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Document 32003R1113

Regulamento (CE) n.° 1113/2003 da Comissão, de 26 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2376/2002 relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada proveniente de países terceiros e que estabelece uma derrogação do Regulamento (CEE) n.° 1766/92 do Conselho

OJ L 158, 27.6.2003, p. 24–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 02 Volume 013 P. 442 - 443
Special edition in Estonian: Chapter 02 Volume 013 P. 442 - 443
Special edition in Latvian: Chapter 02 Volume 013 P. 442 - 443
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Special edition in Slovene: Chapter 02 Volume 013 P. 442 - 443

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1113/oj

32003R1113

Regulamento (CE) n.° 1113/2003 da Comissão, de 26 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2376/2002 relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada proveniente de países terceiros e que estabelece uma derrogação do Regulamento (CEE) n.° 1766/92 do Conselho

Jornal Oficial nº L 158 de 27/06/2003 p. 0024 - 0025


Regulamento (CE) n.o 1113/2003 da Comissão

de 26 de Junho de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 2376/2002 relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada proveniente de países terceiros e que estabelece uma derrogação do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,

Tendo em conta a Decisão 2003/253/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Canadá, no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994, relativo à alteração das concessões previstas para os cereais na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994(3), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

Tendo em conta a Decisão 2003/254/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo à alteração das concessões previstas para os cereais na lista CXL anexa ao GATT de 1994(4), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2376/2002 da Comissão(5), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 539/2003(6), estabelece a abertura de um contingente pautal para a importação de 300000 toneladas de cevada do código NC 1003 00. As disposições de aplicação são semelhantes às do Regulamento (CE) n.o 2375/2002 da Comissão(7), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 531/2003(8), que estabelece a abertura de um contingente pautal para a importação de 2981600 toneladas de trigo mole de baixa e média qualidade.

(2) No quadro do contingente pautal do trigo mole, é conveniente clarificar as obrigações dos Estados-Membros em relação às comunicações semanais dos pedidos de certificados de importação. As mesmas disposições devem ser igualmente aplicáveis ao contingente pautal da cevada.

(3) O período de eficácia dos certificados é actualmente fixado pelo n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1162/95 da Comissão(9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 498/2003(10). Devido à incerteza relativa ao período de eficácia dos certificados de importação, é adequado prever explicitamente no Regulamento (CE) n.o 2376/2002 uma disposição que garanta que o período de eficácia dos certificados de importação ao abrigo do contingente pautal não é inferior a 45 dias.

(4) O Regulamento (CE) n.o 2376/2002 foi inicialmente adoptado por um período transitório decorrente entre 1 de Janeiro de 2003 e 30 de Junho de 2003, na pendência da alteração do Regulamento (CE) n.o 1766/92. Dado que as disposições deste regulamento funcionaram satisfatoriamente durante o período em causa, é adequado aplicá-las com carácter permanente.

(5) O Regulamento (CE) n.o 2376/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2376/2002 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a) No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"Cada pedido de certificado deve indicar uma quantidade que não pode ultrapassar a quantidade disponível a título do subcontingente para a importação do produto em causa a título do período em questão. Os requerentes apenas podem apresentar um pedido de certificado no Estado-Membro em causa.";

b) O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. No dia de apresentação dos pedidos de certificados, as autoridades competentes transmitirão por fax à Comissão, até às 18 horas, hora de Bruxelas, uma comunicação conforme ao modelo constante do anexo, bem como a quantidade total resultante da soma das quantidades indicadas nos pedidos de certificados de importação. As notificações devem ser realizadas mesmo quando não tenham sido apresentados no Estado-Membro quaisquer pedidos de certificado. Esta informação será comunicada separadamente da respeitante aos outros pedidos de certificados de importação de cereais.

Se os Estados-Membros não enviarem à Comissão a notificação dos pedidos dentro dos prazos previstos, a Comissão considerará que não foram apresentados pedidos no Estado-Membro em causa.".

2. É aditado o seguinte artigo 5.o:

"Artigo 5.o

Os certificados de importação serão eficazes durante um período de 45 dias consecutivo à data da sua emissão. O período de eficácia do certificado será calculado a partir da data da sua emissão efectiva, em conformidade com o n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.".

3. É suprimido o terceiro parágrafo do artigo 10.o

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Junho de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

(2) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(3) JO L 95 de 11.4.2003, p. 36.

(4) JO L 95 de 11.4.2003, p. 40.

(5) JO L 358 de 31.12.2002, p. 92.

(6) JO L 80 de 27.3.2003, p. 21.

(7) JO L 358 de 31.12.2002, p. 88.

(8) JO L 79 de 26.3.2003, p. 3.

(9) JO L 117 de 24.5.1995, p. 2.

(10) JO L 74 de 20.3.2003, p. 15.

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