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Document 32003R0244

Regulamento (CE) n.° 244/2003 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2003, que altera pela décima primeira vez o Regulamento (CE) n.° 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.° 467/2001

OJ L 33, 8.2.2003, p. 28–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 18 Volume 002 P. 61 - 62
Special edition in Estonian: Chapter 18 Volume 002 P. 61 - 62
Special edition in Latvian: Chapter 18 Volume 002 P. 61 - 62
Special edition in Lithuanian: Chapter 18 Volume 002 P. 61 - 62
Special edition in Hungarian Chapter 18 Volume 002 P. 61 - 62
Special edition in Maltese: Chapter 18 Volume 002 P. 61 - 62
Special edition in Polish: Chapter 18 Volume 002 P. 61 - 62
Special edition in Slovak: Chapter 18 Volume 002 P. 61 - 62
Special edition in Slovene: Chapter 18 Volume 002 P. 61 - 62
Special edition in Bulgarian: Chapter 18 Volume 001 P. 263 - 264
Special edition in Romanian: Chapter 18 Volume 001 P. 263 - 264
Special edition in Croatian: Chapter 18 Volume 001 P. 43 - 44

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/244/oj

32003R0244

Regulamento (CE) n.° 244/2003 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2003, que altera pela décima primeira vez o Regulamento (CE) n.° 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.° 467/2001

Jornal Oficial nº L 033 de 08/02/2003 p. 0028 - 0029


Regulamento (CE) n.o 244/2003 da Comissão

de 7 de Fevereiro de 2003

que altera pela décima primeira vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 215/2003 da Comissão(2), nomeadamente, o n.o 1, primeiro travessão, do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 enumera as pessoas, entidades e organismos abrangidos pelo congelamento de fundos e recursos económicos nos termos do referido regulamento.

(2) Em 3 de Fevereiro de 2003, o Comité de Sanções decidiu alterar a lista de pessoas, entidades e organismos aos quais deve ser aplicado o congelamento de fundos e recursos económicos, pelo que o anexo I deve ser alterado.

(3) A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 2003.

Pela Comissão

Christopher Patten

Membro da Comissão

(1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.

(2) JO L 28 de 4.2.2003, p. 41.

ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

A seguinte menção é aditada ao título "Pessoas colectivas, entidades e organismos":

Lashkar i Jhangvi.

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