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Document 32003D0193

    2003/193/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Junho de 2002, auxílio estatal relativo à isenção de impostos e concessão de empréstimos bonificados por parte da Itália a favor de empresas de serviços públicos com participação maioritária de capital público C 27/99 (ex NN 69/98) [notificada com o número C(2002) 2006 final] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 77 de 24.3.2003, p. 21–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/193/oj

    32003D0193

    2003/193/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Junho de 2002, auxílio estatal relativo à isenção de impostos e concessão de empréstimos bonificados por parte da Itália a favor de empresas de serviços públicos com participação maioritária de capital público C 27/99 (ex NN 69/98) [notificada com o número C(2002) 2006 final] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 077 de 24/03/2003 p. 0021 - 0040


    Decisão da Comissão

    de 5 de Junho de 2002

    auxílio estatal relativo à isenção de impostos e concessão de empréstimos bonificados por parte da Itália a favor de empresas de serviços públicos com participação maioritária de capital público

    C 27/99 (ex NN 69/98)

    [notificada com o número C(2002) 2006 final]

    (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2003/193/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,

    Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos(1) e tendo em conta essas observações,

    Considerando o seguinte:

    1. PROCEDIMENTO

    (1) Em 3 de Março de 1997, a Comissão recebeu uma denúncia relativamente a alegados auxílios estatais concedidos pela Itália sob a forma de isenção de impostos e de concessão de empréstimos bonificados a várias empresas de serviços públicos.

    (2) Por cartas de 12 de Maio, 16 de Junho e 21 de Novembro de 1997, os serviços da Comissão solicitaram informações preliminares às autoridades italianas relativamente às medidas em questão. Por carta de 17 de Dezembro de 1997, registada pela Comissão em 23 de Dezembro, as autoridades italianas prestaram algumas das informações solicitadas. A pedido das autoridades italianas foi realizada uma reunião em Roma em 19 de Janeiro de 1998.

    (3) Por carta de 17 de Maio de 1999 ("decisão de início do procedimento"), a Comissão comunicou à Itália a decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado relativamente às medidas referidas na denúncia.

    (4) A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(2). A Comissão convidou os terceiros interessados a apresentarem observações sobre as medidas em questão.

    (5) A Comissão recebeu informações a este respeito das partes interessadas e transmitiu-as à Itália dando-lhe a possibilidade de sobre elas se pronunciar tendo recebido os respectivos comentários por cartas de:

    - 2 de Agosto de 1999: primeiro envio de observações,

    - 15 de Outubro de 1999: pedido de prorrogação do prazo para a apresentação de observações,

    - 28 de Outubro de 1999: observação sobre os empréstimos da Cassa Depositi e Prestiti ("CDDPP"),

    - 14 de Dezembro de 1999: pedido de prorrogação do prazo para a apresentação de observações,

    - 3 de Fevereiro de 2000: novas observações,

    - 8 de Fevereiro de 2001: carta das autoridades italianas sublinhando que não teria sido adoptada a medida referida nas observações da Federazione Gas Italia ("Gas-it"),

    - 31 de Julho e 3 de Agosto de 2001: pedido de prorrogação do prazo estabelecido para a resposta à carta da Comissão de 25 de Julho de 2001,

    - 25 de Outubro de 2001: observações sobre a "isenção do imposto sobre as transferências" (ver considerando 16),

    - 22 de Novembro de 2001: observação sobre os empréstimos da CDDPP,

    - 21 de Dezembro de 2001: observação sobre os empréstimos da CDDPP.

    (6) A Comissão recebeu observações das partes interessadas em:

    - 10 de Setembro de 1999: observações apresentadas pela Azienda Elettrica Municipale SpA ("AEM") e pela ACEA SpA ("ACEA"),

    - 31 de Agosto de 1999: observações apresentadas pela Bundesverband der Deutschen Industrie ("BDI"),

    - 21 de Janeiro de 2000: complemento de observações por parte da AEM e da ACEA.

    (7) A Comissão recebeu novas observações das partes interessadas em:

    - 16 de Março de 2000: observações enviadas pela Confservizi Cispel ("Cispel"),

    - 13 de Março e de 17 de Abril de 2000: observações da Gas-it relativamente a uma nova medida prevista pelo Estado italiano que, juntamente com as medidas já objecto de investigação, terá autorizado a concessão de um novo auxílio,

    - 11 de Abril de 2000: observações da Azienda Mediterranea Gas e Acqua SpA ("AMGA").

    (8) Por último, em 12 de Junho de 2000, a Comissão recebeu outras observações da AMGA, ACEA e AEM. Em 7 de Julho de 2000, as mesmas partes enviaram à Comissão algumas observações sobre o acórdão Alzetta Mauro(3) do Tribunal de Primeira Instância.

    (9) Além disso, a Comissão escreveu às autoridades italianas em:

    - 23 de Agosto de 1999: primeira carta após a decisão de início do procedimento,

    - 1 de Outubro de 1999: carta de transmissão das observações recebidas das partes interessadas,

    - 5 de Outubro de 1999: pedido relativo à carta de 23 de Agosto de 1999,

    - 25 de Outubro de 1999: concessão de uma prorrogação para a apresentação de novas observações,

    - 4 de Fevereiro de 2000: carta de transmissão de outras observações das partes interessadas,

    - 21 de Janeiro de 2000: pedido relativo à carta de 23 de Agosto de 1999,

    - 11 e 14 de Abril de 2000: carta de transmissão de novas observações das partes interessadas,

    - 25 de Abril de 2000: informação da obrigação da notificação para as novas medidas de auxílio na acepção do artigo 87.o do Tratado em relação à medida referida pela Gas-it,

    - 25 de Julho de 2001: pedido de esclarecimentos sobre a isenção do imposto sobre as transferências (ver considerando 16),

    - 17 de Agosto de 2001: concessão de uma prorrogação para a apresentação de novas observações.

    (10) Além disso, em 18 de Novembro de 1999, 23 de Março e 20 de Junho de 2000, a Comissão teve um encontro com representantes da ACEA e da AEM. Em 14 de Abril de 2000 teve um encontro com representantes da Gas-it.

    (11) A Comissão teve um encontro com as autoridades italianas em 24 de Outubro de 2001.

    2. DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS

    2.1. Ordenamento jurídico nacional

    (12) Em Itália, os órgãos locais (municípios) sempre forneceram às suas comunidades, directa ou indirectamente, vários serviços locais(4) (como, por exemplo, distribuição e tratamento da água, transportes, distribuição de gás, etc.) utilizando diversos instrumentos de organização. Em 1990, a Lei n.o 142 de 8 de Junho de 1990 ("Lei n.o 142/90") procedeu a uma reforma dos instrumentos de organização jurídicos oferecidos aos municípios para a gestão de tais serviços. Na acepção do artigo 22.o dessa lei, posteriormente alterado pelo artigo 17.o, n.o 58, da Lei n.o 127 de 15 de Maio de 1997, o município pode, de facto, prestar os serviços:

    a) Directamente;

    b) Mediante um serviço administrativo e contabilístico distinto (empresa especial);

    c) Mediante uma instituição para serviços não comerciais;

    d) Mediante concessão a empresas públicas ou privadas (concessão a terceiros);

    e) Mediante a criação de sociedades comerciais (sociedades por acções) ou sociedades de responsabilidade limitada com participação maioritária pública.

    (13) O disposto no artigo 12.o da Lei n.o 498 de 1992 ("Lei n.o 498/92") introduziu uma nova opção para a gestão de tais serviços, isto é, a criação de sociedades por acções com participação minoritária pública.

    (14) Regra geral, no caso de serviços públicos prestados a) directamente pelo município, ou b) através de um serviço contabilístico distinto, o fornecedor dos serviços não pode operar fora do território do município a que pertence(5). Pelo contrário, as sociedades por acções criadas por força da Lei n.o 142/90 não estão limitadas por lei a um território ou actividades preestabelecidas e, de um modo geral, desenvolvem as suas actividades enquanto empresas comerciais normais, sujeitas à regra de direito privado e comercial(6).

    2.2. Descrição pormenorizada do auxílio

    (15) Na decisão de início do procedimento, a Comissão manifestou dúvidas quanto à qualificação de auxílios estatais na acepção do artigo 87.o do Tratado e quanto à compatibilidade com o mercado comum de algumas medidas nacionais aplicáveis às sociedades por acções com participação maioritária de capital público, instituídas nos termos da Lei n.o 142/90 ("SpA da Lei 142/90"). Trata-se mais precisamente das seguintes disposições:

    a) Do artigo 3.o, n.o 69, da Lei n.o 549, de 28 de Dezembro de 1995, em conjugação com o disposto no artigo 13.oA do Decreto-Lei n.o 6 de 12 de Janeiro de 1991(7);

    b) Do artigo 3.o, n.o 70, da Lei n.o 549/1995 em conjugação com o disposto no artigo 66.o, n.o 14, do Decreto-Lei n.o 331 de 30 de Agosto de 1993(8); bem como

    c) Do artigo 9.oA inserido pela Lei n.o 488 de 9 de Agosto de 1986, "Conversão em lei com alterações do Decreto-Lei n.o 318 de 1 de Julho de 1986, no que diz respeito a medidas urgentes para as finanças públicas" (a seguir designado artigo 9.oA do Decreto-Lei n.o 318/1986).

    (16) O disposto no artigo 3.o, n.os 69 e 70, da Lei n.o 549/1995 reserva um regime fiscal especial para as sociedades por acções com participação maioritária de capital público criadas nos termos da Lei n.o 142/90, mais concretamente:

    a) A isenção de todos os impostos sobre as injecções relativas à transformação de empresas especiais e de empresas municipalizadas em sociedades por acções ("isenção dos impostos sobre as injecções");

    b) A isenção durante três anos do imposto sobre o rendimento da empresa, não para além do exercício fiscal de 1999, a favor das sociedades por acções com participação maioritária de capital público ("isenção durante três anos do imposto sobre o rendimento").

    (17) Mais concretamente, o artigo 3.o, n.o 69, da Lei n.o 549/95, mediante reenvio para o artigo 13.oA do Decreto-Lei n.o 6, de 12 de Janeiro de 1991 (a seguir designado "n.o 69"), estabelece que a transferência de activos associada à transformação de empresas especiais e de empresas municipalizadas em sociedades por acções, criadas por força da Lei n.o 142/90 e da Lei n.o 498/92, beneficia da isenção do imposto relativamente:

    a) À taxa de registo;

    b) Ao imposto de selo;

    c) Ao imposto sobre os aumentos de valor dos bens imobiliários (INVIM);

    d) Às taxas hipotecárias e cadastrais;

    e) A qualquer outro imposto ou taxa associada à transferência.

    (18) O regime fiscal a que se refere o n.o 69 foi seguidamente confirmado pelo artigo 115.o, n.o 6, e pelo artigo 118.o, n.os 1 e 2, do Decreto Legislativo n.o 267 de 18 de Agosto de 2000.

    (19) O artigo 3.o, n.o 70, da Lei n.o 549/95, em conjugação com o artigo 66.o, n.o 14 do Decreto-Lei n.o 331 de 30 de Agosto de 1993(9) (a seguir designado "n.o 70"), prevê uma isenção durante três anos dos impostos sobre o rendimento IRPEG e ILOR a favor das SpA da Lei n.o 140/90 a partir da data da aquisição da personalidade jurídica e, em todo o caso, não para além do exercício fiscal que termina em 31 de Dezembro de 1999.

    (20) O artigo 9.oA do Decreto-Lei n.o 318/1986 reconheceu às sociedades por acções com participação maioritária de capital público que prestam serviços públicos a possibilidade de contrair empréstimos a taxas bonificadas junto da Cassa Depositi e Prestiti ("CDDPP"). Segundo as informações prestadas pelas autoridades italianas, esses empréstimos foram concedidos às SpA da Lei n.o 142/90 de 1994 a 1998(10). Na presente decisão são apreciados apenas os empréstimos concedidos às SpA da Lei n.o 142/90 em conformidade com o artigo 9.oA do Decreto-Lei n.o 318/1986.

    3. OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

    (21) A Comissão recebeu observações de várias partes interessadas.

    (22) Algumas empresas (AEM, AMGA e ACEA) enviaram as seguintes observações:

    a) As medidas não constituem auxílio estatal. Dado que os sectores em que operam as SpA da Lei n.o 142/90 não se encontravam abertos à concorrência, as medidas em apreciação não podiam afectar a concorrência. Portanto, verifica-se que falta um elemento essencial da noção de auxílio estatal, mais concretamente, o de "distorção da concorrência";

    b) Em todo o caso, mesmo que fossem qualificadas como auxílios estatais, tratar-se-ia de auxílios a serem considerados como auxílios existentes;

    c) Consequentemente, tais auxílios deveriam, no entanto, ser considerados compatíveis na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o, uma vez que estas medidas, embora sendo transitórias, se destinavam a facilitar a transformação e a reestruturação das empresas a fim de as colocar em situação de fazer face à passagem de uma situação de mercado fechado a uma situação de mercado liberalizado.

    (23) No que diz respeito à alínea a) do ponto 22, as referidas empresas argumentam que as SpA da Lei n.o 142/90 forneciam serviços, em regime de exclusividade, no território do município a que pertenciam. Ao mesmo tempo, não participavam nos concursos públicos para a adjudicação dos serviços nos territórios de outros municípios. A única excepção residiria no concurso para a gestão do aqueduto de Arezzo em que participaram a ACEA, AMGA e Compagnie Générale des Eaux(11). Além disso, a AMGA e a Lyonnaise des eaux participaram no concurso público para a gestão do serviço hídrico integrado do Alto Valdarno(12). Por outro lado, as mesmas argumentam que as medidas em questão não facilitaram o acesso a novos mercados por parte das SpA da Lei n.o 142/90. De facto, o benefício fiscal não era significativo relativamente aos custos da expansão em novos mercados (por exemplo, no sector das telecomunicações).

    (24) No que diz respeito à alínea b) do ponto 22, as referidas empresas argumentam que a qualificação das medidas em questão como auxílios estatais existentes baseia-se em dois tipos de considerações. Em primeiro lugar, sublinha-se que os municípios e as empresas municipais estavam isentos de um imposto sobre o rendimento desde o início do século. De um ponto de vista económico, as novas SpA da Lei n.o 142/90 são as mesmas empresas especiais que beneficiavam da referida isenção. Portanto, a isenção durante três anos a que se refere o n.o 70, na realidade, representa uma limitação de uma isenção fiscal anterior. O n.o 70 não constitui, portanto, uma nova medida nem a alteração de uma medida existente e deve ser qualificado como um auxílio existente.

    (25) Em segundo lugar, de um modo mais geral, o facto de, aquando da entrada em vigor das medidas em apreço, os mercados em que operavam as SpA da Lei n.o 142/90 estarem fechados à concorrência, significa que tais medidas actualmente deveriam ser todas consideradas como auxílio existente (ver, nomeadamente, a alínea b), subalinea v), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE(13) e o acórdão Alzetta Mauro do Tribunal de Primeira Instância(14).

    (26) No que diz respeito ao ponto a que se refere a alínea c), a AEM, AMGA e ACEA explicaram que as medidas em apreço tinham por único objectivo facilitar a passagem de uma estrutura de mercado monopolista para um regime de concorrência e permitir a participação de capital privado e a propriedade privada na gestão de serviços locais. Por conseguinte, deveria ter-se considerado que as medidas em questão são abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o na medida em que se trata de auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de determinadas actividades económicas, mais concretamente, a prestação de serviços públicos locais. A Comissão já se pronunciou a favor da compatibilidade, por força do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o, de um auxílio destinado a facilitar a passagem de uma estrutura de mercado monopolista para uma estrutura concorrencial [ver, nomeadamente, a decisão da Comissão relativa à Milk Marketing Board(15) e a decisão relativa aos transportes públicos holandeses(16)].

    (27) Por último, as mesmas argumentaram que as medidas não eram discriminatórias na medida em que eventuais concorrentes privados das SpA da Lei n.o 142/90 não tinham necessidade de se transformarem em sociedades de direito privado para operar livremente no mercado e, além disso, que o Estado não renunciou a recursos a que tinha direito na medida em que as receitas fiscais não cobradas teriam sido compensadas por lucros mais elevados para os municípios.

    (28) A Cispel - Confederação de SpA da Lei n.o 142/90 e empresas especiais - fez as seguintes observações:

    a) Aquando da adopção das medidas em apreço no sector em questão existia uma situação de monopólio legal. As autoridades locais podem reservar-se a gestão directa de alguns serviços no seu território ou podem confiar a gestão desses serviços em regime de concessão a terceiros com o reconhecimento de direitos de exclusividade. Por conseguinte, não existe concorrência e a ausência de concorrência implica que a medida não pode ser considerada auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o;

    b) As medidas em questão destinavam-se a facilitar a transformação de empresas públicas de direito público em empresas de direito comum, passando de uma situação de monopólio para uma situação de concorrência. As medidas não faziam a discriminação entre empresas públicas e privadas uma vez que estas últimas se encontravam em posição diferente. De facto, não tinham necessidade de qualquer transformação para operar no mercado. Por conseguinte, essas medidas deveriam pelo menos ser consideradas como um auxílio compatível na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o por se tratar de um auxílio destinado a facilitar o desenvolvimento de certas actividades económicas;

    c) Além disso, as medidas em apreço não constituem auxílio porque: i) as SpA da Lei n.o 142/90 não são empresas para efeitos do direito da concorrência; ii) limitam-se a compensar o sobrecusto de serviço público confiado a estas SpA; iii) não são financiadas por recursos estatais, dado que o Estado renuncia a receitas fiscais a nível central, mas ganha a nível local; iv) trata-se de medidas gerais; v) são justificadas pela natureza e pela economia geral do sistema: segundo o direito fiscal italiano, o legislador dispõe de um amplo poder discricionário para determinar os sujeitos tributáveis, portanto tinha a faculdade de dispor de um período transitório de isenção a favor das SpA da Lei n.o 142/90; vi) não afectaram o comércio intracomunitário, uma vez que os bens e serviços produzidos pelos beneficiários não são objecto de comércio entre os Estados-Membros, mas destinam-se unicamente ao mercado local; vii) a isenção dos impostos sobre as injecções não confere qualquer vantagem para as SpA na medida em que, em todo o caso, esses impostos teriam ficado a cargo do município.

    (29) Seguidamente, a Cispel invoca que as medidas em questão se justificam com base na derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, que dispõe: "auxílios destinados a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro", e no n.o 2 do artigo 86.o

    (30) A Bundesverband der Deutschen Industrie (associação industrial alemã) observou que a isenção de impostos e os empréstimos a juros bonificados a favor de empresas controladas pelo Estado poderiam provocar distorções de concorrência não só em Itália, mas também na Alemanha.

    (31) A Gas-it - associação italiana de operadores privados no sector da distribuição de gás que operam com base em concessões das autoridades locais - observou que as medidas indicadas pela Comissão constituem auxílio estatal. Nomeadamente, a isenção durante três anos do imposto sobre o rendimento constitui claramente um auxílio estatal na medida em que as empresas privadas que desenvolvem as mesmas actividades que as SpA da Lei n.o 142/90 devem pagar, ao contrário destas últimas, cerca de 50 % dos seus lucros a título de imposto sobre o rendimento. A Gas-it sublinhou também que não podia ser invocado o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o para justificar tais medidas uma vez que as mesmas não se destinavam a facilitar o desenvolvimento de todo um sector económico, mas sim a conferir vantagens para determinadas empresas que operam naquele sector com base no respectivo estatuto jurídico (empresas transformadas em SpA) e na sua estrutura accionista (maioritariamente pública e minoritariamente privada). Por fim, a Gas-it observou que as autoridades italianas estavam a discutir um projecto de lei que teria conferido outras vantagens às SpA da Lei n.o 142/90. Todavia, em 8 de Fevereiro de 2001, as autoridades italianas informaram a Comissão de que o exame do referido projecto tinha sido suspenso.

    4. OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES ITALIANAS

    (32) As autoridades italianas observaram que as medidas em apreço se aplicam unicamente a empresas que se ocupam quase exclusivamente do fornecimento dos chamados serviços públicos locais: isto é, serviços a nível local nos sectores da electricidade, gás, água, transportes, resíduos e produtos farmacêuticos. As autoridades italianas invocam que as medidas não constituem auxílio estatal pelas seguintes razões:

    a) Não implicaram qualquer distorção de concorrência uma vez que, quando foram adoptadas, os sectores em que operam as SpA da Lei n.o 142/90 não se encontravam abertos à concorrência;

    b) Não afectam o comércio intracomunitário, uma vez que a actividade destas empresas tem uma dimensão meramente local;

    c) Não são financiadas mediante recursos estatais, o Estado não perde recursos a que tem direito. De facto, os beneficiários, uma vez que fazem parte da administração pública, já estavam isentos de impostos ainda antes de se terem transformado em sociedades por acções. Pelo contrário, o Estado aumentou as suas receitas a nível dos municípios.

    (33) Além disso, as autoridades invocam que, se fossem consideradas auxílio estatal, as medidas em questão deveriam ser consideradas auxílios existentes, uma vez que, aquando da sua adopção, os sectores económicos interessados não se encontravam abertos à concorrência. Seguidamente, tais auxílios seriam compatíveis com o Tratado por força do seu n.o 3, alínea c), do artigo 87.o (auxílio à reestruturação) e do seu n.o 2 do artigo 86.o (serviço de interesse económico geral).

    (34) No que diz respeito à derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o, as autoridades italianas argumentam que as medidas em questão permitiram a transformação de empresas públicas de serviços locais numa estrutura de mercado mais concorrencial. Além disso, as mesmas invocam que a Comissão já declarou a compatibilidade de auxílios destinados a facilitar a transição de uma situação de monopólio para uma situação de livre concorrência e acrescentam que, dado o grau ainda muito débil da concorrência(17) nos sectores em causa, se encontra satisfeita a condição prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o, ou seja, que os auxílios não devem alterar "as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum".

    (35) No que diz respeito à derrogação prevista no n.o 2 do artigo 86.o do Tratado, as autoridades italianas invocam que todas as empresas interessadas prestam serviços de interesse económico geral e, por conseguinte, concluem que o referido artigo deveria aplicar-se às medidas em questão. Tais medidas aplicam-se a todas as empresas públicas que prestam este tipo de serviços. Só é aplicável exclusivamente às empresas com participação maioritária a isenção durante três anos do imposto sobre o rendimento, mas tal depende do facto de que o controlo detido pelas autoridades públicas neste tipo de empresas é maior do que o detido nas empresas em que a sua participação é apenas minoritária.

    (36) No que diz respeito ao n.o 69, as autoridades italianas observaram ainda que i) os impostos em questão incidiriam, porém, sobre os municípios relativamente aos quais a medida não pode ser considerada uma medida susceptível de beneficiar as SpA da Lei n.o 142/90 e que ii) a isenção dos impostos sobre transferências deveria ser uma medida justificada pela natureza e pela economia do sistema.

    (37) Quanto a esta última justificação, as autoridades italianas sublinharam, em primeiro lugar, que, de um ponto de vista substantivo, a constituição em SpA da Lei n.o 142/90 não pode ser equiparada à de uma empresa comercial normal. Em segundo lugar, a isenção em questão é uma aplicação do princípio da neutralidade fiscal. Trata-se de um princípio informador da legislação tributária italiana que preside à transformação do estatuto jurídico de uma empresa (isto é, quando uma empresa altera o estatuto jurídico, mas mantém-se a mesma de um ponto de vista económico). Com base nesse princípio, a simples transformação do estatuto jurídico da empresa é irrelevante para efeitos das obrigações tributárias uma vez que não confere uma vantagem económica para a empresa.

    (38) No que diz respeito, nomeadamente, ao artigo 9.oA do Decreto-Lei n.o 318/1986, as autoridades italianas afirmam que os empréstimos da CDDPP foram concedidos unicamente para o desempenho das funções de serviço público cometidas às SpA da Lei n.o 142/90, pelo que a medida deveria ser considerada compatível por força do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o ou do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado. Além disso, desde 1999, a CDDPP pode conceder empréstimos a qualquer fornecedor de serviços públicos independentemente da seu estatuto jurídico(18).

    (39) Relativamente à questão da comparação entre a taxa de juros aplicada pela CDDPP aos empréstimos por si concedidos e a taxa que as SpA da Lei n.o 142/90 teriam podido obter no mercado, as autoridades italianas, nas observações de 2 de Agosto de 1999, afirmaram que a taxa de juros praticada pela CDDPP foi inferior à taxa de mercado apenas quando "para além de qualquer dúvida, as actividades em questão eram subtraídas à concorrência" e nas observações de 28 de Outubro de 1999, sublinharam que a taxa de juros praticada pela CDDPP se tinha substancialmente alinhado pela taxa de mercado. Para chegarem a tal conclusão, as autoridades italianas basearam-se na comparação entre a taxa praticada pela CDDPP e a taxa máxima para os empréstimos aos organismos locais que é fixada pelo Ministério do Tesouro.

    (40) Nas observações de 22 de Novembro de 2001, as autoridades italianas reiteraram os argumentos referidos nos pontos 38 e 39. A taxa de juros máxima fixada pelo Ministério do Tesouro para os empréstimos aos organismos locais deveria ser a taxa de referência para a avaliação da Comissão. Em todo o caso, os estatutos das SpA da Lei n.o 142/90 e a jurisprudência proibiam as SpA da Lei n.o 142/90 de operarem fora do território do município a que pertencem. Todavia, as autoridades italianas especificaram também que foi sempre prática da Cassa excluir dos próprios financiamentos as empresas quando "resultasse que as mesmas desenvolveram actividades fora do município a que pertencem".

    (41) Para terminar, nas observações de 21 de Dezembro de 2001, as autoridades italianas acrescentaram que não se pode considerar que a taxa de juros aplicada pela CDDPP tenha conferido qualquer vantagem às empresas em questão. Na verdade, as taxas sobre os empréstimos concedidos pela CDDPP foram constantemente mais elevadas relativamente a outras taxas concedidas para operações de crédito bonificado fixadas segundo os parâmetros estabelecidos pelo Ministério do Tesouro.

    5. APRECIAÇÃO DOS AUXÍLIOS

    (42) Como referido pela Comissão na sua decisão de início do procedimento, "tendo em conta a natureza ampla e abstracta da legislação em apreço, (...) a Comissão dá início ao presente procedimento apenas em relação aos aspectos específicos identificados na análise anterior"(19). Por conseguinte, a análise da Comissão diz respeito aos regimes de auxílio instituídos pelas medidas descritas e não às medidas individuais de auxílio concedidas às empresas individuais(20). Estes regimes são os instrumentos mediante os quais a Itália conferiu vantagens a todas as empresas que preenchem as condições estabelecidas nos regimes em questão (ou seja, as SpA da Lei n.o 142/90).

    (43) Além disso, a Itália não conferiu vantagens fiscais numa base individual e não notificou à Comissão qualquer caso individual de auxílio fornecendo-lhe todas as informações necessárias para o poder avaliar. Por conseguinte, a Comissão é obrigada, à luz da própria natureza das medidas, a um exame geral e abstracto dos regimes, tanto relativamente à sua qualificação como auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, como relativamente à questão da sua compatibilidade. Portanto, todos os elementos necessários para avaliar se os regimes incluem auxílios estatais e se tais auxílios são compatíveis com o mercado comum devem ser indicados nos próprios regimes. O Tratado, o Regulamento (CE) n.o 659/1999 e a jurisprudência do Tribunal(21) autorizam a Comissão a efectuar tal exame.

    (44) A Comissão não examina, portanto, a aplicação das medidas em casos individuais. Além disso, recorda-se que, no caso em apreço, a Itália não solicitou à Comissão que apreciasse os casos individuais de aplicação dos regimes. A Comissão não tem conhecimento do número exacto nem da entidade dos beneficiários das medidas em apreço(22), não dispõe de todas as informações pertinentes e não conhece o montante do auxílio concedido nos caso individuais.

    (45) No que diz respeito aos empréstimos da CDDPP, tanto a possibilidade de contrair os empréstimos, como a taxa de juros eram fixadas de maneira geral e não tinham em conta as condições específicas de cada beneficiário. As autoridades italianas não notificaram à Comissão os empréstimos individuais concedidos a SpA da Lei n.o 142/90 pela CDDPP. As mesmas forneceram apenas uma lista de SpA da Lei n.o 142/90 que beneficiaram de empréstimos da CDDPP, lista que não contém informações relevantes relativas à situação económica das empresas e, portanto, não permite à Comissão proceder a uma avaliação individual. A Comissão considera que só seria obrigada a avaliar casos individuais se as autoridades italianas o tivessem pedido expressamente e se tivessem fornecido à Comissão todas as informações necessárias para efectuar tal avaliação, ou seja, todas as informações que, em princípio, deveriam ser fornecidas à Comissão no âmbito de uma notificação completa de um auxílio individual na acepção do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. Após o início do procedimento, as autoridades italianas estavam plenamente conscientes das dúvidas da Comissão sobre o regime em questão. Se considerassem que, dadas as suas características específicas, alguns casos especiais deviam ser avaliados numa base individual, as autoridades italianas deviam ter informado a Comissão relativamente a essas características e prestar-lhe todas as informações necessárias para efeitos de uma avaliação individual.

    5.1. N.o 1 do artigo 87.o

    (46) Uma medida estatal constitui auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado quando:

    a) Concedida por um Estado-Membro ou proveniente de recursos estatais, independentemente da forma que assuma;

    b) Favoreça certas empresas ou certas produções (concessão de uma vantagem selectiva);

    c) Falseie ou ameace falsear a concorrência;

    d) Afecte as trocas comerciais entre Estados-Membros.

    (47) A Comissão verifica que a isenção durante três anos do imposto sobre o rendimento e os empréstimos concedidos ao abrigo do artigo 9.oA do Decreto-Lei n.o 318/1986 constituem medidas que preenchem todos os critérios a que se refere o n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. Portanto, essas medidas conferiram aos beneficiários um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. Por outro lado, a Comissão considera que, sendo justificada pela natureza e pela economia geral do sistema, a isenção do imposto sobre as transferências não constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o

    Auxílio concedido por um Estado-Membro ou proveniente de recursos estatais, independentemente da forma que assuma

    (48) No que diz respeito à isenção durante três anos do imposto sobre o rendimento, embora a medida não implique um pagamento directo por parte do Estado, tal porém incide directamente sobre o orçamento estatal. De facto, o Estado renuncia voluntariamente a uma receita fiscal, a que por lei teria direito e que em princípio teria exigido. Por conseguinte, é claro que o auxílio concedido é proveniente de recursos estatais. O Tribunal de Justiça, na sua jurisprudência constante afirma que "uma medida através da qual as autoridades públicas atribuem a certas empresas isenções fiscais que, não implicando embora transferência de recursos de Estado, colocam os beneficiários numa situação financeira mais favorável que a dos outros contribuintes, constitui um auxílio de Estado na acepção do n.o 1 do artigo 92.o do Tratado"(23).

    (49) No que diz respeito aos créditos bonificados concedidos pela CDDPP, a Comissão observa que, segundo a legislação italiana na matéria, a CDDPP é instituída e inteiramente controlada pelo Ministério do Tesouro, actualmente Ministério dos Assuntos Económicos e das Finanças. O Ministro do Tesouro preside ao conselho de administração e nomeia os seus membros e o director-geral. As actividades da CDDPP estão sujeitas ao controlo do Parlamento, mediante uma comissão para o efeito. Segundo o Tribunal de Justiça, a fim de estabelecer se uma medida pode ser considerada auxílio estatal na acepção do artigo 87.o do Tratado, "não há que distinguir entre os casos em que o auxílio é concedido directamente pelo Estado e aqueles em que é concedido por organismos públicos ou privados que o Estado institui ou designa para gerir o auxílio"(24). As concessões individuais de empréstimos a SpA da Lei n.o 142/90 por parte da CDDPP representam precisamente a aplicação da disposição legislativa constante no artigo 9.oA do Decreto-Lei n.o 318/1986. Além disso, no sistema jurídico italiano, a CDDPP é expressamente definida como administração estatal(25). O facto de uma parte dos fundos geridos pela CDDPP ser de origem privada e ter que ser recuperada é irrelevante nesse contexto. Mesmo que os montantes correspondentes à medida em questão não fossem detidos permanentemente pelo Tesouro, o facto de permanecerem constantemente sujeitos ao controlo público e, por conseguinte, disponíveis para as autoridades nacionais competentes, é suficiente para que se incluam na categoria dos recursos estatais(26).

    (50) Uma série de elementos indica claramente que estes empréstimos, embora concedidos pela CDDPP, são imputáveis ao Estado(27). A CDDPP está integrada nas estruturas da administração pública, está sujeita ao direito público e a sua gestão submetida à supervisão das autoridades públicas. Os próprios empréstimos são expressamente previstos pelo artigo 9.oA do Decreto-Lei n.o 318/1986 e devem respeitar as condições (nomeadamente, a taxa de juros) estabelecidas por decreto do Ministro do Tesouro, em conformidade com o n.o 3 do artigo 9.o do mesmo Decreto-Lei. Todos estes elementos indicam a evidente participação da autoridade pública na concessão dos empréstimos da CDDPP. Por conseguinte, os empréstimos concedidos pela CDDPP são concedidos por um Estado-Membro ou provenientes de recursos estatais.

    Auxílio que favorece determinadas empresas ou determinadas produções

    (51) De acordo com uma jurisprudência constante do Tribunal, o conceito de auxílio estatal não deveria limitar-se a concessões de capital ou subsídios, mas incluir também todas as medidas que, embora não tendo a natureza de subsídios, possam produzir os mesmos efeitos económicos. Nomeadamente, tal conceito é mais lato do que o de subsídio, pois não se limita a abranger prestações positivas, como os próprios subsídios, compreendendo também intervenções que, de diversas formas, aliviam os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa, pelo que têm efeitos idênticos(28).

    (52) No que diz respeito à isenção durante três anos do imposto sobre o rendimento, tal medida produz o mesmo efeito que uma subvenção directa, uma vez que elimina uma rubrica de custo que, de outro modo, teria sido incluída no orçamento do beneficiário(29). O rendimento líquido do beneficiário resulta, portanto, superior relativamente ao de qualquer outra empresa em situação análoga.

    (53) Como referido pelas autoridades italianas(30) e em algumas das observações recebidas pela Comissão, no período em questão as sociedades por acções estavam sujeitas a um imposto sobre o rendimento de cerca de 50 % dos seus rendimentos. A isenção em questão permitiu unicamente que as empresas municipais transformadas em SpA da Lei n.o 142/90 evitassem, por três anos mas não para além do exercício fiscal de 1999, o imposto sobre o rendimento normal aplicável às sociedades por acções na condição de que, pelo menos, o capital accionista maioritário permanecesse público.

    (54) Portanto, a medida em questão favoreceu determinadas empresas na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

    (55) De acordo com uma jurisprudência constante do Tribunal(31), a concessão de um empréstimo a uma empresa, por parte de um organismo controlado pelo Estado como a CDDPP, pode favorecer essa empresa na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, no caso de o mutuário obter condições mais favoráveis do que as que teria obtido no mercado de capitais.

    (56) Para estabelecer se os empréstimos concedidos pela CDDPP às SpA da Lei n.o 142/90 as favoreceram, é necessário comparar as taxas de juros aplicadas pela CDDPP à taxa de juros que essas empresas teriam obtido no mesmo período de tempo no mercado de capitais (32). Dada a natureza geral e abstracta da medida em questão, para realizar tal comparação também a Comissão deve recorrer a uma taxa geral. É evidente que a Comissão não pode aceitar como taxa de referência as taxas propostas pelas autoridades italianas. Por definição, estas não são taxas de mercado uma vez que são determinadas com base em critérios estabelecidos pela autoridade pública. Além disso, a taxa máxima para os financiamentos aos organismos locais também não parece ser uma taxa que deveria ser acessível às empresas e as taxas para as operações de crédito bonificado são expressamente destinadas a serem mais favoráveis do que as taxas de mercado.

    (57) Por conseguinte, a taxa de mercado a utilizar como taxa de referência nessa comparação é a taxa estabelecida para avaliar o regime de auxílios estatais com finalidade regional(33).

    (58) O quadro seguinte compara a taxa praticada pela CDDPP, tal como comunicada pelas autoridades italianas à Comissão, e a taxa de referência acima referida.

    Taxa de referência da CDDPP e taxa de referência da Comissão

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (59) Do quadro resulta que a medida em apreço constitui uma vantagem selectiva para as SpA da Lei n.o 142/90. Além disso, a Comissão observa que a CDDPP aplicou anualmente uma taxa de juros uniforme sem ter em conta o risco específico associado a cada uma das operações de financiamento. Na prática, os empréstimos concedidos a uma taxa de referência inferior às taxas de mercado permitiram que as SpA da Lei n.o 142/90 beneficiassem de um acesso menos oneroso ao mercado dos capitais relativamente a outras empresas.

    (60) Por conseguinte, esta medida favoreceu determinadas empresas na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, uma vez que só as SpA da Lei n.o 142/90 (isto é, aquelas em que os municípios mantiveram uma participação maioritária no capital) podiam contrair empréstimos junto da CDDPP e não outras empresas em situação análoga.

    Auxílio que falseia ou ameaça falsear a concorrência

    (61) Existe distorção de concorrência quando um auxílio concedido pelo Estado reforça a posição de uma empresa relativamente a outras empresas concorrentes nas trocas comerciais intracomunitárias(34).

    (62) Estas medidas reforçam a posição concorrencial das SpA da Lei n.o 142/90 relativamente a todas as empresas que tencionam fornecer os mesmos serviços. As empresas cujo estatuto jurídico não seja o de SpA e cujas acções não sejam maioritariamente detidas por organismos locais encontram-se em posição de desvantagem caso tencionem concorrer à adjudicação do fornecimento de um determinado serviço num determinado território.

    (63) A isenção durante três anos do imposto sobre o rendimento retira do orçamento de determinadas empresas uma importante rubrica de custo que, de outro modo, teria sido incluída. Ao mesmo tempo, verifica-se, portanto, um acréscimo do rendimento líquido de beneficiário relativamente ao de qualquer outra empresa em situação análoga. Tal rendimento pode ser utilizado para distribuir dividendos mais elevados (por conseguinte, tornando especialmente rendíveis os investimentos de capital nas referidas empresas com efeitos distorcivos no mercado dos capitais) ou pode ser utilizado para realizar investimentos sem ser necessário obter no mercado os recursos financeiros necessários (pelo que incide sobre a concorrência do mercado em que o investimento é realizado). Por outro lado, as vantagens decorrentes da isenção permitem que essas empresas operem com base em condições que, de outro modo, não seriam possíveis. O mesmo acontece com a vantagem financeira inerente aos empréstimos concedidos pela CDDPP a uma taxa de juros inferior à do mercado às SpA da Lei n.o 142/90.

    (64) Os recursos financeiros adicionais podem facilitar a expansão destas empresas noutros mercados produzindo, por conseguinte, efeitos distorcivos também noutros sectores para além do dos serviços públicos locais(35). Além disso, podem tornar mais difícil o ingresso de empresas de outros Estados-Membros nos mercados italianos das actividades económicas em que operam as SpA da Lei n.o 142/90.

    Incidência sobre o comércio

    (65) "Sempre que um auxílio financeiro concedido pelo Estado reforça a posição de uma empresa relativamente a outras empresas concorrentes nas trocas comerciais, estas devem ser consideradas afectadas pelo auxílio"(36), mesmo que a empresa beneficiária não participe directamente nas exportações(37). Igualmente, sempre que um Estado-Membro conceda auxílios a empresas que operam nos sectores dos serviços de distribuição, não é necessário que as próprias empresas beneficiárias desenvolvam as suas actividades fora do Estado-Membro para que o auxílio tenha uma incidência sobre o comércio comunitário, sobretudo no caso de empresas situadas na proximidade da fronteira entre dois Estados-Membros(38).

    (66) Nos sectores chamados serviços públicos locais, em que (segundo as autoridades italianas) as SpA da Lei n.o 142/90 operam principalmente, muitas vezes a concorrência não diz respeito à venda de um serviço na mesma área de um outro concorrente. Na verdade, a maior parte destes serviços pode ser fornecida em regime de exclusividade numa parte ou em todo o território do município(39). Em primeiro lugar, a concorrência exerce-se quando as empresas sitas em Itália e noutros Estados-Membros concorrem para obter concessões ou contratos públicos para o fornecimento do serviço em diversos municípios em Itália ou noutros Estados-Membros.

    (67) Como observado na decisão de início do procedimento(40), "quando se trate de serviços, como no caso em apreço, esse comércio não implica um fluxo físico de bens entre um Estado-Membro e outro. Neste sector, as empresas concorrem para obter as concessões de serviços nos diversos municípios. As empresas beneficiárias das medidas em apreço podem eventualmente oferecer preços mais vantajosos para as concessões em diversos municípios, reduzindo desse modo o mercado potencial para os concorrentes, efectivos ou potenciais"(41).

    (68) Salienta-se que o mercado das concessões dos chamados "serviços públicos locais" é um mercado aberto à concorrência comunitária, aberto a todas as empresas da Comunidade e sujeito às regras do Tratado(42).

    (69) As medidas em apreço incidem sobre as trocas comerciais entre Estados-Membros, uma vez que as mesmas prejudicam empresas estrangeiras participantes em concursos para a concessão a nível local em Itália, dado que as empresas públicas beneficiárias de regime em apreço podem concorrer a preço mais competitivos relativamente aos seus concorrentes nacionais ou comunitários que não beneficiam das mesmas. Além disso, o regime de auxílio torna menos atractivo para as empresas de outros Estados-Membros investir no sector dos serviços públicos locais em Itália (por exemplo, mediante a aquisição de participação maioritária), uma vez que as empresas eventualmente adquiridas não poderiam beneficiar do auxílio (ou poderiam perdê-lo), em consequência da natureza dos novos accionistas.

    (70) Salienta-se em geral que o auxílio concedido a fornecedores locais de serviços pode criar um entrave a empresas estrangeiras que tencionem instalar-se ou vender os seus serviços em Itália(43) e, por conseguinte, incidir sobre as trocas comerciais intracomunitárias. As observações precedentes são suficientes, segundo a Comissão, para satisfazer a condição prevista no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, isto é, a incidência da medida sobre as trocas comerciais entre Estados-Membros(44).

    (71) As autoridades italianas invocaram que, no período de aplicação das medidas em questão, se registaram casos muito escassos de concessões adjudicadas segundo procedimentos selectivos. As mesmas especificaram, além disso, que as empresas em questão fornecem serviços a nível local. Portanto, o efeito sobre o comércio deve ser considerado insignificante. Tais argumentos não podem ser aceites. Segundo a jurisprudência constante do Tribunal, mesmo quando tenha sido limitado o comércio entre Estados-Membros num determinado sector económico e num determinado momento, tal não exclui que uma determinada medida possa ser considerada auxílio estatal(45), e isto a fortiori sempre que a exígua importância das trocas comerciais possa depender também de uma violação do direito comunitário. De outro modo, os Estados-Membros poderiam ser incentivados a entravar o desenvolvimento do comércio naquele determinado sector a fim de impedir a aplicação das regras do Tratado em matéria de auxílios estatais. De facto, não se pode excluir que a própria existência do auxílio a favor de SpA da Lei n.o 142/90 tenha criado um incentivo para os municípios confiarem directamente os serviços, em vez de procederem a concessões com base em concursos públicos. Por último, observa-se que, na medida em que as autoridades italianas organizaram poucos procedimentos selectivos no período em questão, tal situação poderia também ser a consequência de uma violação das regras comunitárias e dos princípios sobre os concursos públicos e as concessões. Tal violação actualmente constitui objecto de um procedimento de infracção iniciado pela Comissão contra a Itália(46). Além disso "a importância relativamente fraca de um auxílio ou a dimensão relativamente modesta da empresa beneficiária não impedem a priori a eventualidade de as trocas comerciais entre Estados-Membros serem afectadas"(47). Do mesmo modo, o facto de o beneficiário não exportar directamente os seus produtos para outros Estados-Membros ou operar a nível local não significa que o comércio intracomunitário não possa ser afectado(48).

    (72) Nada nos regimes de auxílio em questão garante que o auxílio a conceder nos casos individuais satisfará as condições de minimis, pelo que, portanto, o princípio de minimis estabelecido pelas comunicações da Comissão e pelo direito derivado(49) não é claramente aplicável enquanto tal às medidas em apreço. Todavia, não se pode excluir que alguns casos individuais sejam abrangidos pelos limiares de minimis. Nesses casos específicos, as medidas em questão não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado nem pela presente decisão.

    (73) Além disso, observa-se que as medidas em apreço podem incidir sobre o comércio intracomunitário também pelos seguintes motivos. Alguns dos sectores indicados pelas autoridades italianas como os principais sectores de actividade das SpA da Lei n.o 142/90, indubitavelmente já aquando da aplicação das medidas em questão, participavam em trocas comerciais entre a Itália e outros Estados-Membros (por exemplo, relativamente aos produtos farmacêuticos, electricidade e resíduos). Portanto, o comércio não só era previsível como já existia em certa medida.

    (74) Por último, as SpA da Lei n.o 142/90 podem decidir operar em mercados de outros produtos em que existam trocas comerciais intracomunitárias. Como observado pela Comissão no âmbito do procedimento, e sucessivamente confirmado por algumas empresas que apresentaram observações, algumas SpA da Lei n.o 142/90 penetraram noutros mercados caracterizados por trocas comerciais intracomunitárias(50) muito intensas. Por conseguinte, era previsível que as medidas em questão pudessem incidir sobre as trocas comerciais também noutros sectores para além dos chamados serviços públicos locais.

    (75) A Comissão conclui, portanto, que a isenção durante três anos do imposto sobre o rendimento e os empréstimos ao abrigo do artigo 9.oA do Decreto-Lei n.o 1 de 1 de Junho de 1986, conferiram às SpA da Lei n.o 142/90 um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado(51).

    5.2. A isenção dos impostos sobre as injecções de capital não é abrangida pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o

    (76) As autoridades italianas reconhecem que a isenção dos impostos sobre a injecções de capital assume a forma de um regime fiscal especial aplicável unicamente à transformação de empresas municipalizadas e de empresas especiais em SpA. Todavia, o carácter selectivo de uma medida pode ser justificado "pela natureza ou pela economia do sistema"(52). Nesse caso, a medida não constitui um auxílio estatal.

    (77) A este propósito, a Comissão salienta, em primeiro lugar, que os impostos sobre as injecções de capital se aplicam em princípio à criação de um novo organismo económico ou à transferência de activos entre vários organismos económicos. Quando uma empresa municipalizada é transformada em SpA da Lei n.o 142/90, simplesmente por efeito das formalidades do sistema jurídico italiano, parece estar a ser criado um novo organismo económico. No entanto, esta situação é apenas aparente. Do ponto de vista substantivo, a empresa municipalizada e a SpA da Lei n.o 142/90 são o mesmo organismo económico que opera com um estatuto jurídico diferente.

    (78) Como referido nos trabalhos preparatórios do Senado italiano(53), o ordenamento jurídico italiano não previa, no âmbito das regras gerais aplicadas aos casos de transformação do estatuto jurídico de empresas, o caso da transformação de uma empresa municipalizada em sociedade por acções. Portanto, a transformação devia ser realizada através da liquidação "técnica" da empresa municipalizada e da criação de uma "nova" SpA. Em resultado disto, parece estar a ser criado um novo organismo económico quando, como foi dito, se trata do mesmo organismo económico que opera com um estatuto jurídico diferente. Por conseguinte, justifica-se que as disposições tributárias comuns relativas à transferência de activos para a criação de um novo organismo económico não sejam aplicáveis no caso em apreço.

    (79) As autoridades italianas invocaram, além disso, que a mera transformação do estatuto jurídico das empresas se rege pelo princípio da neutralidade fiscal, uma vez que a transformação por si só não indica tratar-se de um aumento de rendimento nem da capacidade de produzir rendimento. A isenção do imposto sobre as transferências é, por conseguinte, uma aplicação especial de tal princípio a este caso específico. É indubitável que, ao contrário da isenção durante três anos do imposto sobre o rendimento, a isenção do imposto sobre as transferências se aplica a todos os casos de transformação de uma empresa especial ou de uma empresa municipalizada em SpA, independentemente da estrutura accionista da SpA.

    (80) Ao mesmo tempo, é igualmente claro que a transformação de uma empresa especial ou de uma empresa municipalizada em SpA não pode ser equiparada à criação normal de uma empresa. De facto, não se trata de uma operação integrante das opções de um investidor privado, mas sim de uma decisão de uma autoridade pública relativamente à escolha dos instrumentos jurídicos previstos pela Lei n.o 142/90 para a prestação de determinados serviços a nível local(54).

    (81) Com base nestes elementos, a Comissão verifica que a lógica desta isenção reflecte o correcto funcionamento e a eficácia do sistema fiscal. A isenção baseia-se no princípio da neutralidade fiscal que é um princípio fundamental dos sistema tributário. Portanto, a medida em questão justifica-se pela natureza ou pela economia do sistema e não constitui auxílio um estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

    5.3. A natureza do auxílio: novo ou existente

    (82) A este propósito colocam-se duas questões. A primeira baseia-se na argumentação segundo a qual, aquando da entrada em vigor das medidas em apreço, os sectores em que operavam as SpA da Lei n.o 142/90 não se encontravam abertos à concorrência. Portanto, todas as medidas em questão deveriam ser consideradas como auxílio existente por força da alínea a) e da subalinea v) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/99 e/ou do acórdão do Tribunal de Primeira Instância proferido no processo Alzetta Mauro(55).

    (83) Esta argumentação não pode ser aceite. As medidas em apreço devem ser analisadas como regimes de auxílio. Tais medidas são susceptíveis de conferir vantagem a todas as SpA da Lei n.o 142/90. Estas últimas são empresas que podem operar directa ou indirectamente em qualquer sector económico escolhido por elas e/ou pelos seus accionistas. Tais regimes não contêm qualquer indicação de que os auxílios deviam limitar-se exclusivamente a sectores não abertos à concorrência.

    (84) Além disso, contrariamente ao que foi afirmado pelas autoridades italianas, resulta das informações na posse da Comissão que, sem dúvida, existia uma certa concorrência pelo menos nalguns dos sectores indicados pelas autoridades italianas, como aqueles em que as SpA operavam predominantemente aquando da entrada em vigor das medidas em questão. A título indicativo, podem ser citados, nomeadamente, os sectores dos produtos farmacêuticos, dos resíduos, do gás e da água. Esta análise é corroborada pelas observações das próprias autoridades italianas que invocaram que nesses sectores "existia um grau ainda muito limitado de concorrência"(56). Igualmente, quando a concorrência num determinado sector económico e num determinado momento é limitada, os Estados-Membros não podem adoptar medidas que incluam auxílios estatais susceptíveis de entravar o seu desenvolvimento ou de diminuir o grau de concorrência já existente.

    (85) Em conclusão, é infundada a afirmação de que todos os sectores em que operavam as SpA aquando da entrada em vigor das medidas em apreço não estavam abertos à concorrência. Portanto, as medidas em questão não podem ser consideradas auxílios existentes com base nessa argumentação, exceptuando a possibilidade de auxílios individuais com base nos regimes em causa serem considerados auxílios existentes com base na situação específica do beneficiário.

    (86) A segunda questão a resolver diz respeito à afirmação de que a isenção durante três anos do imposto sobre rendimento deveria ser considerada um auxílio existente. A argumentação a este propósito é globalmente a seguinte: as empresas municipalizadas e, posteriormente, as empresas especiais eram, desde o início do século, equiparadas, para efeitos fiscais, aos organismos locais e, por isso, não estavam sujeitas ao referido imposto. As SpA da Lei n.o 142/90 substituíram as empresas municipalizadas. Portanto, a isenção durante três anos do imposto sobre o rendimento a favor das SpA da Lei n.o 142/90 não é uma medida fiscal nova mas antes a aplicação de uma medida já existente. Em vez de constituir um auxílio estatal novo, o n.o 70 teve por efeito restringir a três anos a isenção fiscal em questão e pôr termo a uma situação legislativa distorciva da concorrência.

    (87) Independentemente do facto de as empresas municipalizadas e, posteriormente, as empresas especiais estarem efectivamente isentas de qualquer imposto sobre rendimento, a Comissão salienta que o conceito de auxílio existente não se aplica à isenção durante três anos do imposto sobre o rendimento em apreciação no caso presente.

    (88) O acórdão fundamental relativamente ao conceito de auxílio existente é o relativo ao processo Namur Ducroire(57), em que o Tribunal se pronunciou sobre o facto de saber se uma decisão que autoriza uma ampliação do âmbito de actividade de um estabelecimento público (a OND) pode implicar que o auxílio concedido a essa empresa seja um auxílio novo. O Tribunal observou que uma legislação anterior à entrada em vigor do Tratado, i) tinha definido o objecto e os sectores de intervenção da OND de forma muito genérica (concessão de garantias à exportação), ii) tinha conferido algumas vantagens e iii) não continha qualquer restrição, material ou geográfica, ao âmbito de actividade da OND(58). Nessa situação, a OND, que por muitos anos tinha limitado a sua actividade ao seguro de determinados riscos à exportação, decidiu (com a devida autorização do governo belga) alargar a sua actividade de seguros também à exportação para os países da Europa Ocidental.

    (89) O Tribunal observou que a questão de saber se um auxílio constitui um auxílio novo ou um auxílio existente deve ser resolvida fazendo referência à legislação que institui a medida em questão. Por conseguinte, o mesmo estabeleceu que a decisão de alargar os riscos à exportação cobertos pela OND (que não passava além da descrição inicial do âmbito de actividades da OND) não alterava a legislação que conferia tais vantagens, nem quanto à natureza dessas vantagens nem quanto às actividades do estabelecimento público. Por conseguinte o auxílio era um auxílio existente.

    (90) No caso em apreço, para que o auxílio possa ser considerado como um auxílio existente, não é recorrente qualquer das condições indicadas no referido acórdão.

    (91) A isenção durante três anos do imposto sobre o rendimento concedida às SpA da Lei n.o 142/90 não é criada por uma lei anterior à entrada em vigor do Tratado. Tal isenção está prevista no n.o 14 do artigo 66.o do Decreto-Lei n.o 331 de 30 de Agosto de 1993 e no n.o 70 do artigo 3.o da Lei n.o 549 de 1995. De facto, em 1990, quando a Lei n.o 142/90 deu a possibilidade aos municípios de criarem SpA com participação maioritária pública para a gestão dos serviços públicos locais, não estava ainda prevista qualquer isenção do imposto sobre o rendimento para as referidas SpA. Qualquer tipo de SpA criada entre 1990 e a entrada em vigor em 1993 do n.o 14 do artigo 66.o do Decreto-Lei n.o 331 de 30 de Agosto de 1993 estava sujeita ao imposto sobre o rendimento. Isto é claramente confirmado pelos trabalhos preparatórios do Senado italiano(59), em que é afirmado que a isenção fiscal foi concedida com base na consideração de que sem essa isenção as SpA da Lei n.o 142/90 teriam ficado sujeitas ao imposto sobre o rendimento(60). Portanto, para alargar às SpA da Lei n.o 142/90 o mesmo regime fiscal aplicável aos organismos locais, a Itália teve de adoptar uma nova legislação vários decénios após a entrada em vigor do Tratado.

    (92) Além disso, nem os objectos nem os sectores de intervenção das empresas municipalizadas tinham sido definidos de forma genérica. As empresas municipalizadas e, posteriormente, as empresas especiais limitam-se ao fornecimento de determinados serviços públicos a nível local. Portanto, contêm restrições materiais ou geográficas estabelecidas pela lei e pela jurisprudência. A lei não impõe restrições análogas às SpA da Lei n.o 142/90. As SpA da Lei n.o 142/90 podem desenvolver qualquer actividade económica em qualquer território(61). Portanto, contrariamente à situação existente no caso da OND, o alargamento dos objectos e dos sectores de intervenção decorria directamente da Lei n.o 142/90 e da subsequente transformação das empresas municipalizadas e das empresas especiais em SpA.

    (93) Em conclusão, a isenção durante três anos do imposto sobre o rendimento concedida às SpA da Lei n.o 142/90 constitui um auxílio estatal novo.

    5.4. Compatibilidade com o mercado comum

    (94) A Comissão, após ter concluído que a isenção durante três anos do imposto sobre o rendimento e que os empréstimos concedidos em conformidade com o artigo 9.oA do Decreto-Lei n.o 318/1986 conferiram às SpA da Lei n.o 142/90 um auxílio estatal em conformidade com o n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, deve verificar se tal auxílio pode ser compatível com o mercado comum. Essa avaliação é efectuada relativamente às duas medidas em conjunto salvo indicações em contrário.

    (95) O auxílio não é compatível na acepção do n.o 2 do artigo 87.o De facto, não se trata de um auxílio de natureza social atribuído a consumidores individuais, nem de um auxílio destinado a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários. Também não se trata de um auxílio atribuído à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha afectadas pela divisão da Alemanha. O auxílio também não é compatível na acepção do n.o 3, alínea d) (auxílio destinado a promover a cultura e a conservação do património) ou alínea e) (as outras categorias de auxílios determinados por decisão do Conselho), do artigo 87.o O Estado-Membro também não invocou qualquer dessas derrogações. Por fim, o auxílio não é compatível na acepção do n.o 3, alínea b), do artigo 87.o A reorganização do sector dos serviços públicos em Itália não pode ser considerada um projecto de interesse europeu comum, dado que beneficiará sobretudo os operadores económicos de um Estado-Membro e não toda a Comunidade, e dado que não promoverá um projecto concreto, preciso e bem definido. Igualmente, o auxílio não se destina a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro, uma vez que não foi apresentado qualquer elemento comprovativo de que o sector italiano dos serviços públicos locais se encontrava afectado por uma crise sistémica.

    (96) O auxílio aplica-se a todo o território do Estado e, por conseguinte, não pode ser considerado compatível na acepção do n.o 3, alíneas a) e c) (desenvolvimento de certas regiões), do artigo 87.o

    N.o 3, alínea c), do artigo 87.o

    (97) No que diz respeito à compatibilidade com o Tratado com base no n.o 3, alínea c) (desenvolvimento de certas actividades económicas), do artigo 87.o, observa-se que, de facto, as medidas em questão, aligeirando os encargos normalmente incluídos no orçamento de uma empresa, podem ter ajudado algumas empresas a reorganizar-se, a aumentar a própria eficácia e a tornarem-se mais competitivas(62). Todavia, não são satisfeitas as condições para a aplicação das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade(63). O auxílio não foi notificado individualmente à Comissão, nem foi apresentado qualquer plano de reestruturação, embora as medidas dissessem respeito também a empresas de grandes dimensões. O auxílio não se destinava a beneficiar somente empresas em dificuldade nem ficou demonstrado que todas as empresas beneficiárias se encontrassem em tal situação. Além disso, o auxílio não se destinava a restabelecer a rendibilidade económico-financeira a longo prazo das empresas. As referidas orientações exigem a adopção de medidas destinadas a compensar, tanto quanto possível, eventuais repercussões negativas sobre os concorrentes. Não existe qualquer sinal de medidas deste tipo.

    (98) As medidas em questão não se limitam às PME. No que diz respeito aos auxílios às PME, a Comissão salienta que o regime em apreço pode aplicar-se a empresas que não sejam PME e que as bonificações não podem ser consideradas um auxílio ao investimento, nem auxílios para outros tipos de despesas que, de outro modo, podem ser considerados compatíveis com base nas regras aplicáveis aos auxílios às PME.

    (99) Não é de todo claro o significado da tese segundo a qual isenção durante três anos do imposto sobre o rendimento seria compatível na acepção do n.o 3, alínea c, do artigo 87.o, já que destinada a favorecer a reestruturação das empresas em questão e a passagem de uma estrutura de mercado monopolista para uma estrutura de mercado concorrencial.

    (100) Se for interpretada à letra, esta tese resulta infundada. De facto, cada SpA da Lei n.o 142/90 beneficia no município a que pertence dos mesmos direitos de exclusividade que anteriormente competiam à empresa municipalizada ou à empresa especial que substituiu. Este ponto foi repetidamente confirmado pelas autoridades italianas que declararam que cada município que tenha criado uma SpA da Lei n.o 142/90 atribuiu-lhe directamente as tarefas que anteriormente competiam à empresa municipalizada. Também as empresas que apresentaram observações sublinharam que foram confiados às SpA da Lei n.o 142/90 exactamente os mesmos monopólios locais anteriormente confiados às empresas municipalizadas ou às empresas especiais(64). Além disso, as vantagens concedidas a SpA da Lei n.o 142/90 ultrapassam a transformação do seu estatuto jurídico e duram três anos após tal transformação.

    (101) Portanto, o facto de no passado a Comissão ter decidido, a propósito de medidas de outro tipo, que o auxílio destinado a facilitar a passagem de uma estrutura de mercado monopolista para uma estrutura concorrencial pode ser considerado compatível na acepção do n.o 3, alínea c, do artigo 87.o, é de todo irrelevante para efeitos da avaliação das medidas em questão(65).

    (102) Por outro lado, esta tese pode ser interpretada no sentido de que a medida em questão se destinava a favorecer a privatização de empresas controladas por órgãos locais a fim de promover uma maior liberalização e participação de capital privado no fornecimento de serviços locais.

    (103) O raciocínio que acaba de ser desenvolvido já não permite à Comissão aceitar tal tese. Pode-se também acrescentar que, se o objectivo da medida de auxílio em questão tivesse sido efectivamente o de ajudar a transição para um mercado mais liberalizado e a participação de capital privado, então, esta medida deveria ter sido aplicada a qualquer forma de privatização ou aplicada com maior intensidade quando fosse declarada a privatização (por exemplo, quando os municípios tivessem mantido uma participação minoritária na SpA). Por outro lado, a medida não se aplica de forma uniforme, mas sim unicamente às SpA da Lei n.o 142/90 (ou seja, com participação maioritária pública). Em todo o caso, segundo o princípio da igualdade de tratamento das empresas públicas e privadas, o facto de o auxílio ser concedido para favorecer a privatização de uma empresa não é, em princípio, um princípio válido para declarar a compatibilidade do auxílio.

    (104) As autoridades italianas argumentaram que sem a isenção durante três anos de imposto sobre o rendimento teria sido extremamente oneroso para os municípios transformar a sua empresa especial numa sociedade de direito privado. Todavia, é normal que uma empresa que altera o seu estatuto jurídico neste caso de empresa especial para SpA) beneficie dos direitos e vantagens inerentes ao novo estatuto jurídico (a possibilidade de operar fora do território do município e em qualquer sector económico) e fique sujeita aos encargos associados ao novo estatuto jurídico, incluindo um tratamento fiscal diferente. Além disso, é lógico que tais consequências tenham repercussões para o proprietário da empresa. Em todo o caso, não foi demonstrado que sem a medida em questão não se teria procedido à transformação, nem que a vantagem teria sido proporcional ao objectivo prosseguido. Por último, como observado, o auxílio em questão não foi acompanhado das medidas destinadas a atenuar a inerente distorção da concorrência.

    (105) Tal avaliação não está em contradição com a prática decisional de Comissão, nomeadamente, não contraria a decisão sobre os transportes locais holandeses(66), como, por seu lado, foi sustentado pelas autoridades italianas. Basta observar que, contrariamente ao caso em apreço, naquele caso:

    - os beneficiários estavam proibidos de participar em concursos públicos durante todo o período do auxílio enquanto nos seus mercados nacionais não funcionasse um sistema de concursos públicos, transparentes e não discriminatórios,

    - a concessão do auxílio estava subordinada à elaboração por parte da empresa de um plano industrial pormenorizado.

    (106) A Comissão conclui, portanto, que o auxílio concedido na sequência da isenção durante três anos do imposto sobre o rendimento e dos empréstimos concedidos em conformidade com o artigo 9.oA do Decreto-Lei n.o 318/1986 não pode ser considerado compatível com o Tratado por força do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o Além disso, esta disposição estabelece que os auxílios não devem alterar "as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum", condição que, com base nestes elementos, a Comissão não considera satisfeita no caso em apreço. De facto, o principal efeito das medidas em questão não consiste em tornar mais competitivo o mercado italiano, mas em reforçar certas empresas italianas (isto é, as empresas ainda controladas por órgãos locais) relativamente aos seus concorrentes noutros Estados-Membros e em entravar a penetração destes últimos no mercado italiano.

    N.o 2 do artigo 86.o do Tratado

    (107) Segundo as autoridades italianas, a isenção durante três anos do imposto sobre o rendimento e os empréstimos concedidos em conformidade com o artigo 9.oA do Decreto-Lei n.o 318/1986 deveriam ser considerados como um auxílio estatal compatível por força do n.o 2 do artigo 86.o De facto, as mesmas afirmaram que a maior parte das actividades desenvolvidas pelas SpA da Lei n.o 142/90 são serviços de interesse económico geral e que sem as medidas em questão essas empresas não teriam tido a possibilidade de desenvolverem a missão de serviço geral que lhes foi confiada.

    (108) A Comissão não concorda com a opinião de que o disposto no n.o 2 do artigo 86.o se pode aplicar ao auxílio em questão, tal como não considera que tais medidas constituam um sistema de compensação para uma missão de interesse geral confiada às SpA da Lei n.o 142/90. Na sua comunicação sobre os serviços de interesse geral na Europa(67), a Comissão sublinhou que se subentendem três princípios à aplicação do n.o 2 do artigo 86.o e à questão da compensação das obrigações de interesse económico geral:

    a) A neutralidade;

    b) A liberdade dos Estados-Membros na definição de serviços de interesse económico geral;

    c) A proporcionalidade.

    (109) A neutralidade significa que para a Comissão não interessa se as empresas responsáveis pela prestação de serviços de interesse geral devem ser públicas ou privadas. Por outro lado, as regras do Tratado aplicam-se independentemente do regime de propriedade de uma empresa.

    (110) A liberdade de os Estados-Membros definirem o que consideram serviços de interesse económico geral pode apenas ser sujeita ao controlo da Comissão em caso de situações de abuso ou por erro manifesto. "Contudo, em todos os casos, para que se aplique a excepção prevista no n.o 2 do artigo 86.o, a missão de serviço público tem de ser claramente definida e confiada expressamente, através de um acto da autoridade pública (incluindo os contratos)". Esta obrigação é necessária para garantir a segurança jurídica e a transparência face aos cidadãos e é indispensável para que a Comissão realize a sua apreciação no que se refere à proporcionalidade(68).

    (111) A proporcionalidade implica que os meios utilizados para realizar a missão de interesse geral não podem provocar distorções desnecessárias no comércio e não excedem o que é necessário para garantir a realização efectiva da missão. Por conseguinte, as empresas às quais foi confiada tal tarefa específica devem estar em condições de suportar os encargos específicos e, por conseguinte, o Estado pode cobrir os custos líquidos adicionais decorrentes da tarefa específica que foi atribuída à empresa interessada.

    (112) A invocação por parte das autoridades italianas do n.o 2 do artigo 86.o deve ser rejeitada, em primeiro lugar, pelo facto de tais medidas fazerem distinção entre empresas privadas e empresas públicas e, por conseguinte, são incompatíveis com o princípio de neutralidade referida no artigo 295.o do Tratado e com o princípio de igualdade de tratamento e de não discriminação, que é um princípio geral do direito comunitário.

    (113) De facto, o auxílio em questão não é concedido devido à imposição de obrigações de serviços geral, mas apenas com base na estrutura accionista de algumas empresas. Os empréstimos bonificados da CDDPP e a isenção durante três anos do imposto sobre o rendimento aplicam-se unicamente às empresas transformadas em SpA da Lei n.o 142/90 (isto é, em que os municípios mantêm, pelo menos, a maioria do capital). Não podem beneficiar dessas vantagens as empresas em que o município detém apenas uma participação minoritária e as empresas que são inteiramente privadas, nem sequer se prestam o mesmo serviço.

    (114) O facto de a aplicação das medidas em questão não estar associada à imposição de qualquer obrigação de serviço público e a sua natureza discriminatória tornam-se evidentes se se considerar que uma SpA da Lei n.o 142/90 teria perdido o direito à isenção durante três anos do imposto sobre o rendimento e a possibilidade de contrair empréstimos bonificados junto da CDDPP se, durante o período de aplicação das medidas de auxílio em questão, a participação accionista do município tivesse descido para níveis inferiores ao limiar de maioria.

    (115) Em segundo lugar, a Comissão observa que, no caso em apreço, não foram respeitados os princípios orientadores e de concessão.

    (116) Como indicado pelas autoridades italianas, as SpA da Lei n.o 142/90 desenvolvem algumas actividades que, em princípio, poderiam beneficiar de uma isenção na acepção do n.o 2 do artigo 86.o O artigo 22.o da Lei n.o 142/90 prevê a possibilidade de os municípios prestarem serviços públicos através de SpA. Todavia, essa lei não especifica quais os serviços que devem ser efectivamente considerados como serviços públicos e em que medida. Além disso, não cita qualquer obrigação específica de serviço público. Portanto, essa lei não pode ser considerada como um acto que define claramente a missão de serviço público e expressamente lhe confia o cumprimento da missão em determinadas empresas. As autoridades italianas não apresentaram outras provas, actos legislativos ou informações de qualquer espécie relativamente à definição ou à atribuição da missão de serviço público.

    (117) Em terceiro lugar, também não é respeitado o princípio da proporcionalidade. O governo italiano não indicou as obrigações de serviço geral impostas a tais empresas nem os custos líquidos adicionais decorrentes dessas obrigações nem, por último, o montante dos fundos públicos concedidos às SpA da Lei n.o 142/90 na sequência das medidas em apreço ou mediante outros instrumentos. Por conseguinte, a Comissão está impossibilitada de efectuar qualquer controlo de proporcionalidade. Além disso, a vantagem decorrente da isenção durante três anos do imposto sobre o rendimento depende do montante do rendimento tributável da empresa e não do custo líquido decorrente de uma eventual obrigação de serviço público. Quanto aos empréstimos da CDDPP, as autoridades italianas não demonstraram que tais empréstimos eram sempre justificados por causa dos custos decorrentes de obrigações específicas de serviço público.

    (118) Por conseguinte, é evidente que as medidas em questão nada têm a ver com a recuperação do custo líquido adicional decorrente do cumprimento de uma missão de serviço geral: se assim fosse, o reembolso não poderia ser associado à composição accionista da empresa, mas sim à imposição de obrigações específicas. Pelo contrário, as medidas em questão são unicamente associadas à composição accionista da empresa e não existe qualquer indício de obrigações de serviço geral que se apliquem unicamente às SpA da Lei n.o 142/90 devido ao seu estatuto jurídico e não a outras empresas que prestam o mesmo tipo de serviços.

    (119) Para terminar, do exposto se conclui, além disso, que as autoridades italianas não indicaram pormenorizadamente os motivos que, em sua opinião, em caso de supressão das medidas controversas, teriam comprometido o cumprimento da missão de interesse económico geral em condições económicas aceitáveis. Portanto, as autoridades italianas não respeitaram o princípio estabelecido pelo Tribunal de Justiça segundo o qual, "estando em causa uma derrogação às regras fundamentais do Tratado, incumbe ao Estado-Membro, que invoca o n.o 2 do artigo 86.o do Tratado, fazer prova de que as condições de aplicação do artigo em causa estão reunidas"(69).

    (120) Em conclusão, a Comissão verifica que o auxílio concedido por efeito da isenção durante três anos do imposto sobre o rendimento e dos empréstimos concedidos na acepção do artigo 9.oA do Decreto-Lei n.o 318/1986 não pode ser considerado compatível com o mercado comum por força do n.o 2 do artigo 86.o, nem que estas medidas podem ser consideradas como uma forma de compensação para uma eventual missão de interesse geral confiada a essas empresas.

    Compatibilidade com outras disposições do Tratado

    (121) Por último, a Comissão verifica que o auxílio estatal também é incompatível com o mercado comum por uma outra razão. As medidas aplicam-se a diferentes sectores económicos (água, gás, electricidade, etc.), mas não a todas as empresas que operam nesses sectores. A admissibilidade de uma empresa aos regimes depende unicamente do seu estatuto jurídico (antiga empresa pública transformada em sociedade por acções) e da natureza dos seus accionistas (participação maioritária pública).

    (122) As empresas que operam nos mesmos sectores, mas nas quais, por exemplo, investidores privados detêm a maioria ou a totalidade do capital accionista, não são elegíveis para as medidas de auxílio em questão. Nomeadamente, as condições para beneficiar dessas medidas nunca podem ser satisfeitas por empresas de outros Estados-Membros que tenham uma sede secundária em Itália. Por conseguinte, o auxílio estabelece uma discriminação entre empresas que operam no mesmo sector unicamente com base na composição dos seus accionistas e, de facto, do Estado em que se encontra a sede principal de empresa, sem que esta diferença de tratamento se justifique por uma razão objectiva. Enquanto tal, a medida é contrária ao princípio de não discriminação por motivos de nacionalidade, que é um princípio geral de direito comunitário, e, sobretudo, é contrária à liberdade de estabelecimento prevista no artigo 43.o do Tratado CE. Por conseguinte, segundo uma jurisprudência constante do Tribunal, o "auxílio de Estado que, em algumas das suas modalidades, viole outras disposições do Tratado não pode ser declarado pela Comissão compatível com o mercado comum"(70).

    6. CONCLUSÕES

    (123) A Comissão verifica que a isenção de impostos sobre as injecções de capital previstas no n.o 69 do artigo 3.o da Lei n.o 549 de 28 de Dezembro de 1995 não constitui um auxílio estatal, uma vez que está de acordo com a natureza e a economia geral do sistema.

    (124) A Comissão verifica, além disso, que a Itália concedeu ilegalmente os auxílios estatais criados pelo n.o 70 do artigo 3.o e pelo artigo 9.oA do Decreto-Lei n.o 318/1986, em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. A Comissão conclui além disso, que esses auxílios estatais são incompatíveis como o mercado comum.

    (125) Em conformidade com uma jurisprudência consolidada e com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, a Comissão dispõe que o Estado-Membro interessado deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio junto dos beneficiários. No caso em apreço, as autoridades italianas não invocaram que a recuperação do auxílios seria contrária a um princípio geral do direito comunitário, nem a Comissão considera sequer que tal princípio impede a recuperação do auxílio.

    (126) A presente decisão diz respeito aos dois regimes de auxílio em apreço e deve ser aplicada o mais brevemente possível, em especial no que diz respeito à recuperação de todos os auxílios individuais concedidos com base nos mesmos. A Comissão recorda, além disso, que uma decisão relativa a regimes de auxílio não prejudica a possibilidade de auxílios individuais serem considerados, total ou parcialmente, compatíveis com o mercado comum por razões atinentes ao caso específico (por exemplo, pelo facto de a concessão individual de auxílio ser abrangida pelas regras de minimis ou no âmbito de uma decisão futura da Comissão ou por força de um regulamento de isenção).

    (127) O auxílio a recuperar dá lugar ao cálculo de juros, em conformidade com a prática da Comissão, com base na taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente subvenção no âmbito dos auxílios com finalidade regional,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A isenção de impostos sobre as injecções de capital, previstas no n.o 69 do artigo 3.o da Lei n.o 549 de 28 de Dezembro de 1995, não constitui auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

    Artigo 2.o

    A isenção durante três anos do imposto sobre o rendimento prevista no n.o 70 do artigo 3.o da Lei n.o 549 de 28 de Dezembro de 1995 e no n.o 14 do artigo 66.o do Decreto-Lei n.o 331 de 30 de Agosto de 1993, convertido em Lei n.o 427 de 29 de Outubro de 1993, e as vantagens decorrentes dos empréstimos concedidos em conformidade com o artigo 9.oA do Decreto-Lei n.o 318 de 1 de Julho de 1986, convertido, com alterações, na Lei n.o 488 de 9 de Agosto de 1986, a favor de sociedades por acções com participação maioritária pública criadas ao abrigo da Lei n.o 142 de 8 de Junho de 1990, constituem auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

    Os referidos auxílios não são compatíveis com o mercado comum.

    Artigo 3.o

    A Itália tomará todas as medidas necessárias para recuperar junto dos respectivos beneficiários o auxílio referido no artigo 2.o e já ilegalmente colocado à respectiva disposição.

    A recuperação deve ser efectuada sem demora e de acordo com os procedimentos de direito nacional, sempre que estes permitam a execução imediata e efectiva da decisão.

    A recuperação dá lugar ao cálculo de juros a partir da data em que o auxílio foi posto à disposição dos beneficiários, até à respectiva recuperação efectiva. Os juros são calculados com base na taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente subvenção no âmbito dos auxílios com finalidade regional.

    Artigo 4.o

    A Itália informará a Comissão, num prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para dar cumprimento à presente decisão.

    Artigo 5.o

    A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Junho de 2002.

    Pela Comissão

    Mario Monti

    Membro da Comissão

    (1) JO C 220 de 31.7.1999, p. 14.

    (2) Ver nota 1.

    (3) Acórdão de 15 de Junho de 2000, processos conjuntos T-298/97, T-312/97, T-313/97, T-315/97, de T-600/97 a 607/97, T-1/98, de T-3/98 a T-6/98 e T-23/98 (Col. 2000, p. II-2319).

    (4) Em geral através de serviços administrativos e contabilísticos distintos, designados empresas municipalizadas.

    (5) Salienta-se, todavia, que, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do DPR n.o 902 de 4 de Outubro de 1986, um município pode alargar, com o acordo de outros municípios interessados, o âmbito territorial das actividades da sua empresa aos territórios desses municípios. Porém, a jurisprudência italiana limitou essa possibilidade a condições específicas: ver, por exemplo, Conselho de Estado, secção IV, 29 de Setembro de 1988, n.o 1291, secção V, 3 de Agosto de 1995, n.o 1159 e secção V, 14 de Novembro de 1996, n.o 1374.

    (6) Ver, por exemplo, Tribunal de Cassação, em sessão plenária, 6 de Maio de 1995, n.o 4989.

    (7) Convertido, com alterações, pela Lei n.o 80 de 15 de Março de 1991.

    (8) Convertido pela Lei n.o 427 de 29 de Outubro de 1993.

    (9) As disposições estabelecem que o mesmo regime fiscal previsto pelo organismo local que controla a SpA da Lei n.o 142/90 se aplica à mesma SpA por três anos a contar da aquisição da personalidade jurídica. Portanto, a SpA beneficia da referida isenção durante três anos do imposto sobre o rendimento.

    (10) Observações das autoridades italianas de 28 de Outubro de 1999 e de 21 de Dezembro de 2001.

    (11) N.o 28 das observações da AEM e da ACEA de 21 de Janeiro de 2000.

    (12) N.o 23 das observações da AMGA de 11 de Abril de 2000. Não é claro se estas observações dizem respeito ao mesmo concurso referido pela AEM e pela ACEA nas suas observações de 21 de Janeiro de 2000.

    (13) JO L 83 de 27.3.1989, p. 1.

    (14) Ver nota 3.

    (15) Processo C 45/93 (N 663/93) (JO C 100 de 9.4.1994, p. 9).

    (16) Processo N 199/99 (serviços de transporte público locais holandeses) (JO C 379 de 31.12.1999, p. 11).

    (17) Observações das autoridades italianas de 2 de Agosto de 1999, p. 10.

    (18) DLGS n.o 284/1999 de 1 de Setembro de 1999.

    (19) N.o 3 da decisão de início do procedimento.

    (20) Na verdade, já na decisão de início do procedimento a Comissão se reservou o direito de dar início a outros procedimentos em relação a medidas de auxílio individuais concedidas com base na mesma (n.o 3 da decisão de início de procedimento).

    (21) Acórdãos do Tribunal: de 14 de Outubro de 1987, processo 248/84, Alemanha/Comissão (Col. 1987, p. 4013, pontos 17 e 18); de 5 de Outubro de 1994, processo C-47/91, Itália/Comissão (Col. 1994, p. I-4635, pontos 20 e 21); de 17 de Junho de 1999, processo C-75/97, Bélgica/Comissão (Col. 1999, p. I-3671, ponto 48); de 19 de Outubro de 2000, e processos conjuntos C-15/98 e C-105/99, Itália e Sardegna Lines/Comissão (Col. 2000, p. I-8855, ponto 51).

    (22) Na carta de 2 de Agosto de 1999, as autoridades italianas afirmaram que foram criadas cerca de 100 SpA da Lei n.o 142/90. Na carta de Março de 2000, as autoridades italianas forneceram uma lista de 31 SpA da Lei n.o 142/90 que beneficiaram das medidas fiscais em questão. As medidas fiscais em apreço são aplicáveis em qualquer SpA da Lei n.o 142/90 no momento da sua criação pelo que nem sequer é claro qual o número de beneficiários.

    (23) Processo C-6/97, República Italiana/Comissão Col. 1999, p. I-2981, ponto 16).

    (24) Processo C-305/89, Itália/Comissão (Col. 1991, p. I-1603, ponto 13).

    (25) DLGS n.o 284/1999 de 1 de Setembro de 1999.

    (26) Processo C-83/98, França/Ladbroke Racing e Comissão (Col. 2000, p. I-3271, ponto 50) e processo C-482/99, França/Comissão, acórdão de 16 de Maio de 2002, ainda não publicado, ponto 37 da fundamentação. Além disso, processo T-358/94, Air France/Comissão, (Col. 1996, p. II-2109, pontos 65-68).

    (27) Processo C-482/99, França/Comissão (Col. 2002, p. I-4397, pontos 55-56).

    (28) Processo C-387/92 de 15 de Março de 1994, Banco Exterior (Col. 1994, p. I-877, ponto 13).

    (29) Processo C-387/92, supra.

    (30) Observações das autoridades italianas de 2 de Agosto de 1999, p. 4.

    (31) Processo C-142/87, Bélgica/Comissão (Col. 1986, p. 231).

    (32) Processo T-16/96, Citiflyer (Col. 1998, p. II-757).

    (33) A taxa de referência para o controlo dos auxílios estatais tal como definido pela comunicação da Comissão relativa às modalidades de fixação das taxas de referência/de actualização (JO C 273 de 9.9.1997, p. 3), tecnicamente alterada pela comunicação da Comissão (JO C 241 de 26.8.1999, p. 9).

    (34) Processo 730/79, Philip Morris (Col. 1980, p. 2671, ponto 11, e conclusão do advogado-geral, p. 2698). Ver, igualmente, o processo 259/85, França/Comissão (Col. 1987, p. 4393, ponto 24). Ver ainda a conclusão do advogado-geral no processo C-280/00, Altmark (ainda não publicado na Col., ponto 103). Nas suas conclusões, o advogado-geral salienta que tal requisito é muito simples de satisfazer uma vez que se pode presumir que qualquer auxílio estatal falseia ou ameaça falsear a concorrência.

    (35) O risco de distorção da concorrência é real. É bem conhecido e foi confirmado pelas informações na posse da Comissão de que algumas SpA da Lei n.o 142/90 entraram noutros mercados não abrangidos pela definição de serviços públicos locais dada pelas autoridades italianas.

    (36) Processo 730/79, e 259/85, ponto 11 (ver nota 34).

    (37) Processo C-75/97, Maribel bis/ter (Col. 1999, p. I-3671).

    (38) Processo C-310/99, Itália/Comissão, acórdão de 7 de Março de 2002, ainda não publicado.

    (39) Isto, porém, não é válido para todos os sectores indicados pelas autoridades italianas como sendo os principais sectores de actividade das SpA da Lei n.o 142/90. Por exemplo, não é válido para o sector da venda a retalho dos produtos farmacêuticos e para os serviços relacionados com o tratamento de resíduos.

    (40) Ponto 3.3 da decisão de início do procedimento.

    (41) Recorda-se que a adjudicação de uma concessão a uma empresa terceira é uma das possibilidades previstas pela Lei n.o 142/90 oferecidas aos municípios para organizarem o fornecimento do "serviço público local".

    (42) Comunicação interpretativa da Comissão sobre as concessões em direito comunitário (JO C 121 de 29.4.2000, p. 2).

    (43) Decisão da Comissão de 14 de Outubro de 1998, Societé Marseillaise de crédit (JO L 198 de 30.7.1999, p. 1) e processo C-475/99, Ambulanz Glockner, (2001), ainda não publicado, ponto 49, e a conclusão do advogado-geral no mesmo processo, ponto 170.

    (44) A Comissão é obrigada a basear a sua avaliação da incidência sobre as trocas intracomunitárias na demonstração das consequências efectivas de um auxílio sobre a concorrência ou sobre as trocas comerciais entre Estados-Membros (processos conjuntos T-204/97 e T-270/97, EPAC (Col. 2000, p. II-2267, ponto 85); processos conjuntos T-298/97, T-312/97, T-313/97, T-315/97, de T-600/97 a 607/97, T-1/98, de T-3/98 a T-6/98 e T-23/98 Mauro (Col. 2000, p. II-2319, ponto 76).

    (45) Processos conjuntos T-132/96 e T-143/96, Volkswagen (Col. 1999, p. II-3663, ponto 211; processos conjuntos T-447/93, T-448/93 e T-449/93, Associazione Italiana Tecnico Economica del Cemento e British Cement Association e Blue Circle Industries plc e Castle Cement Ltd e The Rugby Group plc e Titan Cement Company SA/Comissão (Col. 1995, p. II-1971, pontos 139 e 140).

    (46) Processo de infracção n.o 1999/2184, carta de notificação formal de 8 de Novembro de 2000.

    (47) C-142/87, Tubemeuse (Col. 1990, p. I-959, pontos 42 a 43). Processo C-310/99, Itália/Comissão, acórdão de 7 de Março de 2002, ainda não publicado, ponto 86.

    (48) Processo C-142/87, Reino da Bélgica/Comissão (Col. 1990, p. I-959, ponto 35), processo 102/87, República Francesa/Comissão (Col. 1988, p. 4067, ponto 19); processo C-75/97, Reino da Bélgica/Comissão (regime de auxílio Maribel bis/ter) (Col. 1999, p. I-3671, ponto 49); processos conjuntos T-298/97, T-312/97, T-313/97, T-315/97, de T-600/97 a 607/97, T-1/98, de T-3/98 a T-6/98 e T-23/98, Alzetta Mauro (Col. 2000, p. II-2319, ponto 91), processo T-55/99 (CETM) (Col. 2000, p. II-3207, ponto 86).

    (49) Enquadramento comunitário dos auxílios estatais às pequenas e médias empresas (JO C 213 de 19.8.1992, p. 2); Comunicação da Comissão relativa aos auxílios de minimis (JO C 68 de 6.3.1996, p. 9; Regulamento (CEE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigo 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis (JO L 10 de 13.1.2001, p. 30).

    (50) Por exemplo, a ACEA e a AEM entraram no mercado das telecomunicações. A AMGA declarou participar também no fornecimento de software para a gestão de redes de comunicação e outros serviços especializados a outras empresas, por exemplo, no sector da distribuição hídrica.

    (51) Na medida em que se poderá invocar que as medidas em questão não constituem auxílios estatais uma vez que compensam o custo líquido de um serviço de interesse económico geral, ver a argumentação apresentada no ponto 107 e seguintes da presente decisão relativamente à compatibilidade na acepção do n.o 2 do artigo 86.o

    (52) Processo 173/73, Itália/Comissão (Col. 1974, p. 709) e comunicação da Comissão sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade directa das empresas, (JO C 384 de 10.12.1998, p. 3, ponto 12).

    (53) Actas parlamentares da XII Legislatura, Senado da República, n.o 2157, p. 18.

    (54) Em síntese, o município deve optar por limitar as actividades da sua empresa ao fornecimento de serviços públicos locais dentro do seu território ou por criar uma sociedade habilitada a operar em diversos sectores económicos e onde quer que se lhe apresentem oportunidades comerciais.

    (55) Ver nota 3.

    (56) Observações das autoridades italianas de 2 de Agosto de 1999, p. 10. Também nas observações de 2 de Agosto de 1999, as autoridades italianas deixaram entender que as SpA da Lei n.o 142/90 desenvolveram igualmente actividades abertas à concorrência.

    Também a AMGA, uma das empresas que enviou observações, depois de ter negado a existência de qualquer concorrência, reconhece que na realidade havia uma certa concorrência. De facto, no n.o 35 das observações de 11 de Abril de 2000, esta empresa afirma que a isenção durante três anos do imposto sobre o rendimento se destinava a eliminar uma distorção na concorrência.

    (57) Processo C-44/93, Col. 1994, p. I-3829.

    (58) Idem, pontos 23 e 24.

    (59) Actas parlamentares da XII Legislatura, Senado da República, n.o 2157, p. 18. A parte que interessa refere: "partindo da consideração de que as 'novas' pessoas colectivas ... não teriam podido beneficiar de bonificações fiscais importantes concedidas aos referidos organismos locais (entre as quais a exclusão do IRPEG e do ILOR) ... previu uma 'moratória' ... a fim de retirar o efeito de desincentivo associado à brusca perda de qualquer vantagem fiscal".

    (60) Também a AMGA, a ACEA e a AEM, embora concordando com a definição do auxílio como auxílio existente, reconhecem que, na ausência desta nova disposição, a mera transformação das empresas municipalizadas teria implicado a aplicação às SpA da Lei n.o 142/90 do imposto sobre o rendimento (ver n.o 11 das observações da AMGA de 11 de Abril de 2000 e n.o 7 das observações da ACEA e AEM de 21 de Janeiro de 2000).

    (61) Como declarado pelo Tribunal de Cassação italiano em sessão plenária, "as SpA com capital público local maioritário devem ser consideradas para todos os efeitos pessoas colectivas de direito privado ..." acórdão de Maio de 1995, n.o 4989. De facto, as SpA da Lei n.o 142/90 operavam e continuam a operar fora do território do município a que pertencem e até fora da Itália e/ou penetraram em mercados que não são mercados de serviços públicos locais.

    (62) Ver a este propósito o n.o 42 das observações da AEM e da ACEA de 21 de Janeiro de 2000.

    (63) JO C 288 de 9.10.1999, p. 2. As anteriores orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidas a empresas em dificuldade (JO C 368 de 23.12. 1994, p. 12) e as regras indicadas em 1979 no VIII Relatório sobre a política de concorrência, n.os 177, 227 e 228, aplicam-se aos auxílios concedidos antes da publicação das novas orientações no Jornal Oficial. Para efeitos do presente caso, o conteúdo de todas estas regras é idêntico e a aplicação de qualquer série de regras não tem qualquer incidência sobre a avaliação do caso em apreço.

    (64) N.o 6 das observações de 21 de Janeiro de 2000.

    (65) Ver considerando 26 supra.

    (66) Ver nota 16.

    (67) JO C 17 de 19.1.2001, p. 4.

    (68) N.o 22 da comunicação.

    (69) Processo C-159/94, GDF (Col. 1997, p. I-5815, pontos 94 e 101).

    (70) Processo C-156/98, Alemanha/Comissão (Col. 2000, p. I-6857, ponto 78).

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