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Document 32003R0227

Regulamento (CE) n.° 227/2003 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2003, que rectifica o Regulamento (CE) n.° 214/2003 que restabelece o direito aduaneiro preferencial de importação de cravos unifloros (standard) originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

OJ L 31, 6.2.2003, p. 15–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/227/oj

32003R0227

Regulamento (CE) n.° 227/2003 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2003, que rectifica o Regulamento (CE) n.° 214/2003 que restabelece o direito aduaneiro preferencial de importação de cravos unifloros (standard) originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

Jornal Oficial nº L 031 de 06/02/2003 p. 0015 - 0015


Regulamento (CE) n.o 227/2003 da Comissão

de 5 de Fevereiro de 2003

que rectifica o Regulamento (CE) n.o 214/2003 que restabelece o direito aduaneiro preferencial de importação de cravos unifloros (standard) originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos aduaneiros preferenciais na importação de determinados produtos da floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da margem ocidental do Jordão e da Faixa de Gaza(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/97(2), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea b), do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 214/2003 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2003(3), tem por objectivo revogar o Regulamento (CE) n.o 24/2003 da Comissão, de 6 de Janeiro de 2003, que suspende o direito aduaneiro preferencial e restabelece o direito da pauta aduaneira comum na importação de cravos multifloros (spray) originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza(4), e restabelecer o direito preferencial de importação de cravos multifloros (spray) originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza.

(2) Ocorreu um erro no título, no articulado e nos considerandos do Regulamento (CE) n.o 214/2003, uma vez que são referidos " cravos unifloros (standard)" em vez de " cravos multifloros (spray)". Por conseguinte, é necessário rectificar o Regulamento (CE) n.o 214/2003, com efeitos retroactivos, no que respeita à importação de cravos multifloros (spray) originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 214/2003 é rectificado do seguinte modo:

1. No título e nos considerandos 5 e 6, os termos " cravos unifloros (standard)" são substituídos por "cravos multifloros (spray)".

2. No n.o 1 do artigo 1.o, os termos " cravos unifloros (standard)" são substituídos por " cravos multifloros (spray)".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável, no que respeita às importações de cravos multifloros (spray), a partir de 4 de Fevereiro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2003.

Pela Comissão

J. M. Silva Rodríguez

Director-Geral da Agricultura

(1) JO L 382 de 31.12.1987, p. 22.

(2) JO L 177 de 5.7.1997, p. 1.

(3) JO L 28 de 4.2.2003, p. 39.

(4) JO L 2 de 7.1.2003, p. 29.

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