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Document 32003D0669
2003/669/EC: Commission Decision of 12 September 2003 amending Decision 2003/56/EC on health certificates for the importation of live animals and animal products from New Zealand (Text with EEA relevance) (notified under document number C(2003) 3248)
2003/669/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Setembro de 2003, que altera a Decisão 2003/56/CE relativa aos certificados sanitários para a importação de animais vivos e de produtos animais da Nova Zelândia (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 3248]
2003/669/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Setembro de 2003, que altera a Decisão 2003/56/CE relativa aos certificados sanitários para a importação de animais vivos e de produtos animais da Nova Zelândia (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 3248]
JO L 237 de 24.9.2003, p. 7–18
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 20/10/2015; revog. impl. por 32015D1901
2003/669/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Setembro de 2003, que altera a Decisão 2003/56/CE relativa aos certificados sanitários para a importação de animais vivos e de produtos animais da Nova Zelândia (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 3248]
Jornal Oficial nº L 237 de 24/09/2003 p. 0007 - 0018
Decisão da Comissão de 12 de Setembro de 2003 que altera a Decisão 2003/56/CE relativa aos certificados sanitários para a importação de animais vivos e de produtos animais da Nova Zelândia [notificada com o número C(2003) 3248] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2003/669/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 97/132/CE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1996, respeitante à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/957/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o, Considerando o seguinte: (1) O anexo V do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais ("o acordo") reconhece as medidas sanitárias aplicáveis à carne fresca, aos produtos à base de carne e a determinados outros produtos animais objecto de transacções comerciais com a Nova Zelândia. Dependendo da equivalência ou não equivalência entre essas medidas e as medidas exigidas pela Comunidade Europeia, o anexo VII do acordo estabelece que devem ser utilizados no comércio desses produtos com a Nova Zelândia certificados sanitários oficiais adequados. (2) A Decisão 2003/56/CE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/385/CE(4), estabelece os requisitos de certificação e os modelos de certificados sanitários oficiais a utilizar para a importação de animais vivos e de produtos animais da Nova Zelândia. Nos casos em que tenha sido determinada a equivalência completa das medidas sanitárias, podem ser utilizados certificados simplificados, cujos modelos constam dos anexos II a V dessa decisão. (3) O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 650/2003 da Comissão(6), prevê exigências especiais de certificação relativamente aos animais e produtos de origem animal, a fim de evitar a propagação de encefalopatias espongiformes transmissíveis. (4) O anexo I da Decisão 2003/56/CE deverá ser alterado para respeitar as recentes alterações constantes do Regulamento (CE) n.o 650/2003 e para reflectir os recentes reconhecimentos da equivalência de medidas sanitárias no que diz respeito à carne fresca, aos produtos à base de carne e a determinados outros produtos animais objecto de transacções comerciais com a Nova Zelândia. (5) A Decisão 2003/56/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade. (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O anexo I da Decisão 2003/56/CE é substituído pelo anexo da presente decisão. Artigo 2.o A presente decisão é aplicável a partir de 30 de Setembro de 2003. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 12 de Setembro de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 57 de 26.2.1997, p. 4. (2) JO L 333 de 10.12.2002, p. 13. (3) JO L 22 de 25.1.2003, p. 38. (4) JO L 133 de 29.5.2003, p. 87. (5) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. (6) JO L 95 de 11.4.2003, p. 15. ANEXO "ANEXO I GLOSSÁRIO NA Número atribuído (número arbitrariamente atribuído a um determinado produto e que constará, tal qual, do certificado) Encaminhamento Como descrito no capítulo XI, ponto 7 do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(1) N/A Não aplicável Outros produtos Conforme definição da alínea b) do artigo 2.o da Directiva 77/99/CEE do Conselho(2) CSNV Condições sanitárias nacionais em vigor no(s) Estado(s)-Membro(s) em conformidade com a legislação comunitária. Na pendência da adopção de regras comunitárias, continuarão a ser aplicáveis as regras nacionais, sob reserva do cumprimento das disposições gerais do Tratado. Lista de animais vivos e de produtos de origem animal >POSIÇÃO NUMA TABELA> (1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. (2) JO L 26 de 31.1.1977, p. 1."