreriam perdas e sugerindo que poderiam ser obrigados a deslocalizar as suas actividades para fora da União Europeia, caso fossem criados direitos anti-dumping.

(94) O produto em questão representa, em média, 15 % do custo total de produção dos sistemas de exaustão. No entanto, tal como referido no considerando 42, as importações originárias dos EUA durante o PI representaram uma parte de mercado situada entre 12 % e 14 %. Consequentemente, e na pior das hipóteses, caso os importadores repercutissem o montante total dos direitos num aumento dos preços, e tendo em conta a actual parte de mercado das importações dos EUA, o custo total da produção de todos os utilizadores de sistemas de exaustão aumentaria em cerca de 0,4 %.

(95) Por outro lado, a instituição de medidas anti-dumping não provocaria uma escassez a nível do fornecimento do produto aos utilizadores, dado que o objectivo das referidas medidas não é pôr termo às importações do produto em questão dos EUA, mas antes restabelecer condições de comércio equitativas. Com efeito, como já foi referido, os investimentos da indústria comunitária em instalações e em máquinas relacionadas com o produto em questão aumentaram 43 %. Uma empresa em particular (a mais representativa em termos de volume de vendas) aumentou a sua capacidade de produção em 41 % durante o período considerado. Além disso, mesmo que os produtores dos EUA decidissem deixar de exportar o produto em questão, os produtores comunitários são os maiores fornecedores mundiais do produto considerado, tendo ao longo do tempo criado uma capacidade suficiente para satisfazer qualquer aumento da procura.

4. Importadores independentes

(96) A Comissão enviou questionários a diversos importadores alegadamente independentes, não tendo obtido qualquer resposta. Dada a ausência de cooperação, a Comissão conclui provisoriamente que os importadores independentes não sofreriam efeitos negativos significativos com a instituição de medidas anti-dumping.

5. Concorrência e efeitos de distorção no comércio

(97) A empresa americana alegou que a indústria comunitária está fortemente concentrada e tem antecedentes no que respeita a um comportamento anti-concorrencial. Contudo, o nível de concentração não seria alterado em consequência da instauração de medidas anti-dumping. Por outro lado, mesmo que uma empresa detenha uma posição forte no mercado, tal não implica automaticamente que abuse dessa posição.

(98) Além disso, importa sublinhar que as medidas anti-dumping se destinam a restaurar condições de comércio equitativas no mercado da União Europeia e não a excluir ou a limitar o número de participantes no mercado.

(99) Na Comunidade, há seis produtores do produto em questão:

- Ugine, SA, França,

- Ugine & ALZ, Belgium, NV, Bélgica,

- ThyssenKrupp, Acciai Speciali Terni, SpA, Itália,

- ThyssenKrupp Nirosta GmbH, Alemanha

- Acerinox, SA, Espanha,

- Avesta Polarit Oyj Abp, Reino Unido.

(100) Das empresas supramencionadas, a Ugine de França e a Ugine da Bélgica, por um lado, e a ThyssenKrupp Terni e a ThyssenKrupp Nirosta, por outro, pertencem ao mesmo grupo de empresas (Arcelor e Thyssen Krupp Steel, respectivamente).

(101) Porém, e mesmo partindo do princípio de que não há concorrência entre as empresas pertencentes a um mesmo grupo, existe, no entanto, um elevado grau de concorrência na Comunidade, uma vez que continua a haver quatro fornecedores do produto em questão que competem entre si.

(102) Mesmo que se chegasse ao extremo de as empresas dos EUA deixarem de exportar o produto em questão após a instituição de medidas anti-dumping, o nível de concorrência entre os vários produtores comunitários ainda seria suficientemente elevado, visto que restariam diversas fontes de abastecimento do produto e, sobretudo, os fornecimentos provenientes do Japão poderiam aumentar.

(103) Acresce que não foram apresentados quaisquer elementos de prova de um eventual comportamento anti-concorrencial por parte das empresas da indústria comunitária no período considerado.

6. Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(104) Tendo em conta tudo o que precede, a Comissão concluiu provisoriamente que não existem razões imperiosas para não instituir medidas anti-dumping.

F. MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

1. Nível de eliminação do prejuízo

(105) O nível das medidas anti-dumping provisórias deverá ser suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping, sem exceder as margens de dumping estabelecidas. Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria comunitária cobrir os seus custos e obter um nível global de lucro antes do pagamento dos impostos equivalente ao que poderia razoavelmente obter em condições de concorrência normais, isto é, na ausência de importações objecto de dumping.

(106) O inquérito revelou que a indústria comunitária do aço inoxidável atingiu níveis de rentabilidade razoáveis devido à redução dos custos de produção e ao aumento dos rácios de produtividade nos cinco últimos anos. O produto em questão, em especial, oferece um rácio de rentabilidade que é mais estável e mais elevado do que o normalmente registado no sector do aço inoxidável, tal como indicado no considerando 56.

(107) Concluiu-se que, nos períodos em que não houve importações objecto de dumping (em 1997) a indústria comunitária alcançou uma margem de lucro de 8,35 % em relação ao produto em questão. Contudo, tal como indicado no considerando 51 supra, após 1997, a indústria comunitária realizou importantes investimentos em tecnologia da produção que se traduziram em reduções substanciais dos custos e num considerável aumento da produtividade (+ 31 % no período em questão).

(108) Devido à especificidade do produto em questão e do mercado em que é utilizado, tal como referido no considerando 56 e seguintes, os lucros são normalmente mais elevados do que no caso de outros produtos de aço inoxidável, que estão mais dependentes do ciclo económico. Por outro lado, tal como explicado no considerando 69, é razoável concluir que, na ausência de dumping, a indústria comunitária teria beneficiado de um aumento das vendas e aumentado a sua produção, diminuindo ainda mais os seus custos mediante economias de escala.

(109) A Comissão verificou que, nos períodos em que não se registaram importações objecto de dumping (por exemplo, em 1997) a indústria comunitária alcançou uma margem de lucro de 8,35 % em relação ao produto em questão. Contudo, após 1997, a indústria comunitária realizou investimentos importantes, tendo integrado novas fábricas e linhas de produção de alta tecnologia e conseguido reduções nos custos directos de produção, de que resultou um aumento considerável da produtividade. Tal como indicado no considerando 65, o aumento da produtividade atingiu 31 % durante o período em questão. Por conseguinte, e na ausência de dumping, seria de esperar uma margem de lucro mais elevada do que os 8,35 % alcançados em 1997.

(110) Com base no que precede, a Comissão considera provisoriamente que deve ser tida em conta uma margem de lucro bruto antes de impostos de 9 % para o produto em questão, dado que, na ausência de dumping e antes de realizar investimentos significativos, a indústria comunitária já tinha alcançado um nível de 8,35 %.

(111) O aumento do preço necessário foi, por conseguinte, determinado com base numa comparação, no mesmo estádio de comercialização, entre a média ponderada dos preços de importação, tal como estabelecida para calcular a subcotação dos preços, e o preço não-prejudicial do produto similar vendido pela indústria comunitária no mercado comunitário. Tal como no caso do cálculo da subcotação dos preços, o cálculo da margem de dumping baseou-se em tipos comparáveis de produtos vendidos aos mesmos clientes.

(112) O preço não prejudicial foi obtido ajustando o preço de venda da indústria comunitária por forma a reflectir a acima referida margem de lucro de 9 %. Qualquer diferença resultante desta comparação foi então expressa em percentagem do valor CIF total de importação.

2. Medidas provisórias

(113) Tendo em conta o que precede, considera-se que relativamente às importações do produto em questão originário dos EUA e em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping provisório ao nível das margens de prejuízo estabelecidas, uma vez que as mesmas são inferiores às margens de dumping.

(114) Com base no que precede as taxas do direito provisório são as seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(115) A taxa do direito anti-dumping para cada empresa especificada no presente regulamento foi estabelecida com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, traduz a situação verificada durante o inquérito no que respeita a essa empresa. Esta taxa do direito (contrariamente ao direito a nível nacional aplicável a "todas as outras empresas") é, pois, exclusivamente aplicável às importações do produto originário do país considerado, produzido pela empresa e, por conseguinte, pela entidade jurídica específica mencionada. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa não especificamente mencionada com o respectivo nome e endereço na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com a entidade especificamente mencionada, não podem beneficiar desta taxa, ficando sujeitos à taxa do direito aplicável a "todas as outras empresas".

(116) Qualquer pedido de aplicação desta taxa do direito anti-dumping específica a uma empresa (por exemplo, na sequência de uma mudança de nome da entidade ou do estabelecimento de novas entidades de produção ou de venda) deverá ser enviado à Comissão(6), juntamente com todas as informações pertinentes, nomeadamente qualquer alteração das actividades da empresa ligadas à produção, às vendas no mercado interno e de exportação associadas, por exemplo, à referida mudança de nome ou à mudança a nível das entidades da produção e de venda. Se necessário, após consulta do Comité Consultivo, a Comissão alterará o regulamento nesse sentido, actualizando a lista das empresas que beneficiam de taxas de direito específicas.

G. DISPOSIÇÃO FINAL

(117) No interesse de uma administração sólida, deverá ser fixado um período durante o qual as partes interessadas que se deram a conhecer no prazo especificado no aviso de início podem apresentar os seus comentários por escrito e solicitar uma audição. Além disso, é de notar que as conclusões estabelecidas sobre a criação de direitos para efeitos do presente regulamento são provisórias, podendo ter de ser reconsideradas para efeitos da instituição de quaisquer medidas definitivas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. É criado um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados produtos planos de aço inoxidável, simplesmente laminados a frio, contendo menos de 0,15 % de carbono, 10,5 % ou mais mas não mais de 18 % de crómio e menos de 2,5 % de níquel nas quantidades normalizadas AISI 409/409L (EN 1.4512), AISI 441 (EN 1.4509) e AISI 439 (EN 1.4510), classificados nos códigos NC ex 7219 31 00 (código Taric 7219 31 00*10 ), ex 7219 32 90 (código Taric 7219 32 90*10 ), ex 7219 33 90 (código Taric 7219 33 90*10 ), ex 7219 34 90 (código Taric 7219 34 90*10 ), ex 7219 35 90 (código Taric 7219 35 90*10 ), ex 7220 20 10 (código Taric 7220 20 10*10 ), ex 7220 20 39 (código Taric 7220 20 39*10 ), ex 7220 20 59 (código Taric 7220 20 59*10 ) e ex 7220 20 99 (código Taric 7220 20 99*10 ), originários dos Estados Unidos da América.

2. O montante do direito anti-dumping provisório aplicável ao produto descrito no n.o 1 é o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. A introdução em livre prática na Comunidade do produto referido no n.o 1 está sujeita à prestação de uma garantia, equivalente ao montante do direito provisório.

4. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições do Código Aduaneiro Comunitário e da respectiva legislação conexa.

Artigo 2.o

1. Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos factos e considerações essenciais com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2. Em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem solicitar uma audição sobre a análise do interesse comunitário e apresentar comentários sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2003.

Pela Comissão

Pascal Lamy

Membro da Comissão

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2) JO L 305 de 7.11.2002, p. 1.

(3) JO C 314 de 17.12.2002, p. 3.

(4) Por razões de confidencialidade são indicados os intervalos de variação.

(5) Durante o PI, estes utilizadores representaram 13 % do consumo total e 47 % das exportações da única empresa dos EUA que cooperou no inquérito.

(6) Comissão Europeia Direcção-Geral do Comércio

J-79 05/16

Rue de la Loi/Wetstraat 200 B - 1049 Bruxelas

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