EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32003R1220

Regulamento (CE) n.° 1220/2003 da Comissão, de 7 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 883/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros

OJ L 170, 9.7.2003, p. 3–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 039 P. 252 - 256
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 039 P. 252 - 256
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 039 P. 252 - 256
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 039 P. 252 - 256
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 039 P. 252 - 256
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 039 P. 252 - 256
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 039 P. 252 - 256
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 039 P. 252 - 256
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 039 P. 252 - 256
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 048 P. 48 - 52
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 048 P. 48 - 52

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2008; revog. impl. por 32008R0555

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1220/oj

32003R1220

Regulamento (CE) n.° 1220/2003 da Comissão, de 7 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 883/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros

Jornal Oficial nº L 170 de 09/07/2003 p. 0003 - 0007


Regulamento (CE) n.o 1220/2003 da Comissão

de 7 de Julho de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 59.o e o n.o 3 do seu artigo 68.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1175/2003(4), estipula que o pedido de certificado de importação e o certificado de importação incluem, na casa 14, a menção da cor do vinho ou do mosto ("branco" ou "tinto/rosé"). É conveniente prever também a inclusão na referida casa da definição do produto, que deverá ser conforme com as definições em vigor dos produtos vitivinícolas. Além disso, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de prever que seja mencionado um único código pautal no pedido de certificado.

(2) O Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 325/2003(6), prevê quantidades máximas acima das quais nenhum certificado de importação pode ser apresentado. No caso dos sumos e mostos de uvas, as referidas quantidades são expressas em quilogramas. Para os produtos em causa, é preferível conceder a opção de exprimir os montantes das garantias em euros por 100 quilogramas ou em euros por hectolitro.

(3) A garantia relativa aos certificados de importação prevista no Regulamento (CE) n.o 1291/2001 é fixada em montantes diferentes para determinados produtos abrangidos pelo mesmo código da Nomenclatura Combinada com oito algarismos. De modo a evitar ambiguidades quanto ao montante da garantia aplicável, importa fixar um montante único de garantia para todos os tipos de vinhos.

(4) O Regulamento (CE) n.o 1832/2002 da Comissão, de 1 de Agosto de 2002, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à pauta aduaneira comum(7), alterou a nomenclatura dos sumos de uvas, incluindo os mostos de uvas. É, pois, necessário ajustar os códigos correspondentes.

(5) Nas importações indirectas sem transformação, o documento V I 1 é estabelecido com base num documento V I 1 ou num documento equivalente estabelecido pelas autoridades competentes do país de origem. Caso o produto não corresponda à declaração do país de exportação, é difícil estabelecer a responsabilidade com base num documento administrativo que não se refere directamente a uma declaração autêntica. Importa, pois, especificar que o documento de acompanhamento do país de origem deve ser anexado ao documento do país de exportação.

(6) No respeitante aos vinhos obtidos na Comunidade, o ponto 13 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê uma acidez total não inferior a 3,5 gramas por litro, não prevendo contudo qualquer limite superior. É oportuno adaptar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 883/2001, nomeadamente no respeitante às derrogações analíticas aplicáveis a determinados vinhos importados da Suíça.

(7) Observou-se a ocorrência de erros materiais no texto do regulamento; importa corrigir os erros em causa.

(8) O Regulamento (CE) n.o 883/2001 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 883/2001 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 2.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

"3. O pedido de certificado de importação e o certificado de importação comportarão, na casa 14, a definição do produto em conformidade com o artigo 34.o do presente regulamento e o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, bem como a menção da cor do vinho ou do mosto: 'branco' ou 'tinto/rosé'.

4. O requerente pode incluir produtos pertencentes a diversos códigos pautais num mesmo pedido de certificado de importação, preenchendo, consoante o caso, as casas 15 e 16 do pedido da seguinte forma:

a) Casa 15: designação do produto de acordo com a nomenclatura combinada;

b) Casa 16: códigos NC.

A designação dos produtos e os códigos NC indicados no pedido serão retomados no certificado de importação.

Os Estados-Membros podem decidir que, na casa n.o 16, seja indicado um único código pautal para cada pedido.".

2. O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.o

Garantia

1. A garantia relativa aos certificados de importação é fixada da seguinte forma:

a) Sumos e mostos de uvas concentrados: 2,5 euros por 100 quilogramas ou por hectolitro;

b) Outros sumos e mostos de uvas: 1,25 euros por 100 quilogramas ou por hectolitro;

c) Todos os vinhos: 1,25 euros por hectolitro.

2. A garantia relativa aos certificados de exportação é de 8 euros por hectolitro, no caso dos produtos dos códigos NC 2009 69 11, 2009 69 19, 2009 69 51, 2009 69 71, 2204 30 92 e 2204 30 96, e de 2,5 euros por hectolitro no caso dos restantes produtos.".

3. O n.o 3, alínea a), do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

"a) A quantidade, expressa em hectolitros, respeitante a cada código de produto de doze algarismos da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação. Caso seja emitido um certificado para vários códigos de doze algarismos incluídos na mesma categoria referida no anexo II, é indicado o número da categoria;".

4. O n.o 1 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

"1. No caso dos produtos dos códigos NC 2009 69 e 2204 30, constantes do anexo I, terceira parte, secção I, anexo 2, da pauta aduaneira comum e sujeitos ao regime dos preços de entrada, a autenticidade do preço de importação será verificada em relação a cada lote.".

5. Ao artigo 30.o são aditados um terceiro e um quarto parágrafos com a seguinte redacção:"Deverá anexar-se ao documento V I 1 do país de exportação o original ou uma cópia autenticada do documento V I 1 ou equivalente do país de origem.

Apenas são considerados países de origem para os fins do presente artigo os países que constam da lista de organismos e laboratórios designados pelos países terceiros para preencher os documentos que devem acompanhar cada importação de vinho, publicada nos termos do n.o 1 do artigo 29.o".

6. O n.o 1, alínea b), do artigo 33.o passa a ter a seguinte redacção:

"b) Os vinhos originários da Suíça, assimiláveis aos vqprd, cujo teor de acidez total, expressa em ácido tartárico, seja superior a 3 g/l, quando sejam obrigatoriamente designados por uma indicação geográfica e quando, pelo menos, 85 % das uvas utilizadas na sua elaboração pertencerem a uma ou mais das seguintes castas:

- Chasselas,

- Mueller-Thurgau,

- Sylvaner,

- Pinot noir,

- Merlot;".

7. O anexo I é substituído pelo texto que consta do anexo I do presente regulamento.

8. O anexo II é substituído pelo texto que consta do anexo II do presente regulamento.

9. O anexo III é substituído pelo texto que consta do anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.

(3) JO L 128 de 10.5.2001, p. 1.

(4) JO L 164 de 2.7.2003, p. 8.

(5) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(6) JO L 47 de 21.2.2003, p. 21.

(7) JO L 290 de 28.10.2002, p. 1.

ANEXO I

"ANEXO I

>PIC FILE= "L_2003170PT.000503.TIF">"

ANEXO II

"ANEXO II

CATEGORIAS DE PRODUTOS REFERIDOS NO N.o 1 DO ARTIGO 8.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO III

"ANEXO III

GRUPOS DE PRODUTOS REFERIDOS NO N.o 2 DO ARTIGO 8.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Top