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Document 32003R0325

Regulamento (CE) n.° 325/2003 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 1291/2000 que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas

OJ L 47, 21.2.2003, p. 21–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 038 P. 239 - 248
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 038 P. 239 - 248
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 038 P. 239 - 248
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 038 P. 239 - 248
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 038 P. 239 - 248
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 038 P. 239 - 248
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 038 P. 239 - 248
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 038 P. 239 - 248
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 038 P. 239 - 248
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 046 P. 164 - 173
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 046 P. 164 - 173

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/05/2008; revog. impl. por 32008R0376

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/325/oj

32003R0325

Regulamento (CE) n.° 325/2003 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 1291/2000 que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas

Jornal Oficial nº L 047 de 21/02/2003 p. 0021 - 0030


Regulamento (CE) n.o 325/2003 da Comissão

de 20 de Fevereiro de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 9.o, o n.o 11 do seu artigo 13.o e as disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem a organização comum dos mercados no sector dos produtos agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 1 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1253/2002(4), prevê que se não for respeitado o prazo de 60 dias para a saída dos produtos do território aduaneiro da Comunidade referido no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 ou o prazo de 30 dias para a colocação dos produtos nos entrepostos de abastecimento referidos no n.o 1 do artigo 40.o do mesmo regulamento, a restituição é reduzida de 15 %, sendo aplicada, além disso, uma redução progressiva por dia de superação do prazo em causa.

(2) Em caso de incumprimento dos prazos referidos, o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2299/2001(6), prevê também uma sanção que consiste na execução parcial da garantia do certificado de exportação, seguida de uma dedução progressiva por dia de superação do prazo em causa.

(3) A cumulação das sanções relativas à restituição e à garantia do certificado em caso de incumprimento de um determinado prazo representa um encargo de monta para os operadores e não se afigura indispensável. Importa, pois, simplificar a legislação e não aplicar nesses casos a sanção prevista no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, respeitante à garantia dos certificados de exportação.

(4) O n.o 3 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 prevê que, se o certificado for devolvido ao organismo emissor durante o período correspondente aos primeiros dois terços do seu período de eficácia, a garantia correspondente que deve ficar perdida é reduzida de 40 %; se o certificado for devolvido ao organismo emissor durante o período correspondente ao último terço do seu prazo de validade ou durante o mês seguinte ao termo da sua validade, a garantia correspondente que deve ficar perdida é reduzida de 25 %. O mecanismo instituído pelo n.o 3 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 incentiva os operadores a devolver prontamente ao organismo emissor os certificados de exportação com prefixação da restituição não utilizados, de modo a utilizar ao máximo as possibilidades de exportação dos produtos agrícolas que beneficiam de restituições.

(5) Em caso de aumento sensível da restituição, a aplicação do mecanismo previsto no n.o 3 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 poderia apresentar efeitos especulativos, incitando os operadores a não utilizar os certificados e a devolvê-los ao organismo emissor caso a diferença entre a nova restituição aplicável ao produto e a restituição prefixada para o mesmo excedesse a garantia a executar. Importa, pois, adoptar medidas adequadas, de modo a evitar uma eventual aplicação abusiva da disposição em causa.

(6) Importa actualizar o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, que fixa as quantidades máximas de produtos agrícolas até ao limite das quais nenhum certificado de importação, de exportação ou de prefixação pode ser apresentado em aplicação do n.o 1, quarto travessão, do artigo 5.o do referido regulamento.

(7) Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

(8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer de todos os comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n° 1291/2000 é alterado do seguinte modo:

1. Ao n.o 1 do artigo 32.o é aditado um terceiro parágrafo com a seguinte redacção:

"Não será efectuada a execução da garantia, em aplicação do segundo parágrafo, para as quantidades relativamente às quais for aplicada uma redução da restituição, em conformidade com o n.o 1 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, por incumprimento dos prazos previstos no n.o 1 do artigo 7.o ou no n.o 1 do artigo 40.o do referido regulamento.".

2. Ao n.o 3 do artigo 35.o são aditados um terceiro e um quarto parágrafo com a seguinte redacção:

"O primeiro parágrafo é aplicável sob reserva de uma eventual medida de suspensão da sua aplicação. Em caso de aumento da restituição para um ou vários produtos, a Comissão, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 38.o do Regulamento n.o 136/66/CE ou de artigos correspondentes dos outros regulamentos respeitantes a organizações comuns de mercado, poderá suspender a aplicação do primeiro parágrafo aos certificados pedidos antes do aumento da restituição e não entregues ao organismo emissor até à véspera do aumento da restituição.

Considera-se que os certificados apresentados em aplicação do artigo 25.o são entregues ao organismo emissor na data em que este último receber um pedido do titular do certificado para liberar a garantia.".

3. O anexo III é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável aos certificados pedidos a partir da sua entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

(3) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.

(4) JO L 183 de 12.7.2002, p. 12.

(5) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(6) JO L 308 de 27.11.2001, p. 19.

ANEXO

"ANEXO III

Quantidades máximas ((As quantidades máximas de produtos agrícolas que podem ser importadas ou exportadas sem certificados correspondem a uma subposição da Nomenclatura Combinada (NC) com oito dígitos e, no caso de exportações com restituição, a uma subposição da Nomenclatura das restituições para os produtos agrícolas com 12 dígitos.)), de produtos até ao limite das quais nenhum certificado de importação, de exportação ou de prefixação pode ser apresentado em aplicação do n.o 1, quarto travessão, do artigo 5.o [quando a operação de importação ou exportação não tenha sido realizada no âmbito de um regime preferencial cujo benefício seja concedido por meio de um certificado ((Quando disser, por exemplo, respeito à importação, as quantidades constantes deste documento não abrangem as importações efectuadas ao abrigo de um contingente quantitativo ou de um regime preferencial relativamente aos quais é sempre exigido um certificado para qualquer quantidade. As quantidades aqui indicadas são relativas às importações em regime normal, ou seja, sujeitas a direito pleno e sem limites quantitativos.))]

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