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Document 32003R0209

Regulamento (CE) n.° 209/2003 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 747/2001 do Conselho em relação aos contingentes pautais comunitários de certos produtos agrícolas originários do Líbano

OJ L 28, 4.2.2003, p. 30–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 02 Volume 013 P. 22 - 24
Special edition in Estonian: Chapter 02 Volume 013 P. 22 - 24
Special edition in Latvian: Chapter 02 Volume 013 P. 22 - 24
Special edition in Lithuanian: Chapter 02 Volume 013 P. 22 - 24
Special edition in Hungarian Chapter 02 Volume 013 P. 22 - 24
Special edition in Maltese: Chapter 02 Volume 013 P. 22 - 24
Special edition in Polish: Chapter 02 Volume 013 P. 22 - 24
Special edition in Slovak: Chapter 02 Volume 013 P. 22 - 24
Special edition in Slovene: Chapter 02 Volume 013 P. 22 - 24
Special edition in Bulgarian: Chapter 02 Volume 015 P. 78 - 80
Special edition in Romanian: Chapter 02 Volume 015 P. 78 - 80
Special edition in Croatian: Chapter 02 Volume 019 P. 122 - 124

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 05/02/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/209/oj

32003R0209

Regulamento (CE) n.° 209/2003 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 747/2001 do Conselho em relação aos contingentes pautais comunitários de certos produtos agrícolas originários do Líbano

Jornal Oficial nº L 028 de 04/02/2003 p. 0030 - 0032


Regulamento (CE) n.o 209/2003 da Comissão

de 3 de Fevereiro de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho em relação aos contingentes pautais comunitários de certos produtos agrícolas originários do Líbano

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho, de 9 de Abril de 2001, relativo ao modo de gestão de contingentes pautais e de quantidades de referência comunitários para os produtos passíveis de beneficiar de preferências pautais por força dos acordos concluídos com determinados países mediterrânicos, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1981/94 e (CE) n.o 934/95(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2335/20022(2) da Comissão e, nomeadamente, alínea b, do parágrafo 1, do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) Enquanto se aguarda a conclusão do procedimento necessário para a ratificação e entrada em vigor do Acordo de Associação Euro-Mediterrânico, entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, um Acordo Provisório, sobre o comércio e medidas conexas, entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Líbano, por outro, aprovado pela Decisão do Conselho 2002/761/CE3(3), foi concluído, a seguir designado "Acordo Provisório", que entra em vigor em 1 de Março de 2003.

(2) No Acordo Provisório, foram concedidas concessões pautais com direitos aduaneiros reduzidos ou nulos, no âmbito de contingentes pautais comunitários de importação para a Comunidade de certos produtos agrícolas originários do Líbano.

(3) Para a aplicação dos contingentes pautais previstos no Acordo Provisório, é necessário incluir o Líbano ao Regulamento (CE) n.o 747/2001 e inserir nesse regulamento uma lista de produtos agrícolas originários do Líbano que beneficiam de contingentes pautais.

(4) É, pois, oportuno alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 747/2001.

(5) O Acordo Provisório estabelece que, para efeitos do cálculo dos contingentes pautais para o ano 2003, os volumes dos contingentes pautais cujo período de contingentamento se inicia antes da data de entrada em vigor do Acordo Provisório devem ser reduzidos proporcionalmente à parte do período que decorreu antes dessa data.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 747/2001 foi alterado do seguinte modo:

1. No artigo 1.o, "Líbano" deve ser inserido entre "Síria" e "Israel".

2. É aditado um novo anexo VI a com o texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

No ano 2003, os volumes dos contingentes pautais comunitários cujo período de contingentamento se inicia antes da data de entrada em vigor do Acordo Provisório sobre o comércio e medidas conexas, entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Líbano, por outro lado, serão reduzidos proporcionalmente à parte do período que decorreu antes dessa data.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Aplica-se a partir de 1 de Março de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2003.

Pela Comissão

Frederik Bolkestein

Membro da Comissão

(1) JO L 109 de 19.4.2001, p. 2.

(2) JO L 349 de 24.12.2002, p. 26.

(3) JO L 262 de 30.9.2002, p. 1.

ANEXO

"ANEXO VI a

LÍBANO

Não obstante as regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos deve ser considerado como meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC existentes aquando da adopção do presente regulamento. Quando se trate de um código "ex", o regime preferencial é determinado simultaneamente pelo código NC e pelo descritivo respectivo.

Contingentes pautais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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