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Document 32003R1050

Regulamento (CE) n.° 1050/2003 da Comissão, de 19 de Junho de 2003, que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar

OJ L 152, 20.6.2003, p. 3–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1050/oj

32003R1050

Regulamento (CE) n.° 1050/2003 da Comissão, de 19 de Junho de 2003, que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar

Jornal Oficial nº L 152 de 20/06/2003 p. 0003 - 0004


Regulamento (CE) n.o 1050/2003 da Comissão

de 19 de Junho de 2003

que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 680/2002 da Comissão(2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1422/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação de melaços no sector do açúcar e que altera o Regulamento (CEE) n.o 785/68(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 79/2003(4), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 1.o e o n.o 1 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1422/95 prevê que o preço CIF de importação do melaço, a seguir designado "preço representativo", é estabelecido em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 785/68 da Comissão(5); este preço se entende fixado para a qualidade-tipo definida no artigo 1.o do citado regulamento.

(2) O preço representativo do melaço é calculado relativamente a um local de passagem da fronteira da Comunidade, que é Amesterdão; esse preço deve ser calculado a partir das possibilidades de compra mais favoráveis no mercado mundial estabelecidas com base nas cotações ou preços desse mercado ajustados em função das eventuais diferenças de qualidade relativamente à qualidade-tipo. A qualidade-tipo do melaço foi definida pelo Regulamento (CEE) n.o 785/68.

(3) Para a determinação das possibilidades de compra mais favoráveis no mercado mundial, devem ser tidas em conta todas as informações relativas às ofertas feitas no mercado mundial, aos preços registados nos mercados importantes de países terceiros e às operações de venda concluídas no âmbito do comércio internacional, de que a Comissão tem conhecimento, quer através dos Estados-Membros quer pelos seus próprios meios. Aquando dessa determinação, se pode tomar por base, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, uma média de vários preços, desde que essa média possa ser considerada representativa da tendência efectiva do mercado.

(4) Aquelas informações não são tidas em conta quando a mercadoria não tiver qualidade sã, leal e comerciável ou quando o preço de oferta indicado apenas se referir a uma pequena quantidade não representativa do mercado; os preços de oferta que possam ser considerados não representativos da tendência efectiva do mercado devem igualmente ser excluídos.

(5) A fim de se obterem dados comparáveis relativos ao melaço da qualidade-tipo, é necessário, consoante a qualidade do melaço objecto de oferta, aumentar ou diminuir os preços em função dos resultados obtidos mediante aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68.

(6) Um preço representativo pode ser excepcionalmente mantido a um nível constante durante um período limitado se o preço de oferta que serviu de base para o estabelecimento anterior do preço representativo não tiver chegado ao conhecimento da Comissão e se os preços de oferta disponíveis, afigurando-se insuficientemente representativos da tendência efectiva do mercado, implicarem alterações bruscas e consideráveis do preço representativo.

(7) Quando o preço de desencadeamento relativo ao produto em causa e o preço representativo forem diferentes, devem ser fixados direitos de importação adicionais nas condições referidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95. No caso de suspensão dos direitos de importação em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, devem ser fixados montantes específicos para esses direitos.

(8) A aplicação dessas disposições conduz à fixação dos preços representativos e dos direitos adicionais de importação dos produtos em causa conforme indicado no anexo do presente regulamento.

(9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços representativos e os direitos adicionais aplicáveis na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 são fixados conforme indicado no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Junho de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 2003.

Pela Comissão

J. M. Silva Rodríguez

Director-Geral da Agricultura

(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.

(2) JO L 104 de 20.4.2002, p. 26.

(3) JO L 141 de 24.6.1995, p. 12.

(4) JO L 13 de 18.1.2003, p. 4.

(5) JO L 145 de 27.6.1968, p. 12.

ANEXO

do regulamento da Comissão, de 19 de Junho de 2003, que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais à importação dos melaços no sector do açúcar

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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