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Document 32003D0753

2003/753/CE: Decisão n.° 191, de 18 de Junho de 2003, relativa à substituição dos formulários E 111 e E 111 B pelo cartão europeu de seguro de doença (Texto relevante para efeitos do EEE e do acordo UE/Suíça.)

OJ L 276, 27.10.2003, p. 19–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/753/oj

32003D0753

2003/753/CE: Decisão n.° 191, de 18 de Junho de 2003, relativa à substituição dos formulários E 111 e E 111 B pelo cartão europeu de seguro de doença (Texto relevante para efeitos do EEE e do acordo UE/Suíça.)

Jornal Oficial nº L 276 de 27/10/2003 p. 0019 - 0021


Decisão n.o 191

de 18 de Junho de 2003

relativa à substituição dos formulários E 111 e E 111 B pelo cartão europeu de seguro de doença

(Texto relevante para efeitos do EEE e do acordo UE/Suíça)

(2003/753/CE)

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA,

Tendo em conta a Decisão n.o 189 da Comissão Administrativa, de 18 de Junho de 2003, relativa à substituição dos formulários necessários para a aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 do Conselho pelo cartão europeu de seguro de doença, no que respeita ao acesso aos cuidados de saúde durante uma estada temporária num Estado-Membro que não seja o Estado competente ou de residência(1),

Tendo em conta a Decisão n.o 190 da Comissão Administrativa, de 18 de Junho de 2003, relativa às características técnicas do cartão europeu de seguro de doença(2),

Tendo em conta a Decisão n.o 187 da Comissão Administrativa, de 27 de Junho de 2002, relativa aos modelos de formulários necessários à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 do Conselho (E 111 e E 111 B)(3),

Considerando o seguinte:

(1) Na sua comunicação de 17 de Fevereiro de 2003 relativa à introdução do cartão europeu de seguro de doença(4), a Comissão propõe a substituição progressiva em três fases dos formulários actualmente necessários para se poder beneficiar de cuidados de saúde quando de uma estada temporária num Estado-Membro que não seja o Estado competente ou de residência. Na primeira fase prevista (a partir de 1 de Junho de 2004), o cartão europeu substituirá unicamente os formulários E 111 e E 111 B, os mais utilizados pelos cidadãos europeus que se deslocam na Comunidade.

(2) A fim de evitar a retirada obrigatória dos formulários E 111 e E 111 B emitidos antes da entrada em vigor do cartão europeu que ainda sejam válidos, importa prever que os formulários continuem a ser aceites nos mesmos termos que o cartão europeu, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2004.

(3) Na sua versão actual, o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho(5), prevê direitos diferentes, em função da categoria a que pertencem as pessoas seguradas, para o acesso aos cuidados de saúde quando de uma estada temporária num Estado-Membro que não seja o Estado competente ou de residência, estabelecendo uma distinção entre cuidados imediatamente necessários e cuidados necessários. Enquanto existir esta distinção, os cartões devem apresentar a menção "E 111" ou "E 111+".

(4) Tendo em conta a diversidade das situações nacionais no que diz respeito aos cartões de saúde e de seguro de doença, afigura-se indispensável prever que os Estados-Membros que não dispõem actualmente de um cartão de seguro de doença possam pedir um período transitório, para que as suas instituições procedam à introdução do cartão europeu nas melhores condições possíveis. No entanto, a adopção de períodos transitórios obriga as instituições dos outros Estados-Membros a continuar a tratar formulários em papel paralelamente ao cartão, pelo que esses períodos devem ser limitados ao estritamente necessário e, em qualquer caso, devem terminar o mais tardar em 31 de Dezembro de 2005.

(5) Os novos Estados-Membros podem beneficiar de um período transitório de acordo com as mesmas modalidades. Esses países devem informar a Comissão Administrativa até 1 de Junho de 2004 de que pretendem beneficiar de um período transitório,

DECIDE:

Artigo 1.o

A partir de 1 de Junho de 2004, o cartão europeu de seguro de doença (a seguir designado "cartão europeu") substitui os formulários E 111 e E 111 B previstos na Decisão n.o 187 para se poder beneficiar da tomada a cargo dos cuidados de saúde quando de uma estada temporária num Estado-Membro que não seja o Estado competente ou de residência.

Os formulários E 111 e E 111 B emitidos até 31 de Maio de 2004 continuam a ser válidos até 31 de Dezembro de 2004, o mais tardar, excepto se a data de expiração neles mencionada for anterior.

Artigo 2.o

O cartão europeu apresenta a menção "E 111+" quando o seu titular pode beneficiar dos cuidados necessários durante a estada temporária, ou a menção "E 111" quando o seu titular pode beneficiar unicamente dos cuidados imediatamente necessários durante a estada temporária.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros definem as modalidades práticas e técnicas da introdução do cartão europeu a partir de 1 de Junho de 2004.

Estas modalidades podem incluir, por exemplo, a substituição progressiva dos actuais cartões nacionais de seguro de doença por novos cartões nacionais que integrem o cartão europeu.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros informam a Comissão Administrativa até 1 de Março de 2004 do seu plano de introdução do cartão europeu.

Artigo 5.o

Sem prejuízo do artigo 1.o, os Estados-Membros cujas instituições não disponham de cartão de seguro de doença quando da aprovação da presente decisão podem beneficiar de um período transitório que não deve prolongar-se para além de 31 de Dezembro de 2005. Os Estados-Membros que desejem beneficiar de um período transitório informam a Comissão Administrativa o mais tardar até 1 de Dezembro de 2003. A Comissão Administrativa estabelece a lista dos Estados-Membros cujas instituições poderão continuar a emitir formulários E 111 e E 111 B em suporte papel, indicando a data do termo do período transitório por estes pedido.

Até à expiração do período transitório previsto para o Estado-Membro da instituição competente ou de residência, os formulários E 111 e E 111 B são reconhecidos e aceites nas mesmas condições que o cartão europeu pelas instituições dos outros Estados-Membros, que informam desse facto os prestadores de cuidados de saúde no seu território.

Artigo 6.o

A Decisão n.o 187 é revogada a partir de 1 de Janeiro de 2006.

Artigo 7.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia e é aplicável a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Presidente da Comissão Administrativa

Theodora Tsotsorou

(1) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(2) Ver página 4 do presente Jornal Oficial.

(3) JO L 93 de 10.4.2003, p. 40.

(4) COM(2003) 73 final.

(5) JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.

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