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Document 32003R0861
Commission Regulation (EC) No 861/2003 of 19 May 2003 on the issue of import licences for rice originating in the ACP States and the overseas countries and territories against applications submitted in the first five working days of May 2003 pursuant to Regulation (EC) No 638/2003
Regulamento (CE) n.° 861/2003 da Comissão, de 19 de Maio de 2003, relativo à emissão dos certificados de importação de arroz originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU) pedidos nos primeiros cinco dias úteis do mês de Maio de 2003 em aplicação do Regulamento (CE) n.° 638/2003
Regulamento (CE) n.° 861/2003 da Comissão, de 19 de Maio de 2003, relativo à emissão dos certificados de importação de arroz originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU) pedidos nos primeiros cinco dias úteis do mês de Maio de 2003 em aplicação do Regulamento (CE) n.° 638/2003
JO L 124 de 20.5.2003, p. 6–7
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 861/2003 da Comissão, de 19 de Maio de 2003, relativo à emissão dos certificados de importação de arroz originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU) pedidos nos primeiros cinco dias úteis do mês de Maio de 2003 em aplicação do Regulamento (CE) n.° 638/2003
Jornal Oficial nº L 124 de 20/05/2003 p. 0006 - 0007
Regulamento (CE) n.o 861/2003 da Comissão de 19 de Maio de 2003 relativo à emissão dos certificados de importação de arroz originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU) pedidos nos primeiros cinco dias úteis do mês de Maio de 2003 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 638/2003 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1706/98(1), Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia ("Decisão da Associação Ultramarina")(2), Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 638/2003 da Comissão, de 9 de Abril de 2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho e da Decisão 2001/822/CE do Conselho no respeitante ao regime aplicável à importação de arroz originário dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU)(3), é, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 17.o, Considerando o seguinte: O exame das quantidades para as quais foram apresentados pedidos a título da fracção de Maio de 2003 leva a prever a emissão dos certificados para as quantidades pedidas, afectadas eventualmente de uma percentagem de redução, e a fixar as quantidades transitadas para a fracção seguinte, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. Para os pedidos de certificados de importação de arroz, apresentados durante os cinco primeiros dias úteis de Maio de 2003 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 638/2003 e comunicados à Comissão, os certificados são emitidos para as quantidades constantes dos pedidos afectadas eventualmente das percentagens de redução fixada no anexo. 2. As quantidades transitadas para a fracção seguinte são fixadas no anexo. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 20 de Maio de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2003. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura (1) JO L 348 de 21.12.2002, p. 5. (2) JO L 314 de 30.11.2001, p. 1. (3) JO L 93 de 10.4.2003, p. 3. ANEXO Percentagens de redução a aplicar às quantidades pedidas a título da fracção do mês de Maio de 2003 e quantidades transitadas para a fracção seguinte >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA>