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Document 32003R1213

Regulamento (CE) n.° 1213/2003 da Comissão, de 7 de Julho de 2003, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.° 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 169, 8.7.2003, p. 27–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 11 Volume 047 P. 136 - 138
Special edition in Estonian: Chapter 11 Volume 047 P. 136 - 138
Special edition in Latvian: Chapter 11 Volume 047 P. 136 - 138
Special edition in Lithuanian: Chapter 11 Volume 047 P. 136 - 138
Special edition in Hungarian Chapter 11 Volume 047 P. 136 - 138
Special edition in Maltese: Chapter 11 Volume 047 P. 136 - 138
Special edition in Polish: Chapter 11 Volume 047 P. 136 - 138
Special edition in Slovak: Chapter 11 Volume 047 P. 136 - 138
Special edition in Slovene: Chapter 11 Volume 047 P. 136 - 138
Special edition in Bulgarian: Chapter 11 Volume 032 P. 28 - 30
Special edition in Romanian: Chapter 11 Volume 032 P. 28 - 30

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/06/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1213/oj

32003R1213

Regulamento (CE) n.° 1213/2003 da Comissão, de 7 de Julho de 2003, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.° 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 169 de 08/07/2003 p. 0027 - 0029


Regulamento (CE) n.o 1213/2003 da Comissão

de 7 de Julho de 2003

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos(1) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 304/2003 aplica a Convenção de Roterdão relativa ao procedimento de prévia informação e consentimento (PIC) para determinados produtos químicos e pesticidas perigosos no comércio internacional, assinada em 11 de Setembro de 1998 e aprovada pela Comunidade através da Decisão 2003/106/CE do Conselho(2). Até à entrada em vigor da Convenção, o Regulamento (CE) n.o 304/2003 também aplica o procedimento PIC provisório estabelecido por uma Resolução sobre disposições provisórias constante da Acta Final da Conferência Diplomática no decurso da qual a convenção foi adoptada.

(2) O anexo I do Regulamento (CE) n.o 304/2003 está subdividido em três partes que contêm, respectivamente, a lista de produtos químicos sujeitos ao procedimento de notificação de exportação, a lista de produtos químicos passíveis do procedimento de notificação PIC e a lista de produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC no âmbito da Convenção de Roterdão.

(3) Na sequência da revisão de algumas iniciativas regulamentares finais recentes ao abrigo da legislação comunitária relativa à proibição ou restrição severa de determinados produtos químicos, é necessário aditar alguns produtos químicos às listas de produtos constantes das partes 1 e 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 304/2003.

(4) Na sua nona sessão, que teve lugar de 30 de Setembro a 4 de Outubro de 2002, o Comité Intergovernamental de Negociação da Convenção decidiu que o produto químico "monocrotofos" também deveria ser abrangido pelo procedimento provisório PIC. Nestas circunstâncias, deverá proceder-se ao aditamento do "monocrotofos" à lista de produtos químicos que figuram na parte 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 304/2003 e à alteração da entrada existente na parte 1.

(5) O anexo I do Regulamento (CE) n.o 304/2003 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 29.o da Directiva 67/548/CEE do Conselho(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003(4),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 304/2003 é alterado de acordo com o anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2003.

Pela Comissão

Margot Wallström

Membro da Comissão

(1) JO L 63 de 6.3.2003, p. 1.

(2) JO L 63 de 6.3.2003, p. 27.

(3) JO 196 de 16.8.1967, p. 1.

(4) JO L 122 de 16.5.2003, p. 36.

ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 304/2003 é alterado do seguinte modo:

1. A parte 1 é modificada como segue:

a) São aditadas as seguintes entradas:

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b) A entrada correspondente ao "paratião-metilo" passa a ter a seguinte redacção:

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c) A entrada correspondente ao "monocrotofos" passa a ter a seguinte redacção:

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2. A parte 2 é alterada como segue:

a) São aditadas as seguintes entradas:

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b) A entrada correspondente ao "paratião" passa a ter a seguinte redacção:

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c) A entrada correspondente ao "tecnazeno" passa a ter a seguinte redacção:

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3. Na parte 3, é aditada a seguinte entrada:

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