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Document 32003R0922

Regulamento (CE) n.° 922/2003 da Comissão, de 26 de Maio de 2003, que fixa a restituição à produção para o açúcar branco utilizado pela indústria química

OJ L 130, 27.5.2003, p. 18–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/922/oj

32003R0922

Regulamento (CE) n.° 922/2003 da Comissão, de 26 de Maio de 2003, que fixa a restituição à produção para o açúcar branco utilizado pela indústria química

Jornal Oficial nº L 130 de 27/05/2003 p. 0018 - 0018


Regulamento (CE) n.o 922/2003 da Comissão

de 26 de Maio de 2003

que fixa a restituição à produção para o açúcar branco utilizado pela indústria química

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 680/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 prevê que possam ser concedidas restituições à produção para os produtos referidos no n.o 1, alíneas a) e f) do seu artigo 1.o, para os xaropes referidos na alínea d) do mesmo número, bem como para a frutose quimicamente pura (levulose) do código NC 1702 50 00 enquanto produto intermédio, que se encontrem numa das situações referidas no n.o 2 do artigo 23.o do Tratado e sejam utilizados no fabrico de certos produtos da indústria química.

(2) O Regulamento (CE) n.o 1265/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho no respeitante à concessão da restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química(3), define as regras para o estabelecimento das restituições à produção, bem como os produtos químicos cujo fabrico permite a concessão de uma restituição à produção relativamente aos produtos de base utilizados nesse fabrico. Os artigos 5.o, 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 estatuem que a restituição à produção válida para o açúcar em bruto, os xaropes de sacarose e a isoglicose sem transformação deriva, em condições específicas a cada um destes produtos de base, da restituição fixada para o açúcar branco.

(3) O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 estabelece que a restituição à produção para o açúcar branco é fixada mensalmente para os períodos com início no dia 1 de cada mês. A restituição pode ser alterada se os preços do açúcar comunitário e/ou do açúcar no mercado mundial mudarem de um modo significativo. A aplicação dessas disposições leva à fixação da restituição à produção conforme indicado no artigo 1.o para o período nele referido.

(4) Na sequência da alteração da definição de açúcar branco e de açúcar bruto, constante do n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, os açúcares aromatizados ou adicionados de corantes ou de outras substâncias já não são considerados abrangidos por essas definições e devem, em consequência, ser considerados como "outros açúcares". Todavia, nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1265/2001, tais açúcares têm direito, enquanto produtos de base, à restituição à produção. É, por conseguinte, necessário prever, para o estabelecimento da restituição à produção aplicável a esses produtos, um método de cálculo por referência ao seu teor de sacarose.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A restituição à produção para o açúcar branco referida no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 é fixada em 42,632 EUR/100 kg líquidos.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.

(2) JO L 104 de 20.4.2002, p. 26.

(3) JO L 178 de 30.6.2001, p. 63.

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