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Document 32003R1344
Commission Regulation (EC) No 1344/2003 of 28 July 2003 on the issue of import licences for frozen thin skirt of bovine animals
Regulamento (CE) n.° 1344/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, relativo à entrega de certificados de importação para diafragmas congelados de animais da espécie bovina
Regulamento (CE) n.° 1344/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, relativo à entrega de certificados de importação para diafragmas congelados de animais da espécie bovina
OJ L 189, 29.7.2003, p. 31–31
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 1344/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, relativo à entrega de certificados de importação para diafragmas congelados de animais da espécie bovina
Jornal Oficial nº L 189 de 29/07/2003 p. 0031 - 0031
Regulamento (CE) n.o 1344/2003 da Comissão de 28 de Julho de 2003 relativo à entrega de certificados de importação para diafragmas congelados de animais da espécie bovina A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 996/97 da Comissão, de 3 de Junho de 1997, que estabelece a abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação para diafragmas congelados de animais da espécie bovina do código NC 0206 29 91 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 649/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 8.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 996/97, no n.o 3, alínea b), do seu artigo 1.o, fixou em 800 toneladas a quantidade de diafragmas que poderão ser importadas para o período 2003/2004. (2) O n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 996/97 prevê que as quantidades pedidas possam ser reduzidas. Os pedidos entregues dizem respeito a quantidades globais que excedem as quantidades disponíveis. Nestas condições e a fim de assegurar uma divisão equitativa das quantidades disponíveis, é conveniente reduzir proporcionalmente as quantidades pedidas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Todos os pedidos de certificado de importação apresentados ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 996/97 serão satisfeitos até ao limite de 0,4697 % da quantidade pedida. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 29 de Julho de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2003. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura (1) JO L 144 de 4.6.1997, p. 6. (2) JO L 95 de 11.4.2003, p. 13.