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Document 32003E0468

Posição Comum 2003/468/PESC do Conselho, de 23 de Junho de 2003, relativa ao controlo da intermediação de armamento

JO L 156 de 25.6.2003, pp. 79–80 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/2003/468/oj

32003E0468

Posição Comum 2003/468/PESC do Conselho, de 23 de Junho de 2003, relativa ao controlo da intermediação de armamento

Jornal Oficial nº L 156 de 25/06/2003 p. 0079 - 0080


Posição Comum 2003/468/PESC do Conselho

de 23 de Junho de 2003

relativa ao controlo da intermediação de armamento

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1) Ao implementarem o Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas, os Estados-Membros acordaram em abordar o problema do controlo da intermediação de armas.

(2) Os Estados-Membros prosseguiram e aprofundaram os seus debates sobre o tráfico de armas e as actividades de intermediação de armamento e chegaram a acordo em relação a um conjunto de disposições para controlar essas actividades através de legislação nacional, tal como adiante se refere.

(3) A maioria dos Estados-Membros dispõe já de legislação nacional sobre esta matéria ou encontra-se em vias de a aprovar.

(4) No Quarto Relatório Anual elaborado nos termos da disposição operacional n.o 8 do Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas, os Estados-Membros acordaram em prosseguir as suas deliberações na área da intermediação de armamento com base nas orientações já aprovadas, tendo em vista a aprovação de uma posição comum sobre esta matéria.

(5) Os Estados participantes no Acordo de Wassenaar acordaram num Memorando de Acordo destinado a analisar a aprovação de medidas nacionais de regulamentação das actividades de intermediação de armamento.

(6) O Programa de Acção das Nações Unidas em matéria de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre (SALW) obriga os Estados a elaborarem legislação nacional ou procedimentos administrativos adequados para regularem as actividades de intermediação de armas ligeiras e de pequeno calibre, e a tomarem novas medidas para reforçar a cooperação internacional no domínio da prevenção, combate e erradicação da intermediação ilícita de armas ligeiras e de pequeno calibre.

(7) O Protocolo das Nações Unidas contra o Fabrico e Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, das suas Partes e Componentes e de Munições, Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, determina que os Estados que são Partes criem um sistema para a regulamentação das actividades de intermediação,

ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

1. A presente posição comum tem por objectivo controlar a intermediação de armamento a fim de evitar o desrespeito dos embargos impostos a nível da ONU, da UE ou da OSCE em matéria de exportação de armas, bem como o desrespeito dos critérios estabelecidos no Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas.

2. A fim de alcançar este objectivo, os Estados-Membros assegurarão que a respectiva legislação nacional, existente ou futura, em matéria de intermediação de armamento esteja em conformidade com as disposições dos artigos seguintes.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para controlar as actividades de intermediação realizadas no seu território. Os Estados-Membros são igualmente incentivados a considerar a possibilidade de controlarem as actividades de intermediação no exterior do seu território efectuada por intermediários da sua nacionalidade residentes ou estabelecidos no seu território.

2. Os Estados-Membros definirão igualmente um quadro legal claro para as actividades lícitas de intermediação.

3. Para efeitos do n.o 1, são consideradas actividades de intermediação as actividades levadas a cabo por pessoas e entidades que:

- negoceiem ou organizem transacções que possam envolver a transferência, de um país terceiro para qualquer outro país terceiro, de bens de equipamento militar constantes da lista comum da UE;

ou que

- comprem, vendam ou organizem a transferência, de um país terceiro para qualquer outro país terceiro, de bens desse tipo que se encontrem na sua posse.

O presente número não obsta a que um Estado-Membro defina as actividades de intermediação na sua legislação nacional por forma a incluir os casos em que esses bens são exportados do seu próprio território ou do território de outro Estado-Membro.

Artigo 3.o

1. Para o exercício das actividades de intermediação deverá ser obtida uma licença ou uma autorização escrita das autoridades competentes do Estado-Membro onde essas actividades se desenrolam e, sempre que seja exigido pela legislação nacional, onde os intermediários residem ou se encontram estabelecidos. Os Estados-Membros apreciarão os pedidos de licença ou de autorização escrita para transacções de intermediação específicas em função das disposições do Código de Conduta da UE relativo à Exportação de Armas.

2. Os Estados-Membros deverão manter registos, durante um período mínimo de dez anos, de todas as pessoas e entidades que obtiveram uma licença nos termos do disposto no n.o 1.

Artigo 4.o

1. Os Estados-Membros podem igualmente exigir que os intermedários obtenham uma autorização escrita para actuarem como intermediários, bem como criar um registo de intermediários de armamento. O registo ou a autorização para actuar como intermediário não substitui, em caso algum, o requisito de obter a licença necessária ou a autorização escrita para cada transacção.

2. Ao avaliarem os pedidos de autorizações escritas para exercer a actividade de intermediário, ou para efeitos de registo, os Estados-Membros poderão tomar em conta, nomeadamente, quaisquer registos de envolvimento passado em actividades ilícitas por parte do requerente.

Artigo 5.o

1. Os Estados-Membros criarão um sistema para o intercâmbio de informações em matéria de actividades de intermediação, entre si e com Estados terceiros, conforme adequado. Será estabelecido um mecanismo específico para esse intercâmbio de informações. Esse mecanismo terá especialmente em conta o caso em que vários Estados-Membros se encontram envolvidos no controlo da mesma transacção ou transacções de intermediação.

2. O intercâmbio de informações incluirá, nomeadamente, as seguintes áreas:

- legislação,

- intermediários registados (se aplicável),

- registos dos intermediários,

- recusas de pedidos de registo (se aplicável) e de pedidos de licenças.

Artigo 6.o

Cada Estado-Membro estabelecerá sanções adequadas, incluindo sanções penais, para assegurar que os controlos em matéria de intermediação de armamento sejam efectivamente aplicados.

Artigo 7.o

A presente posição comum produz efeitos no dia da sua aprovação.

Artigo 8.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Papandreou

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